CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO Nº 47, DE 28 DE MARÇO DE 2008
Publicada no DJ de 07/04/2008
(Republicado em cumprimento ao art. 3º do Ato CSJT.GP.SG.CGPES Nº 196/2013 - DeJT 26/06/2013)
(Anexo II republicado em cumprimento ao art. 3º do Ato CSJT.GP.SG.CGPES Nº 318/2014 - DeJT 31/10/2014)
(Anexo II republicado em cumprimento ao art. 3º do Ato CSJT.GP.SG.CGPES Nº 96/2015 - DeJT 05/05/2015)
(Anexo II republicado em cumprimento ao art. 2º do Ato CSJT.GP.SG.CGPES Nº 269/2016 - DeJT 25/11/2016)

Uniformiza a denominação dos cargos efetivos dos Quadros de Pessoal da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus bem como dispõe sobre o reenquadramento dos servidores nos respectivos cargos, regidos pela Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.


O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada sob a Presidência do Exmo. Conselheiro Rider Nogueira de Brito, presentes os Exmos. Conselheiros Milton de Moura França, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, José Edílsimo Elizário Bentes, Arnaldo Boson Paes, Dóris Castro Neves, Rosalie Michaele Bacila Batista e João Carlos Ribeiro de Souza e o Exmo. Juiz Cláudio José Montesso, Presidente da ANAMATRA, conforme disposto na Resolução 001/2005

Considerando as disposições contidas na Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 e no Anexo I da Portaria Conjunta nº 3, publicada em 5 de junho de 2007;

Considerando que compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho expedir normas gerais de procedimento relacionadas com a área de recursos humanos, no âmbito da Justiça do Trabalho, conforme dispõe o art. 5º, inciso II, do Regimento Interno;

Considerando a ausência de uniformização das denominações dos cargos efetivos dos Quadros de Pessoal dos Tribunais Regionais do Trabalho;

RESOLVE:

Art. 1º A denominação das áreas de atividade e especialidades dos cargos efetivos dos Quadros de Pessoal dos Tribunais Regionais do Trabalho, respeitado o concurso público de ingresso, e o reenquadramento dos servidores nos cargos, serão regidos por esta Resolução.

Art. 2º Os Quadros de Pessoal dos Órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus são compostos pelas seguintes carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo, com idêntica denominação:

I – Analista Judiciário;

II – Técnico Judiciário;

III – Auxiliar Judiciário.

Art. 3º Os cargos efetivos mencionados no artigo anterior são estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo I da Lei nº 11.416/2006, e divididos em três áreas de atividade:

I – área judiciária, compreendendo os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, pertencentes à carreira de Analista Judiciário, abrangendo processamento dos feitos, execução de mandados, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito bem como elaboração de pareceres jurídicos;

II - área administrativa, compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, segurança e transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo;

III - área de apoio especializado, compreendendo os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares o devido registro no Órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas, a critério da Administração.

Parágrafo único. As áreas de que trata o caput deste artigo podem ser classificadas em especialidades, quando forem necessárias formação especializada, por exigência legal, ou habilidades específicas para o exercício das atribuições do cargo, a critério da Administração.

Art. 4º Os cargos efetivos dos Quadros de Pessoal dos Tribunais Regionais do Trabalho devem observar a correlação entre a situação anterior e a nova, conforme o Anexo I desta Resolução.

Art. 5º A Administração poderá alterar as áreas de atividades e/ou especialidades de cargos vagos bem como criar novas especialidades para atender às necessidades do serviço, desde que:

I – inexista concurso público em andamento, assim considerado aquele cujo edital de abertura tenha sido publicado e o de homologação do resultado ainda não tenha sido publicado na imprensa Oficial da União; ou

II – exista concurso público com prazo de validade em vigor, mas tenham sido totalmente preenchidas as vagas previstas no edital de abertura.

Art. 6º Os cargos efetivos dos Órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus são os previstos no Anexo II desta Resolução.

§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho, por intermédio da unidade competente, encaminharão à Assessoria de Gestão de Pessoas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho as propostas de descrições de novas especialidades, com as respectivas justificativas, para validação e inclusão, se for o caso, no rol dos cargos dispostos no Anexo II desta Resolução.

§ 2º A inclusão de novas especialidades de que trata o parágrafo anterior far-se-á por ato do Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

§ 3º A Secretaria Executiva do CSJT, por meio da Assessoria de Gestão de Pessoas, poderá, sempre que necessário, propor a alteração da tabela de cargos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus ao Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Art. 7º Os cargos de analista judiciário, área administrativa, especialidades planejamento, administração e economia, à medida que ficarem vagos, serão alterados para área administrativa, sem especialidade.

Art. 8º Os cargos de técnico judiciário, área administrativa, especialidades apoio de serviços diversos, artes gráficas, cálculo, carpintaria e marcenaria, construção civil, copa, eletrônica, mecânica, mecanografia, edificações e metalurgia, portaria, serviços hidráulicos, telecomunicações e eletricidade, à medida que ficarem vagos, serão alterados para área administrativa, sem especialidade.

Art. 9º Os cargos de técnico judiciário, área apoio especializado, especialidades digitação, informática, instalações lógico-elétricas e operação de computadores, à medida que ficarem vagos, serão alterados para área apoio especializado, especialidade tecnologia da informação.

Art. 10. Os cargos de técnico judiciário, área apoio especializado, especialidades comunicação social, cinefoto e microfilmagem e desenho técnico, à medida que ficarem vagos, serão alterados para área administrativa, sem especialidade.

Art. 11. Os cargos de auxiliar judiciário, área administrativa, à medida que ficarem vagos, não deverão ser providos, salvo nos casos de concurso público em andamento ou de concurso com prazo de validade em vigor, cujas vagas previstas no edital de abertura não tenham sido totalmente preenchidas.

Art. 12. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no prazo de até 180 dias, contados da data da publicação desta Resolução, regulamentará a descrição das atribuições dos cargos efetivos vinculados à Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

Art. 13. O reenquadramento do servidor, por área de atividade e/ou especialidade, far-se-á conforme o Anexo I desta Resolução, observando-se, nas situações específicas, as seguintes regras:

I – analista judiciário, área judiciária/administrativa, deverá ser reenquadrado na área judiciária ou na área administrativa, sem especialidade, conforme a formação acadêmica quando do ingresso;

II – técnico judiciário e auxiliar judiciário, área serviços gerais, deverão ser reenquadrados na área administrativa, sem prejuízo da especialidade;

III – técnico judiciário, área judiciária, deverá ser reenquadrado na área administrativa;

IV - técnico judiciário, área judiciária/administrativa, deverá ser reenquadrado na área administrativa;

V – técnico judiciário, área serviços gerais, oriundo da antiga categoria funcional de agente de segurança judiciária, deverá ser reenquadrado na área administrativa, especialidade segurança ou na especialidade transporte, mediante opção do servidor a ser apresentada à Administração no prazo de até 15 dias a contar da publicação desta Resolução;

VI – técnico judiciário, área serviços gerais, oriundo da antiga categoria funcional de vigilante, deverá ser reenquadrado na área administrativa, especialidade segurança;

VII – auxiliar judiciário e técnico judiciário, área serviços gerais, sem especialidade, deverão ser reenquadrados na área administrativa, especialidade apoio de serviços diversos;

§ 1º É vedado o reenquadramento na especialidade segurança de servidores que ingressaram na especialidade transporte ou similar, mediante concurso público realizado especificamente para esta especialidade após a edição da Lei nº 9.421/96.

§ 2º O servidor enquadrado no cargo de técnico judiciário, área administrativa, especialidade segurança, oriundo da antiga categoria de agente de segurança judiciária, poderá exercer atribuições relativas às funções de transporte, desde que previstas na descrição de cargos, hipótese em que terá direito à percepção da Gratificação de Atividade de Segurança – GAS.

§ 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão efetivar o reenquadramento dos servidores em até 90 dias após a publicação desta Resolução.

§ 4º O enquadramento não determina, por si só, a lotação do servidor, o qual, a qualquer tempo, a critério da Administração, poderá prestar serviço em outra unidade, desde que para exercer atribuições compatíveis com as do seu cargo efetivo.

Art. 14. O disposto nesta Resolução aplica-se, no que couber, aos servidores inativos e aos instituidores de pensão.

Art. 15. Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão, no interesse da Administração, decidir sobre a execução indireta de atividades acessórias, instrumentais ou de apoio à atividade finalística do Órgão, desde que não haja no Quadro de Pessoal cargo efetivo com atribuições semelhantes ou, se tiver, que seja declarado em processo de extinção.

Parágrafo único. Será observado o Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997, para a implementação da medida prevista no caput deste artigo.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de junho de 2006, para os cargos efetivos previstos nos incisos V e VI do art. 13 desta Resolução.

Brasília, 28 de março de 2008.



Conselheiro RIDER NOGUEIRA DE BRITO
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho


(Anexo II republicado em cumprimento ao art. 3º do Ato CSJT.GP.SG.CGPES Nº 318/2014 - DeJT 31/10/2014)
(Anexo II republicado em cumprimento ao art. 3º do Ato CSJT.GP.SG.CGPES Nº 96/2015 - DeJT 05/05/2015)
318/2014 - DeJT 31/10/2014)
(Anexo II republicado em cumprimento ao art. 2º do Ato CSJT.GP.SG.CGPES Nº 269/2016 - DeJT 25/11/2016)

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 25/11/2016