INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos

PORTARIA Nº 1896, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2013
Publicada no DOU de 11/12/2013


O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e pelo art. 13 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973,

RESOLVE:

Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 31- NR 31 - Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, aprovada pela Portaria nº 86, de 3 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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31.12.13 ..............................................................................................................

a) proteção fixa, que deve ser mantida em sua posição de maneira permanente ou por meio de elementos de fixação que só permitam sua remoção ou abertura com o uso de ferramentas;

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31.12.20.1 As proteções de colhedoras devem:

a) ser projetadas levando em consideração o risco para o operador e a geração de outros perigos, tais como evitar o acúmulo de detritos e risco de incêndio;
b) atingir a extensão máxima, considerando a funcionalidade da colhedora;
c) ser sinalizadas quanto ao risco;
d) ter indicação das informações sobre os riscos contidas no manual de instruções.

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31.12.47.3 O sistema de proteção contra quedas de plataformas que não sejam a de operação em colhedoras está dispensado de atender aos requisitos da figura 5 do Anexo III, desde que disponham de barra superior, instalada em um dos lados, tendo altura de 1m (um metro) a 1,1m (um metro e dez centímetros) em relação ao piso e barra intermediária instalada de 0,4m (quarenta centímetro) a 0,6m (sessenta centímetros) abaixo da barra superior.

31.12.47.3.1 As plataformas indicadas no item 31.12.47.3 somente podem ser acessadas quando a máquina estiver parada.

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31.12.54 .............................................................................................................

a) dimensionamento, construção e fixação seguras e resistentes, de forma a suportar os esforços solicitantes;
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h) espaçamento entre barras horizontais de 0,25 m (vinte e cinco centímetros) a 0,30 m (trinta centímetros), conforme Figura 3 do Anexo III desta Norma;
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j) distância em relação à estrutura em que é fixada de, no mínimo, 0,15 m (quinze centímetros), conforme Figura 4C do Anexo III desta Norma;
k) barras horizontais de 0,025m (vinte e cinco milímetros) a 0,038 m (trinta e oito milímetros) de diâmetro ou espessura; e
l) barras horizontais com superfícies, formas ou ranhuras a fim de prevenir deslizamentos.

31.12.54.1 As gaiolas de proteção devem ter diâmetro de 0,65m (sessenta e cinco centímetros) a 0,80 m (oitenta centímetros), conforme Figura 4 C, do Anexo III e:

a) possuir barras verticais com espaçamento máximo de 0,30m (trinta centímetros) entre si e distância máxima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre arcos, conforme figuras 4A e 4B, do Anexo III; ou
b) vãos entre arcos de, no máximo, 0,30m (trinta centímetros), conforme Figura 3 do Anexo III, dotadas de barra vertical de sustentação dos arcos.

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31.12.68.1 Em colhedoras, em situação de manutenção ou inspeção, quando as proteções forem abertas ou acessadas com exposição de elementos da máquina que ainda possuam rotação ou movimento após a interrupção de força, deve-se ter na área próxima, uma evidência visível da rotação, ou indicação de sinal sonoro da rotação ou adesivo de segurança apropriado.

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Art. 2º O Anexo III - MEIOS DE ACESSO PERMANENTES - da NR-31, passa a vigorar com a seguinte redação:



Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


MANOEL DIAS


Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 16/09/2021