TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
INSTRUÇÕES NORMATIVAS
RESOLUÇÃO Nº 124/2004
Publicada no DJU de 14.09.2004
Republicada em razão de erro material no número
do anexo - DJU de 17.09.2004
CERTIFICO
E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do
Trabalho, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência
do Exmo Sr. Ministro Vantuil Abdala, Presidente do Tribunal, presentes
os Exmos. Ministros Ronaldo Lopes Leal, Vice-Presidente, Rider Nogueira
de Brito, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, José Luciano
de Castilho Pereira, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen,
Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José
de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito
Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes
de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira e Lelio Bentes
Corrêa, e o Exmo. Vice-Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Otávio
Brito Lopes, RESOLVEU, por unanimidade, editar a Instrução
Normativa nº 26, nos seguintes termos:
Dispõe sobre a guia de recolhimento do depósito recursal.
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O
Tribunal Superior do Trabalho, no gozo de suas prerrogativas constitucionais
e legais,
Considerando
que o depósito recursal, nos termos do art.
899 da CLT, deve ser feito em conta vinculada do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço – FGTS, aberta para fim específico;
Considerando
que os recolhimentos, a título de depósito recursal, realizam-se
por intermédio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações
à Previdência Social – GFIP, de conformidade com o disposto
no item 10.2 da Circular
Caixa nº 321, de 20 de maio de 2004;
Considerando
a possibilidade da emissão da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações
à Previdência Social pelo aplicativo da Caixa Econômica
Federal denominado "Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações
à Previdência Social – SEFIP" (GFIP emitida eletronicamente),
conforme previsto no item 4.1.1 da Circular Caixa nº 321,
de 20 de maio de 2004;
Considerando
a inovação trazida pela Circular Caixa nº 321,
de 20 de maio de 2004, item 10.4, autorizando o recolhimento do depósito
recursal mediante a utilização da Guia de Recolhimento do
FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP,
emitida pelo aplicativo "SEFIP" (GFIP emitida eletronicamente), sem prejuízo
do uso da GFIP avulsa;
RESOLVEU
expedir as seguintes instruções:
I – O
depósito recursal previsto no art. 899
da CLT poderá ser efetuado mediante a utilização
da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência
Social – GFIP, gerada pelo aplicativo da Caixa Econômica Federal
denominado "Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações
à Previdência Social – SEFIP" (GFIP emitida eletronicamente),
conforme (Anexo
1), ou por intermédio da GFIP avulsa, disponível no comércio
e no sítio da Caixa Econômica Federal (Anexo
2).
II- A
GFIP emitida eletronicamente, para fins de depósito recursal, ostentará
no seu cabeçalho o seguinte título "Guia de Recolhimento
para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho".
III-
O empregador que fizer uso da GFIP gerada eletronicamente poderá
efetuar o recolhimento do depósito judicial via Internet Banking
ou diretamente em qualquer agência da Caixa Econômica Federal
ou dos bancos conveniados.
IV- A
comprovação da efetivação do depósito
recursal, dar-se-á obrigatoriamente das seguintes formas:
a) No
caso de pagamento efetuado em agências da Caixa Econômica Federal
ou dos bancos conveniados, mediante a juntada aos autos da guia GFIP devidamente
autenticada, e
b) na
hipótese de recolhimento feito via Internet, com a apresentação
do "Comprovante de Recolhimento/FGTS – via Internet Banking" (Anexo
3), bem como da Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto
à Justiça do Trabalho (Anexo
2), para confrontação dos respectivos códigos
de barras, que deverão coincidir.
Sala de Sessões, 2 de setembro de 2004.
VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO
Diretor-Geral de Coordenação
Judiciária
Fonte: Imprensa Oficial
Site do Tribunal Superior do Trabalho
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 07/01/2019
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