Aprova normas relativas ao depósito recursal na Justiça do
Trabalho.
O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, no uso
das suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o cancelamento dos Enunciados 216 e 165;
Considerando a nova regulamentação do depósito
recursal constante da Circular nº 149/98, da Caixa Econômica Federal,
publicada no Diário Oficial da União de 4.9.98;
Considerando a necessidade de uniformização de entendimentos
quanto à regularidade do depósito recursal na Justiça
do Trabalho;
R E S O L V E
Que a validade do depósito recursal na Justiça do
Trabalho condiciona-se à observância das exigências contidas
no item 5 e seus subitens, da Circular nº 149/98, da Caixa Econômica
Federal, a seguir transcrita:
"5. DO DEPÓSITO RECURSAL
5.1 Depósito, referente a causas trabalhistas, previsto
no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT,
efetuado como condição necessária à interposição
de recurso contra decisão proferida pela Justiça do Trabalho.
5.2 Deve ser efetivado em conta vinculada do FGTS, aberta para
este fim específico, mediante GRE, avulsa e apresentada em 3 (três)
vias, com a seguinte destinação:
1ª Via CAIXA/BANCO;
2ª Via EMPREGADOR;
3ª Via PROCESSO/JCJ.
5.3 Cada GRE abrigará o depósito recursal relativo
a apenas um processo, identificado no campo 17, e poderá ser autenticada
em qualquer agência bancária, no ato da efetivação
do depósito.
5.4 São informações indispensáveis
à qualificação dos recolhimentos referentes ao depósito
recursal.
5.4.1 Do Depositante (Empregador)
Razão Social/Nome do Empregador (campo 03);
CGC/CNPJ/CEI (campo 04);
Endereço (campos 05 a 09).
5.4.1.1 Na inexistência por impossibilidade de cadastramento
do empregador junto ao CGC/CNPJ/CEI, admite-se, excepcionalmente, a indicação
do CPF do empregador.
5.4.1.2 No caso de empregado doméstico deverá ser
indicado o número do CPF do empregador.
5.4.2 Do Trabalhador
Nome (campo 21);
Número PIS/PASEP (campo 23).
5.4.2.1 No caso de Sindicato, Federação ou Confederação
atuando como substituto processual, deverá ser informado, no campo
21, o nome/razão social do mesmo.
5.4.2.2 Tratando-se de ação conjunta, deverá
ser indicado, no campo 21, o nome de um dos reclamantes, seguido da expressão
"E OUTROS".
5.4.2.3 Na hipótese da inexistência, por impossibilidade
de cadastramento do trabalhador junto ao cadastro do PIS/PASEP e para aqueles
cujas relações trabalhistas tenham encerrado anteriormente
a 01/01/72, admite-se, excepcionalmente, a indicação do número
do Processo/Juízo.
5.4.3 Do Processo
Informações complementares (campo 17): deverá
ser preenchido com o número do processo, bem como do Juízo
correspondente (na forma: nº do processo, Seção, Vara,
etc.).
5.4.4 Do Depósito
Competência (campo 18) deverá ser preenchido
no formato MM/AA correspondente ao mês/ano em que o recolhimento está
sendo efetuado;
Código de recolhimento (campo 19): deverá ser preenchido
sempre com o código 418;
Valor (campo 27): deverá ser preenchido com o valor determinado
pelo Juízo.
5.5 A movimentação da conta aberta para abrigar depósito
recursal dar-se-á, exclusivamente, através de Alvará
Judicial, em qualquer Agência da CAIXA ou, não estando esta
presente na localidade, em qualquer banco integrante da rede arrecadadora
e pagadora do FGTS.
5.5.1 O Alvará deverá ser dirigido à CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL (mantenedora legal das contas vinculadas do FGTS),
devendo nele constar:
identificação do processo;
identificação do depositante;
nome(s) do(s)
beneficiário(s) e forma de rateio (percentual/valor), quando for o
caso."