TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

INSTRUÇÕES NORMATIVAS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15
Editada pela Resolução nº 88
Publicada no DJ de 15/10/1998
Revogada pela Resolução Administrativa n° 2048/2018 - DeJT 19/12/2018


Aprova normas relativas ao depósito recursal na Justiça do Trabalho.


O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, no uso das suas atribuições legais e regimentais, 

Considerando o cancelamento dos Enunciados 216 e 165; 

Considerando a nova regulamentação do depósito recursal constante da Circular nº 149/98, da Caixa Econômica Federal, publicada no Diário Oficial da União de 4.9.98; 

Considerando a necessidade de uniformização de entendimentos quanto à regularidade do depósito recursal na Justiça do Trabalho; 

R E S O L V E

Que a validade do depósito recursal na Justiça do Trabalho condiciona-se à observância das exigências contidas no item 5 e seus subitens, da Circular nº 149/98, da Caixa Econômica Federal, a seguir transcrita: 

"5. DO DEPÓSITO RECURSAL 

5.1 Depósito, referente a causas trabalhistas, previsto no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho  CLT, efetuado como condição necessária à interposição de recurso contra decisão proferida pela Justiça do Trabalho. 

5.2 Deve ser efetivado em conta vinculada do FGTS, aberta para este fim específico, mediante GRE, avulsa e apresentada em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: 

1ª Via  CAIXA/BANCO; 

2ª Via  EMPREGADOR; 

3ª Via  PROCESSO/JCJ. 

5.3 Cada GRE abrigará o depósito recursal relativo a apenas um processo, identificado no campo 17, e poderá ser autenticada em qualquer agência bancária, no ato da efetivação do depósito. 

5.4 São informações indispensáveis à qualificação dos recolhimentos referentes ao depósito recursal.

5.4.1 Do Depositante (Empregador) 

Razão Social/Nome do Empregador (campo 03); 

CGC/CNPJ/CEI (campo 04); 

Endereço (campos 05 a 09). 

5.4.1.1 Na inexistência por impossibilidade de cadastramento do empregador junto ao CGC/CNPJ/CEI, admite-se, excepcionalmente, a indicação do CPF do empregador. 

5.4.1.2 No caso de empregado doméstico deverá ser indicado o número do CPF do empregador. 

5.4.2 Do Trabalhador 

Nome (campo 21); 

Número PIS/PASEP (campo 23).

5.4.2.1 No caso de Sindicato, Federação ou Confederação atuando como substituto processual, deverá ser informado, no campo 21, o nome/razão social do mesmo. 

5.4.2.2 Tratando-se de ação conjunta, deverá ser indicado, no campo 21, o nome de um dos reclamantes, seguido da expressão "E OUTROS". 

5.4.2.3 Na hipótese da inexistência, por impossibilidade de cadastramento do trabalhador junto ao cadastro do PIS/PASEP e para aqueles cujas relações trabalhistas tenham encerrado anteriormente a 01/01/72, admite-se, excepcionalmente, a indicação do número do Processo/Juízo. 

5.4.3 Do Processo 

Informações complementares (campo 17): deverá ser preenchido com o número do processo, bem como do Juízo correspondente (na forma: nº do processo, Seção, Vara, etc.).

5.4.4 Do Depósito 

Competência (campo 18)  deverá ser preenchido no formato MM/AA correspondente ao mês/ano em que o recolhimento está sendo efetuado; 

Código de recolhimento (campo 19): deverá ser preenchido sempre com o código 418; 

Valor (campo 27): deverá ser preenchido com o valor determinado pelo Juízo. 

5.5 A movimentação da conta aberta para abrigar depósito recursal dar-se-á, exclusivamente, através de Alvará Judicial, em qualquer Agência da CAIXA ou, não estando esta presente na localidade, em qualquer banco integrante da rede arrecadadora e pagadora do FGTS. 

5.5.1 O Alvará deverá ser dirigido à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (mantenedora legal das contas vinculadas do FGTS), devendo nele constar: 

identificação do processo; 

identificação do depositante; 

nome(s) do(s) beneficiário(s) e forma de rateio (percentual/valor), quando for o caso."


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 07/01/2019