INFORMAÇÕES DE INTERESSE -
Outros Órgãos
PORTARIA Nº
1.110, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016
Publicada no DOU de 22/09/2016
Revogada pela
Portaria
n°
1.067/2019 - DOU 23/09/2019
Altera a Norma
Regulamentadora n.º 12 - Segurança
no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no
uso das atribuições que lhe conferem o inciso
II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal, , a alínea
'f' do inciso XIX do artigo 27 da Lei
nº 10.683, de 28 de maio de 2003, com a
redação dada pela Medida
Provisória nº 726, de 12 de maio de 2016, e
os arts. 155 e 200 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943,
RESOLVE:
Art. 1º A Norma
Regulamentadora nº 12 (NR-12) - Segurança
no Trabalho em
Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria
n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria nº 197,
de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
.................................................
12.20.2. Nas máquinas e equipamentos em que a
falta ou a inversão de fases da alimentação
elétrica puder ocasionar riscos, deve haver
dispositivo que impeça a ocorrência de
acidentes.
.................................................
12.27 Nas máquinas e equipamentos operados por
dois ou mais
dispositivos de acionamento bimanual, a atuação
síncrona
é requerida somente para cada um dos
dispositivos de acionamento
bimanual e não entre dispositivos diferentes,
que devem manter simultaneidade entre si.
12.28 Os dispositivos de acionamento bimanual
devem ser posicionados a uma distância segura da
zona de perigo, levando em consideração:
a) a forma, a disposição e o tempo de resposta
do dispositivo de acionamento bimanual;
b) o tempo máximo necessário para a paralisação
da máquina ou para a remoção do perigo, após o
término do sinal de saída do dispositivo de
acionamento bimanual; e
..............................................
12.29 Os dispositivos de acionamento bimanual
móveis instalados em pedestais devem:
.............................................
b) possuir altura compatível com o alcance do
operador em sua posição de trabalho;
12.30. Nas máquinas e equipamentos cuja operação
requeira a participação de mais de uma pessoa, o
número de dispositivos de acionamento bimanual
simultâneos deve corresponder ao número de
operadores expostos aos perigos decorrentes de
seu acionamento, de modo que o nível de proteção
seja o mesmo para cada trabalhador.
..............................................
12.30.2 O circuito de acionamento deve ser
projetado de modo a impedir o funcionamento dos
dispositivos de acionamento bimanual habilitados
pelo seletor enquanto os demais comandos não
habilitados não forem desconectados.
12.30.3. Quando utilizados dois ou mais
dispositivos de acionamento bimanual
simultâneos, devem possuir sinal luminoso que
indique seu funcionamento.
..............................................
12.42.....................................
e) dispositivos mecânicos, tais como:
dispositivos de retenção, limitadores,
separadores, empurradores,
inibidores/defletores, retráteis, ajustáveis ou
com auto fechamento; e
f) dispositivos de validação: dispositivos
suplementares de controle operados manualmente,
que, quando aplicados de modo permanente,
habilitam o dispositivo de acionamento.
.............................................
12.45.1 A utilização de proteções intertravadas
com comando de partida, como exceção ao previsto
na alínea "c", deve ser limitada e aplicada
conforme as exigências específicas previstas em
normas técnicas.
.............................................
12.46.1 A utilização de proteções intertravadas
com comando de partida, como exceção ao previsto
na alínea "c", deve ser limitada e aplicada
conforme as exigências específicas previstas em
normas técnicas.
...........................................
12.58 .................................
f) ter sua função disponível e operacional a
qualquer tempo, independentemente do modo de
operação; e
..........................................
12.66. Os locais ou postos de trabalho acima do
piso em que haja acesso de trabalhadores, para
operação ou quaisquer outras intervenções
habituais nas máquinas e equipamentos, como
abastecimento, preparação, ajuste, inspeção,
limpeza e manutenção, devem possuir plataformas
de trabalho estáveis e seguras.
............................................
12.74 .................................
a) largura útil mínima de 0,60 m (sessenta
centímetros);
...........................................
e) plataforma de descanso com largura útil
mínima de
0,60 m (sessenta centímetros) e comprimento a
intervalos de, no máximo, 3,00 m (três metros)
de altura;
...........................................
12.75 .................................
a) largura útil
mínima de 0,60 m (sessenta centímetros);
..........................................
e) plataforma de
descanso com largura útil mínima de 0,60 m
(sessenta centímetros) e comprimento a
intervalos de, no máximo, 3,00 m (três metros)
de altura.
...........................................
Art. 2º O título "Manutenção, inspeção,
preparação, ajustes e reparos", localizado entre
os itens 12.110 e 12.111 da NR-12,
aprovada pela Portaria
nº 3.214/1978, com redação dada pela Portaria
nº 197, de 17 de dezembro de 2010, passa a
ser designado Manutenção, inspeção, preparação,
ajuste, reparo e limpeza.
Art. 3º Revogar o item 12.122 da Norma
Regulamentadora nº 12 (NR-12) - Segurança
no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada
pela Portaria
nº 3.214/1978, com redação dada pela Portaria
nº 197, de 17 de dezembro de 2010.
Art. 4º Incluir no Anexo IV - Glossário da Norma
Regulamentadora n.º 12 (NR-12) - Segurança
no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada
pela Portaria
nº 3.214/1978, com redação dada pela Portaria
nº 197, de 17 de dezembro de 2010, a
definição de
proteção intertravada com comando de partida com
a redação abaixo:
Proteção intertravada com comando de partida:
Forma especial de proteção com intertravamento
que, uma vez fechada, gera um comando para
iniciar as funções perigosas da máquina, sem a
necessidade de comando adicional. As limitações
e exigências para sua aplicação estão previstas
na norma ABNT NBR ISO 12.100 e em outras normas
específicas do tipo "c".
Art. 5º O item 6.5.4.1 do Anexo XI - MÁQUINAS E
IMPLEMENTOS PARA USO AGRÍCOLA E FLORESTAL - da NR-12,
aprovada pela Portaria
nº 3.214/1978, com redação dada
pela Portaria
nº 197,
de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar
com a seguinte redação:
6.5.4.1. As máquinas autopropelidas ficam
dispensadas do atendimento das alíneas "a" e "b"
do subitem 6.5.4 para acesso em operações de
manutenção e inspeção, desde que realizadas por
trabalhador capacitado ou qualificado.
Art. 6º O Anexo XII - EQUIPAMENTOS DE GUINDAR
PARA ELEVAÇÃO DE PESSOAS E REALIZAÇÃO DE
TRABALHO EM ALTURA - da NR-12,
aprovada pela Portaria
n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria nº 293,
de 8 de dezembro de 2011, passa a vigorar
com a redação constante no Anexo I desta
Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, exceto quanto ao item 2.3.2
do Anexo XII - EQUIPAMENTOS
DE GUINDAR PARA ELEVAÇÃO DE PESSOAS E REALIZAÇÃO
DE TRABALHO EM ALTURA -
da NR-12,
cuja entrada
em vigor se dará no prazo de 10 anos, contados
da publicação da Portaria
SIT nº 293, de 8 de dezembro de 2011,
publicada no DOU de 9/12/2011.
RONALDO NOGUEIRA DE
OLIVEIRA
Anexo XII - EQUIPAMENTOS
DE GUINDAR PARA ELEVAÇÃO DE PESSOAS E
REALIZAÇÃO DE TRABALHO EM ALTURA
CESTA
AÉREA: Equipamento veicular destinado à elevação
de pessoas para execução de trabalho em altura,
dotado de
braço móvel, articulado, telescópico ou misto,
com
caçamba ou plataforma, com ou sem isolamento
elétrico, podendo,
desde que projetado para este fim, também elevar
material por meio
de guincho e de lança complementar (JIB),
respeitadas as especificações do fabricante.
CESTO ACOPLADO: Caçamba ou plataforma acoplada a
um guindaste veicular para elevação de pessoas e
execução de trabalho em altura, com ou sem
isolamento elétrico, podendo também elevar
material de apoio indispensável para realização
do
serviço.
CESTO SUSPENSO: Conjunto formado pelo sistema de
suspensão e a
caçamba ou plataforma suspensa por equipamento
de guindar que atenda
os requisitos de segurança deste anexo, para
utilização
em trabalhos em altura.
1. Para fins deste anexo,
consideram-se as seguintes definições:
Altura nominal de trabalho (para cestas aéreas e
cestos acoplados): Distância medida na elevação
máxima desde o fundo da caçamba até o solo,
acrescida de 1,5 m.
Berço: Suporte de apoio da lança do guindaste na
sua posição recolhida.
Caçamba ou plataforma (vide figura 1):
Componente destinado à acomodação e movimentação
de pessoas à posição de trabalho.
Carga nominal (carga bruta): Capacidade
estabelecida pelo fabricante ou por Profissional
Legalmente Habilitado para determinada
configuração do equipamento de guindar e caçamba
ou plataforma.
Capacidade nominal da caçamba ou plataforma: A
capacidade máxima da caçamba, estabelecida pelo
fabricante, em termos de peso e número de
ocupantes previsto.
Chassi (vide figura 1): É a estrutura de todo o
conjunto onde se monta o mecanismo de giro,
coluna, braços e lanças, bem como o sistema de
estabilizadores.
Classificação de capacidade de carga (tabela de
carga):
Conjunto de cargas nominais para as
configurações estipuladas
de equipamentos de guindar e condições
operacionais.
Comando: Sistema responsável pela execução de
uma função.
Controle: Atuador de interface entre o operador
e o comando.
Cuba isolante ou Liner: Componente projetado
para ser acomodado dentro da caçamba, plataforma
ou suporte similar, capaz de modificar as
propriedades elétricas da caçamba/plataforma.
Pode ser de duas naturezas:
Liner/Cuba Isolante: Acessório da caçamba
destinado a garantir a sua isolação elétrica em
Cestas Aéreas Isoladas, aplicáveis de acordo com
a classe de isolação e método de trabalho.
Liner/Cuba condutiva: Acessório da caçamba
destinado à equalização de potencial entre a
rede, as partes metálicas e o eletricista, para
trabalhos pelo método ao potencial.
Ensaios Não Destrutivos: Exame das Cestas Aéreas
ou de seus componentes sem alteração das suas
características originais. Portanto, eles (Cesta
Aérea e componentes), após serem submetidos a
esses ensaios, devem funcionar como antes.
Incluem, mas não se
limitam a: Inspeção Visual, ensaios de Emissão
Acústica, Partícula Magnética/Líquido
Penetrante, Ultrassom e
Dielétrico.
Dispositivo de tração na subida e descida do
moitão: Sistema ou dispositivo que controle o
içamento ou descida motorizada da caçamba ou
plataforma, impedindo a queda livre.
Eslinga, linga ou lingada: Dispositivo composto
de cabos e acessórios destinados a promover a
interligação entre o equipamento de guindar e a
caçamba ou plataforma.
Estabilizadores (vide figura 1): Dispositivos e
sistemas utilizados para estabilizar a cesta
aérea, cesto acoplado ou equipamento de guindar.
Estabilizar/estabilidade: Condição segura de
trabalho prevista pelo fabricante para evitar o
tombamento.
Freio: Dispositivo utilizado para retardar ou
parar o movimento.
Freio automático: Dispositivo que retarda ou
para o movimento,
sem atuação do operador, quando os parâmetros
operacionais específicos do equipamento são
atingidos.
Giro (vide figura 1): Movimento rotativo da
coluna ou torre, da lança ou braço móvel em
torno do eixo vertical. Grau de isolamento:
Cestas áreas isoladas são classificadas de
acordo com sua classe de isolamento elétrico,
definidas em 3 categorias conforme norma
ABNT NBR 16092:2012.
Guindaste Veicular: Equipamento hidráulico
veicular dotado de braço móvel articulado,
telescópico ou misto destinado a elevar cargas.
JIB: Lança auxiliar acoplada à extremidade da
lança principal com objetivo de içar ou
sustentar cargas adicionais. Lança ou braço
móvel (vide figura 1): Componente articulado,
extensível ou misto, que sustenta e movimenta a
caçamba ou plataforma.
Manilha: Acessório para movimentação ou fixação
de carga, formado por duas partes facilmente
desmontáveis, consistindo em corpo e pino.
Plano de movimentação de carga (Plano de
Rigging): Consiste no planejamento formalizado
de uma movimentação com guindaste móvel ou fixo,
visando à otimização dos recursos aplicados na
operação (equipamentos, acessórios e outros)
para se evitar acidentes e perdas de tempo. Ele
indica, por meio do estudo da carga a ser içada,
das máquinas disponíveis, dos acessórios,
condições do solo e ação do vento, quais as
melhores soluções para fazer um içamento seguro
e eficiente.
Ponto(s) de fixação(ões): Lugar na caçamba ou
plataforma para conexão ao sistema de suspensão.
Posição de acesso: Posição que permite o acesso
à plataforma ou caçamba. Posição de acesso e
posição de transporte podem ser idênticas.
Posição de transporte: A posição de transporte
da plataforma ou caçamba é a posição recomendada
pelo fabricante na qual a cesta aérea ou o cesto
acoplado é transportado/deslocado ao local de
utilização em vias públicas ou no interior dos
canteiros de obras.
Posição de transporte para cesto acoplado: É
considerada posição de transporte aquela
definida pelo fabricante, quando as lanças do
guindaste estiverem posicionadas no berço ou
sobre a carroceria do caminhão, desde que não
ultrapassadas as dimensões de transporte
(largura e altura) em conformidade com a
legislação vigente.
Profissional de movimentação de carga (Rigger):
responsável pelo planejamento e elaboração do
plano de movimentação de cargas, conforme
previsto no item 12.138 desta Norma.
Sapatilha: Elemento utilizado na proteção para
olhal de
cabo de aço.
Sistema de suspensão: Cabo ou eslingas e outros
componentes, incluindo dispositivos de fixação,
utilizado para ligar o equipamento de guindar à
caçamba ou plataforma.
Sistema de suspensão dedicado: É aquele que só
pode ser utilizado para a operação em conjunto
com a caçamba. Quando atendidos os requisitos de
segurança previstos neste anexo, pode ser dotado
de cesto acoplado ou cesto suspenso.
Sistema limitador de momento: Sistema de
segurança que atua quando alcançado o limite do
momento de carga, impedindo os movimentos que
aumentem o momento de carga.
Superlaço: Olhal feito abrindo-se a ponta do
cabo em duas metades. Uma metade é curvada para
formar um olhal, e em seguida a outra metade é
entrelaçada no espaço vazio da primeira.
Trabalho pelo método ao potencial: Metodologia
de trabalho em redes elétricas com tensões
superiores a 60kV, onde, através de vestimentas
e outros meios específicos, o trabalhador é
equalizado no mesmo potencial da rede elétrica
(mesmo nível de tensão), possibilitando o
trabalho em contato direto com o condutor.
Válvula de Retenção: Válvula de segurança que
evita movimentos involuntários e indesejáveis de
um equipamento hidráulico no caso de rompimento
de mangueira e/ou perda de pressão hidráulica.
Válvula de Contrabalanço: Válvula de segurança
com função de eliminar oscilações (pulsos)
gerados pela ação dinâmica do impulso de saída e
do impulso de frenagem, quando dos movimentos de
subida e descida do braço móvel de um
equipamento hidráulico, tornando sua
movimentação mais suave e segura para o
operador.
Válvula Holding: Válvula de segurança com
funções de contrabalanço e retenção combinadas,
possuindo ainda recurso que permite sua operação
manual para recolher o braço móvel de um
equipamento hidráulico no caso de rompimento de
mangueira e/ou perda de pressão hidráulica.
Figura 1: Exemplo de arranjo com cesto
acoplado
2. CESTAS AÉREAS
2.1 As cestas aéreas devem dispor de:
a) ancoragem para cinto de segurança tipo
paraquedista, conforme projeto e sinalização do
fabricante;
b) todos os controles claramente identificados
quanto a suas funções e protegidos contra uso
inadvertido e acidental;
c) controles para movimentação da caçamba na
parte superior e na parte inferior, que devem
voltar para a posição neutra quando liberados
pelo operador, exceto o controle das ferramentas
hidráulicas;
d) controles inferior e superior para a operação
do guincho e válvula de pressão para limitar a
carga nas cestas aéreas equipadas com guincho e
"JIB" para levantamento de material, caso possua
este acessório;
e) dispositivo de travamento de segurança de
modo a impedir a atuação inadvertida dos
controles superiores;
f) controles superiores na caçamba ou ao seu
lado e prontamente acessíveis ao operador;
g) controles inferiores prontamente acessíveis e
dotados de um meio de prevalecer sobre o
controle superior de movimentação da caçamba;
h) dispositivo de parada de emergência nos
comandos
superior e inferior devendo manter-se funcionais
em ambos casos;
i) válvulas de retenção nos cilindros
hidráulicos das sapatas estabilizadoras e
válvulas de retenção e contrabalanço ou holding
nos cilindros hidráulicos do braço móvel a fim
de evitar movimentos indesejáveis em caso de
perda de pressão no sistema hidráulico;
j) sistema estabilizador, com indicador de
inclinação instalado, em local que permita a
visualização durante a operação dos
estabilizadores, para mostrar se o equipamento
está posicionado dentro dos limites de
inclinação lateral permitidos pelo fabricante;
k) controles dos estabilizadores protegidos
contra o uso inadvertido, que retornem à posição
neutra quando soltos pelo operador, localizados
na base da unidade móvel, de modo que o operador
possa ver os estabilizadores se movimentando;
l) válvula seletora, junto ao comando dos
estabilizadores, que numa posição bloqueie a
operação dos estabilizadores e na outra posição,
os comandos de movimentação da(s) caçamba(s);
m) sistema que impeça a operação das
sapatas estabilizadoras sem o prévio
recolhimento do braço
móvel para uma posição segura de transporte;
n)sistema
de operação de emergência que permita a
movimentação
dos braços e rotação da torre em caso de pane,
exceto
no caso previsto na alínea "o";
o) recurso para operação de emergência que
permita a movimentação dos braços e rotação da
torre em caso de ruptura de mangueiras
hidráulicas;
p) ponto para aterramento.
2.2 A caçamba ou plataforma deve ser
dimensionada para suportar e acomodar o(s)
operador(es) e as ferramentas indispensáveis
para realização do serviço.
2.2.1 Caçambas (não condutivas):
a) as caçambas fabricadas em material não
condutivo devem atender aos requisitos da norma
ABNT NBR 16092:2012 e seu Anexo "C";
b) a caçamba das cestas aéreas isoladas deve ser
dotada de cuba isolante (liner), exceto para
trabalho pelo método ao potencial;
c) não deve haver aberturas nem passagens nas
caçambas de cestas aéreas isoladas, exceto para
trabalho pelo método ao potencial.
2.2.2 Plataformas metálicas (condutivas):
a) devem possuir sistema de proteção contra
quedas com no mínimo 990 mm de altura e demais
requisitos dos itens
12.70, alíneas "a", "b", "d" e "e", 12.71,
12.71.1 e 12.73, alíneas "a", "b" e "c" desta
Norma Regulamentadora;
b) quando o acesso da plataforma for por meio de
portão, não pode permitir a abertura para fora e
deve ter sistema de travamento que impeça a
abertura acidental.
2.3 As cestas aéreas, isoladas
e não isoladas, devem possuir sistema de
nivelamento da(s) caçamba(s) ativo e automático,
através de sistema mecânico ou hidráulico que
funcione integradamente aos movimentos do braço
móvel e
independente da atuação da força de gravidade.
2.3.1 As cestas áreas não isoladas com até 10
anos de uso, contados a partir da vigência deste
anexo, estão dispensadas da exigência do item
2.3, podendo possuir sistema de nivelamento da
caçamba por gravidade.
2.3.2 É proibida a utilização de cestas aéreas
não isoladas que não possuam sistema de
nivelamento da caçamba ativo e automático.
2.4 Para serviços em linhas,
redes
e instalações energizadas com tensões iguais ou
superiores a 1.000V, deve-se utilizar cesta
aérea isolada, que possua o grau de
isolamento, categorias A, B ou C, conforme norma
ABNT NBR 16092:2012, e devem
ser adotadas outras medidas de proteção
coletivas para a prevenção
do risco de choque elétrico, nos termos da NR-10.
2.5 Para serviços em linhas,
redes e instalações energizadas com tensões
inferiores a 1.000V,
a caçamba deve possuir isolação própria e ser
equipada com cuba isolante (liner), garantindo
assim o grau de isolamento adequado, e devem ser
adotadas outras medidas de proteção coletivas
para a prevenção do risco de choque elétrico,
nos termos da NR-10.
2.6 Para serviços em proximidade de linhas,
redes e instalações energizadas ou com
possibilidade de energização acidental, em que o
trabalhador possa entrar na zona controlada com
uma parte do seu corpo ou com extensões
condutoras, o equipamento também deve possuir o
grau de isolamento adequado, observando-se que:
a) caso o trabalho seja realizado próximo a
tensões superiores a 1.000 V, a cesta aérea deve
ser isolada, conforme previsto no item 2.4 deste
Anexo;
b) caso o trabalho seja próximo a tensões igual
ou inferiores a 1.000 V, a caçamba deve garantir
o isolamento, conforme previsto no item 2.5
deste Anexo;
c) devem ser adotadas outras medidas de proteção
coletivas para a prevenção do risco de choque
elétrico, nos termos da NR-
10.
2.7 Em cestas aéreas com duas caçambas, os
controles superiores devem estar posicionados ao
alcance dos operadores, sem que haja a
necessidade de desengatar seu cinto de
segurança.
2.8 Os controles inferiores da cesta aérea não
devem ser operados com trabalhadores na caçamba,
exceto em situações de emergência ou quando a
operação ou atividade assim o exigir.
2.9 É proibida a movimentação de carga nas
cestas aéreas, exceto as ferramentas,
equipamentos e materiais para a execução da
tarefa acondicionados de forma segura.
2.10 As ferramentas, equipamentos e materiais a
serem transportados não devem ter dimensões que
possam trazer riscos ou desconforto aos
trabalhadores.
2.11 O peso total dos trabalhadores,
ferramentas, equipamentos e materiais não pode
exceder, em nenhum momento, a capacidade de
carga nominal da caçamba.
2.12 As cestas aéreas devem ter placa de
identificação, localizada na parte inferior do
equipamento, na qual constem, no mí- nimo, as
seguintes informações:
a) marca;
b) modelo;
c) isolado ou não isolado;
d) teste de qualificação e data do ensaio, se
aplicável;
e) número de série;
f) data de fabricação (mês e ano);
g) capacidade nominal de carga;
h) altura nominal de trabalho;
i) pressão do sistema hidráulico;
j) número de caçambas;
k) categoria de isolamento da cesta aérea, se
aplicável;
l) razão Social e CNPJ do fabricante ou
importador;
m) empresa instaladora;
n) existência de acessórios para manuseio de
materiais (guincho e JIB);
o) indicação de que o equipamento atende a norma
ABNT NBR 16092:2012.
2.13 As cestas aéreas devem ser dotadas de
sinalização de segurança, atendidos os
requisitos desta NR, devendo contemplar também:
a) riscos envolvidos na operação do equipamento;
b) capacidade de carga da caçamba e dos
equipamentos para movimentação de materiais
(guincho e JIB);
c) informações relativas ao uso e à capacidade
de
carga da cesta aérea para múltiplas
configurações.
2.14 Os controles das cestas aéreas devem estar
identificados com símbolos e/ou inscrições com a
descrição de suas funções.
2.15 As cestas aéreas devem ser submetidas a
inspeções e ensaios previstos na norma ABNT NBR
16092:2012.
2.16 Nos casos de transferência de propriedade,
é responsabilidade do comprador informar ao
fabricante da cesta aérea, em um prazo de 30
dias a partir do recebimento do equipamento, seu
modelo e número de série, bem como o número do
CNPJ e o endereço do
novo proprietário.
2.17 O vendedor deve providenciar e entregar o
manual da cesta aérea para o comprador.
3. CESTOS ACOPLADOS
3.1 Os cestos acoplados devem dispor de:
a) ancoragem para cinto de segurança tipo
paraquedista, conforme projeto e sinalização do
fabricante;
b) todos os controles claramente identificados
quanto a suas funções e protegidos contra uso
inadvertido e acidental;
c) controles para movimentação da caçamba na
parte superior e na parte inferior, que voltem
para a posição neutra quando liberados pelo
operador;
d) dispositivo ou sistema de segurança que
impeça a atuação inadvertida dos controles
superiores;
e) controles superiores na caçamba ou ao seu
lado e prontamente
acessíveis ao operador;
f) controles inferiores prontamente acessíveis e
dotados de um meio de prevalecer sobre o
controle superior de movimentação da
caçamba;
g) dispositivo de parada de emergência nos
comandos superior e inferior, devendo manter-se
funcionais em ambos os casos;
h) válvulas de retenção nos cilindros
hidráulicos das sapatas estabilizadoras, e
válvulas de retenção
e contrabalanço ou holding nos cilindros
hidráulicos do braço móvel, a fim de evitar
movimentos indesejáveis em caso de
perda de pressão no sistema hidráulico;
i) controles dos estabilizadores protegidos
contra o uso inadvertido, que retornem à posição
neutra quando soltos pelo operador, localizados
na base do guindaste, de modo que o operador
possa ver os estabilizadores movimentando;
j) válvula ou chave seletora, junto ao comando
dos estabilizadores, que numa posição bloqueie a
operação dos estabilizadores e na outra posição,
os comandos de movimentação do equipamento de
guindar;
k) sistema que impeça a operação das sapatas
estabilizadoras sem o prévio recolhimento do
braço móvel para uma posição segura de
transporte;
l) sistema de operação de emergência que permita
a
movimentação dos braços e rotação da
torre em caso de pane, exceto no caso previsto
na alínea "m";
m) recurso para operação de emergência que
permita
a movimentação dos braços e rotação da
torre em caso de ruptura de mangueiras
hidráulicas;
n) sistema estabilizador, com indicador de
inclinação instalado junto aos comandos dos
estabilizadores, em ambos os lados, para mostrar
se o equipamento está posicionado dentro dos
limites de inclinação permitidos pelo
fabricante;
o) sistema limitador de momento de carga que,
quando alcançado o limite do momento de carga,
emita um alerta visual e sonoro automaticamente
e impeça o movimento de cargas acima da
capacidade máxima do guindaste, bem como
bloqueie as funções que aumentem o momento de
carga.
p) ponto para aterramento no equipamento de
guindar;
q) sistema mecânico e/ou hidráulico, ativo e
automático, que promova o nivelamento do cesto,
evite seu basculamento e assegure que o nível do
cesto não oscile além de 5 graus em relação ao
plano horizontal durante os movimentos do braço
móvel ao qual o cesto está acoplado.
3.2 A caçamba ou plataforma deve ser
dimensionada para suportar
e acomodar o(s) operador(es) e as ferramentas
indispensáveis para
realização do serviço.
3.2.1 As caçambas fabricadas em material não
condutivo devem atender às dimensões do Anexo
"C" da norma ABNT NBR 16092:2012.
3.2.2. Plataformas metálicas (condutivas):
a) devem possuir sistema de proteção contra
quedas com no
mínimo 990 mm de altura e demais requisitos dos
itens 12.70, alíneas "a", "b",
"d" e "e", 12.71, 12.71.1 e 12.73, alíneas "a",
"b" e "c" desta Norma
Regulamentadora;
b) quando o acesso à plataforma for por meio de
portão, não pode permitir a abertura para fora e
deve ter sistema de travamento que impeça a
abertura acidental;
c) possuir o piso com superfície antiderrapante
e sistema de drenagem cujas aberturas não
permitam a passagem de uma esfera com diâmetro
de 15 mm;
d) possuir degrau, com superfície
antiderrapante, para facilitar a entrada do
operador quando a altura entre o nível de acesso
à plataforma e o piso em que ele se encontra for
superior a 0,55 m;
e) possuir borda com cantos arredondados.
3.3 Para serviços em linhas,
redes
e instalações energizadas com tensões iguais ou
superiores a 1.000V, a caçamba e o equipamento
de guindar devem possuir isolamento, garantido o
grau de isolamento, categorias A, B ou C,
conforme norma ABNT NBR 16092:2012, e devem ser
adotadas outras medidas de proteção coletivas
para a prevenção do risco de choque elétrico,
nos termos da NR-10.
3.4 Para serviços em linhas,
redes
e instalações energizadas com tensões inferiores
a 1.000V, a caçamba deve possuir isolação
própria e ser equipada com cuba isolante
(liner), garantindo assim o grau de isolamento
adequado, e devem ser adotadas outras medidas de
proteção coletivas para a prevenção do risco de
choque elétrico, nos termos da NR-10.
3.5 Para serviços em proximidade de linhas,
redes e instalações energizadas ou com
possibilidade de energização acidental,
em que o trabalhador possa entrar na zona
controlada com uma parte do seu
corpo ou com extensões condutoras, o equipamento
também deve
possuir o grau de isolamento adequado,
observando-se que:
a) caso o trabalho seja realizado próximo a
tensões superiores a 1.000 V, a caçamba e o
equipamento de guindar devem ser isolados,
conforme previsto no item 3.3 deste anexo;
b) caso o trabalho seja próximo a tensões igual
ou inferiores a 1.000 V, a caçamba deve garantir
o isolamento, conforme previsto no item 3.4
deste anexo.
c) devem ser adotadas outras medidas de proteção
coletivas para a prevenção do risco de choque
elétrico, nos termos da NR-
10.
3.6 O posto de trabalho do equipamento de
guindar, junto aos comandos inferiores, não deve
permitir que o operador tenha contato com o solo
na execução de serviços em proximidade de
energia elétrica.
3.6.1 O posto de trabalho deve ser fixado na
parte inferior do equipamento de guindar ou no
chassi do veículo.
3.7 Os equipamentos de guindar que possuam mais
de um conjunto de controle inferior devem
possuir meios para evitar a operação
involuntária dos controles, enquanto um dos
controles estiver sendo operado.
3.8 Em cestos acoplados com duas caçambas, os
controles superiores devem estar posicionados ao
alcance dos operadores, sem que haja a
necessidade de desengatar seu cinto de
segurança.
3.9 Os controles inferiores do guindaste não
devem ser operados
com trabalhadores na caçamba, exceto em
situações de
emergência ou quando a operação ou atividade
assim o
exigir.
3.10 Quando o acesso da caçamba for por meio de
portão, este não pode permitir a abertura para
fora e deve ter sistema de travamento que impeça
a abertura acidental.
3.11 O sistema de estabilização deve ser
utilizado conforme orientações do fabricante
para garantir a estabilidade do conjunto
guindaste/cesto.
3.12 O conjunto guindaste/cesto acoplado deve
ser ensaiado com carga de 1,5 vezes a capacidade
nominal, a ser aplicada no centro da caçamba na
sua posição de máximo momento de tombamento,
registrado em relatório do ensaio.
3.13 Estabilizadores com extensão lateral devem
ser projetados para evitar sua abertura
involuntária e devem ter o seu curso máximo
limitado por batentes mecânicos ou cilindros
hidráulicos projetados para esta função.
3.14 As caçambas dos cestos acoplados devem ter
placa de identificação na qual constem, no
mínimo, as seguintes informações:
a) razão social e CNPJ do fabricante ou
importador;
b) modelo;
c) data de fabricação;
d) capacidade nominal de carga;
e) número de ocupantes;
f) eventuais restrições de uso;
g) grau de isolação elétrica da caçamba, se
aplicável.
3.15 As caçambas devem possuir sinalização,
atendidos os requisitos desta Norma
Regulamentadora, destacando a capacidade de
carga nominal, o número de ocupantes e a tensão
máxima de
uso, quando aplicável.
3.16 Os equipamentos de guindar que receberem
cestos acoplados para elevação de pessoas devem
ser submetidos a ensaios e inspeções periódicas
de forma a garantir seu bom funcionamento e sua
integridade estrutural.
3.16.1 Devem ser realizados ensaios que
comprovem a integridade estrutural, tais como
ultrassom e/ou emissão acústica, conforme norma
ABNT NBR 14768:2015.
3.17 É proibida a movimentação de cargas
suspensas no gancho do equipamento de guindar
simultaneamente à movimentação de pessoas dentro
do cesto acoplado.
4. CESTOS SUSPENSOS
4.1 Desde que não haja possibilidade de contato
ou proximidade com redes energizadas ou com
possibilidade de energização, poderá ser
utilizado cesto suspenso içado por equipamento
de guindar, atendendo aos requisitos mínimos
previstos neste anexo, sem prejuízo
do disposto nas demais Normas Regulamentadoras e
normas técnicas oficiais vigentes pertinentes à
atividade, nas seguintes situações:
a) nas atividades onde tecnicamente for inviável
o uso de Plataforma de Trabalho Aéreo - PTA,
Cesta Aérea ou Cesto Acoplado; ou
b) nas atividades em que o uso de Plataforma de
Trabalho Aéreo - PTA, Cesta Aérea ou Cesto
Acoplado ou outro processo de trabalho
represente maior risco de acidentes para sua
realização.
4.2 A utilização de cesto suspenso nas hipóteses
previstas no item acima, deve ser comprovada por
meio de laudo técnico e precedida por análise de
risco realizada por Profissional Legalmente
Habilitado com respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica
- ART.
4.3 É proibida a movimentação de pessoas
simultaneamente com carga, exceto as
ferramentas, equipamentos e materiais para a
execução da tarefa acondicionados de forma
segura.
4.4 As ferramentas, equipamentos e materiais a
serem transportados não devem ter dimensões que
possam trazer riscos ou desconforto aos
trabalhadores.
4.5 O peso total dos trabalhadores, ferramentas,
equipamentos e materiais não pode exceder, em
nenhum momento, a capacidade de carga nominal da
caçamba.
4.6 Para os cestos suspensos, o peso total da
carga içada, incluindo o moitão, conjunto de
cabos, caçamba, trabalhadores, ferramentas e
material não deve exceder 50% da capacidade de
carga nominal do
equipamento de guindar.
4.7 A utilização de cesto suspenso deverá ser
objeto de planejamento formal, contemplando as
seguintes etapas:
a) realização de análise de risco;
b) especificação dos materiais e ferramentas
necessárias;
c) elaboração de plano de movimentação de
pessoas;
d) elaboração de procedimentos operacionais e de
emergência;
e) emissão de permissão de trabalho para
movimentação de pessoas.
4.8 A utilização do cesto suspenso deve estar
sob a responsabilidade técnica de Profissional
Legalmente Habilitado.
4.9 A supervisão da operação do cesto suspenso
deve ser realizada por Engenheiro de Segurança
do Trabalho ou Técnico de Segurança do Trabalho.
4.10 A operação contará com a presença física de
profissional capacitado em movimentação de carga
desde
o planejamento até a conclusão.
4.11 A análise de risco da operação deve prever
recurso para realização de operação de
emergência com vistas à retirada do trabalhador
da caçamba ou plataforma ou seu posicionamento
em local seguro em caso de pane do sistema.
4.12 A análise de risco deve considerar
possíveis interferências no entorno, em
particular a operação de outros equipamentos de
movimentação, devendo nesse caso ser impedida a
movimentação simultânea ou adotado sistema
anticolisão, quando utilizadas gruas.
4.13 Antes de içar os trabalhadores nos cestos
suspensos, devem
ser realizados testes operacionais de içamento
com a caçamba
a cada turno e após qualquer mudança de local de
instalação, configuração dos equipamentos de
içamento, ou do operador.
4.14 Os testes de içamento devem ser executados
para avaliar a correta instalação e configuração
dos equipamentos de içamento, o funcionamento
dos sistemas de segurança, as capacidades de
carga e a existência de qualquer interferência
perigosa.
4.15 No içamento de teste, a caçamba deve ser
carregada com a carga prevista para o içamento
dos trabalhadores e deslocada até a posição em
que ocorre o momento de carga máximo da operação
planejada.
4.16 O cesto suspenso deve ser projetado por
Profissional Legalmente Habilitado, contendo as
especificações construtivas e a respectiva
memória de cálculo, acompanhadas de ART.
4.17 Para efeitos de dimensionamento, devem ser
considerados a carga nominal com os seguintes
coeficientes de segurança:
a) cinco para os elementos estruturais da
caçamba;
b) sete para o sistema de suspensão com um único
ponto de sustentação;
c) cinco para os sistemas de suspensão com dois
ou mais pontos de sustentação.
4.18 A caçamba deve dispor de:
a) capacidade mínima de 136 kg;
b) sistema de proteção contra quedas com no
mínimo 990 mm de altura e demais requisitos dos
itens 12.70, itens 12.70, alíneas
"a", "b", "d" e "e", 12.71, 12.71.1 e 12.73,
alíneas "a", "b" e "c"
desta NR;
c) piso com superfície antiderrapante e sistema
de drenagem cujas aberturas não permitam a
passagem de uma esfera com diâmetro de 15 mm;
d) no mínimo, conjunto estrutural, piso e
sistema de proteção contra quedas confeccionados
em material metálico;
e) ponto(s) de fixação para ancoragem de cinto
de segurança tipo paraquedista em qualquer
posição de trabalho, sinalizados e dimensionados
em função do número máximo de ocupantes da
caçamba e capazes de suportar cargas de impacto
em caso de queda;
f) barra fixa no perímetro interno, na altura
mínima de 990 mm, com projeção interna mínima de
50 mm a partir do limite do travessão superior
do sistema de proteção
contra quedas para o apoio e proteção das mãos e
capaz
de resistir aos esforços mencionados na alínea
"g" deste item;
g) portão que não permita a
abertura para fora e com sistema de travamento
que impeça abertura acidental.
4.19 A caçamba deve ter afixada em seu
interior placa de identificação indelével de
fácil visualização, com no mínimo as seguintes
informações:
a) identificação do fabricante;
b) data de fabricação;
c) capacidade de carga da caçamba em peso e
número de ocupantes;
d) modelo e número de identificação de caçamba
que permita a rastreabilidade do projeto;
e) peso do cesto suspenso vazio (caçamba e
sistema de suspensão).
4.20 Sempre que o cesto suspenso sofrer
alterações que impliquem em mudança das
informações constantes da placa de
identificação, esta deve ser atualizada.
4.21 O içamento do cesto suspenso somente pode
ser feito por meio de cabo de aço, com fitilho
de identificação ou sistema para identificação e
rastreamento previsto pelo INMETRO -
Regulamento de Avaliação da Conformidade para
Cabos de Aço
de Uso Geral, Portaria INMETRO/MDIC nº 176, de
16/06/2009.
4.22 É proibida a utilização de correntes, cabos
de fibras naturais ou sintéticos no içamento
e/ou sustentação do cesto suspenso.
4.23 O sistema de suspensão deve minimizar a
inclinação devido ao movimento de pessoal na
caçamba e não deve permitir inclinação de mais
de dez graus fora do plano horizontal.
4.24 Os sistemas de suspensão devem ser
dedicados, não podendo ser utilizados para
outras finalidades, e satisfazer aos seguintes
requisitos:
a) o sistema de suspensão de cabos com
superlaços unidos
mecanicamente deve ser projetado com sapatilha
em todos os olhais, sendo
proibida a utilização de grampos, soquetes tipo
cunha, ou
nós;
b) o sistema de suspensão de cabos com conexões
finais de soquetes com furos deve ser concebido
de acordo com as instruções do fabricante;
c) todos os sistemas de suspensão de eslinga
devem utilizar uma
ligação principal para a fixação ao gancho do
moitão do equipamento de içamento ou à manilha
com
porca e contra-pino;
d) as cargas devem ser distribuídas
uniformemente entre os pontos de sustentação do
sistema de suspensão;
e) o conjunto de cabos (superlaços) destinado a
suspender a caçamba deve ter sua carga nominal
identificada;
f) manilhas, se usadas no sistema de suspensão,
devem ser do tipo com porca e contrapino;
g) deve haver um elemento reserva entre o gancho
do moitão e as
eslingas do sistema de suspensão, de forma a
garantir a continuidade
de sustentação do sistema em caso de rompimento
do primeiro
elemento;
h) os ganchos devem ser dotados de sistema
distorcedor e trava de segurança; i) os cabos e
suas conexões devem atender aos requisitos da
norma
ABNT NBR 11900 - Extremidades de laços de cabos
de aço.
4.25 Quando a análise de risco indicar a
necessidade de estabilização da caçamba por
auxiliar externo, esta deve ser feita por meio
de
elementos de material não condutor, vedado o uso
de fibras naturais.
4.26 O equipamento de guindar utilizado para
movimentar pessoas no cesto suspenso deve
possuir, no mínimo:
a) anemômetro que emita alerta visual e sonoro
para o operador do equipamento de guindar quando
for detectada a incidência de vento com
velocidade igual ou superior a 35 km/h;
b) indicadores do raio e do ângulo de operação
da lança, com dispositivos automáticos de
interrupção de movimentos (dispositivo limitador
de momento de carga) que emitam um alerta visual
e sonoro automaticamente e impeçam o movimento
de cargas acima da
capacidade máxima do guindaste;
c) indicadores de níveis longitudinal e
transversal;
d) limitador de altura de subida do moitão que
interrompa a ascensão do mesmo ao atingir a
altura previamente ajustada;
e) dispositivo de tração de subida e descida do
moitão que impeça a descida da caçamba ou
plataforma em queda livre (banguela);
f) ganchos com identificação e travas de
segurança;
g) aterramento elétrico;
h) válvulas hidráulicas em todos os cilindros
hidráulicos a fim de evitar movimentos
indesejáveis em caso de perda de pressão no
sistema hidráulico, quando utilizado guindastes;
i) controles que devem voltar para a posição
neutra quando liberados pelo operador;
j) dispositivo de parada de emergência;
k) dispositivo limitador de velocidade de
deslocamento vertical do cesto suspenso de forma
a garantir que se mantenha, no máximo, igual a
trinta metros por minuto (30m/min).
4.27 Em caso de utilização de grua, esta deve
possuir, no mínimo:
a) limitador de momento máximo, por meio de
sistema de segurança monitorado por interface de
segurança;
b) limitador de carga máxima para bloqueio do
dispositivo de elevação, por meio de sistema de
segurança monitorado por interface de segurança;
c) limitador de fim de curso para o carro da
lança nas duas extremidades, por meio de sistema
de segurança monitorado por interface de
segurança;
d) limitador de altura que permita frenagem
segura para o moitão, por meio de sistema de
segurança monitorado por interface de segurança;
e) alarme sonoro para ser acionado pelo operador
em situa- ções de risco e alerta, bem como de
acionamento automático, quando o limitador de
carga ou momento estiver atuando;
f) placas indicativas de carga admissível ao
longo da lança, conforme especificado pelo
fabricante;
g) luz de obstáculo (lâmpada piloto);
h) trava de segurança no gancho do moitão;
i) cabos-guia para fixação do cabo de segurança
para acesso à torre, lança e contra-lança;
j) limitador de giro, quando a grua não dispuser
de coletor elétrico;
k) anemômetro que emita alerta visual e sonoro
para o operador do equipamento de guindar quando
for detectada a incidência de vento com
velocidade igual ou superior a 35 km/h;
l) dispositivo instalado nas polias que impeça o
escape acidental do cabo de aço;
m) limitador de curso de movimentação de gruas
sobre trilhos, por meio de sistema de segurança
monitorado por interface de segurança;
n) limitadores de curso para o movimento da
lança - item obrigatório para gruas de lança
móvel ou retrátil;
o) aterramento elétrico;
p) dispositivo de parada de emergência;
q) dispositivo limitador de velocidade de
deslocamento vertical do cesto suspenso de forma
a garantir que se mantenha, no máximo, igual a
trinta metros por minuto (30m/min).
4.28 É obrigatório, imediatamente antes da
movimentação, a realização de:
a) reunião de segurança sobre a operação com os
envolvidos, contemplando as atividades que serão
desenvolvidas, o processo de trabalho, os riscos
e as medidas de proteção, conforme análise de
risco, consignado num documento a ser arquivado
contendo o nome legível e assinatura dos
participantes;
b) inspeção visual do cesto suspenso;
c) checagem do funcionamento do rádio;
d) confirmação de que os sinais são conhecidos
de
todos os envolvidos na operação.
4.29 A reunião de segurança deve instruir toda a
equipe de trabalho, dentre outros envolvidos na
operação, no mínimo, sobre os seguintes perigos:
a) impacto com estruturas externas à plataforma;
b) movimento inesperado da plataforma;
c) queda de altura;
d) outros específicos associados com o içamento.
4.30 A equipe de trabalho é formada pelo(s)
ocupante(s) do cesto, operador do equipamento de
guindar, sinaleiro designado e supervisor da
operação.
4.31 A caçamba, o sistema de suspensão e os
pontos de fixação devem ser inspecionados, pelo
menos, uma vez por dia, antes do uso, por
um trabalhador capacitado para esta inspeção. A
inspeção deve contemplar no mínimo os itens da
Lista de Verificação nº 1 deste anexo, os
indicados pelo fabricante da caçamba e pelo
Profissional Legalmente Habilitado responsável
técnico pela utilização do cesto.
4.32 Quaisquer condições encontradas que
constituam perigo devem ser corrigidas antes do
içamento do pessoal.
4.33 As inspeções devem ser registradas em
documentos específicos, podendo ser adotado meio
eletrônico.
4.34 A equipe de trabalho deve portar rádio
comunicador operando em faixa segura e
exclusiva.
4.35 Os ocupantes do cesto devem portar um rádio
comunicador para operação e um rádio adicional
no cesto.
4.36 Deve haver comunicação permanente entre os
ocupantes do cesto e o operador de guindaste.
4.37 Se houver interrupção da comunicação entre
o operador do equipamento de guindar e o
trabalhador ocupante do cesto,
a movimentação do cesto deve ser interrompida
até que a comunicação seja restabelecida.
4.38 Os sinais de mão devem seguir regras
internacionais, podendo ser criados sinais
adicionais desde que sejam conhecidos pela
equipe e não entrem em conflito com os já
estabelecidos pela regra internacional.
4.39 Placas ou cartazes contendo a representação
dos sinais de mão devem ser afixados de modo
visível dentro da caçamba e em quaisquer locais
de controle e sinalização de movimento do cesto
suspenso.
4.40 Dentre os ocupantes do cesto, pelo menos um
trabalhador deve ser capacitado em código de
sinalização de movimentação de carga.
4.41 É proibido o trabalho durante tempestades
com descargas elétricas ou em condições
climáticas adversas ou qualquer outra condição
metrológica que possa afetar a segurança dos
trabalhadores.
4.42 Na utilização do cesto suspenso, deve ser
garantido
distanciamento das redes energizadas.
5. Os sistemas de segurança previstos neste
anexo devem atingir
a performance de segurança com a combinação de
componentes de diferentes tecnologias (ex:
mecânica, hidráulica, pneumática e eletrônica),
e da seleção da categoria de cada componente
levando em consideração a tecnologia usada.
6. Toda documentação prevista neste anexo deve
permanecer no estabelecimento à disposição dos
Auditores Fiscais do Trabalho, dos
representantes da Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes - CIPA e dos representantes das
Entidades Sindicais representativas da
categoria, sendo arquivada por um período mínimo
de 5 (cinco) anos.
7. Para operações específicas de transbordo em
plataformas marítimas, deve ser utilizada a
cesta de transferência homologada pela Diretoria
de Portos e Costas - DPC da Marinha do Brasil.
7.1 A equipe de trabalho deve ser capacitada com
Curso Básico de Segurança de Plataforma (NORMAM
24) e portar colete salva-vidas.
7.2 Devem ser realizados procedimentos de
adequação da embarcação, área livre de convés e
condições ambientais.
8. Serviços de manutenção de instalações
energizadas de linhas de transmissão e
barramentos energizados para trabalhos ao
potencial devem atender aos requisitos de
segurança previstos na NR-
10.
Lista de verificação nº1
FORMULÁRIO DE
PLANEJAMENTO E AUTORIZAÇÃO DE IÇAMENTO DE
CESTO SUSPENSO
1.Local
______________________________________Data:_____________________
2.Finalidade do
içamento:_________________________________________________
3.Fabricante dos equipamentos de içamento:
________________________________
Modelo:_______nº: __Nº de série:________
4.Raio de operação:
______________________(máximo); ________(no
local da obra)
5.(A) Capacidade nominal no raio de operação:
________________(B) Carga máxima de içamento:
___________(50% de 5(A))
6.Identificação do cesto:
______________Capacidade nominal de carga:
_______ Capacidade máxima de ocupantes:_______
7.Peso do cesto:
__________________________________
8.(A) Nº de ocupantes do cesto:
_________________(B) Peso total (com
equipamentos): _______________
9.Peso total de içamento:
____________________________ (7+ 8(B)
(não além de 5(B) acima)
10.Supervisor de içamento de
pessoal:____________________________________
11.Quais são as alternativas para este içamento
de pessoal?
______________________________________________________________________
12.Por que elas não estão sendo
usadas?___________________________________
13.Instrução de pré-içamento feita:
________________________________[dia e hora]
Participantes:___________________________________________________________
14.Perigos antecipados (vento, condições
climáticas, visibilidade, linhas de transmissão
de alta tensão):
______________________________________________
15. Data da realização do içamento:
____________________Hora:_______________
16.Observações;
_________________________________________________
Assinatura e data do Autorizador de Içamento de
Pessoal
|
Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última atualização em
8/11/2019 |