O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E
EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição
Federal e os arts. 155 e 200 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, resolve:
Art. 1º A Norma
Regulamentadora nº 12, aprovada pela
Portaria
MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978,
passa a vigorar com as seguintes
alterações:
".........................................
12.41
.................................
a) proteção
fixa, que deve ser mantida em sua posição
de maneira permanente ou por meio de
elementos de fixação
que só permitam sua remoção ou abertura
com o uso de
ferramentas;
..........................................
12.76
................................
a)
dimensionamento, construção e fixação
seguras e resistentes, de forma a suportar
os esforços solicitantes;
.............................................
h)
espaçamento entre barras horizontais de
0,25 m (vinte e cinco centímetros) a 0,30
m (trinta centímetros), conforme Figura 3
do Anexo III;
........................................................
j) distância
em relação à estrutura em que é fixada de,
no mínimo, 0,15 m (quinze centímetros),
conforme Figura 4C do Anexo III;
k) barras
horizontais de 0,025m (vinte e cinco
milímetros) a 0,038 m
(trinta e oito milímetros) de diâmetro ou
espessura; e
l) barras
horizontais com superfícies, formas ou
ranhuras a fim de prevenir deslizamentos.
12.76.1 As
gaiolas de proteção devem ter diâmetro de
0,65m (sessenta e cinco centímetros) a
0,80 m (oitenta centímetros), conforme
Figura 4 C do Anexo III, e:
a) possuir
barras verticais com espaçamento máximo de
0,30m (trinta centímetros) entre si e
distância máxima de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) entre arcos,
conforme figuras 4A e
4B do Anexo III; ou
b) vãos entre
arcos de, no máximo, 0,30m (trinta
centímetros), conforme Figura 3 do Anexo
III, dotadas de barra vertical de
sustentação dos arcos.
............................................................"
Art. 2º O
Anexo III - MEIOS DE ACESSO PERMANENTES -
da NR-12, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3º O
Anexo XI - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS PARA USO
AGRÍCOLA E FLORESTAL - da NR-12 passa a
vigorar com as seguintes
alterações:
....................................................
6.2
..............................................
a) proteção
fixa, que deve ser mantida em sua posição
de maneira permanente ou por meio de
elementos de fixação
que só permitam sua remoção ou abertura
com o uso de
ferramentas;
..........................................................
6.6.1.1 Em
colhedoras, em situação de manutenção ou
inspeção, quando as proteções forem
abertas ou acessadas com exposição de
elementos da máquina
que ainda possuam rotação ou movimento
após a interrupção de força, deve-se ter
na área próxima da abertura uma evidência
visível da rotação, ou indicação de sinal
sonoro da rotação ou adesivo de segurança
apropriado.
6.6.2 As
proteções de colhedoras devem:
a) ser
projetadas levando em consideração o risco
para o operador e a geração de outros
perigos, tais como evitar o acúmulo de
detritos e risco de incêndio;
b) atingir a
extensão máxima, considerando a
funcionalidade da colhedora;
c) ser
sinalizadas quanto ao risco;
d) ter
indicação das informações sobre os riscos
contidas no manual de instruções.
......................................................
15.15...............................................
a)
dimensionamento, construção e fixação
seguras e resistentes, de forma a suportar
os esforços solicitantes;
............................................
h)
espaçamento entre barras horizontais de
0,25 m (vinte e cinco centímetros) a 0,30
m (trinta centímetros), conforme Figura 3
do Anexo III desta Norma;
............................................
j) distância
em relação à estrutura em que é fixada de,
no mínimo, 0,15 m (quinze centímetros),
conforme Figura 4C do Anexo III desta
Norma;
k) barras
horizontais de 0,025m (vinte e cinco
milímetros) a 0,038 m (trinta e oito
milímetros) de diâmetro ou espessura; e
l) barras
horizontais com superfícies, formas ou
ranhuras a fim de prevenir deslizamentos.
15.15.1 As
gaiolas de proteção devem ter diâmetro de
0,65m (sessenta e cinco centímetros) a
0,80 m (oitenta centímetros), conforme
Figura 4 C, do Anexo III e:
a) possuir
barras verticais com espaçamento máximo de
0,30m (trinta centímetros) entre si e
distância máxima de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) entre arcos,
conforme
figuras 4A e 4B, do Anexo III; ou
b) vãos entre
arcos de, no máximo, 0,30m (trinta
centímetros), conforme Figura 3 do Anexo
III, dotadas de barra vertical de
sustentação dos arcos.
.....................................................
15.23.1 O
sistema de proteção contra quedas de
plataformas que não sejam a de operação em
colhedoras está dispensado de atender aos
requisitos da figura 5 do Anexo III, desde
que
disponham de barra superior, instalada em
um dos lados, tendo altura de 1m
(um metro) a 1,1m (um metro e dez
centímetros) em relação
ao piso e barra intermediária instalada de
0,4m (quarenta centímetro) a 0,6m
(sessenta centímetros) abaixo da barra
superior.
15.23.1.1 As
plataformas indicadas no item 15.23.1
somente podem ser acessadas quando a
máquina estiver parada
...............................................................
Art. 4º Na
alínea 'a' do item 12.26 da NR-12,
com redação dada pela Portaria SIT 197, de
17 de
dezembro de 2010, onde se lê 0,5 s (cinco
segundos), leia-se 0,5 s
(meio segundo).
Art. 5º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
MANOEL DIAS