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PORTARIA
Nº 326, DE 14 DE MAIO DE 2018
Publicada no DOU de 15/05/2018
Altera a Norma
Regulamentadora nº 12 (NR-12) -
Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO,
no uso das atribuições que lhe conferem o
inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal, o inciso VI do art. 55 da Lei
nº 13.502, de 01 de novembro de 2017,
e os arts. 155 e 200 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, resolve:
Art. 1º Realocar o item 12.90.3 da
Norma
Regulamentadora nº 12 (NR-12) -
Segurança no Trabalho em Máquinas e
Equipamentos, aprovada pela Portaria
MTb nº 3.214/1978, com redação dada
pela Portaria
SIT nº 197, de 17 de dezembro de 2010,
que passa a ser numerado como 12.93.2.
Art. 2º Incluir os itens 12.13.1,
12.93.2.1 e 12.93.3 na Norma Regulamentadora
nº 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho
em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria MTb nº
3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT nº
197, de 17 de dezembro de 2010, com as
seguintes redações, respectivamente:
12.13.1 É permitido o transporte
de cargas em teleférico nas áreas internas e
externas à edificação fabril, desde que não
haja postos de trabalho sob o seu percurso,
exceto os indispensáveis para sua inspeção e
manutenção, que devem ser programadas e
realizadas de acordo com esta Norma
Regulamentadora e a Norma
Regulamentadora nº 35.
12.93.2.1 No transporte de
materiais por meio de teleférico dentro da
unidade fabril, é permitida a circulação de
pessoas, devendo ser adotadas medidas de
segurança que garantam a não permanência de
trabalhadores sob a carga.
12.93.3 No transporte de materiais
por meio de teleférico em área que não seja
de propriedade ou domínio da empresa, fica
dispensada a obrigação dos itens 12.93,
12.93.1 e 12.93.2, desde que garantida a
sinalização de advertência e sem prejuízo da
observância do disposto nas legislações
pertinentes nas esferas federal, estadual e
municipal.
Art. 3º Alterar a redação do item
12.26 e das alíneas "c", "d", "e", "f" e "g"
da Norma
Regulamentadora nº 12 (NR-12) –
Segurança no Trabalho em Máquinas e
Equipamentos, aprovada pela Portaria
MTb nº 3.214/1978, com redação dada
pela Portaria
SIT nº 197, de 17 de dezembro de 2010,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
12.26 Quando forem utilizados
dispositivos de acionamento bimanual,
visando a manter as mãos do operador fora da
zona de perigo, esses devem atender aos
seguintes requisitos mínimos:
.........
c) ter relação entre os sinais de
entrada e saída, de modo que os sinais de
entrada aplicados a cada um dos dois
dispositivos de atuação devem juntos iniciar
e manter o sinal de saída somente durante a
aplicação dos dois sinais;
d) o sinal de saída deve terminar
quando houver desacionamento de qualquer dos
dispositivos de atuação;
e) possuir dispositivos de atuação
que exijam intenção do operador em
acioná-los a fim de minimizar a
probabilidade de acionamento acidental;
f) possuir distanciamento e
barreiras entre os dispositivos de atuação
para dificultar a burla do efeito de
proteção; e
g) tornar possível o reinício do
sinal de saída somente após a desativação
dos dois dispositivos de atuação.
Art. 4º Alterar a redação do item
12.30.2 da Norma
Regulamentadora nº 12 (NR-12) -
Segurança no Trabalho em Máquinas e
Equipamentos, aprovada pela
Portaria MTb nº 3.214/1978, com
redação dada pela Portaria
SIT nº 197, de 17 de dezembro de 2010,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
12.30.2 O circuito de acionamento
deve ser projetado de modo a impedir o
funcionamento dos dispositivos de
acionamento bimanual habilitados pelo
seletor enquanto os demais dispositivos de
acionamento bimanuais não habilitados não
forem desconectados.
Art. 5º Alterar, no Anexo IV -
Glossário da
Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) -
Segurança no Trabalho em Máquinas e
Equipamentos, aprovada pela Portaria MTb nº
3.217/1978, com redação dada pela Portaria
nº 197,
de 17 de dezembro de 2010, a definição
de:
Dispositivo de acionamento
bimanual (também conhecido como dispositivo
de comando bimanual): dispositivo que exige,
ao menos, a atuação simultânea pela
utilização das duas mãos, com o objetivo de
iniciar e manter as mãos do operador nos
dispositivos de atuação (geralmente botões),
enquanto existir uma condição de perigo,
propiciando uma medida de proteção apenas
para a pessoa que o atua. Distâncias
requeridas entre os dispositivos de atuação
e outras informações podem ser obtidas nas
normas ISO 13851 e ANBT NBR 14152.
Dispositivo de ação continuada
(também conhecido como dispositivo de
comando sem retenção): dispositivo de
acionamento manual que inicia e mantém em
operação elementos da máquina ou equipamento
apenas enquanto estiver atuado.
Dispositivo de acionamento por
movimento limitado passo a passo (também
conhecido como dispositivo de comando
limitador de movimento): dispositivo cujo
acionamento permite apenas um deslocamento
limitado de um elemento de uma máquina ou
equipamento, reduzindo assim o risco tanto
quanto possível, ficando excluído qualquer
movimento posterior até que o dispositivo de
atuação seja desativado e acionado
novamente.
Art. 6º Incluir, no Anexo IV -
Glossário da Norma
Regulamentadora nº 12 (NR-12) -
Segurança no Trabalho em Máquinas e
Equipamentos, aprovada pela Portaria
MTb nº 3.214/1978, com redação dada
pela Portaria
SIT nº 197, de 17 de dezembro de 2010,
as definições de:
Teleférico: Para fins desta norma,
considera-se teleférico o transporte aéreo
automatizado realizado por cabo e trilho de
cargas em caçambas entre terminais
automatizados de carga e descarga.
Dispositivo de restrição mecânica:
dispositivo que, ao introduzir um obstáculo
mecânico (por exemplo, cunha, fuso, escora,
calço etc.) em um determinado mecanismo,
opõe-se a ele por meio de sua própria força,
podendo assim prevenir algum movimento
perigoso.
Dispositivo limitador: dispositivo
que previne uma máquina, ou as condições
perigosas de uma máquina, de ultrapassar um
limite determinado (por exemplo, limitador
de espaço, limitador de pressão, limitador
de torque etc.).
Dispositivo de obstrução: qualquer
obstáculo físico (barreira, trilho etc.)
que, sem impedir totalmente o acesso a uma
zona perigosa, reduz a probabilidade do
acesso a esta zona, oferecendo uma obstrução
ao acesso livre.
Art. 7º Alterar o item 16 do Anexo
XI - Máquinas e Implementos para uso
Agrícola e Florestal - da Norma
Regulamentadora nº 12 (NR-12) -
Segurança no Trabalho em Máquinas e
Equipamentos, aprovada pela Portaria
MTb nº 3.214/1978, com redação dada
pela Portaria
SIT nº 197, de 17 de dezembro de 2010,
que passa a ter a seguinte redação:
16. As máquinas autopropelidas e
implementos devem adotar a sinalização de
segurança
conforme normas técnicas vigentes.
Art. 8º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
HELTON YOMURA
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Secretaria de Gestão
Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última atualização em
8/11/2019
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