INFORMAÇÕES DE INTERESSE -
Outros Órgãos
PORTARIA
Nº 1.083, DE 18 DE
DEZEMBRO DE 2018
Publicada no
DOU de 19/12/2018
Altera a Norma
Regulamentadora nº
12 (NR-12) -
Segurança no
Trabalho em
Máquinas e Equipamentos.
O MINISTRO DE ESTADO DO
TRABALHO - SUBSTITUTO,
no uso das atribuições
que lhe conferem o
inciso II do parágrafo
único do art. 87 da Constituição
Federal e os arts.
155 e 200 da Consolidação
das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 5.452,
de 1º de maio de 1943,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o item
12.37 da Norma
Regulamentadora n.º 12
(NR-12) -
Segurança no Trabalho em
Máquinas e Equipamentos,
aprovada pela Portaria
n.º 3.214/1978,
com redação dada pela Portaria SIT/DSST
n.º 197, de 17 de
dezembro de 2010,
que passa a vigorar com
a seguinte redação:
"...................................
12.37 Se indicada pela
apreciação de riscos a
necessidade de
redundância dos
dispositivos
responsáveis pela
prevenção de partida
inesperada ou pela
função de parada
relacionada à segurança,
conforme a categoria de
segurança requerida, o
circuito elétrico da
chave de partida de
motores de máquinas e
equipamentos deve:
a) possuir estrutura
redundante;
b) permitir que as
falhas que comprometem a
função de segurança
sejam monitoradas; e
c) ser adequadamente
dimensionado de acordo
com o estabelecido pelas
normas
técnicas nacionais
vigentes e, na ausência
ou omissão
destas, pelas normas
técnicas internacionais.
..................................."
Art. 2º Alterar o item 1
do Anexo II - Conteúdo
Programático da
Capacitação - da Norma
Regulamentadora n.º 12
(NR-12) -
Segurança no Trabalho em
Máquinas e Equipamentos,
aprovada pela Portaria
n.º 3.214/1978,
com redação dada pela Portaria SIT/DSST
n.º 197, de 17 de
dezembro de 2010,
que passa a vigorar com
a seguinte redação:
"1. A capacitação para
operação segura de
máquinas deve abranger
as etapas teórica e
prática, a fim de
proporcionar a
competência adequada do
operador para trabalho
seguro, contendo
no mínimo:
..................................."
Art. 3º Alterar os
subitens 2.4, 2.5, 3.3 e
3.4 do Anexo XII -
Equipamentos de Guindar
para Elevação de Pessoas
e
Realização de Trabalho
em Altura - da Norma
Regulamentadora n.º 12
(NR-12) - Segurança no
Trabalho em Máquinas e
Equipamentos, aprovada
pela Portaria
n.º 3.214/1978,
com redação dada pela Portaria SIT/DSST
n.º 197, de 17 de
dezembro de 2010,
que passam a vigorar com
as seguintes redações:
"...................................
2.4 Para serviços em
linhas, redes e
instalações energizadas
com tensões superiores
a 1.000V, deve-se
utilizar cesta aérea
isolada, que possua o
grau de isolamento,
categorias A, B ou C,
conforme
norma ABNT NBR
16092:2012, e devem ser
adotadas outras medidas
de proteção coletivas
para a prevenção do
risco de choque
elétrico, nos termos da
NR-10.
...................................
2.5 Para serviços em
linhas, redes e
instalações energizadas
com tensões iguais ou
inferiores a 1.000V, a
caçamba deve
possuir isolação própria
e ser equipada com cuba
isolante
(liner), garantindo
assim o grau de
isolamento adequado, e
devem ser adotadas
outras medidas de
proteção coletivas para
a prevenção do risco de
choque elétrico, nos
termos da NR-10.
...................................
3.3 Para serviços em
linhas, redes e
instalações energizadas
com tensões superiores a
1.000V, a caçamba e o
equipamento
de guindar devem possuir
isolamento, garantido o
grau de isolamento,
categorias A, B ou C,
conforme norma ABNT NBR
16092:2012, e devem ser
adotadas outras medidas
de proteção coletivas
para a prevenção do
risco de choque
elétrico, nos termos da
NR-10.
...................................
3.4 Para serviços em
linhas, redes e
instalações energizadas
com tensões iguais ou
inferiores a 1.000V, a
caçamba deve
possuir isolação própria
e ser equipada com cuba
isolante
(liner), garantindo
assim o grau de
isolamento adequado, e
devem ser adotadas
outras medidas de
proteção coletivas para
a prevenção do risco de
choque elétrico, nos
termos da NR-10.
..................................."
Art. 4º Inserir no Anexo
IV - Glossário - da Norma
Regulamentadora n.º 12
(NR- 12)
- Segurança no Trabalho
em Máquinas e
Equipamentos, aprovada
pela Portaria
n.º 3.214/1978,
com redação dada pela Portaria SIT/DSST
n.º 197, de 17 de
dezembro de 2010,
as definições de:
"Chave de partida:
combinação de todos os
dispositivos de manobra
necessários para partir
e parar um motor."
"Dispositivos
responsáveis pela
prevenção de partida
inesperada ou pela
função de parada
relacionada à segurança:
são dispositivos
projetados para
estabelecer ou para
interromper
a corrente em um ou mais
circuitos elétricos, por
exemplo: contatores,
dispositivos de
seccionamento comandados
remotamente através de
bobina de mínima tensão;
inversores e conversores
de frequência,
softstarters e demais
chaves de partida."
Art. 5º Esta Portaria
entra em vigor na data
de sua publicação.
CARLOS
PIMENTEL DE MATOS
JUNIOR
|
Secretaria de Gestão
Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última atualização em
8/11/2019 |