TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
INSTRUÇÕES NORMATIVAS
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 3 de 1993
Publicada no
DeJT do TST de 12/03/1993
Republicada no DeJT do TST
de 17/08/2010
Interpreta o art.
8º da Lei nº 8542, de 23/ 12/92 (DOU de 24/12/1992), que
trata do depósito para recurso nas ações na Justiça
do Trabalho e a Lei
nº 12.275, de 29 de junho de 2010, que altera a redação
do inciso
I do § 5º do art. 897 e acresce o §
7º ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1º de maio de 1943.
I – Os depósitos de que trata o art.
40, e seus parágrafos, da Lei nº 8.177/1991, com a
redação dada pelo art.
8º da Lei nº 8.542/1992, e o depósito de que tratam
o §
5º, I, do art. 897 e o §
7º do art. 899, ambos da CLT, com a redação
dada pela Lei
nº 12.275, de 29/6/2010, não têm natureza jurídica
de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal, que pressupõe
decisão condenatória ou executória de obrigação
de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado.
II – No processo de conhecimento dos dissídios individuais
o valor do depósito é limitado a R$5.889,50 (cinco mil, oitocentos
e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), ou novo valor corrigido,
para o recurso ordinário, e a R$11.779,02 (onze mil, setecentos
e setenta e nove reais e dois centavos), ou novo valor corrigido, para
cada um dos recursos subseqüêntes, isto é, de revista,
de embargos (ditos impropriamente infringentes) e extraordinário,
para o Supremo Tribunal Federal, observando-se o seguinte:
a) para o recurso de agravo de instrumento, o valor do “depósito
recursal corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor
do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar”;
b) depositado o valor total da condenação, nenhum
depósito será exigido nos recursos das decisões posteriores,
salvo se o valor da condenação vier a ser ampliado;
c) se o valor constante do primeiro depósito, efetuado
no limite legal, é inferior ao da condenação, será
devida complementação de depósito em recurso posterior,
observado o valor nominal remanescente da condenação e/ou
os limites legais para cada novo recurso;
d) havendo acréscimo ou redução da condenação
em grau recursal, o juízo prolator da decisão arbitrará
novo valor à condenação, quer para a exigibilidade
de depósito ou complementação do já depositado,
para o caso de recurso subseqüente, quer para liberação
do valor excedente decorrente da redução da condenação;
e) nos dissídios individuais singulares o depósito
será efetivado pelo recorrente, mediante a utilização
das guias correspondentes, na conta do empregado no FGTS - Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço, em conformidade com os §§
4º e 5º
do art. 899 da CLT, ou fora dela, desde que feito na sede do juízo
e permaneça à disposição deste, mediante guia
de depósito judicial extraída pela Secretaria Judiciária;
e) nos dissídios individuais singulares o depósito
será efetivado pelo recorrente em conta vinculada ao juízo,
por meio de guia de depósito judicial; (alínea alterada pela
Resolução
Administrativa n° 2048/2018 - DeJT 19/12/2018)
f) nas reclamatórias plúrimas e nas em que houver
substituição processual, será arbitrado o valor total
da condenação, para o atendimento da exigência legal
do depósito recursal, em conformidade com as alíneas anteriores,
mediante guia de depósito judicial extraída pela Secretaria
Judiciária do órgão em que se encontra o processo;
f)
nas reclamações trabalhistas plúrimas e nas em que houver
substituição processual, será arbitrado o valor total
da condenação, para o atendimento da exigência legal
do depósito recursal, em conformidade com as alíneas anteriores;
(alínea
alterada pela Resolução
Administrativa n° 2048/2018 - DeJT 19/12/2018)
g) a expedição de Mandado de Citação
Penhora e Avaliação em fase definitiva ou provisória
de execução deverá levar em conta a dedução
dos valores já depositados nos autos, em especial o depósito
recursal;
h) com o trânsito em julgado da decisão que absolveu
o demandado da condenação, ser-lhe-á autorizado o
levantamento do valor depositado e seus acréscimos.
i) destinando-se o agravo de instrumento
a destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que
contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho,
consubstanciada em súmulas ou em orientação jurisprudencial,
não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito
recursal; (alínea incluída pela Resolução
Administrativa n° 2048/2018 - DeJT 19/12/2018)
j) o valor do depósito recursal
será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores
domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas
de pequeno porte; (alínea incluída pela Resolução
Administrativa n° 2048/2018 - DeJT 19/12/2018)
k) são isentos do depósito
recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades
filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
(alínea incluída pela Resolução
Administrativa n° 2048/2018 - DeJT 19/12/2018)
II-A - Ato Conjunto da Presidência
do Tribunal Superior do Trabalho e da Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho definirá os requisitos para a admissibilidade do seguro
garantia judicial e da fiança bancária em substituição
ao depósito recursal. (Item incluído pela Resolução
Administrativa n° 2048/2018 - DeJT 19/12/2018)
III - Julgada procedente ação rescisória
e imposta condenação em pecúnia, será exigido
um único depósito recursal, até o limite máximo
de R$11.779,02 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e dois centavos),
ou novo valor corrigido, dispensado novo depósito para os recursos
subseqüentes, salvo o depósito do agravo de instrumento, previsto
na Lei
nº 12.275/2010, observando-se o seguinte:
III - Julgada procedente
ação rescisória e imposta condenação em
pecúnia, será exigido apenas um depósito recursal, com
valor máximo equivalente ao do depósito em recurso de revista,
dispensado novo depósito para os recursos subsequentes, salvo o depósito
do agravo de instrumento, previsto no §
7° do art. 899 da CLT, observando-se o seguinte: (Item alterado pela Resolução
Administrativa n° 2048/2018 - DeJT 19/12/2018)
a) o depósito
será efetivado pela parte recorrente vencida, mediante guia de depósito
judicial expedida pela Secretaria Judiciária, à disposição
do juízo da causa;
a) o depósito será efetivado pela parte recorrente
vencida, em conta vinculada ao juízo da causa, mediante guia de depósito
judicial; (alínea
alterada pela Resolução
Administrativa n° 2048/2018 - DeJT 19/12/2018)
b) com o trânsito em julgado da decisão, se condenatória,
o valor depositado e seus acréscimos serão considerados na
execução; se absolutória, será liberado o levantamento
do valor do depositado e seus acréscimos.
IV - A exigência de depósito no processo de execução
observará o seguinte:
a) a inserção da vírgula entre as expressões
"...aos embargos" e "à execução..." é atribuída
a erro de redação, devendo ser considerada a locução
"embargos à execução";
b) dada a natureza jurídica dos embargos à execução,
não será exigido depósito para a sua oposição
quando estiver suficientemente garantida a execução por depósito
recursal já existente nos autos, efetivado no processo de conhecimento,
que permaneceu vinculado à execução, e/ou pela nomeação
ou apreensão judicial de bens do devedor, observada a ordem preferencial
estabelecida em lei;
c) garantida integralmente a execução nos embargos,
só haverá exigência de depósito em qualquer
recurso subseqüente do devedor se tiver havido elevação
do valor do débito, hipótese em que o depósito recursal
corresponderá ao valor do acréscimo, sem qualquer limite;
d) o depósito previsto no item anterior será efetivado
pelo executado recorrente, mediante guia de depósito judicial expedida
pela Secretaria Judiciária, à disposição do
juízo da execução;
d) o depósito previsto no item anterior será
efetivado pelo executado recorrente, mediante guia de depósito judicial,
em conta vinculada ao juízo da execução; (alínea alterada pela Resolução
Administrativa n° 2048/2018 - DeJT 19/12/2018)
e) com o trânsito em julgado da decisão que liquidar
a sentença condenatória, serão liberados em favor
do exeqüente os valores disponíveis, no limite da quantia exeqüenda,
prosseguindo, se for o caso, a execução por crédito
remanescente, e autorizando-se o levantamento, pelo executado, dos valores
que acaso sobejarem.
V
- Nos termos da redação do §
3º do art. 40, não é exigido depósito
para recurso ordinário interposto em dissídio coletivo, eis
que a regra aludida atribui apenas valor ao recurso, com efeitos limitados,
portanto, ao cálculo das custas processuais.
V - Nos termos do §
3º do art. 40 da Lei n° 8.177/1991, não é exigido
depósito para recurso ordinário interposto em dissídio
coletivo, uma vez que a regra aludida atribui apenas valor ao recurso, com
efeitos limitados, portanto, ao cálculo das custas processuais.
(Item
alterado pela Resolução
Administrativa n° 2048/2018 - DeJT 19/12/2018)
VI - Os valores alusivos aos limites de depósito recursal
serão reajustados anualmente pela variação acumulada
do INPC do IBGE dos doze meses imediatamente anteriores, e serão
calculados e publicados no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho por ato do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, tornando-se
obrigatória a sua observância a partir do quinto dia seguinte
ao da publicação.
VII - Toda decisão condenatória ilíquida
deverá conter o arbitramento do valor da condenação.
O acréscimo de condenação em grau recursal, quando ilíquido,
deverá ser arbitrado também para fins de depósito.
VIII - O depósito
judicial, realizado na conta do empregado no FGTS ou em estabelecimento
bancário oficial, mediante guia à disposição
do juízo, será da responsabilidade da parte quanto à
exatidão dos valores depositados e deverá ser comprovado,
nos autos, pelo recorrente, no prazo do recurso a que se refere, independentemente
da sua antecipada interposição, observado o limite do valor
vigente na data da efetivação do depósito, bem como
o contido no item VI, salvo no que se refere à
comprovação do depósito recursal em gravo de instrumento,
que observará o disposto no art.
899, § 7º, da CLT, com a redação da Lei
nº 12.275/2010.
VIII - O depósito recursal, realizado em estabelecimento
bancário oficial em conta vinculada ao juízo, mediante guia
de depósito judicial, e corrigido com os mesmos índices da
poupança (art.
899, § 4°, da CLT), será da responsabilidade da parte
quanto à exatidão dos valores depositados e deverá ser
comprovado, nos autos, pelo recorrente, no prazo do recurso a que se refere,
independentemente da sua antecipada interposição, observado
o limite do valor vigente na data da efetivação do depósito,
bem como o contido no item VI. No caso de agravo de instrumento, o depósito
recursal deverá ser comprovado no ato de interposição
do recurso, nos ternos do art.
899, § 7º, da CLT, com a redação da Lei
n.º 12.275/2010. (Item alterado pela Resolução
Administrativa n° 2048/2018 - DeJT 19/12/2018)
IX - é exigido depósito recursal para o recurso
adesivo, observados os mesmos critérios e procedimentos do recurso
principal previsto nesta Instrução Normativa.
X - Não é exigido depósito recursal, em qualquer
fase do processo ou grau de jurisdição, dos entes de direito
público externo e das pessoas de direito público contempladas
no Decreto-Lei
nº 779, de 21.8.69, bem assim da massa falida e da herança
jacente.
XI - Não se exigirá a efetivação de
depósito em qualquer fase ou grau recursal do processo, fora das
hipóteses previstas nesta Instrução Normativa.
XII - Havendo acordo para extinção do processo,
as partes disporão sobre o valor depositado. Na ausência de
expressa estipulação dos interessados, o valor disponível
será liberado em favor da parte depositante.
XIII – Em caso de recolhimento insuficiente do depósito
recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido
o prazo de 5 (cinco) dias previsto no §
2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar
e comprovar o valor devido. (Item incluído pela Resolução
Administrativa n° 2048/2018 - DeJT 19/12/2018)
XIV – Em caso de equívoco no preenchimento
da guia de recolhimento do depósito recursal, o relator deverá
conceder o prazo de 5 (cinco) dias previsto no §
7º do art. 1.007 do CPC de 2015 para o recorrente sanar o vício,
sob pena de deserção. (Item incluído pela Resolução
Administrativa n° 2048/2018 - DeJT 19/12/2018)
(*) Republicação da Instrução Normativa
nº 3, com as alterações introduzidas pela Resolução
nº 190, de 11 de dezembro de 2013.
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Coordenadoria
de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 07/01/2018
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