TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

INSTRUÇÕES NORMATIVAS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16
Editada pela Resolução nº 89. Publicada no DJ de 03/09/1999
Alterada pela Resolução n° 113/02. Publicada no DJ de 27/11/2002 - 1ª publicação e retificada no DJ de 28/11/2002, DJ de 04/12/2002 - 2ª publicação
DJ de 11/12/2002 - 3ª publicação
(Vigência da nova redação a partir da 3ª publicação)
Alterada pelo Ato GDGCJ.GP n° 162/2003, publicado DJ de 02/05/2003 Republicado DJ 07/05/2003
(Alteração com vigência a partir de 01/08/2003 - Vide  Ato GDGCJ.GP n° 196/2003 do TST)

Uniformiza a interpretação da Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, com relação a agravo de instrumento.






I - O Agravo de Instrumento se rege, na Justiça do Trabalho, pelo art. 897, alínea b, §§ 2º, 4º, 5º, 6º e 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelos demais dispositivos do direito processual do trabalho e, no que omisso, pelo direito processual comum, desde que compatível com as normas e princípios daquele, na forma desta Instrução. 

a) Não se aplicam aos agravos de instrumento opostos antes de 18 de dezembro de 1998, data da publicação da Lei nº 9.756, as disposições desse diploma legal, salvo aquelas relativas ao cancelamento da possibilidade de concessão de efeito suspensivo à revista. 

II - Limitado o seu cabimento, no processo do trabalho, aos despachos que denegarem a interposição de recurso (art. 897, alínea "b", da CLT), o agravo de instrumento será dirigido à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado, no prazo de oito dias de sua intimação, e processado em autos apartados.*

§ 1º - O agravo será processado nos autos principais: (NR) (revogado*)

a) Se o pedido houver sido julgado totalmente improcedente; 

b) Se houver recurso de ambas as partes e denegação de um ou de ambos; 

c) Mediante postulação do agravante no prazo recursal, caso em que, havendo interesse do credor, será extraída carta de sentença, às expensas do recorrente, sob pena de não conhecimento do agravo. 

§ 2º - Na hipótese prevista na alínea "c" do parágrafo anterior, havendo o interesse do credor na extração da carta de sentença, deverá requerê-la no prazo de apresentação das contra-razões ao agravo, sob pena de, postulando posteriormente, ser extraída às próprias expensas. (NR) (revogado*)

* O Item II teve sua redação alterada pela Resolução  n° 113/2002 do TST, com vigência a partir da 3ª publicação, ocorrida no DJ de 11/12/2002
Os parágrafos 1° e 2° do item II foram revogados pelo Ato GDGCJ.GP n° 162/2003 do TST, com vigência a partir de 01/08/2003 - Ato GDGCG.GP n° 196/2003 do TST.

III - O agravo não será conhecido se o instrumento não contiver as peças necessárias para o julgamento do recurso denegado, incluindo a cópia do respectivo arrazoado e da comprovação de satisfação de todos os pressupostos extrínsecos do recurso principal. 

IV - O agravo de instrumento, protocolizado e autuado, será concluso ao juiz prolator do despacho agravado, para reforma ou confirmação da decisão impugnada, observada a competência estabelecida nos arts. 659, inciso VI, e 682, inciso IX, da CLT. 

V - Será certificada nos autos principais a interposição do agravo de instrumento e a decisão que determina o seu processamento ou a decisão que reconsidera o despacho agravado. 

VI - Mantida a decisão agravada, será intimado o agravado a apresentar contra-razões relativas ao agravo e, simultaneamente, ao recurso principal, juntando as peças que entender necessárias para o julgamento de ambos, encaminhando-se, após, os autos do agravo ao Juízo competente. 

VII - Provido o agravo, o órgão julgador deliberará quanto ao julgamento do recurso destrancado, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a tal recurso, com designação de relator e de revisor, se for o caso. 

VIII - Da certidão de julgamento do agravo provido constará o resultado da deliberação relativa à apreciação do recurso destrancado.

IX - As peças trasladadas conterão informações que identifiquem o processo do qual foram extraídas, autenticadas uma a uma, no anverso ou verso. Tais peças poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade. Não será válida a cópia de despacho ou decisão que não contenha a assinatura do juiz prolator, nem as certidões subscritas por serventuário sem as informações acima exigidas. (NR)

Obs.: O Item IX teve sua redação alterada pela Resolução  n° 113/2002 do TST, com vigência a partir da 3ª publicação, ocorrida no DJ de 11/12/2002

X - Cumpre às partes providenciar a correta formação do instrumento, não comportando a omissão em conversão em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais. 

XI - O agravo de instrumento não requer preparo. 

XII - A tramitação e o julgamento de agravo de instrumento no Juízo competente obedecerão à disciplina legal e ao constante dos respectivos Regimentos Internos.

XIII - O agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso extraordinário obedecerá à disciplina especial, na forma de Resolução da Suprema Corte. 

XIV - Fica revogada a Instrução Normativa nº 06.

Sala de Sessões, 26 de agosto de 1999. 

LUZIA DE ANDRADE COSTA FREITAS
Diretora Geral de Coordenação Judiciária


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 26/05/2003