RESOLUÇÃO Nº 141/2007
Publicada
no DJ de 09/10/2007
CERTIFICO E DOU FÉ
que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão
extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Ministro
Rider Nogueira de Brito, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Ministros
Milton de Moura França, Vice-Presidente, Vantuil Abdala, Carlos Alberto
Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra
da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda
Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa
da Veiga, Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota
da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira, Maria de Assis Calsing e Dora Maria da Costa e o Ex.mo Procurador-Geral
do Trabalho, Dr. Otavio Brito Lopes,
Considerando
a necessidade de uniformização dos procedimentos relativos
à realização do depósito prévio em ação
rescisória de que trata o artigo
836 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a nova redação
conferida pela Lei
nº 11.495, de 22 de junho de 2007,
RESOLVEU
aprovar a Resolução nº 141, que edita a Instrução
Normativa nº 31, nos seguintes termos:
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 31 DO TST
Regulamenta a forma de realização do depósito
prévio em ação rescisória de que trata o art.
836 da CLT, com redação dada pela Lei
n° 11.495, de 22 de junho de 2007.
Art. 1° O depósito
prévio em ação rescisória de que trata o art.
836 da CLT, com redação dada pela Lei
n° 11.495, de 22 de junho de 2007, deverá ser realizado na
forma preconizada na Instrução
Normativa n° 21 desta Corte, observando-se as seguintes peculiaridades
quanto ao preenchimento da guia de acolhimento de depósito judicial:
Art. 1° O depósito prévio
em ação rescisória de que trata o art.
836 da
CLT, com redação dada pela Lei
n° 11.495, de 22 de junho de 2007, deverá ser realizado em
conta vinculada ao juízo, observando -se as seguintes peculiaridades
quanto ao preenchimento da guia de depósito judicial: (Caput alterado pela Resolução
Administrativa n° 2048/2018 - DeJT 19/12/2018)
I - nos
campos relativos à identificação do processo deverão
ser informados os dados do processo em que foi proferida a decisão
rescindenda;
II - o campo "Tipo de Depósito"
deverá ser preenchido com o número 1 (primeiro depósito),
ainda que outros depósitos judiciais tenham sido efetuados no processo
originário;
III - o
campo "Motivo do Depósito" deverá ser preenchido com o número
4 (Outros).
Art. 2°
O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir
decisão da fase de conhecimento corresponderá:
I - no
caso de improcedência, ao valor dado à causa do processo originário
ou aquele que for fixado pelo Juiz;
II - no
caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado
à condenação.
Art. 3°
O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir
decisão da fase de execução corresponderá ao
valor apurado em liquidação de sentença.
Art. 4° O valor da causa
da ação rescisória, quer objetive desconstituir decisão
da fase de conhecimento ou decisão da fase de execução,
será reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE
até a data do seu ajuizamento.
Art. 5°
O valor depositado será revertido em favor do réu, a título
de multa, caso o pedido deduzido na ação rescisória
seja julgado improcedente.
Art. 6°
O depósito prévio não será exigido da massa
falida e quando o autor perceber salário igual ou inferior ao dobro
do mínimo legal, ou declarar, sob as penas da lei, que não
está em condições de pagar as custas do processo sem
prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Art. 7°
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de
Sessões, 27 de setembro de 2007.
ANA LUCIA REGO QUEIROZ
Secretária
do Tribunal Pleno
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