INFORMAÇÕES DE
INTERESSE - Outros Órgãos
PORTARIA
Nº 2.018, DE
23 DE DEZEMBRO DE 2014
Publicada
no DOU de 24/12/2014
Altera
a Norma
Regulamentadora
nº 4 (NR4) - SESMT -
Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e
em Medicina do Trabalho, e dá
outras providências.
O MINISTRO
DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO,
no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso
II do parágrafo único do art.
87 da Constituição
Federal e os arts. 155
e 200
da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de
1943,
Resolve:
Art. 1º
Alterar a redação do item
4.4.1.1 e da alínea
'i' do item 4.12 da NR4,
aprovada pela Portaria
3.214, de 8 de junho de 1978,
que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"4.4.1.1
Em relação ao Engenheiro de
Segurança do Trabalho e
ao Técnico de Segurança do Trabalho,
observar-se-á o
disposto na Lei
nº
7.410, de 27 de novembro de
1985."
"4.12
.....................................
.............................................
i)
registrar mensalmente os dados
atualizados de acidentes do
trabalho, doenças
ocupacionais e agentes de
insalubridade, preenchendo, no
mínimo, os
quesitos descritos nos modelos de
mapas constantes nos Quadros III,
IV, V
e VI,
devendo o empregador manter a
documentação à disposição
da inspeção do trabalho;"
Art. 2º
Conceder prazo de quatro anos para
que os Médicos do Trabalho
integrantes
do SESMT - Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho atendam
aos requisitos de formação
e registro profissional exigidos na
regulamentação da profissão
e nos instrumentos normativos
emitidos pelo Conselho Federal de
Medicina,
nos termos do item
4.4.1 da NR4,
com redação dada pela Portaria
nº
590, de 28 de abril de 2014.
Parágrafo
Único: Até que o prazo indicado
neste artigo seja expirado,
poderá atuar no SESMT o Médico
portador de certificado de conclusão
de curso de especialização em
Medicina do Trabalho, em nível
de pós-graduação, ou portador de
certificado de residência
médica em área de concentração em
saúde
do trabalhador ou denominação
equivalente, reconhecida pela
Comissão Nacional de Residência
Médica, do Ministério
da Educação, ambos ministrados por
universidade ou faculdade
que mantenha curso de graduação em
medicina.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
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Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 29/12/2014
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