TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RESOLUÇÕES - ENAMAT
RESOLUÇÃO
ENAMAT N° 22/2019
Disponibilizada no DeJT de 28/03/2019
Disponibilizada no DeJT de 29/07/2019 (Republicação)*
Regulamenta a Formação
Inicial Regional dos Magistrados do Trabalho.
O Diretor da Escola Nacional
de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho
– ENAMAT, Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, no uso de suas
atribuições legais e regulamentares e em cumprimento ao deliberado
pelo Conselho Consultivo:
CONSIDERANDO o disposto nos arts.
93, inciso
IV, e art.
111-A, §
2.°, inciso
I, da Constituição Federal, e o previsto nas Resoluções
Administrativas n.º 1140/2006 e n.º
1158/2006, ambas com a redação dada pela Resolução
Administrativa n.º 2061, de 20 de março de 2019, todas
do Colendo Tribunal Superior do Trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Formação
Inicial dos Magistrados do Trabalho no âmbito das Escolas Judiciais
dos Tribunais Regionais do Trabalho;
RESOLVE:
Art. 1° Os artigos 1º,
2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º
e 10 da Resolução
ENAMAT n.º 1/2008 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
1° A Formação Inicial dos Magistrados do Trabalho
realiza-se em todo o período de vitaliciamento dos Juízes
do Trabalho Substitutos, em âmbito nacional, por Curso Nacional ministrado
pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados do Trabalho – ENAMAT, disciplinada em ato específico,
e, em âmbito regional, por Cursos Regionais de Formação
Inicial, ministrados pela Escola Judicial da Região respectiva, na
forma da presente Resolução, constituindo requisitos para o
vitaliciamento.
Art.
2° O objetivo geral dos Cursos Regionais de Formação
Inicial, ministrados presencialmente, é proporcionar ao Juiz do
Trabalho uma formação profissional tecnicamente adequada,
eticamente humanizada, voltada para a defesa dos princípios do Estado
Democrático de Direito e comprometida com a solução
justa dos conflitos no âmbito de sua competência, com ênfase
nos conhecimentos teórico-práticos aprofundados para o exercício
da função e sua inserção na realidade local.
§
1º – Constituem objetivos específicos principais dos Cursos
Regionais de Formação Inicial:
a)
desenvolver postura ética, proativa, crítica, independente,
humanizadora das relações no âmbito judiciário,
garantidora dos princípios do Estado Democrático de Direito
e socialmente comprometida com o exercício da função;
b)
apresentar visão integradora e democrática do processo, como
meio de solução justa dos conflitos nas dimensões
jurídica, sociológica, econômica e psicológica;
c)
desenvolver competências para o Magistrado eficazmente: relacionar-se
interpessoalmente, com a sociedade e a mídia; argumentar juridicamente
na posição de terceiro; administrar a Unidade Judiciária;
proferir decisões com suporte nas mais variadas ferramentas jurídicas
(equidade, analogia, princípios, direito comparado etc.); garantir
a efetividade da execução trabalhista; dirigir a fase instrutória
em contraditório; e promover a conciliação ética
e pacificadora;
d)
propiciar a aquisição de saberes de outros ramos do conhecimento
indispensáveis à atividade jurisdicional que não foram
objeto de formação acadêmica jurídica específica;
e)
integrar-se no contexto sociocultural, econômico e político
da região do exercício da atividade jurisdicional.
§
2º Nos cursos presenciais, e para efeito de certificação,
a frequência às atividades escolares deve ser integral, e
as ausências deverão ser justificadas mediante requerimento
escrito e fundamentado perante a Escola Regional, que atribuirá atividade
complementar para compensar a carga horária da atividade escolar
perdida.
§
3º Em qualquer hipótese, é vedada a emissão
de certificado de frequência e aproveitamento no caso de ausências
injustificadas ou quando as ausências justificadas excederem a 25%
da carga horária total do curso.
Art.
3° A Formação Inicial Regional é constituída
das seguintes fases:
I
– Formação Inicial Regional Concentrada;
II
– Formação Inicial Regional Difusa.
Parágrafo
único. A Formação Inicial Regional começará
imediatamente após a conclusão do Curso Nacional na Escola
Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados
do Trabalho – ENAMAT, ou, não sendo possível, logo após
a posse.
Art.
4º A fase de Formação Inicial Regional Concentrada
terá duração de no mínimo 60 dias, quando os
Juízes do Trabalho Substitutos em fase de vitaliciamento deverão
permanecer à disposição da Escola Judicial Regional
respectiva, com aulas teórico-práticas e atividades supervisionadas,
para a progressiva aquisição e desenvolvimento de competências
profissionais, bem como sua inserção paulatina na jurisdição,
que serão desenvolvidas em duas etapas sucessivas:
I
- Curso Regional de Formação Inicial;
II
- Protocolo de Ingresso Supervisionado na Jurisdição.
Art.
5º O Curso Regional de Formação Inicial, com duração
de no mínimo 30 dias e de 140 horas-aula, será composto dos
seguintes eixos fundamentais, alinhados e integrados com o Curso Nacional
de Formação Inicial, cujas matérias, conteúdos,
objetivos e cargas horárias estão descritas nos Anexos 1
e 2:
I
- Eticidade;
II
- Alteridade;
III
- Resolução de Conflitos;
IV
- Direito e Sociedade.
Parágrafo
Único - Os eixos, matérias, conteúdos, objetivos
e cargas horárias descritas no Anexo I são mínimos,
podendo ser ampliados de acordo com a necessidade e conveniência da
Escola Judicial conforme as especificidades da prestação jurisdicional
na Região.
Art.
6º O Protocolo de Ingresso Supervisionado na Jurisdição,
com duração de no mínimo 20 dias úteis e 140
horas-aula, iniciará após a conclusão do Curso Regional
e será conduzido para permitir a progressiva aplicação
prática das competências profissionais, consistentes em conhecimentos,
habilidades e atitudes, no exercício jurisdicional.
§
1º – O Protocolo seguirá o roteiro mínimo constante
do Anexo 3, integrado por atividades que serão definidas de comum
acordo com a Administração do Tribunal, a fim de garantir
a regularidade da prestação jurisdicional nas Varas ou Unidades
em atuação, sem prejuízo da necessária qualidade
das ações formativas dos novos Magistrados.
§
2º – A Escola Judicial designará um Magistrado Tutor devidamente
habilitado para acompanhar as atividades, de forma individual ou coletiva.
§
3º – Em face das peculiaridades regionais, e de acordo com a necessidade
e conveniência da Escola Judicial e de comum acordo com a Administração
do Tribunal, o Protocolo de Ingresso Supervisionado na Jurisdição
poderá ser implementado de forma simultânea e intercalada
com o Curso Regional, sendo vedado, em qualquer caso, o início do
Protocolo de Ingresso Supervisionado na Jurisdição antes
do início do Curso Regional.
Art.
7º A fase de Formação Inicial Regional Difusa inicia-se
após a conclusão integral das etapas da fase Concentrada
e perdurará ao longo do restante do período de vitaliciamento,
cabendo aos Magistrados o cumprimento de, no mínimo, 40 horas-aula
de atividades específicas de Formação Inicial em cada
um dos dois semestres gregorianos imediatamente seguintes ao final da fase
anterior, de acordo com os 4 eixos comuns e os cursos e conteúdos
indicados no Anexo 4.
§
1º – As atividades específicas de Formação
Inicial, em cada semestre, consistem de:
I
– 16 horas-aula de um Curso Regional, de participação
obrigatória pelos vitaliciandos, oferecido compulsoriamente e escolhido
pela Escola Regional dentre o elenco de cursos indicados no Anexo 4;
II
– 16 horas-aula de um Curso Regional, de participação
obrigatória pelos vitaliciandos, oferecido compulsoriamente pela
Escola Regional, com temática definida pela própria Escola
de acordo com as suas especificidades regionais e seu projeto pedagógico,
mas necessariamente dentro de um dos 4 eixos comuns do Anexo 4 (Eticidade,
Alteridade, Resolução de Conflitos e Direito e Sociedade);
III
– 8 horas-aula, certificadas de Cursos livremente escolhidos pelo Magistrado
vitaliciando dentro do elenco oferecido pela Escola Regional ou pela ENAMAT,
inclusive como conteúdos de Formação Continuada.
§
2º – As atividades formativas descritas nos incisos I e II do
parágrafo anterior devem preferentemente conjugar aspectos teóricos
e práticos e em regime de alternância entre as atividades na
jurisdição, para que as experiências e dificuldades
concretas dos Juízes sejam objeto de acompanhamento e discussão
periódica na Escola Judicial.
Art.
8° A Escola Judicial Regional deverá desenvolver projeto
didático-pedagógico, preferentemente elaborado com o suporte
de profissional da área educacional e com a participação
do corpo de Magistrados da Região, que atenda aos seguintes requisitos
mínimos:
I
- enfatize a formação profissionalizante do Magistrado;
II
- desenvolva saberes transdisciplinares (da Filosofia, da Sociologia,
da Economia, da Psicologia, dentre outras áreas) que permitam o
eficiente enfrentamento em Juízo dos conflitos inerentes às
complexas e dinâmicas relações sociais contemporâneas,
centrados nos 4 eixos comuns do Anexo 4 (Eticidade, Alteridade, Resolução
de Conflitos e Direito e Sociedade);
III
- introduza métodos de ensino que assegurem a participação
ativa dos Juízes-Alunos, a interação e a troca de
experiências (como aulas teóricas, práticas tuteladas,
estudos de casos, simulações ou outros eventos), de forma
presencial ou a distância; e
IV
- disponha de instrumentos de avaliação da Escola Judicial
pelo Juiz-Aluno, de avaliação reflexiva do Juiz-Aluno e de
avaliação do Juiz-Aluno pela Escola Judicial, observando,
no último caso, a frequência e o aproveitamento e sempre respeitando
a plena liberdade de entendimento e convicção do Juiz-Aluno
como Magistrado em formação.
Art.
9° O corpo docente da Formação Regional será
definido livremente pela Escola Judicial da Região respectiva, devendo
ser composto de professores-formadores tecnicamente qualificados e de
pluralidade intelectual, preferentemente com experiência profissional,
e oriundos tanto da área jurídica (Magistrados, Advogados
e Procuradores, por exemplo) como de outras áreas afins com o objeto
das disciplinas (Filosofia, Sociologia, Economia, Psicologia, dentre outras).
Art.
10 Para a execução da Formação Inicial
Regional, a Escola Judicial da Região respectiva poderá, de
forma parcial e por razões de eficiência e conveniência
administrativa, celebrar convênio e acordo de cooperação
técnica com outras Escolas de Magistratura Judiciais, Associativas
ou Fundacionais, ainda que de diversa região geoeconômica,
e com Instituições de Ensino Superior reconhecidas na forma
da lei, mas sempre com supervisão direta das atividades e com controle
dos instrumentos de avaliação.
Art. 2° São introduzidos
os artigos 11, 12 e 13 na Resolução
ENAMAT n.º 1/2008:
Art.
11 Para o cumprimento no disposto na presente Resolução
e o previsto no inciso
IX do art. 7° da Resolução Administrativa n.º
1158/2006 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, as Escolas Judiciais
das Regiões respectivas deverão, até o final do mês
de fevereiro de cada ano, encaminhar à ENAMAT relatório circunstanciado
das atividades de formação inicial desenvolvidas no ano anterior
relativamente aos Juízes do Trabalho Substitutos em fase de vitaliciamento,
devendo constar a carga horária cumprida e a natureza das atividades.
Art.
12 Em face de circunstâncias formativas, administrativas ou judiciárias
relevantes, a Escola Judicial poderá requerer à Direção
da ENAMAT a excepcional inversão das fases da Formação
Inicial Regional ou a modificação das atividades descritas
e de seus conteúdos previstos nesta Resolução.
Art.
13 Os casos omissos serão resolvidos pela Direção
da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados do Trabalho – ENAMAT.
Art. 3º Republique-se a Resolução
ENAMAT n.º 1/2008, com as alterações introduzidas.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor
na data de sua publicação.
Brasília-DF, 26 de março de 2019.
Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA
DE MELLO FILHO
Diretor
da Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento
de Magistrados do Trabalho
*Republicada em razão de erro material.
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última
atualização em 30/07/2019
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