TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 2048, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018.
Disponibilizada no DeJT de 19/12/2018

Altera as Instruções Normativas nos 3, 20, 31 e 36 e revoga as Instruções Normativas nos 15 e 26.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro João Batista Brito Pereira, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Renato de Lacerda Paiva, Vice-Presidente do Tribunal, Lelio Bentes Corrêa, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Emmanoel Pereira, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria da Costa, Kátia Magalhães Arruda, José Roberto Freire Pimenta, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues e Maria Helena Mallmann e o Excelentíssimo Senhor Luiz Eduardo Guimarães Bojart, Vice-Procurador-Geral do Trabalho,

CONSIDERANDO as modificações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 no art. 899 da CLT, que produziram significativas mudanças no instituto do depósito recursal;

CONSIDERANDO que o depósito recursal, anteriormente realizado na conta vinculada ao FGTS, por meio da guia GFIP, passa a ser efetuado em conta vinculada ao juízo, mediante guia de depósito judicial;

CONSIDERANDO a adoção do índice da poupança como critério de atualização monetária do depósito recursal;

CONSIDERANDO a redução à metade do valor do depósito recursal para as entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;

CONSIDERANDO a isenção do depósito recursal assegurada aos beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial;

CONSIDERANDO a possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as Instruções Normativas nºs 3 e 31 do TST à atual sistemática do depósito recursal, considerando a previsão contida no art. 1.007 do CPC,

RESOLVE

1) Alterar a redação das alíneas “e” e “f” do item II da Instrução Normativa nº 3/1993, que passam a vigorar com a seguinte redação:
II – .................................................
.........................................................

e) nos dissídios individuais singulares o depósito será efetivado pelo recorrente em conta vinculada ao juízo, por meio de guia de depósito judicial; (NR)

f) nas reclamações trabalhistas plúrimas e nas em que houver substituição processual, será arbitrado o valor total da condenação, para o atendimento da exigência legal do depósito recursal, em conformidade com as alíneas anteriores; (NR)”
2) Inserir as alíneas “i”, “j” e “k” no item II da Instrução Normativa nº 3/1993, de seguinte teor:
“II - ..............................................
......................................................

i) destinando-se o agravo de instrumento a destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada em súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito recursal; (NR)

j) o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; (NR)

k) são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (NR)”

3) Acrescentar o item II-A à Instrução Normativa nº 3/1993, com o seguinte teor:
Item II-A - Ato Conjunto da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho definirá os requisitos para a admissibilidade do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal. (NR)”
4) Alterar a redação dos itens III, caput e alínea “a”, IV, “d”, V, e VIII, da Instrução Normativa nº 3/1993, que passam a vigorar com a seguinte redação:
III - Julgada procedente ação rescisória e imposta condenação em pecúnia, será exigido apenas um depósito recursal, com valor máximo equivalente ao do depósito em recurso de revista, dispensado novo depósito para os recursos subsequentes, salvo o depósito do agravo de instrumento, previsto no § 7° do art. 899 da CLT, observando-se o seguinte: (NR)

a) o depósito será efetivado pela parte recorrente vencida, em conta vinculada ao juízo da causa, mediante guia de depósito judicial; (NR)
.........................................”

“IV - ................................
.......................................
d) o depósito previsto no item anterior será efetivado pelo executado recorrente, mediante guia de depósito judicial, em conta vinculada ao juízo da execução; (NR)
.......................................”

V - Nos termos do § 3º do art. 40 da Lei n° 8.177/1991, não é exigido depósito para recurso ordinário interposto em dissídio coletivo, uma vez que a regra aludida atribui apenas valor ao recurso, com efeitos limitados, portanto, ao cálculo das custas processuais. (NR)”


VIII - O depósito recursal, realizado em estabelecimento bancário oficial em conta vinculada ao juízo, mediante guia de depósito judicial, e corrigido com os mesmos índices da poupança (art. 899, § 4°, da CLT), será da responsabilidade da parte quanto à exatidão dos valores depositados e deverá ser comprovado, nos autos, pelo recorrente, no prazo do recurso a que se refere, independentemente da sua antecipada interposição, observado o limite do valor vigente na data da efetivação do depósito, bem como o contido no item VI. No caso de agravo de instrumento, o depósito recursal deverá ser comprovado no ato de interposição do recurso, nos ternos do art. 899, § 7º, da CLT, com a redação da Lei n.º 12.275/2010. (NR)”
5) Acrescentar os itens XIII e XIV à Instrução Normativa nº 3/1993, com a seguinte redação:
XIII – Em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido. (NR)

XIV – Em caso de equívoco no preenchimento da guia de recolhimento do depósito recursal, o relator deverá conceder o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 7º do art. 1.007 do CPC de 2015 para o recorrente sanar o vício, sob pena de deserção. (NR)”


6) O art. 1° da Instrução Normativa n° 31, aprovada pela Resolução n° 141, de 27/09/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° O depósito prévio em ação rescisória de que trata o art. 836 da CLT, com redação dada pela Lei n° 11.495, de 22 de junho de 2007, deverá ser realizado em conta vinculada ao juízo, observando -se as seguintes peculiaridades quanto ao preenchimento da guia de depósito judicial: (NR)
.................................”

7) Acrescentar os itens XIX e XX à Instrução Normativa nº 20/2002, com a seguinte redação:
XIX – Em caso de recolhimento insuficiente das custas, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido. (NR)

XX – Em caso de equívoco no preenchimento da guia de custas, o relator deverá conceder o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 7º do art. 1.007 do CPC de 2015 para o recorrente sanar o vício, sob pena de deserção. (NR)”
8) Revogar a Instrução Normativa n° 15, aprovada pela Resolução n° 88, de 08/10/98, e a Instrução Normativa n° 26, aprovada pela Resolução n° 124, de 02/09/04.

9) Alterar a redação do artigo 1º da Instrução Normativa n.º 36/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os depósitos judiciais na Justiça do Trabalho serão realizados em conta judicial pelos seguintes meios disponíveis: (NR)”
Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.


JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho



Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 07/01/2019