INFORMAÇÕES DE
INTERESSE - Outros Órgãos
PORTARIA
Nº 1.297, DE 13 DE AGOSTO DE
2014
Publicada
no DOU de 14/08/2014
Alterada
pela
Portaria
nº
1.471/2014 - DOU
25/09/2014
Aprova
o Anexo 1 - Vibração - da Norma
Regulamentadora nº 9 -
Programas de Prevenção de
Riscos Ambientais (PPRA),
altera o Anexo 8 - Vibração -
da Norma
Regulamentadora nº 15 -
Atividades e Operações
Insalubres, e dá outras
providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E
EMPREGO, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal, os arts. 155 e 200
da
Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º
de maio de 1943 e o inciso XXI,
alínea "f", do art. 27 da Lei
nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
resolve:
Art. 1º Aprovar o Anexo 1 -
Vibração - da Norma
Regulamentadora nº 9 -
Programas de Prevenção de
Riscos Ambientais (PPRA), aprovada
pela Portaria
3.214, de 8 de junho de 1978,
com a redação constante
no Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Alterar o Anexo 8 -
Vibração - da Norma
Regulamentadora nº 15 -
Atividades e Operações Insalubres,
aprovada pela Portaria
3.214, de 8 de junho de 1978,
que passa a vigorar com a redação
constante no Anexo II desta
Portaria.
Art. 3º O item 2.3 do Anexo 1 -
Vibração - da
NR9 – PPRA somente será
válido para ferramentas fabricadas
um ano após a publicação deste
anexo, sem prejuízo das obrigações
já
estabelecidas em outras normas
oficiais vigentes.
Art. 4º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
MANOEL
DIAS
ANEXO 1 -
Vibração
Sumário:
1. Objetivos
2. Disposições Gerais
3. Avaliação Preliminar da
Exposição
4. Avaliação Quantitativa da
Exposição
5. Medidas Preventivas e
Corretivas
6. Parâmetros utilizados na
avaliação da exposição
(Item suprimido pela Portaria
nº 1.471/2014 - DOU
25/09/2014)
1. Objetivos
1.1 Definir critérios para
prevenção de doenças e distúrbios
decorrentes da exposição
ocupacional
às Vibrações em Mãos e Braços -
VMB
e às Vibrações de Corpo Inteiro -
VCI, no âmbito
do Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais.
2. Disposições Gerais
2.1 Os empregadores devem adotar
medidas de prevenção e controle da
exposição às vibrações mecânicas
que possam afetar a segurança e a
saúde dos trabalhadores,
eliminando o risco ou, onde
comprovadamente não houver
tecnologia
disponível, reduzindo-o aos
menores níveis possíveis.
2.1.1 No processo de eliminação ou
redução dos riscos relacionados à
exposição às vibrações mecânicas
devem ser considerados, entre
outros fatores, os esforços
físicos e aspectos posturais.
2.2 O empregador deve comprovar,
no âmbito das ações de manutenção
preventiva e corretiva de
veículos,
máquinas, equipamentos e
ferramentas, a adoção de
medidas efetivas que visem o
controle e a redução da exposição
a vibrações.
2.3 As ferramentas manuais
vibratórias que produzam
acelerações superiores a 2,5 m/s2
nas mãos dos operadores devem
informar junto às suas
especificações técnicas a vibração
emitida pelas mesmas, indicando as
normas de ensaio que foram
utilizadas para a medição.
3. Avaliação Preliminar da
Exposição
3.1 Deve ser realizada avaliação
preliminar da exposição às VMB e
VCI, no contexto do reconhecimento
e da avaliação dos riscos,
considerando-se também os
seguintes aspectos:
a) ambientes de trabalho,
processos, operações e condições
de exposição;
b) características das máquinas,
veículos, ferramentas ou
equipamentos de trabalho;
c) informações fornecidas por
fabricantes sobre os níveis de
vibração gerados por ferramentas,
veículos, máquinas ou equipamentos
envolvidos na exposição, d) quando
disponíveis;
d) condições de uso e estado de
conservação de veículos, máquinas,
equipamentos e ferramentas,
incluindo componentes ou
dispositivos de isolamento e
amortecimento que interfiram na
exposição de operadores ou
condutores;
e) características da superfície
de circulação, cargas
transportadas e velocidades de
operação, no caso de VCI;
f) estimativa de tempo efetivo de
exposição diária;
g) constatação de condições
específicas de trabalho que possam
contribuir para o agravamento dos
efeitos decorrentes da exposição;
h) esforços físicos e aspectos
posturais;
i) dados de exposição ocupacional
existentes;
j) informações ou registros
relacionados a queixas e
antecedentes médicos relacionados
aos trabalhadores expostos.
3.2 Os resultados da avaliação
preliminar devem subsidiar a
adoção de medidas preventivas e
corretivas, sem prejuízo de outras
medidas previstas nas demais NR.
3.3 Se a avaliação preliminar não
for suficiente para permitir a
tomada de decisão quanto à
necessidade de implantação de
medidas preventivas e corretivas,
deve-se proceder à avaliação
quantitativa.
4. Avaliação Quantitativa da
Exposição
4.1 A avaliação quantitativa deve
ser representativa da exposição,
abrangendo aspectos
organizacionais e ambientais que
envolvam o trabalhador no
exercício de suas funções.
4.1.1 Os procedimentos de
avaliação quantitativa para VCI e
VMB, a serem adotados no âmbito
deste anexo, são aqueles
estabelecidos nas Normas de
Higiene Ocupacional publicadas
pela FUNDACENTRO.
4.2 Avaliação quantitativa
da exposição dos trabalhadores às
VMB
4.2.1 A avaliação da exposição
ocupacional à vibração em mãos e
braços deve ser
feita utilizando-se sistemas de
medição que permitam a obtenção da
aceleração resultante de exposição
normalizada (aren), parâmetro
representativo da exposição diária
do trabalhador.
4.2.2 O nível de ação para a
avaliação da exposição ocupacional
diária à vibração em mãos e braços
corresponde a um valor de
aceleração resultante de exposição
normalizada (aren) de 2,5 m/s2.
4.2.3 O limite de exposição
ocupacional diária à vibração em
mãos e braços corresponde a um
valor de aceleração resultante de
exposição
normalizada (aren) de 5 m/s2.
4.2.4 As situações de exposição
ocupacional superior ao nível de
ação, independentemente do uso de
equipamentos de proteção
individual, implicam obrigatória
adoção de medidas de caráter
preventivo, sem prejuízo do
disposto no item 9.3.5.1 da NR9.
4.2.5 As situações de exposição
ocupacional superior ao limite de
exposição, independentemente do
uso de equipamentos de proteção
individual, implicam obrigatória
adoção de medidas de caráter
corretivo, sem prejuízo do
disposto no item 9.3.5.1 da NR9.
4.3 Avaliação quantitativa
da exposição dos trabalhadores às
VCI
4.3.1 A avaliação da exposição
ocupacional à vibração de corpo
inteiro deve ser feita
utilizando-se sistemas de medição
que permitam a determinação da
aceleração resultante de exposição
normalizada (aren) e do valor da
dose de vibração resultante
(VDVR),
parâmetros representativos da
exposição diária
do trabalhador.
4.3.2 O nível de ação para a
avaliação da exposição ocupacional
diária à vibração de corpo inteiro
corresponde a um valor da
aceleração resultante de exposição
normalizada (aren) de 0,5m/s2, ou
ao valor da dose de vibração
resultante (VDVR) de 9,1m/s1,75.
4.3.3 O limite de exposição
ocupacional diária à vibração de
corpo inteiro corresponde ao:
valor da aceleração resultante de
exposição normalizada (aren) de
1,1 m/s2; ou valor da dose de
vibração resultante (VDVR) de 21,0
m/s1,75.
4.3.3.1 Para fins de
caracterização da exposição, o
empregador deve comprovar a
avaliação dos dois parâmetros
acima descritos.
4.3.4 As situações de exposição
ocupacional superiores ao nível de
ação implicam obrigatória adoção
de medidas de caráter preventivo,
sem prejuízo do disposto no item
9.3.5.1 da NR9.
4.3.5 As situações de exposição
ocupacional superiores ao limite
de exposição ocupacional implicam
obrigatória adoção de medidas de
caráter corretivo, sem prejuízo do
disposto no item 9.3.5.1 da NR9.
5. Medidas Preventivas e
Corretivas
5.1 As medidas preventivas devem
contemplar:
a) Avaliação periódica da
exposição;
b) Orientação dos trabalhadores
quanto aos riscos decorrentes da
exposição à vibração e à
utilização adequada dos
equipamentos de trabalho, bem como
quanto ao direito de comunicar aos
seus superiores sobre níveis
anormais de vibração observados
durante suas atividades;
c) Vigilância da saúde dos
trabalhadores focada nos efeitos
da exposição à vibração;
d) Adoção de procedimentos e
métodos de trabalho alternativos
que permitam reduzir a exposição a
vibrações mecânicas.
5.1.1 As medidas de caráter
preventivo descritas neste item
não excluem outras medidas que
possam ser consideradas
necessárias ou recomendáveis em
função das particularidades de
cada condição de trabalho.
5.2 As medidas corretivas devem
contemplar, no mínimo, uma das
medidas abaixo, obedecida a
hierarquia prevista na NR9:
a) No caso de exposição às VMB,
modificação do processo ou da
operação de trabalho, podendo
envolver:
a substituição de ferramentas e
acessórios; a reformulação ou a
reorganização de bancadas e postos
de trabalho; a alteração das
rotinas ou dos procedimentos
de trabalho; a adequação do tipo
de ferramenta, do acessório
utilizado e das velocidades
operacionais;
b) No caso de exposição às VCI,
modificação do processo ou da
operação de trabalho, podendo
envolver:
o reprojeto de plataformas de
trabalho; a reformulação, a
reorganização ou a alteração das
rotinas ou
dos procedimentos e organização do
trabalho; a adequação
de veículos utilizados,
especialmente pela adoção de
assentos antivibratórios; a
melhoria das condições e
das características dos pisos e
pavimentos utilizados para
circulação
das máquinas e dos veículos;
c) Redução do tempo e da
intensidade de exposição diária à
vibração;
d) Alternância de atividades ou
operações que gerem exposições a
níveis mais elevados de vibração
com outras que não apresentem
exposições ou impliquem exposições
a menores níveis.
5.2.1 As medidas de caráter
corretivo mencionadas não excluem
outras medidas que possam ser
consideradas necessárias ou
recomendáveis em função das
particularidades de cada condição
de trabalho.
ANEXO 8 –
Vibração
Sumário:
1. Objetivos
2. Caracterização e classificação
da insalubridade
1. Objetivos
1.1 Estabelecer critérios para
caracterização da condição de
trabalho insalubre decorrente da
exposição às Vibrações de Mãos e
Braços (VMB) e Vibrações de Corpo
Inteiro (VCI).
1.2 Os procedimentos técnicos para
a avaliação quantitativa das VCI e
VMB são os estabelecidos nas
Normas de Higiene Ocupacional da
FUNDACENTRO.
2. Caracterização e classificação
da insalubridade
2.1 Caracteriza-se a condição
insalubre caso seja superado o
limite de exposição ocupacional
diária a VMB correspondente a um
valor de aceleração resultante de
exposição normalizada (aren) de 5
m/s2.
2.2 Caracteriza-se a condição
insalubre caso sejam superados
quaisquer dos limites de exposição
ocupacional diária a VCI:
a) valor da aceleração resultante
de exposição normalizada (aren) de
1,1 m/s2;
b) valor da dose de vibração
resultante (VDVR) de 21,0
m/s1,75.
2.2.1 Para fins de caracterização
da condição insalubre, o
empregador deve comprovar a
avaliação dos dois parâmetros
acima descritos.
2.3 As situações de exposição a
VMB e VCI superiores aos limites
de exposição ocupacional são
caracterizadas como insalubres em
grau médio.
2.4 A avaliação quantitativa deve
ser representativa da exposição,
abrangendo aspectos
organizacionais e ambientais que
envolvam o trabalhador no
exercício de suas funções.
2.5 A caracterização da exposição
deve ser objeto de laudo técnico
que contemple, no mínimo, os
seguintes itens:
a) Objetivo e datas em que foram
desenvolvidos os procedimentos;
b) Descrição e resultado da
avaliação preliminar da exposição,
realizada de acordo com o item 3
do Anexo 1
da NR-9
do MTE;
c) Metodologia e critérios
empregados, inclusas a
caracterização da exposição e
representatividade da amostragem;
d) Instrumentais utilizados, bem
como o registro dos certificados
de
calibração;
e) Dados obtidos e respectiva
interpretação;
f) Circunstâncias específicas que
envolveram a avaliação;
g) Descrição das medidas
preventivas e corretivas
eventualmente existentes e
indicação das necessárias, bem
como a
comprovação de sua eficácia;
h) Conclusão.
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Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 25/09/2014
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