INFORMAÇÕES DE
INTERESSE - Outros Órgãos
Altera a Norma
Regulamentadora nº 12 (NR-12) -
Segurança no Trabalho em Máquinas e
Equipamentos, dando nova redação ao Anexo
X - Máquinas para Fabricação de Calçados e
Afins.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no
uso das atribuições que lhe conferem o inciso II
do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal, o inciso VI do art. 55 da Lei
n.º 13.502, de 01 de novembro de 2017, e
os arts. 155 e 200 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943,
RESOLVE:
Art. 1º O Anexo X - Máquinas para Fabricação de
Calçados e Afins - da Norma
Regulamentadora n.º 12 (NR-12) - Segurança
no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada
pela Portaria MTb n.º 3.214/1978, com
redação dada pela Portaria SIT n.º 197, de 17 de
dezembro de 2010, passa a vigorar com a redação
constante no Anexo desta Portaria.
Parágrafo único. Em relação às máquinas usadas,
as disposições da NR-12
e do Anexo X passam a vigorar conforme o quadro
abaixo:
Número
de máquinas
por estabelecimento
|
Prazo
|
Escalonamento
|
Até
150 máquinas
|
3
(três) anos
|
Mínimo de 25% das máquinas
nos primeiros 24 meses
|
De
151 a 200 máquinas
|
4
(quatro) anos
. 2º ano = 35% das máquinas
. 3º ano = 65% das máquinas
. 4º ano = 100% das máquinas
|
1º
ano = 15% das máquinas
|
Mais
de 200 máquinas
|
5
(cinco) anos
. 2º ano = 35% das máquinas
. 3º ano = 55% das máquinas
. 4º ano = 75% das máquinas
. 5º ano = 100% das máquinas
|
1º
ano = 15% das máquinas
|
Art. 2º Alterar a redação
do item 12.84 e do subitem 12.84.1 da Norma
Regulamentadora n.º 12 (NR-12)
- Segurança no Trabalho em Máquinas e
Equipamentos, aprovada pela Portaria MTb n.º
3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT
n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, que passam
a vigorar com a seguinte redação: (Artigo
revogado pela Portaria
n. 8.560/SEPRT.ME, de 15 de julho de
2021)
12.84 Para fins de aplicação desta
Norma, consideram-se seguras, não suficientes
para provocar danos à integridade física dos
trabalhadores, a limitação da força das partes
móveis até 150 N (cento e cinquenta Newtons),
da pressão de contato até 50 N/cm2 (cinquenta
Newtons por centímetro quadrado) e da energia
até 10 J (dez Joules), exceto nos casos em que
haja previsão de outros valores em normas
técnicas oficiais vigentes específicas.
12.84.1 Em sistemas
pneumáticos e hidráulicos que utilizam dois ou
mais estágios com diferentes pressões como
medida de proteção, a força exercida no
percurso inicial ou circuito de segurança -
aproximação -, a pressão de contato e a
energia devem respeitar os limites
estabelecidos no item 12.84, exceto nos casos
em que haja previsão de outros valores em
normas técnicas oficiais vigentes específicas.
Art. 3º Alterar a redação do
subitem 1.2.1 do Anexo VIII - Prensas e
similares da Norma Regulamentadora n.º 12 (NR-12)
- Segurança no Trabalho em Máquinas e
Equipamentos, aprovada pela Portaria MTb n.º
3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT
n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, que passa
a vigorar com a seguinte redação: (Artigo
revogado pela Portaria
n. 8.560/SEPRT.ME, de 15 de julho de
2021)
1.2.1 As disposições deste
Anexo não se aplicam às máquinas dispostas no
Anexo X - Máquinas para fabricação de calçados
e afins.
Art. 4º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
(Artigo revogado pela Portaria
n. 8.560/SEPRT.ME, de 15 de julho
de 2021)
HELTON
YOMURA
ANEXO
ANEXO X
MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO DE CALÇADOS E
AFINS
1. Introdução
1.1 Este Anexo estabelece requisitos específicos
de segurança para máquinas utilizadas na
fabricação de calçados e componentes, a saber:
balancim de braço móvel manual (balancim
jacaré), balancim tipo ponte manual, máquina de
cambrê com borrachão, máquina de cambrê facão,
máquina automática (pneumática ou mecânica) de
aplicar ilhós, rebites e adornos, máquina de
conformar traseiro, máquina de pregar salto,
máquina de assentar cama de salto e rebater
traseiro, máquina prato rotativo (dublar),
máquina de montar bicos, máquina de montar base
de calçados (passador de adesivo ou injetor de
adesivo), máquina sorveteira, máquina de alta
frequência, máquina de montar base e enfranque
de calçados, máquina automática de rebater
planta de calçado, máquina injetora rotativa de
carrossel móvel, máquina manual de pregar
enfeites (rebitadeira), máquina de dublar ou
unir componentes de calçados com acionamento
pneumático, máquina boca de sapo, máquinas de
montar lados, máquina de carimbar solas e
palmilhas, máquina de riscar e marcar cortes,
máquina de dividir cortes (rachadeira), máquina
de chanfrar cortes, máquina de colar fita e
abrir costura, máquinas tampográficas, máquina
bordadeira, máquina de passar cola, máquina de
reativar couraça a vapor, máquina rotográfica e
máquina de costura.
1.2 Para fins de aplicação deste Anexo e das
Normas Técnicas oficiais vigentes, os sistemas
de segurança aqui descritos para cada máquina
são resultado da apreciação de risco.
1.3 As máquinas deste Anexo que não possuem
citação sobre uso de dispositivo de parada de
emergência estão dispensadas da aplicação do
mesmo, conforme item 12.56 desta Norma
Regulamentadora.
1.4 As máquinas deste Anexo que possuam sistemas
de segurança monitorados por interface de
segurança classificadas como categoria 3 ou
superior, conforme a norma ABNT NBR 14153, devem
atender ao disposto em uma das alíneas do item
12.37 e seu subitem para o comando de partida e
parada do motor elétrico que provoque movimentos
perigosos.
1.5 As máquinas deste Anexo que possuam sistemas
de segurança classificados como categoria 2 ou
inferior, conforme a norma ABNT NBR 14153, ficam
dispensadas de atender ao disposto no item
12.37.
2. Balancim de braço móvel manual (balancim
jacaré)
2.1 Os balancins de braço móvel manual (balancim
jacaré) devem possuir os seguintes requisitos
específicos de segurança:
a) dispositivo de acionamento bimanual de acordo
com os itens 12.26 e 12.28 desta Norma
Regulamentadora, instalado junto ao braço móvel,
monitorado por interface de segurança
classificada como categoria 4, conforme a norma
ABNT NBR 14153;
b) força para movimentar o braço móvel menor ou
igual a 50N (cinquenta Newtons); e
c) altura do piso à superfície de corte igual a
1000 +/- 30mm (mil milímetros, com tolerância de
mais ou menos trinta milímetros), podendo variar
para atender o item 12.101, alínea "a", desta
Norma.
2.2 Os balancins do tipo jacaré que dispuserem
de movimento angular automático do
deslocamento horizontal do braço devem:
a) adotar proteção fixa ou móvel intertravada
monitorada por interface de segurança, nas
partes lateral e traseira, conforme os itens
12.38 a 12.55 desta Norma Regulamentadora;
b) possuir dispositivos de acionamento bimanual
para os deslocamentos do braço móvel de acordo
com os itens 12.26 e 12.28 desta Norma
Regulamentadora;
c) utilizar dispositivo de parada de emergência
com reset manual conforme itens 12.56 a 12.60 e
subitens desta Norma Regulamentadora, instalado
na parte frontal da estrutura da máquina;
d) as proteções fixas ou móveis não devem causar
riscos de acidente, como cisalhamento ou
esmagamento, em função do movimento angular do
braço móvel;
e )possuir monitoramento por interface de
segurança classificada como categoria 3 ou
superior, conforme a norma ABNT NBR 14153.
Figura 1:
Balancim de braço móvel manual (balancim
jacaré) - Vista lateral
Legenda:
1. braço móvel
2. dispositivo de acionamento bimanual
3. superfície de corte
Figura 2:
Balancim de braço móvel manual (balancim
jacaré). Vista de topo - Posição de giro do
braço 180° (cento e oitenta graus)
Legenda:
1. braço móvel
2. dispositivo de acionamento bimanual
3. superfície de corte
S1. posição de giro
para direita
S2. posição de giro para esquerda
Figura 3:
Balancim de braço móvel automático (movimento
angular automático do deslocamento horizontal
do braço) – Vista isométrica
Legenda:
1. proteção fixa
2. braço móvel
3. dispositivo de parada de emergência
4. superfície de corte
5. corpo
Figura 4:
Balancim de braço móvel automático (movimento
angular automático do deslocamento horizontal
do braço) - Vista de topo - Posição de giro do
braço 180° (cento e oitenta graus)
Legenda:
1. braço móvel
2. superfície de corte
3 e 4. dispositivo de acionamento bimanual,
corte
3 e 5. dispositivo de acionamento bimanual,
deslocamento para direita
3 e 6. dispositivo de acionamento bimanual,
deslocamento para esquerda
S1. posição de giro para direita
S2. posição de giro para esquerda
3. Balancim tipo ponte manual
3.1 Os balancins tipo ponte manual devem possuir
os seguintes requisitos específicos de
segurança:
a) proteção fixa ou móvel intertravada nas
partes traseira e frontal da máquina que impeça
o acesso à zona de risco, exceto na região de
operação, conforme Figura 5 deste Anexo;
b) proteção fixa ou móvel intertravada frontal
na área de transmissão de força do deslocamento
horizontal do carro, conforme item 12.47 e
subitens desta Norma Regulamentadora e Figura 5
deste Anexo;
c) acionamento por três dispositivos de
acionamento bimanual de acordo com os itens
12.26 e 12.28 desta Norma Regulamentadora, sendo
dois para os deslocamentos horizontais do carro
móvel e outro para realizar o movimento vertical
de corte, conforme detalhe "A" ou "B" da Figura
6 deste Anexo;
d) dispositivo de parada de emergência conforme
itens 12.56 a 12.60 e subitens desta Norma
Regulamentadora;
e) possuir monitoramento por interface de
segurança classificada como categoria 3 ou
superior, conforme a norma ABNT NBR 14153.
3.2 Quando o balancim do tipo ponte manual
dispuser de movimento automático do deslocamento
horizontal do carro, deve-se adotar cortina de
luz frontal monitorada por interface de
segurança classificada como categoria 3 ou
superior, conforme a norma ABNT NBR 14153 e os
itens 12.38 e 12.39 desta Norma Regulamentadora.
3.3 Quando os dispositivos de acionamento
bimanual forem instalados na estrutura da
máquina, devem estar localizados de forma a não
causar riscos de acidente, como cisalhamento ou
esmagamento, em função do movimento vertical ou
horizontal do carro.
Figura 5:
Balancim tipo ponte manual - Vista lateral
Legenda:
1. proteção do guia do carro
2. proteção frontal
3. proteção traseira
4. dispositivo de acionamento bimanual
Figura 6:
Balancim tipo ponte manual - Vista frontal
Legenda - Detalhe
"A" e "B":
DH. deslocamento horizontal
DV. deslocamento vertical
1 e 2. dispositivo de acionamento bimanual,
deslocamento vertical
1 e 3. dispositivo de acionamento bimanual,
deslocamento horizontal para a direita
2 e 4. dispositivo de acionamento bimanual,
deslocamento horizontal para esquerda
5. dispositivo de parada de emergência
4. Máquina de cambrê com borrachão
4.1 As máquinas de cambrê com borrachão devem
possuir os seguintes requisitos específicos de
segurança:
a) proteções fixas nas zonas superior, lateral e
traseira, de acordo com os itens 12.38 a 12.55
desta Norma Regulamentadora, conforme Figura 7
deste Anexo;
b) acionamento de aproximação do cilindro por
meio de um dispositivo de ação continuada com
força de aproximação, obedecendo o disposto nos
itens 12.84 e 12.84.1 desta Norma
Regulamentadora;
c) acionamento da pressão de trabalho, por meio
de dispositivo de acionamento bimanual, em
conformidade com o item 12.26, alíneas "a", "c",
"d", "e", "f" e "g", desta Norma
Regulamentadora, que somente poderá ocorrer após
o cilindro de posicionamento estar no ponto
morto inferior;
d) caso seja utilizado pedal de acionamento para
operação de aproximação, o mesmo deve possuir
acesso somente por uma única direção e por um
pé, devendo ser protegido para evitar seu
acionamento acidental.
4.2 A ação de retorno do cilindro não deve
ocasionar risco de acidente, como cisalhamento
ou esmagamento.
Figura 7:
Máquina de cambrê com borrachão – Vista
Frontal
Legenda:
1. dispositivo de acionamento bimanual
2. matriz inferior (borrachão)
3. matriz superior
4. proteção fixa
5. estrutura da máquina
6. pedal de acionamento
5. Máquina de cambrê facão
5.1 As máquinas de cambrê facão devem possuir os
seguintes requisitos específicos de segurança:
a) proteções fixas nas zonas superior e
traseira, de acordo com os itens 12.38 a 12.55
desta Norma Regulamentadora, conforme Figura 8
deste Anexo;
b) o espaçamento entre a matriz inferior móvel e
a superior fixa deve ser no máximo 6 mm (seis
milímetros), conforme Figuras 8 e 9 deste Anexo.
5.2 Quando o sistema de movimentação da matriz
inferior móvel possuir limitação de força e
pressão de trabalho, de forma a não provocar
danos à integridade física dos trabalhadores,
obedecendo ao disposto nos itens 12.84 e 12.84.1
desta Norma Regulamentadora, ficará dispensado
da obrigatoriedade prevista no item 5.1, alínea
"b" deste Anexo.
5.3 Quando a máquina for dotada de dispositivo
de apoio da gáspea, deve possuir limitação da
força e pressão de trabalho dos mecanismos de
movimentação (cilindro pneumático), obedecendo
ao disposto nos itens 12.84 e 12.84.1 desta
Norma Regulamentadora.
5.4 O acionamento das máquinas de
cambrê facão pode ser realizado por botão de
comando simples, por pedal de acionamento ou por
outro sistema de simples acionamento.
5.5 Caso seja utilizado pedal de
acionamento para operação de aproximação, o
mesmo deve possuir acesso somente por uma única
direção e por um pé, devendo ser protegido para
evitar seu acionamento acidental.
5.6 A ação de retorno do cilindro não deve
ocasionar risco de acidente, como cisalhamento
ou esmagamento.
Figura
8: Máquina de cambrê facão - Vista frontal
Legenda:
1. proteção do pedal de acionamento
2. limitação da abertura da área de trabalho
Figura 9:
Máquina de cambrê facão - Vista lateral
Legenda:
1. proteção do pedal de acionamento
2. limitação da abertura da área de trabalho
6. Máquina automática (pneumática ou mecânica)
de aplicar ilhós, rebites e adornos
6.1 As máquinas automáticas (pneumática ou
mecânica) de aplicar ilhós, rebites e adornos
devem possuir os seguintes requisitos
específicos de segurança:
a) acionamento por pedal elétrico conjugado com
dispositivo mecânico limitador intertravado por
chave com ruptura e ação positiva, sem a
necessidade de monitoramento por interface de
segurança, conforme Figura 10 deste Anexo;
b) caso seja utilizado pedal de acionamento para
operação de aproximação, o mesmo deve possuir
acesso somente por uma única direção e por um
pé, devendo ser protegido para evitar seu
acionamento acidental;
c) a região de aplicação de ilhós/rebites deve
ser dotada de um dispositivo de obstrução, nas
partes lateral e frontal, que dificulte o acesso
a esta zona.
Figura 10:
Máquina automática de aplicar ilhós, rebites e
adornos - detalhe da vista frontal
Legenda:
1. dispositivo mecânico limitador
2. proteção fixa
Figura 11:
Máquina automática de aplicar ilhós, rebites e
adornos - vista frontal
Legenda:
1. proteção fixa
2. proteção fixa
3. proteção do pedal de acionamento
7. Máquina de conformar traseiro
7.1 As máquinas de conformar traseiro devem
possuir os seguintes requisitos específicos de
segurança:
a) dispositivo de obstrução nos mecanismos de
movimentação das borrachas de conformação, de
acordo com os itens 12.38 a 12.55 desta Norma
Regulamentadora e conforme Figura 12 deste
Anexo;
b) limitação da força de aproximação dos
mecanismos de movimentação das borrachas de
conformação (matrizes quente e fria) e das
pinças, obedecendo ao disposto nos itens 12.84 e
12.84.1 desta Norma Regulamentadora, sendo
permitida a utilização de pedal elétrico, com
proteção contra acionamento acidental ou botão
de comando simples.
7.2 Quando existir a limitação da força de
aproximação conforme alínea "b" do item 7.1
deste Anexo, os acionamentos da pressão de
trabalho da matriz quente e da matriz fria podem
ser realizados por dispositivo de acionamento
bimanual, em conformidade com o item 12.26,
alíneas "a", "c", "d", "e", "f" e "g", desta
Norma Regulamentadora, ou por botão de comando
simples ou por outro dispositivo de ação
intencional.
7.3 Caso seja utilizado pedal de acionamento
para operação de aproximação, o mesmo deve
possuir acesso somente por uma única direção e
por um pé, devendo ser protegido para evitar seu
acionamento acidental.
7.4 Quando utilizado dispositivo de acionamento
bimanual, em conformidade com o item 12.26 e
suas alíneas, para acionamento da pressão de
trabalho das matrizes quente ou fria, ficará
dispensada a obrigatoriedade prevista no item
7.1, alínea "b", deste Anexo.
Figura 12:
Máquina de conformar traseiro - vista frontal
e lateral
Legenda:
1. sistema de aproximação borracha quente
2. sistema de aproximação borracha fria
3. sistema de aproximação das pinças
4. dispositivo de acionamento bimanual -
matriz fria
5. comando simples de acionamento
6. proteção fixa ou móvel do mecanismo
superior
7. proteção fixa ou móvel lateral
8. proteção fixa do pedal de acionamento
8. Máquina de pregar salto
8.1 As máquinas de pregar salto devem possuir os
seguintes requisitos específicos de segurança:
a) proteções fixas ou móveis intertravadas das
áreas do mecanismo da caixa de prego e do
mecanismo de movimentação dos martelos e do
retorno do apoio do salto, de acordo com os
itens 12.38 a 12.55 desta Norma Regulamentadora,
conforme Figura 13 deste Anexo;
b) limitação da força de aproximação do apoio e
do abastecedor de pregos, de acordo com os itens
12.84 e 12.84.1 desta Norma Regulamentadora;
c) a ação de pregar deve ser realizada através
de dispositivo de acionamento bimanual, em
conformidade com o item 12.26, alíneas "a", "c",
"d", "e", "f" e "g", desta Norma
Regulamentadora;
d) o acionamento da pressão de trabalho pelo
dispositivo de acionamento bimanual somente
poderá ocorrer após o cilindro de posicionamento
estar no ponto morto inferior;
e) dispositivo do avanço do abastecedor de
pregos dotado de dispositivo mecânico limitador
intertravado por chave com ruptura e ação
positiva, sem a necessidade de monitoramento por
interface de segurança, de forma que, quando
acionado, o abastecedor retorne à posição
inicial.
8.2 Caso seja utilizado pedal de acionamento
para operação de aproximação, o mesmo deve
possuir acesso somente por uma única direção e
por um pé, devendo ser protegido para evitar seu
acionamento acidental.
8.3 Quando utilizada a proteção móvel, o
monitoramento das chaves de segurança deve ser
realizado por interface de segurança, atendendo
à categoria 3, conforme a norma ABNT NBR 14153.
Figura 13:
Máquina de pregar salto - vista frontal e
lateral
Legenda:
1. proteção fixa ou móvel intertravada da
caixa de pregos
2. proteção fixa da torre de cilindros
3. proteção fixa do apoio de salto
4. alavanca de proteção do avanço do
abastecedor
5. dispositivo de acionamento bimanual
6. proteção fixa do pedal de acionamento
9. Máquina de assentar cama de salto e rebater
traseiro
9.1 As máquinas de assentar cama de salto e
rebater traseiro devem possuir os seguintes
requisitos específicos de segurança:
a) limitação da força de aproximação do fixador
da forma, de acordo com os itens 12.84 e 12.84.1
desta Norma Regulamentadora;
b) acionamento da pressão de trabalho por meio
de dispositivo de acionamento bimanual, em
conformidade com o item 12.26, alíneas "a", "c",
"d", "e", "f" e "g" desta Norma Regulamentadora,
que somente poderá ocorrer após o cilindro de
posicionamento estar no ponto morto superior;
c) proteção fixa nas partes lateral, traseira e
superior do equipamento, conforme Figura 14
deste Anexo.
9.2 Caso seja utilizado pedal de acionamento
para operação de aproximação, o mesmo deve
possuir acesso somente por uma única direção e
por um pé, devendo ser protegido para evitar seu
acionamento acidental.
Figura 14:
Máquina automática de assentar cama de salto e
rebater traseiro - vista frontal
Legenda:
1. proteção superior fixa ou móvel
intertravada
2. cilindro de aproximação
3. dispositivo de acionamento bimanual
4. proteção fixa do pedal de acionamento
10. Máquina prato rotativo (dublar)
10.1 As máquinas prato rotativo (dublar) devem
possuir os seguintes requisitos específicos de
segurança:
a) proteção fixa, nas partes lateral, superior e
traseira da máquina, conforme os itens 12.38 a
12.55 desta Norma Regulamentadora, conforme
Figura 15 deste Anexo;
b) proteção fixa frontal, que, conjugada com o
dispositivo de restrição mecânica do prato
rotativo, não permita o acesso à zona de risco;
c) prato rotativo dotado de dispositivo de
restrição mecânica, conforme Figura 16 deste
Anexo;
d) o espaçamento entre o dispositivo de
restrição mecânica e o platô de prensagem deve
ser de no máximo 4 mm (quatro milímetros).
10.2 O acionamento das máquinas de prato
rotativo (dublar) pode ser realizado por botão
de comando simples, por pedal de acionamento ou
por outro sistema de simples acionamento.
10.3 Caso seja utilizado pedal de acionamento, o
mesmo deve possuir acesso somente por uma única
direção e por um pé, devendo ser protegido para
evitar seu acionamento acidental.
Figura 15:
Máquina de prato rotativo (dublar) - vista
frontal
Legenda:
1. trava mecânica do prato giratório
2. proteção fixa
3. botão de acionamento
Figura 16:
Máquina de prato rotativo (dublar) - vista
superior
Legenda:
1. prato giratório
S1. posição de giro para esquerda
S2. posição de giro para direita
11. Máquina de montar bicos
11.1 As máquinas de montar bicos devem possuir
os seguintes requisitos específicos de
segurança:
a) no mínimo um dispositivo de emergência, duplo
canal monitorado por interface de segurança, de
acordo com os itens 12.57 e 12.58 desta Norma
Regulamentadora;
b) dispositivo de acionamento bimanual para o
fechamento das tesouras, em conformidade com o
item 12.26 desta Norma Regulamentadora;
c) dispositivo de obstrução de acesso à pinça
inferior, conforme Figura 17 deste Anexo;
d) limitação da força e pressão de trabalho do
mecanismo de fixação da parte traseira,
obedecendo aos dispostos nos itens 12.84 e
12.84.1 desta Norma Regulamentadora;
e) monitoramento por interface de segurança
classificada como categoria 3 ou superior,
conforme a norma ABNT NBR 14153.
11.2 Caso sejam utilizados pedais elétricos para
o fechamento e a abertura das pinças, será
permitida a utilização de uma única proteção que
evite o acionamento acidental, conforme Figura
17 deste Anexo.
Figura 17:
Máquina de montar bicos
Legenda:
1. proteção fixa das pinças
2. dispositivo de acionamento bimanual
3. dispositivo de parada de emergência
4. proteção fixa do pedal de acionamento
12. Máquina de montar base de calçados (passador
de adesivo ou injetor de adesivo)
12.1 As máquinas de montar base de calçados
(passador de adesivo ou injetor de adesivo)
devem possuir os seguintes requisitos
específicos de segurança:
a) pedal de acionamento da máquina com acesso
somente por uma única direção e por um pé,
devendo ser protegido para evitar seu
acionamento acidental;
b) a região de alimentação ou abastecimento da
máquina deve ser dotada de um dispositivo de
obstrução na parte frontal, conforme Figura 18
deste Anexo;
c) limitação da força e pressão de trabalho do
cilindro pneumático de leitura de altura,
obedecendo ao disposto nos itens 12.84 e 12.84.1
desta Norma Regulamentadora.
Figura 18:
Máquina de montar base de calçados
Legenda:
1. dispositivo de obstrução
2. proteção fixa do pedal de acionamento
Figura 19:
Máquina de montar base de calçados - vista
lateral
Legenda:
1. dispositivo de obstrução
2. proteção fixa do pedal de acionamento
13. Máquina sorveteira
13.1 As máquinas sorveteiras devem possuir os
seguintes requisitos específicos de segurança:
a) dispositivo de restrição mecânica sobre o
pino de fixação e giro da tampa da câmara de
compressão, que suporte a pressão interna da
membrana de borracha e não cause riscos de
acidente por projeção de materiais, enquanto a
mesma estiver pressurizada;
b) tampa da câmara de compressão do calçado
intertravada por um dispositivo elétrico
interligado com uma válvula pneumática para
liberação do ar para a membrana de borracha;
c) tampa da câmara de compressão do calçado
dotada de dispositivo de restrição mecânica
(unha) que suporte a pressão interna da membrana
de borracha e não cause riscos de acidente por
projeção de materiais, enquanto a mesma estiver
pressurizada;
d) dispositivo de travamento da tampa da
membrana de borracha para possibilitar o
transporte da máquina com segurança.
Figura 20:
Máquina sorveteira
Legenda:
1. câmara de compressão do calçado
2. dispositivo de restrição mecânica sobre o
pino de fixação e giro da tampa da câmara de
compressão
3. tampa da câmara de compressão
4. dispositivo de restrição mecânica (unha) da
tampa da câmara de compressão
14. Máquina de alta frequência
14.1 As máquinas de alta frequência devem
possuir os seguintes requisitos específicos de
segurança:
a) proteções fixas ou móveis intertravadas, de
acordo com os itens 12.38 a 12.55 desta Norma
Regulamentadora;
b) acionamento através de dispositivo de
acionamento bimanual, em conformidade com o item
12.26, alíneas "a", "c", "d", "e", "f" e "g",
desta Norma Regulamentadora;
c) dispositivo de parada de emergência, duplo
canal, monitorado por uma interface de
segurança, de acordo com os itens 12.56 a 12.60
desta Norma Regulamentadora;
d) área de termoconformação da máquina dotada de
proteção fixa ou móvel intertravada, conforme os
itens 12.38 a 12.55 e Quadro I do Anexo I desta
Norma Regulamentadora.
14.1.1 Possuir monitoramento por interface de
segurança classificada como categoria 3 ou
superior, conforme a norma ABNT NBR 14153, para
o item 14.1, alíneas "a", "c" e "d", deste
Anexo.
14.2 Quando o dispositivo de transporte do
material da máquina for de deslocamento manual
para a área de termoconformação, exclui-se a
obrigatoriedade do uso do dispositivo de
acionamento bimanual, previsto no item 14.1,
alínea "b", deste Anexo.
Figura 21:
Máquina de alta frequência com mesa móvel
manual
Legenda:
1. proteção fixa ou móvel intertravada
2. dispositivo de acionamento bimanual
3. dispositivo de parada de emergência
Figura 22:
Máquina de alta frequência com corte
hidropneumática/hidráulica com deslocamento
automático da mesa - Vista frontal
Legenda:
1. proteção fixa ou móvel intertravada
2. dispositivo de acionamento bimanual
3. dispositivo de parada de emergência
15. Máquina de montar base e enfranque de
calçados
15.1 As máquinas de montar base e enfranque de
calçados devem possuir os seguintes requisitos
específicos de segurança:
a) proteções fixas na parte traseira e nas
laterais, exceto na zona de operação da máquina,
onde é posicionado o calçado pelo operador,
conforme Figura 23 deste Anexo;
b) dispositivos de obstrução que dificultem o
acesso à zona de trabalho da máquina, na parte
frontal, conforme Figura 23 deste Anexo;
c) pedal de acionamento com acesso somente por
uma única direção e por um pé, devendo ser
protegido para evitar seu acionamento acidental;
d) dispositivo de acionamento bimanual para o
fechamento da base e enfranque do cabedal do
calçado e movimento das pinças, em conformidade
com os itens 12.26 e 12.28 desta Norma
Regulamentadora, monitorado por interface de
segurança classificada como categoria 4,
conforme a norma ABNT NBR 14153;
e) limitação da força e pressão de trabalho do
cilindro pneumático de apoio da forma,
obedecendo ao disposto nos itens 12.84 e 12.84.1
desta Norma Regulamentadora.
Figura 23:
Máquina de montar base e enfranque de calçados
Legenda:
1. proteção fixa
2. dispositivo de acionamento bimanual
3. proteção fixa do pedal
16. Máquina automática de rebater planta de
calçado
16.1 As máquinas automáticas de rebater planta
de calçado devem possuir os seguintes requisitos
específicos de segurança:
a) proteções fixas, de acordo com os itens 12.38
a 12.55 desta Norma Regulamentadora, exceto na
zona de operação da máquina, onde é posicionado
o calçado pelo operador, conforme Figura 24
deste Anexo;
b) limitação da força de aproximação do cilindro
de apoio da forma, obedecendo ao disposto nos
itens 12.84 e 12.84.1 desta Norma
Regulamentadora;
c) acionamento da pressão de
trabalho por meio de dispositivo de acionamento
bimanual, em conformidade com o item 12.26,
alíneas "a", "c", "d", "e", "f" e "g", desta
Norma Regulamentadora, que somente poderá
ocorrer quando o cilindro de apoio da forma
estiver no ponto morto inferior;
d) limitação da força e pressão de trabalho do
movimento de rotação do dispositivo de
rebatimento da planta de calçado, obedecendo ao
disposto nos itens 12.84 e 12.84.1 desta Norma
Regulamentadora.
16.2 Caso seja utilizado pedal de acionamento
para operação de aproximação, o mesmo deve
possuir acesso somente por uma única direção e
por um pé, devendo ser protegido para evitar seu
acionamento acidental.
Figura
24: Máquina automática de rebater planta com
matriz - vista frontal
Legenda:
1. cilindro de aproximação
2. dispositivo de acionamento bimanual
3. proteção fixa do pedal de acionamento
17. Máquina injetora rotativa de carrossel móvel
17.1 As máquinas injetoras rotativas de
carrossel móvel devem possuir os seguintes
requisitos específicos de segurança:
17.1.1 Segurança para o perímetro do carrossel:
a) proteção fixa e/ou proteção móvel
intertravada no perímetro do carrossel, de
acordo com o Quadro II do Anexo I desta Norma
Regulamentadora, exceto nas áreas de inserção de
componentes de calçados e extração de produtos;
b) as máquinas injetoras rotativas de carrossel
móvel não devem permitir o fechamento automático
do molde fora da região protegida destinada ao
fechamento do molde;
c) as proteções do perímetro do carrossel não
podem causar riscos de acidentes, como
cisalhamento ou esmagamento, em função do
movimento de rotação do carrossel;
d) o perímetro da região inferior do carrossel
deve ser dotado de proteção fixa e/ou proteção
móvel intertravada, conforme Figura 25 deste
Anexo.
17.1.2 Segurança para a zona de injeção:
a) proteção fixa e/ou proteção móvel na região
de injeção que impeça o acesso ao conjunto de
injeção;
b) o cilindro de plastificação deve possuir
dispositivo de obstrução que dificulte o contato
não intencional com partes quentes da unidade de
injeção, quando a temperatura de contato exceder
a 80º C (oitenta graus Celsius);
c) o bocal de alimentação do cilindro de
plastificação deve ser construído com geometria
ou possuir dispositivo de obstrução que impeça o
ingresso dos membros superiores na zona do fuso
de plastificação.
17.2 As máquinas injetoras rotativas de
carrossel móvel instaladas até a data da
publicação da Portaria nº 197/2010 ficam
dispensadas do atendimento das dimensões
previstas nos itens 12.70, alíneas "c" e "e",
12.74 e 12.75 desta Norma Regulamentadora.
17.3 As máquinas injetoras rotativas de
carrossel móvel devem possuir, no mínimo, um
dispositivo de parada de emergência, duplo
canal, localizado no painel de comando da
máquina, e um dispositivo de parada de
emergência na zona de operação próximo à área de
fechamento do molde, de acordo com os itens
12.56 a 12.63 desta Norma Regulamentadora.
17.4 As máquinas injetoras rotativas de
carrossel móvel podem ser acionadas por
botão de comando simples para o início de
operação em modo semiautomático.
17.5 Caso seja utilizada proteção móvel, esta
deve ser intertravada por chave de segurança,
duplo canal, monitorada por interface de
segurança, classificada como categoria 3 ou
superior, conforme a norma ABNT NBR 14153.
17.6 É permitida a ligação em série, na mesma
interface de segurança, de chaves de segurança
de até 4 (quatro) proteções móveis de uso não
frequente (frequência de abertura menor ou igual
a uma vez por hora) e com abertura não
simultânea, ou de chaves de segurança de 1 (uma)
proteção de uso frequente (frequência de
abertura maior que uma vez por hora) e mais 1
(uma) proteção de uso não frequente, com
abertura não simultânea.
17.7 O circuito elétrico do comando de partida e
parada do motor elétrico da máquina injetora
rotativa de carrossel móvel deve possuir um
contator, sem necessidade de monitoramento por
interface de segurança.
17.8 Para as máquinas injetoras rotativas de
carrossel móvel aplica-se a válvula hidráulica
monitorada para o sistema de abertura e
fechamento do molde, classificada como categoria
3 ou superior, conforme a norma ABNT NBR 14153.
17.8.1 As máquinas injetoras rotativas de
carrossel móvel com enclausuramento da região de
injeção ou inacessíveis aos operadores ficam
dispensadas do atendimento ao item 17.8 deste
Anexo.
17.9 As máquinas injetoras rotativas de
carrossel móvel com abertura e fechamento do
molde por força humana ficam dispensadas do item
17.8 deste Anexo.
Figura
25: Máquina injetora rotativa de carrossel
móvel
Legenda:
1. zona de operação
2. conjunto de injeção
3. zona de injeção
4. carrossel
5. proteção fixa ou móvel intertravada da
região inferior do carrossel
18. Máquina manual de pregar enfeite
(rebitadeira)
18.1 As máquinas manuais de pregar enfeite
(rebitadeira) devem possuir os seguintes
requisitos específicos de segurança:
a) acionamento de aproximação do cilindro por
meio de um dispositivo de ação continuada com
força de aproximação, conforme itens 12.84 e
12.84.1 desta Norma Regulamentadora;
b) acionamento da pressão de trabalho, por meio
de dispositivo de acionamento bimanual, em
conformidade com o item 12.26, alíneas "a", "c",
"d", "e", "f" e "g", desta Norma
Regulamentadora, que somente poderá ocorrer após
o cilindro de posicionamento estar no ponto
morto inferior.
18.2 Caso seja utilizado pedal de acionamento
para operação de aproximação, o mesmo deve
possuir acesso somente por uma única direção e
por um pé, devendo ser protegido para evitar seu
acionamento acidental.
18.3 Para as máquinas manuais de pregar enfeite,
não é necessária a instalação de proteções fixas
ou móveis intertravadas para região periférica
da máquina, laterais, traseira e superior.
Figura
26: Máquina manual de pregar enfeite
(rebitadeira) - Vista isométrica
Legenda:
1. dispositivo de acionamento bimanual
2. cilindro de aproximação
3. proteção fixa do pedal de acionamento
19. Máquina de dublar ou unir componentes de
calçados com acionamento pneumático
19.1 As máquinas de dublar ou unir componentes
de calçados com acionamento pneumático devem
possuir os seguintes requisitos específicos de
segurança:
a) proteções fixas nas zonas superior, lateral e
traseira, de acordo com os itens 12.38 a 12.55
desta Norma Regulamentadora, conforme Figura 27
deste Anexo;
b) proteção móvel na parte frontal, área de
operação da máquina, dotada de dispositivo de
restrição mecânica, que atue de forma
sincronizada à abertura dessa proteção;
c) o acionamento pode ser realizado através de
um botão de comando simples.
19.2 As máquinas de dublar ou unir componentes
de calçados com acionamento pneumático que
possuam mesa móvel do tipo gaveta com
deslocamento manual ficam dispensadas do
cumprimento do item 19.1 deste Anexo, devendo
possuir os seguintes requisitos específicos de
segurança:
a) válvula pneumática que bloqueie o fluxo de ar
do sistema quando a proteção móvel estiver
aberta;
b) proteção móvel intertravada por chave de
segurança, interligada a válvula de controle do
cilindro pneumático de atuação do platô de
dublar.
19.2.1 A válvula pneumática para controle do
fluxo de ar referida no item 19.2, alínea "a",
deste Anexo, pode ser acionada de forma mecânica
pelo fechamento da proteção móvel.
19.3 Quando utilizada proteção móvel, esta deve
ser intertravada por chave de segurança, sem a
necessidade de monitoramento por interface de
segurança, atendendo à categoria 1, conforme a
norma ABNT NBR 14153.
19.4 As máquinas de dublar ou unir componentes
de calçados com acionamento pneumático que
possuam mesa móvel do tipo gaveta com
deslocamento pneumático ficam dispensadas do
atendimento aos itens 19.1, alínea "b", e 19.2,
deste Anexo, devendo possuir os seguintes
requisitos específicos de segurança:
a) dispositivo de acionamento bimanual de acordo
com os itens 12.26 e 12.28 desta Norma
Regulamentadora, monitorada por interface de
segurança classificada como categoria 4,
conforme a norma ABNT NBR 14153;
b) dispositivo de restrição mecânica que limite
o curso de deslocamento da mesa móvel.
Figura
27: Máquina de dublar ou unir componentes de
calçados - Vista frontal e lateral
Legenda:
1. botão de acionamento
2. proteção móvel frontal
3. proteção fixa
20. Máquina boca de sapo
20.1 As máquinas boca de sapo devem possuir os
seguintes requisitos específicos de segurança:
a) proteções fixas, na parte traseira e nas
laterais da máquina, de acordo com os itens
12.38 a 12.55 desta Norma Regulamentadora e
conforme Figura 28 deste Anexo;
b) tampa (coifa) da câmara de compressão do
calçado dotada de dispositivo de restrição
mecânica que suporte a pressão interna da
membrana de borracha, enquanto a mesma estiver
pressurizada;
c) proteção móvel intertravada por chave de
segurança duplo canal, monitorada por interface
de segurança, conforme os itens 12.38 a 12.55
desta Norma Regulamentadora, que suporte a
eventual projeção de fragmentos de materiais em
caso de falha do sistema de travamento da tampa
(coifa);
d) tampa (coifa) da câmara de compressão do
calçado dotada de dispositivo de restrição
mecânica que impeça o seu fechamento
involuntário quando a proteção móvel estiver
aberta.
20.2 O acionamento das máquinas boca de sapo
pode ser realizado por botão de comando simples,
ou pela proteção intertravada com comando de
partida em conformidade com o item 12.45.1 desta
Norma Regulamentadora, ou por outro sistema de
simples acionamento.
20.3 Fica dispensado o cumprimento da alínea "c"
do item 20.1 deste Anexo, quando a tampa (coifa)
de compressão for dotada de sistema de segurança
que garanta a pressurização da câmara somente se
a tampa (coifa) estiver fechada e travada,
atendendo à categoria 3 prevista na norma ABNT
NBR 14153.
20.3.1 Para as máquinas que possuam o sistema de
segurança previsto neste item, deverá existir
sistema de acionamento por comando bimanual
conforme item 12.26, alíneas "a", "c", "d", "e",
"f" e "g", desta Norma Regulamentadora.
Figura
28: Máquina boca de sapo - Vista frontal e
vista lateral
Legenda:
1. proteção móvel
2. botão de início do ciclo
3. proteção fixa
21. Máquina de montar lados
21.1 As máquinas de montar lados devem possuir
os seguintes requisitos específicos de
segurança:
a) proteção fixa no eixo cardã, de acordo com os
itens 12.38 a 12.55 desta Norma Regulamentadora
e conforme Figura 29 deste Anexo;
b) dispositivo de obstrução que dificulte o
acesso ao dispositivo de aquecimento e à zona de
aplicação de adesivo, conforme Figura 29 deste
Anexo;
c) pedal de acionamento com acesso somente por
uma única direção e por um pé, devendo ser
protegido para evitar seu acionamento acidental.
Figura
29: Máquina de montar lados - Vista frontal e
lateral
Legenda:
1. dispositivo de obstrução do sistema de
aquecimento e aplicação de adesivo
termoplástico
2. proteção do eixo cardã
3. proteção fixa do pedal de acionamento
22. Máquina de carimbar solas e palmilhas
22.1 As máquinas de carimbar solas e palmilhas
devem possuir os seguintes requisitos
específicos de segurança:
a) proteção móvel intertravada por chave de
segurança duplo canal, monitorada por interface
de segurança que atenda à categoria 3, segundo a
norma ABNT NBR 14.153, e conforme os itens 12.38
a 12.55 desta Norma Regulamentadora;
b) pedal de acionamento com acesso somente por
uma única direção e por um pé, devendo ser
protegido para evitar seu acionamento acidental.
Figura
30: Máquina de carimbar solas e palmilhas
Legenda:
1. proteção fixa do pedal de acionamento
2. proteção móvel do carimbo
3. mesa retrátil
23. Máquina de riscar e marcar cortes
23.1 As máquinas de riscar e marcar cortes devem
possuir os seguintes requisitos específicos de
segurança:
a) proteção fixa nas laterais e na traseira e
proteção móvel intertravada por chave de
segurança na parte frontal da zona de operação,
conforme os itens 12.38 a 12.55 desta Norma
Regulamentadora, sem a necessidade de
monitoramento por interface de segurança;
b) limitação da força e pressão de trabalho dos
mecanismos de movimentação (cilindro
pneumático), obedecendo ao disposto nos itens
12.84 e 12.84.1 desta Norma Regulamentadora.
23.2 O acionamento poderá ser realizado por
botão de comando simples, ou pela proteção
intertravada com comando de partida, de acordo
com o item 12.45.1, ou por outro sistema de
simples acionamento.
23.3 Caso seja utilizado pedal de acionamento
para operação de aproximação, o mesmo deve
possuir acesso somente por uma única direção e
por um pé, devendo ser protegido para evitar seu
acionamento acidental.
24. Máquina de dividir cortes (rachadeira)
24.1 As máquinas de dividir cortes (rachadeira)
devem possuir os seguintes requisitos
específicos de segurança:
a) proteção fixa e/ou proteção móvel,
intertravada por chave de segurança, duplo
canal, na região de operação, nos tampos
superiores e na zona de afiação da navalha, com
distâncias de segurança de acordo com o Quadro
II do Anexo I desta Norma Regulamentadora;
b) proteções fixas e/ou móveis intertravadas por
chave de segurança, monitoradas por interface de
segurança, nas transmissões de força, conforme
itens 12.47 e 12.47.1 desta Norma
Regulamentadora;
c) dispositivo de parada de emergência, duplo
canal, de acordo com os itens 12.57 e 12.60
desta Norma Regulamentadora.
24.2 O monitoramento das chaves de segurança e
do botão de emergência pode ser realizado por
apenas uma interface de segurança, atendendo à
categoria 3, conforme a norma ABNT NBR 14153.
24.2.1 É permitida a ligação em série, na mesma
interface de segurança, de chaves de segurança
de até 4 (quatro) proteções móveis de uso não
frequente (frequência de abertura menor ou igual
a uma vez por hora) e com abertura não
simultânea, ou de chaves de segurança de 1 (uma)
proteção de uso frequente (frequência de
abertura maior que uma vez por hora) e mais 1
(uma) proteção de uso não frequente, com
abertura não simultânea.
25. Máquina de chanfrar cortes
25.1 As máquinas de chanfrar cortes devem
possuir os seguintes requisitos específicos de
segurança:
a) proteção fixa e/ou proteção móvel
intertravada por chave de segurança, duplo
canal, na zona de afiação, com distâncias de
segurança de acordo com o Quadro II do Anexo I
desta Norma Regulamentadora, sem a necessidade
de monitoramento por interface de segurança;
b) proteções fixas ou móveis intertravadas, no
sistema de transmissão de força, de acordo com
os itens 12.38 a 12.55 desta Norma
Regulamentadora;
c) o espaçamento entre o guia e a matriz corte
deve ser de no máximo 4 mm (quatro milímetros).
26. Máquina de colar fita e abrir costura
26.1 As máquinas de colar fita e abrir costura
devem possuir os seguintes requisitos
específicos de segurança:
a) dispositivo de obstrução que dificulte o
acesso à zona de transporte da fita de reforço;
b) limitação da força e pressão de trabalho dos
mecanismos de movimentação do cilindro
pneumático de fechamento, obedecendo aos
dispostos nos itens 12.84 e 12.84.1 desta Norma
Regulamentadora;
c) pedal de acionamento com acesso somente por
uma única direção e por um pé, devendo ser
protegido para evitar seu acionamento acidental.
27. Máquina tampográfica
27.1 As máquinas tampográficas devem possuir os
seguintes requisitos específicos de segurança:
a) dispositivo de obstrução nas regiões laterais
e posterior do mecanismo de movimentação do
carimbador (tampão);
b) limitação da força e pressão de trabalho dos
mecanismos de movimentação vertical do
carimbador (tampão), obedecendo ao disposto nos
itens 12.84 e 12.84.1 desta Norma
Regulamentadora.
27.2 O deslocamento horizontal do carimbador
(tampão) não pode causar riscos de acidentes,
como cisalhamento ou esmagamento, em função do
movimento de avanço e recuo do cilindro
pneumático.
27.3 O acionamento poderá ser realizado por
botão de comando simples, ou por pedal de
acionamento ou por outro sistema de acionamento.
27.3.1 Caso seja utilizado pedal de acionamento
para operação de aproximação, o mesmo deve
possuir acesso somente por uma única direção e
por um pé, devendo ser protegido para evitar seu
acionamento acidental.
27.3.2 Caso seja utilizado acionamento por
dispositivo de acionamento bimanual, este deve
estar em conformidade com o item 12.26, alíneas
"a", "c", "d", "e", "f" e "g", desta Norma
Regulamentadora.
28. Máquina bordadeira
28.1 As máquinas bordadeiras devem possuir, como
requisito específico de segurança, proteções
fixas no sistema de transmissão de força, de
acordo com os itens 12.38 a 12.55 desta Norma
Regulamentadora.
28.2 As máquinas bordadeiras que possuam mais de
um cabeçote e as máquinas de costura automáticas
devem possuir os seguintes requisitos
específicos de segurança:
a) possuir dispositivo de obstrução que impeça o
acesso à zona de trabalho das agulhas quando o
gabarito estiver posicionado na posição de
trabalho, ou proteção móvel com intertravamento,
ou dispositivo óptico-eletrônico que interrompa
os movimentos gerados pelo conjunto de cabeçotes
quando o sistema de segurança for acionado,
atendendo à categoria 1 prevista na norma ABNT
NBR 14153;
b) possuir dispositivo que impeça os movimentos
gerados pela lançadeira durante a troca de
bobina, atendendo à categoria 1 prevista na
norma ABNT NBR 14153.
29. Máquina de passar cola
29.1 As máquinas de passar cola devem possuir os
seguintes requisitos específicos de segurança:
a) proteção fixa no interior da câmara de
armazenamento de cola, impedindo o acesso à
rosca transportadora de cola, de acordo com os
itens 12.38 a 12.55 desta Norma Regulamentadora;
b) proteção fixa no sistema de transmissão de
força, de acordo com os itens 12.38 a 12.55
desta Norma Regulamentadora;
c) dispositivo de parada de emergência, sem a
necessidade de monitoramento por interface de
segurança, atendendo à categoria 1 prevista na
norma NBR 14153;
d) força exercida entre os rolos não pode ser
suficiente para provocar danos à integridade
física dos trabalhadores, obedecendo ao disposto
nos itens 12.84 e 12.84.1 desta Norma
Regulamentadora.
29.2 A zona de aplicação de cola (rolos) está
dispensada do atendimento da alínea "b" do item
29.1 deste Anexo.
Figura
31: Máquina de passar cola
Legenda:
1. dispositivo de parada de emergência
2. proteção fixa do sistema de transmissão de
força
3. câmara de armazenamento de cola
4. zona de aplicação de cola (rolos)
30. Máquina de reativar couraça a vapor
30.1 As máquinas de reativar couraça a vapor
devem possuir, como requisito específico de
segurança, limitação da força e pressão de
trabalho dos mecanismos de movimentação
(cilindro pneumático), obedecendo ao disposto
nos itens 12.84 e 12.84.1 desta Norma
Regulamentadora.
30.2 O acionamento poderá ser realizado por
botão de comando simples, ou por pedal de
acionamento, ou por outro sistema de
acionamento.
30.3 Caso seja utilizado pedal de acionamento
para operação de aproximação, o mesmo deve
possuir acesso somente por uma única direção e
por um pé, devendo ser protegido para evitar seu
acionamento acidental.
30.4 Caso seja utilizado acionamento por
dispositivo de acionamento bimanual, este deve
estar em conformidade com o item 12.26, alíneas
"a", "c", "d", "e", "f" e "g", desta Norma
Regulamentadora.
31. Máquina rotográfica
31.1 As máquinas rotográficas devem possuir os
seguintes requisitos específicos de segurança:
a) força exercida entre os rolos não pode ser
suficiente para provocar danos à integridade
física dos trabalhadores, obedecendo ao disposto
nos itens 12.84 e 12.84.1 desta Norma
Regulamentadora;
b)proteção fixa no sistema de transmissão de
força, de acordo com os itens 12.38 a 12.55
desta Norma Regulamentadora;
c)dispositivo de parada de emergência, duplo
canal, sem a necessidade de monitoramento por
interface de segurança, atendendo à categoria 1,
conforme a norma ABNT NBR 14153.
31.2 Caso seja utilizado pedal de acionamento
para operação de aproximação, o mesmo deve
possuir acesso somente por uma única direção e
por um pé, devendo ser protegido para evitar seu
acionamento acidental.
31.3 A zona de aplicação de tinta (rolos) está
dispensada do atendimento da alínea "b" do item
31.1 deste Anexo.
32. Máquina de costura
32.1 As máquinas de costura devem possuir, como
requisito específico de segurança, proteções
fixas no sistema de transmissão de força, exceto
no volante de regulagem, de acordo com os itens
12.38 a 12.55 desta Norma Regulamentadora.
32.2 Os pedais de acionamento das máquinas de
costura ficam dispensados da adoção de proteção
fixa, exceto para os pedais de acionamento do
tipo bolha.
33. Disposições gerais
33.1 Na impossibilidade da aplicação das medidas
prescritas neste Anexo, podem ser adotadas
outras medidas de proteção e sistemas de
segurança, observados os itens 12.5 e 12.38.1 do
corpo desta Norma, desde que garantam a mesma
eficácia das proteções e dos dispositivos
mencionados neste Anexo, e atendam ao disposto
nas normas técnicas oficiais vigentes tipos A e
B e, na ausência dessas, nas normas
internacionais aplicáveis.
33.2 É permitida a adoção de outras medidas de
segurança, inclusive administrativas, enquanto a
empresa estiver se adequando aos prazos
previstos na portaria de publicação deste Anexo,
desde que não haja exposição dos trabalhadores a
grave e iminente risco.
|
Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização
em 16/07/2021 |