INFORMAÇÕES DE INTERESSE -
Outros Órgãos
PORTARIA Nº
857, DE 25 DE JUNHO DE 2015
Publicada no DOU de 26/06/2015
Altera a Norma
Regulamentadora nº 12 Segurança no
Trabalho em Máquinas e Equipamentos.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E
EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem
o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
RESOLVE:
Art. 1º Os itens 12.1.1, 12.5, 12.36,
12.129, 12.134, 12.138, alínea 'b', 12.142 e
12.152 da Norma
Regulamentadora nº 12 (NR12) - Segurança
no Trabalho em
Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria
3214/1978, com redação dada pela Portaria
nº 197, de 17 de dezembro de 2010, passam
a vigorar com as seguintes redações:
12.1.1 Entende-se como fase de
utilização o transporte, montagem, instalação,
ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção,
desativação e desmonte da máquina ou
equipamento.
12.5 Na aplicação desta Norma devem-se
considerar as características das máquinas e
equipamentos, do processo, a apreciação de
riscos e o estado da técnica.
12.36 Os componentes de partida,
parada, acionamento e controles que compõem a
interface de operação das máquinas e
equipamentos fabricados a partir de 24 de Março
de 2012 devem:
a) possibilitar a instalação e
funcionamento do sistema de parada de
emergência, quando aplicável, conforme itens e
subitens do capítulo sobre dispositivos de
parada de emergência, desta norma; e
b) operar em extra baixa tensão de até
25VCA (vinte e cinco volts em corrente
alternada) ou de até 60VCC (sessenta volts em
corrente contínua), ou ser adotada outra medida
de proteção contra choques elétricos, conforme
Normas Técnicas oficiais vigentes.
12.129 No caso de máquinas e
equipamentos fabricados ou importados antes
da vigência desta norma, os manuais
reconstituídos devem conter, no mínimo, as
informações previstas nas alíneas "b", "e", "f",
"g", "i", "j", "k", "m", "n" e "o" do item
12.128.
12.134 É proibida a fabricação, importação,
comercialização, leilão, locação, cessão a
qualquer título e exposição de máquinas e
equipamentos que não atendam ao disposto nesta
Norma.
12.138 ..........................
b) ser realizada sem ônus para o
trabalhador;
12.142 A capacitação só terá validade
para o empregador que a realizou e nas condições
estabelecidas pelo profissional legalmente
habilitado responsável pela supervisão da
capacitação, exceto quanto aos trabalhadores
capacitados nos termos do item 12.138.2.
12.152 Para fins de aplicação desta
Norma, os Anexos contemplam obrigações,
disposições especiais ou exceções que se aplicam
a um determinado tipo de máquina ou equipamento,
em caráter prioritário aos demais requisitos
desta Norma, sem prejuízo ao disposto em Norma
Regulamentadora específica.
Art. 2º Incluir os itens 12.2A, 12.2B,
12.2C, 12.5A, 12.36.1, 12.126.1, 12.126.1.1,
12.138.1, 12.138.1.1, 12.138.1.2 12.138.2 e
12.153.2 na Norma
Regulamentadora nº 12 (NR-12) - Segurança
no Trabalho em
Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria
3214/1978, com redação dada pela Portaria
nº 197, de 17 de dezembro de 2010, com a
seguinte redação:
12.2A As máquinas e equipamentos
comprovadamente destinados à exportação estão
isentos do atendimento dos requisitos técnicos
de segurança previstos nesta norma.
12.2B Esta norma não se aplica às
máquinas e equipamentos:
a) movidos ou impulsionados por força
humana ou animal;
b) expostos em museus, feiras e
eventos, para fins históricos ou que
sejam considerados como antiguidades e não sejam
mais empregados com
fins produtivos, desde que sejam adotadas
medidas que garantam a preservação da
integridade física dos visitantes e expositores;
c) classificados como
eletrodomésticos.
12.2C É permitida a movimentação
segura de máquinas e equipamentos fora das
instalações físicas da empresa para reparos,
adequações, modernização tecnológica,
desativação, desmonte e descarte.
12.5A Cabe aos trabalhadores:
a) cumprir todas as orientações
relativas aos procedimentos seguros de operação,
alimentação, abastecimento, limpeza, manutenção,
inspeção, transporte, desativação, desmonte e
descarte das máquinas e equipamentos;
b) não realizar qualquer tipo de
alteração nas proteções mecânicas ou
dispositivos de segurança de máquinas e
equipamentos, de maneira que possa colocar em
risco a sua saúde e integridade
física ou de terceiros;
c) comunicar seu superior imediato se
uma proteção ou dispositivo de segurança foi
removido, danificado ou se perdeu sua função;
d) participar dos treinamentos
fornecidos pelo empregador para atender às
exigências/requisitos descritos nesta Norma;
e) colaborar com o empregador na
implementação das disposições contidas nesta
Norma.
12.36.1 Os componentes de partida,
parada, acionamento e controles que compõem a
interface de operação das máquinas e
equipamentos fabricados até 24 de Março de 2012
devem:
a) possibilitar a instalação e
funcionamento do sistema de parada de
emergência, quando aplicável, conforme itens e
subitens
do capítulo dispositivos de parada de
emergência, desta norma;
e
b) quando a apreciação de risco
indicar a necessidade de proteções contra
choques elétricos, operar em extrabaixa tensão
de até 25VCA (vinte e cinco volts em corrente
alternada) ou de até 60VCC (sessenta volts em
corrente contínua), ou ser adotada outra medida
de proteção, conforme Normas Técnicas oficiais
vigentes.
12.126.1 As microempresas e empresas
de pequeno porte que não disponham de manual de
instruções de máquinas e equipamentos fabricados
antes de 24/6/2012 devem elaborar ficha de
informação contendo os seguintes itens:
a) tipo, modelo e capacidade;
b) descrição da utilização prevista
para a máquina ou equipamento;
c) indicação das medidas de segurança
existentes;
d) instruções para utilização segura
da máquina ou equipamento;
e) periodicidade e instruções quanto
às inspeções e manutenção;
f) procedimentos a serem adotados em
situações de emergência, quando aplicável.
12.126.1.1 A ficha de informação
indicada no item 12.126.1 pode ser elaborada
pelo empregador ou pessoa designada por este.
12.138.1. A capacitação
dos trabalhadores de microempresas e
empresas de pequeno porte poderá ser
ministrada por trabalhador da própria
empresa que tenha sido capacitado nos termos
do item 12.138 em entidade
oficial de ensino de educação profissional.
12.138.1.1 O empregador é responsável
pela capacitação realizada nos termos do item
12.138.1.
12.138.1.2 A capacitação dos
trabalhadores de microempresas e empresas de
pequeno porte, prevista no item 12.138.1, deve
contemplar o disposto no item 12.138, exceto a
alínea "e".
12.138.2 É considerado capacitado o
trabalhador de microempresa e empresa de pequeno
porte que apresentar declaração ou certificado
emitido por entidade oficial de ensino de
educação profissional, desde que atenda o
disposto no item 12.138.
12.153.2 O item 12.153 não se aplica:
a) às microempresas e as empresas de
pequeno porte, que ficam dispensadas da
elaboração do inventário de máquinas e
equipamentos;
b) a máquinas autopropelidas,
automotrizes e máquinas e equipamentos
estacionários utilizados em frentes de trabalho.
Art. 3º Alterar o título do capítulo
Projeto, fabricação, importação, venda, locação,
leilão, cessão a qualquer título, exposição e
utilização para Projeto, fabricação, importação,
venda, locação, leilão, cessão a qualquer título
e exposição.
Art. 4º Excluir a definição de falha
segura do Anexo IV - Glossário - da
NR12.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
|
Secretaria de Gestão
Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última atualização em
8/11/2019 |