O Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição
Plena, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro
Vantuil Abdala, considerando o disposto na Lei
nº 10.537, de 27 de agosto de 2002, que alterou os arts. 789
e 790 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, sobre custas
e emolumentos na Justiça do Trabalho, resolveu expedir as seguintes
instruções:
I - O pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito
da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente,
mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, em 4 (quatro)
vias, sendo ônus da parte interessada realizar seu correto preenchimento,
observando-se as seguintes instruções:
a) o preenchimento
da GRU Judicial será online, no sítio da Secretaria do Tesouro
Nacional na internet;
b) o pagamento
da GRU – Judicial poderá ser efetivado em dinheiro, na Caixa Econômica
Federal e no Banco do Brasil S/A, ou em cheque, apenas no Banco do Brasil
S/A.
c) o campo
inicial da GRU Judicial, denominado Unidade Gestora (UG), será preenchido
com o código correspondente ao Tribunal Superior do Trabalho ou ao
Tribunal Regional do Trabalho onde se encontra o processo. Os códigos
constam do Anexo I;
d) o campo
denominado Gestão será preenchido, sempre, com a seguinte
numeração: 00001 – Tesouro Nacional.
II - As 4 (quatro)
vias serão assim distribuídas: uma ficará retida
no banco arrecadador; a segunda deverá ser anexada ao processo mediante
petição do interessado; a terceira será entregue pelo
interessado na secretaria do órgão judicante; a quarta ficará
na posse de quem providenciou o recolhimento.
III - É
ônus da parte zelar pela exatidão do recolhimento das custas
e/ou dos emolumentos, bem como requerer a juntada aos autos dos respectivos
comprovantes.
IV - (Revogado).
V - O recolhimento das custas
e emolumentos será realizado nos seguintes códigos:
a) 18740-2 - STN – CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB);
b) 18770-4 – STN – EMOLUMENTOS (CAIXA/BB).
Para esses códigos de arrecadação, os pagamentos
não estão submetidos à restrição de valores
inferiores a R$ 10,00 (dez reais), de conformidade com a Nota SRF/Corat/Codac/Dirar/nº
174, de 14 de outubro de 2002.
VI - As secretarias das Varas do
Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho informarão, mensalmente,
aos setores encarregados pela elaboração da estatística
do órgão, os valores de arrecadação de custas
e emolumentos, baseando-se nas GRUs Judiciais que deverão manter
arquivadas.
VII - (Revogado).
VIII – O comprovante
de pagamento efetuado por meio de transferência eletrônica
de fundos deverá ser apresentado pela parte em duas vias: a primeira
será anexada ao processo, a segunda ficará arquivada na secretaria.
VIII-A – O requerimento de restituição
dos valores indevidamente recolhidos por meio de GRU judicial, de forma
total ou parcial, a título de custas processuais e/ou emolumentos,
deverá ser formalizado pelo interessado na Unidade Judiciária
em que tramita o processo, acompanhado dos documentos comprobatórios
das alegações, juntamente com o número do CNPJ ou CPF
e dos respectivos dados bancários.
IX - Nos dissídios coletivos,
as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das
custas.
X - Não
serão fixadas, no processo de conhecimento, custas inferiores a
R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), ainda que o resultado
do cálculo seja inferior a este valor.
XI - As custas
serão satisfeitas pelo vencido, após o trânsito em
julgado da decisão. Em caso de recurso, a parte deverá recolher
as custas e comprovar o seu pagamento no prazo recursal.
XII - O preparo
de recurso da competência do Supremo Tribunal Federal será
feito no prazo e na forma do disposto no Regimento Interno daquela Corte
e segundo a sua “Tabela de Custas”.
XIII - No processo
de execução, as custas não serão exigidas
por ocasião do recurso, devendo ser suportadas pelo executado ao
final.
XIV - a tabela
de custas da Justiça do Trabalho, referente ao processo de execução,
vigorará com os seguintes valores:
a) -
AUTOS DE ARREMATAÇÃO, DE ADJUDICAÇÃO E DE
REMIÇÃO:
5% (cinco
por cento) sobre o respectivo valor, até o máximo de R$
1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos);
b) ATOS DOS
OFICIAIS DE JUSTIÇA, POR DILIGÊNCIA CERTIFICADA:
b1) em zona
urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos);
b2) em zona
rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos);
c) AGRAVO DE
INSTRUMENTO:
R$
44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);
d) AGRAVO DE
PETIÇÃO:
R$ 44,26
(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);
e) EMBARGOS
À EXECUÇÃO, EMBARGOS DE TERCEIRO E EMBARGOS À
ARREMATAÇÃO:
R$ 44,26
(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);
f) RECURSO
DE REVISTA:
R$ 55,35
(cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);
g) IMPUGNAÇÃO
À SENTENÇA DE LIQÜIDAÇÃO:
R$ 55,35
(cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);
h) DESPESA
DE ARMAZENAGEM EM DEPÓSITO JUDICIAL:
por dia:
0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação;
i) CÁLCULOS
DE LIQÜIDAÇÃO REALIZADOS PELO CONTADOR DO JUÍZO:
sobre o
valor liqüidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até
o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis
centavos).
XV – A tabela de emolumentos da Justiça do Trabalho
vigorará com os seguintes valores:
a) AUTENTICAÇÃO
DE TRASLADO DE PEÇAS MEDIANTE CÓPIA REPROGRÁFICA
APRESENTADA
PELAS PARTES:
por folha:
R$ 0,55 (cinquenta e cinco centavos de real);
b) FOTOCÓPIA
DE PEÇAS:
por folha:
R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real);
c) AUTENTICAÇÃO
DE PEÇAS:
por folha:
R$ 0,55 (cinquenta e cinco centavos de real);
d) CARTAS DE
SENTENÇA, DE ADJUDICAÇÃO, DE REMIÇÃO
E DE ARREMATAÇÃO:
por folha:
R$ 0,55 (cinquenta e cinco centavos de real);
e) CERTIDÕES:
por folha:
R$ 5,53 (cinco reais e cinquenta e três centavos de real).
XVI- Os emolumentos serão
suportados pelo requerente.
XVII - Os órgãos
da Justiça do Trabalho não estão obrigados a manter
serviços de reprografia para
atendimento
ao público externo, tampouco autenticar fotocópias apresentadas
pelas partes.
XVIII - As requisições
de traslados serão atendidas sem o comprometimento das atividades normais das secretarias.
XIX – Em caso de recolhimento insuficiente das custas,
somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo
de 5 (cinco) dias previsto no
§ 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não
complementar e comprovar o valor devido. (Item incluído pela Resolução
Administrativa n° 2048/2018 - DeJT 19/12/2018)
XX – Em caso de equívoco no preenchimento
da guia de custas, o relator deverá conceder o prazo de 5 (cinco) dias
previsto no §
7º do art. 1.007 do CPC de 2015 para o recorrente sanar o vício,
sob pena de deserção.
(Item
incluído pela Resolução
Administrativa n° 2048/2018 - DeJT 19/12/2018)
Sala de Sessões,
07 de novembro de 2002.
VALÉRIO
AUGUSTO FREITAS DO CARMO
Diretor-Geral
de Coordenação Judiciária