INFORMAÇÕES DE INTERESSE -
Outros Órgãos
PORTARIA Nº
1.111, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016
Publicada no DOU de 22/09/2016
Revogada pela Portaria
n°
1.067/2019 - DOU 23/09/2019
Altera a Norma
Regulamentadora nº 12 (NR-12) -
Segurança no Trabalho em Máquinas e
Equipamentos e dá nova redação aos Anexos
VI Panificação e Confeitaria
- e VII - Máquinas para Açougue e
Mercearia - da NR-12.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no
uso das atribuições que
lhe conferem o inciso II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição
Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Art. 1º Acrescentar o item 12.5.1 na Norma
Regulamentadora nº 12 (NR12) - Segurança
no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada
pela Portaria
nº 3.214/1978, com redação dada pela Portaria
nº 197, de 17 de dezembro de 2010, com a
seguinte redação:
12.5.1 Não é obrigatória a observação de novas
exigências advindas de normas técnicas
publicadas
posteriormente à data de fabricação, importação
ou adequação das máquinas e equipamentos, desde
que
atendam a Norma
Regulamentadora nº 12, publicada pela Portaria 197/2010,
seus anexos e suas alterações posteriores, bem
como às normas técnicas vigentes à época de sua
fabricação, importação ou adequação.
Art. 2º Os Anexos VI - Máquinas para Panificação
e Confeitaria - e VII - Máquinas para Açougue e
Mercearia - da Norma
Regulamentadora nº 12 (NR12) - Segurança
no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada
pela Portaria
nº 3214/1978, com redação dada pela Portaria
nº 197, de 17 de dezembro de 2010, passam
a vigorar com a redação constante no Anexo I
desta Portaria.
Parágrafo único: As obrigações específicas
apresentadas nesta Portaria para os Anexos VI e
VII representam os requisitos técnicos mínimos
de segurança. As máquinas fabricadas antes da
publicação desta Portaria, desde que atendam aos
requisitos técnicos de segurança até então
vigentes em um dos seguintes normativos, a
saber: na NR12
com redação dada pela Portaria nº 12/1983, cujos
requisitos técnicos estavam indicados na Nota
Técnica SIT nº 94/2009; ou na
NR12 com redação dada pela Portaria
197/2010 e modificações posteriores, serão
consideradas em conformidade com o Anexo ora
aprovado.
Art. 3º Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação, sendo
concedidos os prazos abaixo indicados para
adequação das máquinas já em uso.
ANEXO VI - MÁQUINAS PARA
PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA |
Tipo de
máquina |
Microempresa
e Empresa de Pequeno
Porte |
Amassadeira |
12 meses |
Batedeira |
12 meses |
Modeladoras |
12 meses |
Demais
máquinas |
18 meses |
ANEXO VII - MÁQUINAS PARA
AÇOUGUE, MERCEARIA, BARES E RESTAURANTES
|
Tipo de
máquina |
Microempresa
e Empresa de Pequeno
Porte |
Serra de
Fita |
3 meses |
Moedor de
Carne |
12 meses |
Amaciador
de bife |
18 meses |
Parágrafo único: Os prazos acima indicados não
se aplicam aos fabricantes ou importadores de
máquinas.
Parágrafo único:
Os prazos acima indicados não se aplicam a
máquina tipo cilindro sovador e aos fabricantes
ou importadores de máquinas. (Parágrafo único alterado pela Portaria n°
1.007, de 22/08/2017 - DOU 23/08/2017)
RONALDO NOGUEIRA
DE OLIVEIRA
ANEXO VI
MÁQUINAS PARA PANIFICAÇÃO E
CONFEITARIA
1. Este anexo estabelece requisitos específicos
de segurança para máquinas de panificação e
confeitaria, a saber: amassadeiras, batedeiras,
cilindros, modeladoras, laminadoras, fatiadoras
para pães e moinho para farinha de rosca.
1.2 As máquinas de panificação e confeitaria não
especificadas por este anexo e certificadas pelo
INMETRO estão excluídas da aplicação desta Norma
Regulamentadora quanto aos requisitos técnicos
de construção relacionados à segurança da
máquina.
1.2.1 As máquinas de panificação e confeitaria
não especificadas ou excluídas por este anexo e
fabricadas antes da existência de programa de
avaliação da conformidade no âmbito do INMETRO
devem atender aos requisitos técnicos de
segurança relativos à proteção das zonas
perigosas, estabelecidos pelo programa de
avaliação da conformidade específico para estas
máquinas.
1.3 As modeladoras, laminadoras, fatiadoras de
pães e moinhos para farinha de rosca estão
dispensadas de ter a interface de operação
(circuito de comando) em extra-baixa tensão.
1.4 As microempresas e empresas de pequeno porte
do setor de panificação e confeitaria ficam
dispensadas do atendimento do item 12.6 da parte
geral da NR12
que trata do arranjo físico das instalações.
1.5 Para fins de aplicação deste anexo e das
Normas Técnicas oficiais vigentes, os sistemas
de segurança aqui descritos para cada máquina
são resultado da apreciação de risco.
1.6 O circuito elétrico do comando da partida e
parada do motor elétrico das máquinas
especificadas neste anexo deve atender ao
disposto no item 12.37 e subitem 12.37.1 da
parte geral desta Norma Regulamentadora.
2. Amassadeira Espiral
2.1 Para aplicação deste anexo consideram-se:
a) amassadeira classe 1: amassadeiras cujas
bacias têm volume maior ou igual a 13l (treze
litros) e menor do que 70l (setenta litros);
b) amassadeira classe 2: amassadeiras cujas
bacias têm volume maior ou igual a 70l (setenta
litros);
c) as amassadeiras cujas bacias têm volume menor
do que 13l (treze litros) e sejam certificadas
pelo INMETRO ficam excluídas da aplicação desta
Norma Regulamentadora;
d) bacia: recipiente destinado a receber os
ingredientes que se transformam em massa após
misturados pelo batedor, podendo também ser
denominado tacho ou cuba;
e) volume da bacia: volume máximo da bacia,
usualmente medido em litros;
f) zonas perigosas da bacia: zona de contato
entre a bacia e os roletes de apoio, quando
houver;
g) batedor: dispositivo destinado a, por
movimento de rotação, misturar os ingredientes e
produzir a massa, podendo ter diversas
geometrias e ser denominado, no caso de
amassadeiras, de garfo ou braço;
h) zona perigosa do batedor: região na qual o
movimento do batedor oferece risco ao
trabalhador, podendo o risco ser de
aprisionamento ou de esmagamento.
2.2 O acesso à zona do batedor deve ser impedido
por meio de proteção móvel intertravada por, no
mínimo, uma chave de segurança com duplo canal,
monitorada por interface de segurança
classificada como categoria 3 ou superior,
conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens
e Anexo I desta Norma Regulamentadora.
2.3 As zonas perigosas entre a bacia e os
roletes, quando houver, devem ser dotadas de
proteções fixas ou proteções
móveis intertravadas por, no mínimo, uma chave
de segurança
com duplo canal, monitorada por interface de
segurança classificada
como categoria 3 ou superior, conforme os itens
12.38 a 12.55 e seus subitens e Anexo I desta
Norma Regulamentadora.
2.4 Quando a bacia tiver elementos de fixação
salientes
que apresentem riscos de acidentes, deve ser
dotada de proteção fixa ou proteção móvel
intertravada por, no mínimo, uma chave de
segurança com duplo canal, monitorada por
interface
de segurança classificada como categoria 3 ou
superior, conforme
os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens e Anexo I
desta Norma Regulamentadora.
2.5 Caso sejam utilizadas chaves de segurança
eletromecânicas, ou seja, com atuador mecânico,
no intertravamento das proteções móveis, devem
ser instaladas duas por proteção, monitoradas
por uma interface de segurança classificada como
categoria 3 ou
superior, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus
subitens desta Norma Regulamentadora.
2.6. As amassadeiras deverão ser projetadas para
cessar os movimentos perigosos em no máximo dois
segundos quando a proteção móvel for acionada
com a bacia vazia, ou deverá ser atendido o
disposto no item 12.44, alínea "b", desta Norma
Regulamentadora.
2.6.1 Em função do desgaste natural de operação
dos componentes, as amassadeiras existentes e já
instaladas poderão cessar os movimentos
perigosos em tempo diferente, desde que não
ultrapasse 2,5 segundos.
2.7 As amassadeiras devem ser dotadas de
dispositivo de parada de emergência, conforme
itens 12.56 a 12.63 e seus subitens desta Norma
Regulamentadora, atendendo:
a) amassadeiras classe 1 devem possuir um botão
de parada de emergência;
b) amassadeiras classe 2 devem possuir, no
mínimo, dois botões de parada de emergência.
2.7.1 O monitoramento do intertravamento da
proteção móvel e dos dispositivos de parada de
emergência pode ser realizado por
uma única interface de segurança classificada,
no mínimo, como categoria 3, ou os dispositivos
de parada de emergência podem ser ligados de
modo a cortar a alimentação elétrica
da interface de segurança responsável pelo
monitoramento de
proteção móvel, sem a necessidade de uma
interface de
segurança específica para o monitoramento dos
dispositivos
de parada de emergência.
3. Batedeiras
3.1 Para aplicação deste anexo
consideram-se:
a) batedeira classe 1:
batedeiras cujas bacias têm volume maior do que
5l (cinco litros) e menor ou igual 18l
(dezoito litros).
b) batedeira classe 2:
batedeiras cujas bacias têm volume maior do que
18l (dezoito litros).
c) as batedeiras cujas bacias têm volume menor
ou igual a 5l (cinco litros) e sejam
certificadas pelo INMETRO ficam excluídas da
aplicação desta Norma Regulamentadora.
d) bacia: recipiente destinado a receber os
ingredientes que se transformarão na massa após
misturados pelo batedor, podendo receber,
também, as seguintes denominações: tacho ou
cuba;
e) volume da bacia: volume máximo da bacia,
usualmente medido em litros;
f) batedor: dispositivo destinado a, por
movimento de rotação, misturar os ingredientes e
produzir a massa; dependendo do trabalho a ser
realizado, pode apresentar diversas geometrias,
podendo também ser denominado gancho, leque ou
paleta, globo ou arame;
g) zona perigosa do batedor: região na qual o
movimento do batedor oferece risco ao usuário,
podendo o risco ser de aprisionamento ou
esmagamento.
3.2 O acesso à zona do batedor deve ser impedido
por meio de proteção móvel intertravada por, no
mínimo, uma chave de segurança com duplo canal,
monitorada por interface de segurança
classificada como categoria 3 ou superior,
conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens
e Anexo I desta Norma Regulamentadora.
3.3 Caso sejam utilizadas chaves de segurança
eletromecânicas, ou seja, com atuador mecânico,
no intertravamento das proteções móveis, devem
ser instaladas duas por proteção, monitoradas
por uma interface de segurança classificada como
categoria 3 ou
superior, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus
subitens desta Norma Regulamentadora.
3.4 Os movimentos perigosos devem cessar no
máximo em dois segundos quando a proteção móvel
for acionada com a bacia vazia, ou deverá ser
atendido o disposto no item 12.44, alínea "b"
desta Norma Regulamentadora.
3.5 As batedeiras de classe 2, definidas no
subitem 3.1, alínea "b" deste anexo, devem
possuir dispositivo do tipo carrinho manual ou
similar para deslocamento da bacia a fim de
reduzir o esforço físico do operador.
3.6 As bacias das batedeiras de classe 1,
definidas no subitem 3.1, alínea "a", deste
Anexo, que não possuam dispositivo para manuseio
do tipo carrinho manual ou similar para seu
deslocamento, devem possuir pega, ou alças.
3.7 As batedeiras classe 1 e 2 devem possuir um
botão de parada de emergência, conforme itens
12.56 a 12.63 e seus subitens desta Norma
Regulamentadora.
3.7.1 O monitoramento do intertravamento da
proteção móvel e do dispositivo de parada de
emergência pode ser realizado por uma única
interface de segurança classificada, no mínimo,
como categoria 3, ou o dispositivo de parada de
emergência pode ser ligado de modo a cortar a
alimentação elétrica da interface de segurança
responsável pelo monitoramento de proteção
móvel, sem a necessidade de uma interface de
segurança específica para o monitoramento do
dispositivo de parada de emergência.
3.8 As batedeiras dotadas de sistema de
aquecimento por meio de queima de combustível
devem atender ao disposto no item 12.108 desta
Norma Regulamentadora e aos requisitos das
normas técnicas oficiais vigentes na data da
fabricação da máquina
ou equipamento.
3.9 A temperatura máxima das superfícies
acessíveis aos trabalhadores deve atender ao
disposto no item 12.109 desta Norma
Regulamentadora e aos requisitos das normas
técnicas oficiais vigentes na data da fabricação
da máquina ou equipamento.
3.10 O dispositivo para movimentação vertical da
bacia deve ser resistente para suportar os
esforços solicitados e não deve gerar quaisquer
riscos de aprisionamento ou compressão dos
seguimentos corporais dos trabalhadores durante
seu acionamento e movimentação da bacia.
3.11 As batedeiras de classe 2, definidas no
subitem
3.1, alínea "b" deste anexo, se necessário,
devem possuir
dispositivo de movimentação vertical manual ou
automatizado
para retirada da bacia.
3.11.1 Deve haver garantia de que o batedor se
movimente apenas com a
bacia na posição de trabalho.
3.11.2 Os dispositivos de movimentação vertical
automatizados devem dispor de comando de ação
continuada para o seu acionamento.
4. Cilindro Sovador
4.1 Para aplicação deste anexo considera-se
cilindro sovador a máquina de utilização
industrial concebida para sovar massas de
panificação, independente da capacidade,
comprimento e diâmetro dos rolos cilíndricos.
4.1.1 O cilindro sovador consiste principalmente
de dois cilindros paralelos tracionados que
giram em sentido de rotação inversa, mesa
baixa, prancha de extensão traseira, motor e
polias, sendo utilizado
para dar ponto de massa, homogeneizando os gases
de fermentação e a textura.
4.1.2 Os conceitos e definições aqui empregados
levam em conta a atual tecnologia empregada no
segmento, ou seja, alimentação manual.
4.2 Para cilindros dotados de esteira que conduz
a massa para a zona de cilindragem, as
definições e proteções necessárias são as mesmas
das modeladoras de pães, entendendo-se que o
movimento perigoso dos rolos, previsto no
subitem 6.2.1.2
deste anexo, deve cessar no máximo em dois
segundos quando a proteção móvel for acionada,
ou deverá ser atendido o disposto no item 12.44,
alínea "b" desta Norma Regulamentadora.
4.2 Definições aplicáveis a Cilindros Sovadores
a) mesa baixa: prancha na posição horizontal,
utilizada
como apoio para o operador manusear a massa;
b) prancha de extensão traseira: prancha
inclinada em relação à base. Utilizada para
suportar e encaminhar a massa até os cilindros;
c) cilindros superior e inferior: cilindros
paralelos tracionados que
giram em sentido de rotação inversa e comprimem
a massa,
tornando-a uniforme e na espessura desejada.
Situados entre a mesa baixa
e a prancha de extensão traseira;
d) distância de segurança: distância mínima
necessária para dificultar o acesso à zona de
perigo;
e) movimento de risco: movimento de partes da
máquina que pode
causar danos pessoais;
f) rolete obstrutivo: rolo cilíndrico não
tracionado, de movimento livre, posicionado
sobre o cilindro superior para evitar o acesso
do operador à zona de perigo;
g) chapa de fechamento do vão entre cilindros:
proteção que impede o acesso do operador à zona
de convergência entre cilindros;
h) indicador visual: mostrador com régua
graduada que indica a
distância entre os cilindros superior e inferior
e determina a espessura
da massa;
i) proteção lateral: proteção fixa nas laterais
ou conjugada com a prancha de extensão traseira;
j) lâminas de limpeza para os cilindros: lâminas
paralelas ao eixo dos cilindros e com mesmo
comprimento, mantidas tensionadas para obter
contato com a superfície dos cilindros,
retirando os resíduos de massa;
k) chapa de fechamento da lâmina: proteção fixa
que impede o acesso ao vão entre o cilindro
inferior e a mesa baixa,
auxiliando a limpeza de resíduos do cilindro
inferior;
l) zona perigosa: região na qual o movimento do
cilindro oferece risco ao trabalhador, podendo o
risco ser de aprisionamento ou de esmagamento.
Figura 1: Representação esquemática do cilindro
sovador.
4.3 O cilindro sovador deve possuir distâncias
mínimas de segurança conforme figura 2.
Tolerância nas dimensões lineares das proteções
+/- 25mm.
Tolerância nas dimensões angulares das proteções
+/- 2,5º.
Figura 2: Desenho Esquemático com as distâncias
de segurança do cilindro sovador.
4.4 Entre o rolete obstrutivo e o cilindro
tracionado superior deve haver proteção móvel
intertravada - chapa de fechamento do vão entre
cilindros - por, no mínimo, uma chave de
segurança com duplo canal, monitorada por
interface de segurança classificada com
categoria 3 ou superior, conforme os itens 12.38
a 12.55 e seus subitens e Anexo I desta Norma
Regulamentadora.
4.4.1 Caso sejam utilizadas chaves de segurança
eletromecânicas, ou seja, com atuador mecânico,
no intertravamento das proteções móveis, devem
ser instaladas duas por proteção, monitoradas
por uma interface de segurança classificada como
categoria 3 ou superior, conforme os itens 12.38
a 12.55 e seus subitens desta Norma
Regulamentadora.
4.4.2 O acesso à área entre o rolete obstrutivo
e o cilindro tracionado superior, protegido pela
chapa de fechamento do vão entre cilindro,
somente deve ser permitido quando o movimento do
cilindro tracionado superior tenha cessado
totalmente por meio de sistema de frenagem, que
garanta a parada imediata quando aberta a
proteção móvel intertravada, ou deve ser
atendido o disposto no item 12.44., alínea "b",
e Anexo I desta Norma Regulamentadora.
4.5 Quando a ligação for trifásica, a inversão
do sentido de giro dos cilindros tracionados
deve ser impedida por sistema de segurança
mecânico, elétrico ou eletromecânico que
dificulte a burla.
4.6 Os cilindros sovadores devem possuir dois
botões de parada
de emergência, conforme itens 12.56 a 12.63 e
seus subitens desta Norma Regulamentadora.
4.6.1 O monitoramento do intertravamento da
proteção móvel e dos dispositivos de parada de
emergência pode ser realizado por uma única
interface de segurança classificada, no mínimo,
como categoria 3, ou os dispositivos de parada
de emergência podem ser ligados de modo a cortar
a alimentação elétrica da
interface de segurança responsável pelo
monitoramento de proteção móvel, sem a
necessidade de uma interface de segurança
específica para o monitoramento dos dispositivos
de parada de emergência.
5. Cilindro Laminador
5.1 Para aplicação deste anexo considera-se
cilindro laminador a máquina de uso não
doméstico, concebida para laminar massas,
inclusive de panificação.
5.1.1 Os cilindros laminadores (de Pastelaria)
certificados pelo INMETRO ficam dispensados
dos requisitos estabelecidos neste anexo para o
cilindro sovador, devendo atender à
regulamentação do INMETRO.
6. Modeladoras
6.1 Para aplicação deste anexo consideram-se:
a) correia transportadora modeladora: correia
que transporta a porção de massa em processo de
enrolamento;
b) correia transportadora enroladora: correia
que, por pressionar a porção de massa contra a
correia transportadora modeladora e por terem
velocidades diferentes, enrola a massa já
achatada pela passagem no conjunto de rolos;
c) correia transportadora alongadora: correia
que, por pressionar a porção de massa contra a
correia transportadora modeladora, alonga ou
modela a massa já enrolada;
d) conjunto de rolos: conjunto de corpos
cilíndricos que, quando em operação, apresentam
movimento de rotação
sobre seu eixo de simetria, observando-se que as
posições relativas de alguns deles podem ser
mudadas alterando-se a distância entre seus
eixos de rotação, de forma a alterar a espessura
da massa achatada pela passagem entre eles, que
a seguir será enrolada e alongada; e
e) zona perigosa dos rolos: região na qual o
movimento dos rolos oferece risco de
aprisionamento ou esmagamento ao trabalhador.
6.2 O acesso à zona perigosa dos rolos, bem como
aos elementos
de transmissão das correias transportadoras,
deve ser impedido por
meio de proteções, exceto a entrada e saída da
massa,
em que se devem respeitar as distâncias de
segurança, de modo
a dificultar que as mãos e dedos dos
trabalhadores alcancem as zonas de perigo,
conforme os itens 12.38 a 12.55 e Anexo I desta
Norma Regulamentadora.
6.2.1 O acesso à zona perigosa dos rolos para
alimentação por meio da correia modeladora
transportadora deve possuir proteção móvel
intertravada por, no mínimo, uma chave de
segurança com duplo canal, monitorada por uma
interface de segurança, conforme os itens 12.38
a 12.55 e seus subitens desta Norma
Regulamentadora.
6.2.1.1 Caso sejam utilizadas chaves de
segurança eletromecânicas, ou seja, com atuador
mecânico, no intertravamento das proteções
móveis, devem ser instaladas duas por proteção,
monitoradas por uma interface de segurança
classificada como categoria 3 ou
superior, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus
subitens desta Norma Regulamentadora.
6.2.1.2 Nas modeladoras,
os movimentos perigosos dos rolos devem cessar
no máximo em dois segundos quando a proteção
móvel for acionada, ou deverá ser atendido o
disposto no item 12.44, alínea "b" desta Norma
Regulamentadora.
6.3 As modeladoras devem possuir, no mínimo, um
botão de parada de emergência, conforme itens
12.56 a 12.63 e seus subitens desta Norma
Regulamentadora.
6.3.1 O monitoramento do intertravamento da
proteção móvel e do dispositivo de parada de
emergência pode ser realizado por uma única
interface de segurança classificada, no mínimo,
como categoria 3, ou o dispositivo de parada de
emergência pode ser ligado de modo a cortar a
alimentação elétrica da interface de segurança
responsável pelo monitoramento de proteção
móvel, sem a necessidade de uma interface de
segurança específica para o monitoramento do
dispositivo de parada de emergência.
7. Laminadora
7.1 Para aplicação deste anexo consideram-se:
a) correia transportadora: correia que
transporta a porção de massa em processo de
conformação, possuindo sentido de
vai e vem a ser comandado pelo operador e que se
estende desde a mesa dianteira, passando pela
zona dos rolos rotativos tracionados,
responsáveis
pela conformação da massa, até a mesa traseira;
b) mesa dianteira: correia transportadora na
qual a massa é colocada no início do processo;
c) mesa traseira: correia transportadora na qual
a massa já sofreu conformação nos rolos
rotativos tracionados;
d) conjunto de rolos rotativos tracionados:
conjunto de corpos cilíndricos que, quando em
operação, apresentam movimento de rotação sobre
seu eixo de simetria, podendo variar suas
posições,
alterando a distância entre seus eixos, de forma
a mudar a espessura
da massa, bem como para impressão e corte da
massa;
e) zona perigosa dos rolos: região na qual o
movimento dos rolos oferece risco de
aprisionamento ou esmagamento ao trabalhador.
7.2 O acesso à zona perigosa dos rolos, bem como
aos elementos
de transmissão da correia transportadora, deve
ser impedido por todos os lados por meio de
proteções, exceto a entrada e saída da massa, em
que se devem respeitar as distâncias de
segurança, de modo a impedir que as mãos e dedos
dos trabalhadores alcancem as zonas de perigo,
conforme o item 12.38 a 12.55 e seus subitens e
Anexo I desta Norma Regulamentadora.
7.2.1 O acesso à zona perigosa dos rolos pela
correia transportadora nas mesas dianteira e
traseira deve possuir proteção móvel
intertravada por, no mínimo, uma chave de
segurança com duplo canal, monitorada por
interface de segurança, conforme os itens 12.38
a 12.55 e seus subitens desta Norma
Regulamentadora.
7.2.1.1 Caso sejam utilizadas chaves
eletromecânicas, ou seja, com atuador mecânico,
no intertravamento das proteções móveis, devem
ser instaladas duas por proteção, monitoradas
por uma interface de segurança classificada como
categoria 3 ou superior, conforme os itens 12.38
a 12.55 e seus subitens desta Norma
Regulamentadora.
7.2.1.2 Nas laminadoras, os movimentos perigosos
devem cessar no máximo em dois segundos quando a
proteção móvel for acionada, ou deverá ser
atendido o disposto no item 12.44, alínea "b"
desta Norma Regulamentadora.
7.3 As laminadoras devem possuir, no mínimo, um
botão de parada de emergência, conforme itens
12.56 a 12.63 e seus subitens desta Norma
Regulamentadora.
7.4 O monitoramento do dispositivo de parada de
emergência deve
ser realizado por interface de segurança
específica ou pode
ser realizado por uma das interfaces de
segurança utilizadas para
o monitoramento do intertravamento das proteções
móveis,
classificadas como categoria 3 ou superior.
8. Fatiadora de Pães
8.1 Para aplicação deste anexo consideram-se:
a) dispositivo de corte: conjunto de facas
serrilhadas retas paralelas, que cortam por
movimento oscilatório, ou por uma ou mais serras
contínuas paralelas, que cortam pelo movimento
em um único
sentido;
b) região de descarga: região localizada após o
dispositivo de corte, na qual são recolhidos
manual ou automaticamente os produtos já
fatiados;
c) região de carga: região localizada antes do
dispositivo de corte, na qual são depositados
manual ou automaticamente os produtos a serem
fatiados;
d) dispositivo de alimentação: dispositivo que
recebe os produtos a serem fatiados e os guia
para o local de corte, podendo ter operação
automática, utilizando, por exemplo, correia
transportadora, ou ser um dispositivo operado
manualmente;
e) dispositivo de descarga: dispositivo que
recebe os produtos já fatiados e os
disponibiliza para o restante do processo
produtivo, podendo ter operação automática,
utilizando, por exemplo, correia transportadora,
ou ser um dispositivo operado manualmente, ou
ser apenas um suporte fixo que recebe o produto,
que é retirado manualmente.
8.2 O acesso ao dispositivo de corte deve ser
impedido por todos os lados por meio de
proteções, exceto a entrada e saída dos pães, em
que se devem respeitar as distâncias de
segurança, de modo a impedir que as mãos e dedos
dos trabalhadores alcancem as zonas de perigo,
conforme itens 12.38 a 12.55 e seus subitens e
Anexo I desta Norma Regulamentadora.
8.2.1 Quando for utilizada a proteção móvel
intertravada para a entrada dos pães, esta deve
ser dotada, no mínimo, de uma chave de segurança
com duplo canal, monitorada por interface de
segurança, conforme os itens 12.38 a 12.55 e
seus subitens desta Norma Regulamentadora.
8.2.1.1 Caso sejam utilizadas chaves de
segurança eletromecânicas, ou seja, com atuador
mecânico, no intertravamento das proteções
móveis, devem ser instaladas duas por proteção,
monitoradas por uma interface de segurança
classificada como categoria 3 ou
superior, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus
subitens desta Norma Regulamentadora.
8.2.2 Na região da descarga dos pães, não se
aplica o disposto nos itens 12.38 a 12.55, bem
como o Anexo I desta Norma Regulamentadora,
quando a distância entre as lâminas for inferior
ou igual 12 mm.
8.2.3 Quando utilizadas proteções móveis, os
movimentos perigosos devem cessar no máximo em
dois segundos quando a proteção for acionada, ou
deverá ser atendido o disposto no item 12.44,
alínea "b" desta Norma Regulamentadora.
8.3 A fatiadora de pães não necessita de botão
de parada de emergência.
9. Moinho para Farinha de Rosca
9.1 Para aplicação deste anexo consideram-se:
a) dispositivo de moagem: conjunto de aletas que
reduzem mecanicamente o pão torrado até a
granulação de farinha de rosca;
b) região de descarga: região do dispositivo de
moagem na qual é recolhida manual ou
automaticamente a farinha de rosca;
c) região de carga: região do dispositivo de
moagem na qual o pão torrado é depositado manual
ou automaticamente.
9.2 O acesso ao dispositivo de moagem deve ser
impedido por todos os lados por meio de
proteções fixas ou móveis intertravadas, de modo
a impedir que as mãos e dedos dos trabalhadores
alcancem as zonas de perigo, conforme os itens
12.38 a 12.55 e seus subitens e Anexo I desta
Norma Regulamentadora.
9.2.1 O acesso ao dispositivo de moagem pela
região de carga pode possuir proteção que
garanta, por meio de distanciamento e/ou
geometria construtiva, a não inserção de mãos e
dedos dos trabalhadores nas zonas de perigo.
9.2.2 Quando forem utilizadas proteções móveis,
estas devem ser intertravadas por, no mínimo,
uma chave de segurança com duplo canal,
monitorada por interface de segurança, conforme
os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta
Norma Regulamentadora.
9.2.2.1 Caso sejam utilizadas chaves de
segurança eletromecânicas, ou seja, com atuador
mecânico, no intertravamento das proteções
móveis, devem ser instaladas duas por proteção,
monitoradas por uma interface de segurança
classificada como categoria 3 ou superior,
conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens
desta Norma Regulamentadora.
9.3 O bocal, se móvel, deve ser intertravado com
a base por, no mínimo, uma chave de segurança
com duplo canal, monitorada por interface de
segurança, conforme os itens 12.38 a 12.55 e
seus subitens desta Norma Regulamentadora,
impedindo o movimento das aletas com a máquina
desmontada.
9.3.1 Caso sejam utilizadas chaves de segurança
eletromecânicas, ou seja, com atuador mecânico,
no intertravamento das proteções móveis, devem
ser instaladas duas por proteção, monitoradas
por uma interface de segurança classificada como
categoria 3 ou superior, conforme os itens 12.38
a 12.55 e seus subitens desta Norma
Regulamentadora.
9.4 O moinho para farinha de rosca não necessita
de botão de parada de emergência.
ANEXO VII
MÁQUINAS PARA AÇOUGUE, MERCEARIA,
BARES E RESTAURANTES
1. Este anexo estabelece requisitos específicos
de segurança para máquinas de açougue,
mercearia, bares e restaurantes, novas, usadas e
importadas, a saber: serra de fita, amaciador de
bife e moedor de carne.
1.1 As máquinas para açougue, mercearia, bares e
restaurantes não especificadas por este anexo e
certificadas pelo INMETRO estão excluídas da
aplicação desta Norma Regulamentadora quanto aos
requisitos técnicos de construção relacionados à
segurança da máquina.
1.1.1 As máquinas de açougue, mercearia, bares e
restaurantes não especificadas ou excluídas por
este anexo e fabricadas antes da existência de
programa de avaliação da conformidade no âmbito
do INMETRO devem atender aos requisitos técnicos
de segurança relativos à proteção das zonas
perigosas, estabelecidos pelo programa de
avaliação da conformidade específico para estas
máquinas.
1.2 As microempresas e empresas de pequeno porte
de açougue, mercearia, bares e restaurantes
ficam dispensadas do atendimento do item 12.6
desta Norma Regulamentadora que trata do arranjo
físico das instalações.
1.3 O amaciador de bife e o moedor de carne
estão dispensados de ter a interface de operação
(circuito de comando) em extra-baixa tensão.
1.4 Para fins de aplicação deste anexo e das
Normas Técnicas oficiais vigentes, os sistemas
de segurança aqui descritos para cada máquina
são resultado da apreciação de risco.
1.5 O circuito elétrico do comando da partida e
parada do motor elétrico das máquinas
especificadas neste anexo deve atender ao
disposto no item 12.37 e subitem 12.37.1 da
parte geral desta Norma Regulamentadora.
2. Serra de fita para corte de carnes em varejo
2.1 Para fins deste anexo considera-se serra de
fita a máquina
utilizada para corte de carnes em varejo,
principalmente com osso.
2.2. Os movimentos da fita no entorno das polias
e demais partes perigosas, devem ser protegidos
com proteções fixas ou proteções móveis
intertravadas, conforme os itens 12.38 a 12.55 e
seus subitens desta Norma Regulamentadora, à
exceção da área operacional necessária para o
corte da carne, onde uma canaleta regulável
deslizante, ou outra forma, deve enclausurar o
perímetro da fita serrilhada na região de corte,
liberando apenas a área mínima de fita
serrilhada para operação.
2.3 Deve ser adotado braço articulado vertical -
empurrador, com movimento pendular em relação à
serra, que serve para guiar e empurrar a carne e
impedir o acesso da mão à área de corte.
2.3.1 O braço articulado deve ser firmemente
fixado à estrutura da máquina, não podendo
apresentar folga lateral que comprometa a
segurança, e ser rígido, de modo a não permitir
deformações ou flexões.
2.4 A mesa fixa deve ter guia regulável paralela
à serra fita, utilizada para limitar a espessura
do corte da carne.
2.5 As mesas de corte das máquinas fabricadas a
partir de 24/6/2011 devem possuir uma parte
móvel para facilitar o deslocamento da carne,
exceto para as serras com altura de corte não
superior a 250 mm.
2.5.1 A mesa móvel deve ter dispositivo
limitador do seu curso
para que a proteção para as mãos não toque a
fita.
2.5.2 A mesa móvel deve ter guia que permita o
apoio da carne na mesa e seu movimento de corte.
2.6 A mesa móvel e o braço articulado -
empurrador - devem ter manípulos - punhos - com
anteparos para proteção das mãos.
2.7 Deve ser utilizado dispositivo manual para
empurrar a carne lateralmente contra a guia
regulável, e perpendicularmente à serra de fita,
para o corte de peças pequenas ou para
finalização do corte da carne.
2.8. A serra de fita deve possuir, no mínimo, um
botão de parada de emergência, conforme itens
12.56 a 12.63 e seus subitens desta Norma
Regulamentadora.
2.9 Os movimentos perigosos devem cessar no
máximo em dois segundos quando a proteção móvel
for acionada, ou deverá ser atendido o disposto
no item 12.44, alínea "b" desta Norma
Regulamentadora.
2.10 O monitoramento do dispositivo de parada de
emergência deve ser realizado por interface de
segurança específica ou pode ser realizado por
uma das interfaces de segurança utilizadas para
o monitoramento do intertravamento das proteções
móveis, classificadas como categoria 3 ou
superior.
3. Amaciador de bife
3.1 Para fins deste anexo, considera-se
amaciador de bifes a máquina com dois ou mais
cilindros dentados paralelos tracionados que
giram em sentido de rotação inversa por onde são
passadas peças de bife pré-cortadas.
3.2 Os movimentos dos cilindros dentados e de
seus mecanismos devem ser enclausurados por
proteções fixas ou proteções móveis
intertravadas, conforme o item 12.38 a 12.55 e
seus subitens desta Norma Regulamentadora.
3.3 O bocal de alimentação
deve impedir o acesso dos membros superiores à
área dos cilindros dentados, atuando como
proteção móvel intertravada dotada de, no
mínimo, uma chave de segurança com duplo canal,
monitorada por interface de segurança, duplo
canal, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus
subitens e Anexo I desta Norma Regulamentadora.
3.3.1 Quando os cilindros dentados forem
removidos juntamente com a proteção, fica
dispensada a aplicação do subitem 3.3 deste
anexo.
3.4 A abertura da zona de descarga deve impedir
o alcance dos membros
superiores na zona de convergência dos cilindros
dentados, conforme Anexo I desta Norma
Regulamentadora.
3.5 O amaciador de bifes não necessita de parada
de emergência.
4. Moedor de carne - Picador
4.1 Para fins deste anexo considera-se moedor de
carne a máquina que utiliza rosca sem fim para
moer carne.
4.2 Os movimentos da rosca sem fim e de seus
mecanismos devem ser enclausurados por proteções
fixas ou proteções móveis intertravadas,
conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens
desta Norma Regulamentadora.
4.3 O bocal de alimentação ou a bandeja devem
impedir o
ingresso dos membros superiores na zona da rosca
sem fim, em função de sua geometria, atuando
como proteção fixa ou como proteção móvel dotada
de intertravamento, monitorada por interface de
segurança, conforme itens 12.38 a 12.55 e seus
subitens e Anexo I desta Norma Regulamentadora.
4.4 A abertura da zona de descarga deve impedir
o alcance dos membros
superiores na zona perigosa da rosca sem fim,
conforme Anexo I desta Norma Regulamentadora.
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Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em
8/11/2019 |