I - O Agravo de Instrumento se rege, na Justiça do Trabalho,
pelo art. 897, alínea b, §§ 2º, 4º, 5º,
6º e 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho,
pelos demais dispositivos do direito processual do trabalho e, no que omisso,
pelo direito processual comum, desde que compatível com as normas
e princípios daquele, na forma desta Instrução.
a) Não se aplicam aos agravos de instrumento opostos
antes de 18 de dezembro de 1998, data da publicação da Lei
nº 9.756, as disposições desse diploma legal, salvo
aquelas relativas ao cancelamento da possibilidade de concessão
de efeito suspensivo à revista.
II - Limitado o seu cabimento, no processo
do trabalho, aos despachos que denegarem a interposição de
recurso (art. 897, alínea "b", da CLT), o agravo de instrumento será
dirigido à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado,
no prazo de oito dias de sua intimação, e processado em
autos apartados.*
§ 1º - O agravo será processado
nos autos principais: (NR) (revogado*)
a) Se o pedido houver sido julgado totalmente improcedente;
b) Se houver recurso de ambas as partes e denegação
de um ou de ambos;
c) Mediante postulação do agravante no prazo recursal,
caso em que, havendo interesse do credor, será extraída
carta de sentença, às expensas do recorrente, sob pena de
não conhecimento do agravo.
§ 2º - Na
hipótese prevista na alínea "c" do parágrafo anterior,
havendo o interesse do credor na extração da carta de sentença,
deverá requerê-la no prazo de apresentação das
contra-razões ao agravo, sob pena de, postulando posteriormente,
ser extraída às próprias expensas. (NR) (revogado*)
III - O agravo não será conhecido se o instrumento
não contiver as peças necessárias para o julgamento
do recurso denegado, incluindo a cópia do respectivo arrazoado
e da comprovação de satisfação de todos os
pressupostos extrínsecos do recurso principal.
IV - O agravo de instrumento, protocolizado e autuado, será
concluso ao juiz prolator do despacho agravado, para reforma ou confirmação
da decisão impugnada, observada a competência estabelecida
nos arts. 659, inciso VI, e 682, inciso IX, da CLT.
V - Será certificada nos autos principais a interposição
do agravo de instrumento e a decisão que determina o seu processamento
ou a decisão que reconsidera o despacho agravado.
VI - Mantida a decisão agravada, será intimado
o agravado a apresentar contra-razões relativas ao agravo e, simultaneamente,
ao recurso principal, juntando as peças que entender necessárias
para o julgamento de ambos, encaminhando-se, após, os autos do agravo
ao Juízo competente.
VII - Provido o agravo, o órgão julgador deliberará
quanto ao julgamento do recurso destrancado, observando-se, daí
em diante, o procedimento relativo a tal recurso, com designação
de relator e de revisor, se for o caso.
VIII - Da certidão de julgamento do agravo provido constará
o resultado da deliberação relativa à apreciação
do recurso destrancado.
IX - As peças trasladadas conterão
informações que identifiquem o processo do qual foram extraídas,
autenticadas uma a uma, no anverso ou verso. Tais peças poderão
ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade.
Não será válida a cópia de despacho ou decisão
que não contenha a assinatura do juiz prolator, nem as certidões
subscritas por serventuário sem as informações acima
exigidas. (NR)
Obs.: O Item IX teve sua redação alterada
pela Resolução n° 113/2002 do TST,
com vigência a partir da 3ª publicação, ocorrida
no DJ de 11/12/2002
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X - Cumpre às partes providenciar a correta formação
do instrumento, não comportando a omissão em conversão
em diligência para suprir a ausência de peças, ainda
que essenciais.
XI - O agravo de instrumento não requer
preparo.
XII - A tramitação e o julgamento de agravo de
instrumento no Juízo competente obedecerão à disciplina
legal e ao constante dos respectivos Regimentos Internos.
XIII - O agravo de instrumento de despacho denegatório
de recurso extraordinário obedecerá à disciplina especial,
na forma de Resolução da Suprema Corte.
XIV - Fica revogada a Instrução Normativa nº
06.
Sala de Sessões,
26 de agosto de 1999.
LUZIA DE ANDRADE
COSTA FREITAS
Diretora Geral de
Coordenação Judiciária