INFORMAÇÕES DE INTERESSE -
Outros Órgãos
PORTARIA Nº
873, DE 06 DE JULHO DE 2017
Publicada no DOU de 10/07/2017
Revogada pela
Portaria
n°
1.067/2019 - DOU 23/09/2019
Altera
a Norma Regulamentadora
n.º 12 (NR-12)
- Segurança no
Trabalho em Máquinas
e Equipamentos e
dá nova redação ao
Anexo I, que
dispõe sobre distâncias
de segurança e
requisitos para o
uso de detectores
de presença
optoeletrônicos, em sua
alínea C, que
estabelece requisitos para
uso de sistemas de
segurança de detecção
multizona - AOPD
multizona em dobradeiras
hidráulicas, ao Anexo IV
(Glossário), ao Anexo VIII,
que dispõe sobre
Prensas
e Similares, e ao Anexo IX, que dispõe
sobre Injetora de
Materiais
Plásticos, da NR-12.
O MINISTRO DE ESTADO
DO TRABALHO, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da
Constituição
Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º
de maio de 1943,
RESOLVE:
Art. 1º O Anexo I - Distâncias de
segurança e requisitos para o uso de
detectores de presença optoeletrônicos, alínea C
– Requisitos
para uso de sistemas
de segurança
de detecção multizona -
AOPD multizona em dobradeiras
hidráulicas e o Anexo
VIII - Prensas e
Similares - da
Norma
Regulamentadora n.º 12
(NR-12) - Segurança no
Trabalho em Máquinas e
Equipamentos, aprovada pela Portaria
MTb n.º 3214/1978,
com redação dada pela Portaria
SIT n.º 197, de 17
de dezembro de 2010,
passam a vigorar com
a redação constante no
Anexo desta Portaria.
Parágrafo único. As obrigações específicas
apresentadas nesta Portaria
para o Anexo VIII
- Prensas e Similares
representam os requisitos
técnicos mínimos de
segurança. As máquinas
fabricadas antes
da publicação desta
Portaria serão
consideradas em conformidade com o
Anexo
ora aprovado, desde que atendam aos requisitos
técnicos de
segurança até então
vigentes
em um dos seguintes
normativos: na NR-12
com redação
dada pela
Portaria SSMT n.º
12/1983, cujos requisitos
técnicos estavam indicados na Nota Técnica
DSST n.º
16/2005; ou na NR-12
com redação dada pela Portaria
SIT n.º 197/2010 e
modificações posteriores.
Art. 2º Acrescentar ao
Anexo IV - Glossário
da NR-12,
aprovada pela Portaria
MTb n.º 3.214/78,
com redação dada pela Portaria
SIT n.º 197/10, as
seguintes definições:
AOPD multizona: Dispositivo
de detecção de presença
optoeletrônico ativo, para
aplicação em dobradeiras
hidráulicas, composto por
conjunto de feixes
emissores/receptores alinhados
em mais de uma coluna
ou linha (ou ainda
sistema de monitoramento de
imagem) instalado de
forma a acompanhar o
movimento da ferramenta
móvel (punção) da
máquina, proporcionando uma
zona
de monitoramento da área
onde ocorre
a sujeição direta entre
o ferramental e a chapa a ser dobrada. Sua
correta aplicação é determinada pela
norma harmonizada EN
12622 - Safety of
machine tools -
Hydraulic press
brakes, cujos
principais requisitos
encontram-se transpostos nos
itens 4.1.2.1.1 e seus
subitens, 4.1.2.4 e
4.1.2.5 do anexo VIII -
Prensas e Similares -
desta Norma.
Servodrive: dispositivo
eletrônico de controle
utilizado para controlar servomotores,
podem ser interligados a CLPs, CNC ou
computadores para realizar
controles de sistemas
automatizados servocontrolados.
Seu funcionamento é
similar aos inversores
de frequência comuns,
mas possuem precisão e
controle de posicionamento.
Servomotor: dispositivo
eletromecânico que apresenta
movimento proporcional a
um comando gerado por
um servodriver que operam
em malha fechada
verificando a posição
atual e indo para
posição desejada. Usado
largamente em máquinas
CNC, equipamentos robotizados
e sistemas de transporte
que exijam precisão.
Tipo: No contexto dos
AOPD (Active
Opto-electronic Protective
Device) - dispositivos
de detecção de presença
optoeletrônico
ativos, "tipo" refere-se
aos requisitos específicos
para a concepção, construção e
ensaios,
tal como definido pela norma internacional IEC
61496-1 / 2, que estabelece
condições óticas e de resistência a falhas.
As
AOPDs/cortinas de luz,
quanto ao tipo,
são classificadas em
cortinas de luz
de tipo 4 e
cortinas de luz de
tipo 2. As cortinas
de luz de tipo 2 possuem
apenas um microprocessador e utiliza o método de
exclusão
de falhas para assegurar
a integridade
da função de segurança;
nas
cortinas de luz do
tipo 4 são alcançados
altos níveis de tolerância
a falhas por meio
de redundância e
monitoramento. Em relação à
parte ótica, as cortinas
de luz do tipo 2
têm um maior ângulo
efetivo de abertura
(EAA) ou o campo
de visão emissor/receptor, sendo,
portanto, mais susceptíveis a curtos-circuitos
ópticos. A alteração da norma internacional
IEC61496 de 2013, harmonizada em 2014,
que se adequou aos
conceitos previstos na
norma internacional ISO 13849,
determinou que cortinas
de luz do tipo 2
podem atender no máximo
o PL "c" e as
cortinas de luz do
tipo 4 podem atender o
PL "e". Monitores de
área a laser (safety
laser scanners) são
dispositivos de
detecção de presença
optoeletrônicos
ativos (AOPD) do tipo 3,
atingindo no
máximo PL "d".
Art. 3º Acrescentam-se,
ao Anexo IX, da NR-12,
que dispõe sobre
Injetora de Materiais
Plásticos, os
seguintes itens:
1.2.1.7.3. Ficam dispensadas
da instalação do dispositivo
mecânico de segurança
autorregulável as máquinas
fabricadas ou importadas
que atendam
aos requisitos
da norma
ABNT
NBR 13536:2016 ou da
norma harmonizada EN 201.
1.2.1.7.3.1. As máquinas
fabricadas a partir de
1º de junho de
2016 devem
atender aos
requisitos da
norma ABNT NBR
13536:2016 e suas
alterações, observado o
disposto no item 12.5.1
desta Norma.
1.2.1.7.3.2. As máquinas
importadas devem atender
a norma técnica harmonizada
EN 201, vigente em
sua data de fabricação,
ou a norma ABNT NBR
13536:2016 e suas
alterações, observado o
disposto no item 12.5.1
desta Norma.
1.2.1.7.3.3. Caso a
empresa comprove que deu
início ao processo de
compra da injetora entre
1º de junho de
2016 e 1º de janeiro
de 2017, poderá optar
pelo cumprimento do
Anexo IX, desde que
encaminhe essa informação
para o Departamento de
Segurança e
Saúde no Trabalho.
Art. 4º
Esta Portaria entra em
vigor na data de
sua
publicação, sendo concedido
o prazo
de 36 (trinta e
seis) meses nos itens
2.6, 2.6.1, 2.6.2,
2.6.3, 2.8, 2.8.1,
2.8.1.1, 2.8.1.2, 3.3.2,
3.3.2.1, 3.3.2.1.1, 4.1.3
e 5.4 do Anexo
VIII - Prensas e
Similares, para adequação das
máquinas já em uso.
§1º Visando a prevenir
a ocorrência de falhas
perigosas que possam resultar
na diminuição ou perda
da função de segurança
dos sistemas compostos por
cortinas de luz nas
prensas mecânicas excêntricas com
freio e embreagem, devem ser respeitadas as
condições previstas a seguir enquanto as prensas
não estiverem regulares quanto ao
monitoramento da posição
do martelo em virtude
do previsto no caput:
a) fica vedada a
utilização de "muting"
(desabilitação automática e
temporária de uma função
de segurança por meio de
componentes de segurança ou circuitos de comando
responsáveis pela segurança,
durante o funcionamento
normal da máquina)
das cortinas de luz
durante a subida
do martelo;
b) deve-se garantir, por
meio de inspeções e
manutenções adequadas, que o escorregamento da
frenagem das prensas mecânicas excêntricas
com freio e embreagem
não ultrapasse o máximo
admissível de 15º
(quinze graus) especificado
pela norma ABNT NBR 13930.
§2º Os prazos acima
indicados não se aplicam
aos fabricantes ou
importadores de máquinas.
RONALDO
NOGUEIRA DE OLIVEIRA
ANEXO I
- DISTÂNCIAS DE
SEGURANÇA E REQUISITOS
PARA O USO DE
DETECTORES DE PRESENÇA
OPTOELETRÔNICOS
C) Requisitos para uso de sistemas de segurança
de detecção multizona - AOPD
multizona em dobradeiras
hidráulicas.
1. As dobradeiras
hidráulicas podem possuir
AOPD multizona desde que
acompanhado de procedimento
de trabalho detalhado
que atenda à EN12622
e os testes
previstos conforme as
recomendações
do fabricante.
1.1. Os testes devem ser realizados a cada troca
de ferramenta ou qualquer
manutenção, e ser
realizados pelo operador
a cada início de turno
de trabalho ou
afastamento prolongado da
máquina.
2. Nas dobradeiras
hidráulicas providas de
AOPD multizona que utilizem
pedal para acionamento
de descida, este deve
ser de segurança e
possuir as seguintes
posições:
a) 1ª (primeira)
posição = parar;
b) 2ª (segunda) posição
= operar; e
c) 3ª (terceira) posição
= parar em caso de
emergência.
2.1. A abertura da
ferramenta pode
ser ativada, desde que
controlado o risco
de queda do produto
em processo, com
o acionamento do pedal para a 3ª
(terceira) posição
ou liberando-o para a 1ª (primeira)
posição.
2.2. Após o acionamento do pedal até a 3ª
(terceira) posição, o reinício
somente será possível
com seu retorno para
a 1ª (primeira) posição.
A 3ª (terceira) posição
só pode ser acionada
passando por um ponto de
pressão; a força
requerida não deve
exceder 350 N (trezentos
e cinquenta Newtons).
ANEXO VIII
- PRENSAS E SIMILARES
1. Prensas são máquinas utilizadas na
conformação e corte de materiais diversos,
utilizando ferramentas,
nas quais o movimento do
martelo - punção -
é proveniente de um
sistema
hidráulico ou pneumático
- cilindro
hidráulico ou pneumático
-, ou
de um sistema mecânico, em que
o movimento rotativo
se transforma em linear por meio de
sistemas de bielas,
manivelas, conjunto de
alavancas ou fusos.
1.1 As prensas são
classificadas em:
a) mecânicas excêntricas
de engate por chaveta
ou acoplamento equivalente;
b) mecânicas excêntricas
com freio-embreagem;
c) de fricção com
acionamento por fuso;
d) servoacionadas;
e) hidráulicas;
f) pneumáticas;
g) hidropneumáticas.
1.2 Para fins de
aplicação
deste anexo, consideram-se
similares as seguintes
máquinas:
a) guilhotinas, tesouras
e cisalhadoras;
b) dobradeiras;
c) dispositivos hidráulicos
e/ou pneumáticos;
d) recalcadoras;
e) martelos de forjamento;
f) prensas enfardadeiras.
1.2.1 Não se aplicam
as disposições deste
Anexo às máquinas
denominadas de balancim
de braço móvel manual
- balancim jacaré - e
balancim tipo ponte
manual que devem atender
aos requisitos do Anexo
X - Máquinas para
fabricação de calçados e
afins - desta Norma.
1.3 Para fins deste
Anexo, entende-se como
ferramentas, ferramental, estampos
ou matrizes os elementos
que são fixados no
martelo e na mesa
das prensas e similares,
com função de corte ou
conformação de materiais,
podendo incorporar os
sistemas de alimentação
ou extração relacionados
no subitem 1.4 deste
anexo.
1.3.1 As ferramentas devem:
a) ser projetadas de forma que evitem a projeção
de material nos operadores, ou
ser utilizadas em
prensas cujo sistema de
segurança ofereça proteção
contra a projeção de
material nos operadores;
b) ser armazenadas em
locais próprios e seguros;
c) ser fixadas às
máquinas
de forma adequada, sem
improvisações;
d) não oferecer riscos
adicionais.
1.4 Sistemas de alimentação ou extração são
meios utilizados para introduzir
a matéria prima e
retirar a peça
processada da matriz e
podem ser:
a) manuais;
b) por gaveta;
c) por bandeja rotativa
ou tambor de revólver;
d) por gravidade,
qualquer que seja o
meio de extração;
e) por mão mecânica;
f) por robôs;
g) contínuos -
alimentadores automáticos; e
h) outros sistemas não
relacionados neste subitem.
1.5 As bobinadeiras,
desbobinadeiras, endireitadeiras
e outros equipamentos de alimentação devem
ser dotadas de proteções em todo o
perímetro,
impedindo o acesso e
a circulação
de pessoas nas áreas de
risco, conforme itens
12.5, 12.38 a 12.55
e seus subitens desta Norma.
1.6 Para fins de
aplicação
deste anexo e das
Normas Técnicas oficiais
vigentes, os sistemas de
segurança aqui descritos para
cada máquina são
resultado da apreciação
de risco.
2. Requisitos de
segurança para prensas
2.1 Os sistemas de
segurança nas zonas de
prensagem ou trabalho
permitidos
são:
a) enclausuramento da
zona de prensagem, com
frestas ou passagens que
não permitam o ingresso
dos dedos e mãos
nas zonas de perigo,
conforme item A, do
Anexo I, desta Norma,
devendo ser constituídos de proteções
fixas ou móveis dotadas de intertravamento,
conforme itens 12.38 a
12.55 e seus subitens
desta Norma;
b) ferramenta fechada,
que significa o
enclausuramento do par de
ferramentas, com
frestas ou passagens que
não permitam
o ingresso dos dedos e
mãos nas
zonas de perigo,
conforme quadro I, item
A, do Anexo I
desta Norma;
c) cortina de luz
com redundância e
autoteste, tipo 4,
conforme norma
IEC 61496-1:2006, monitorada
por interface
de segurança, dimensionada
e instalada,
conforme item B, do
Anexo I, desta Norma e
normas técnicas oficiais
vigentes, conjugada com
dispositivo de acionamento
bimanual, atendidas as
disposições dos itens 12.26,
12.27, 12.28 e 12.29
desta Norma.
2.1.1 Havendo possibilidade de acesso a zonas de
perigo não supervisionadas pelas cortinas de
luz, devem existir proteções móveis
dotadas de intertravamento
ou fixas, conforme itens
12.38 a 12.55 e seus
subitens
desta Norma.
2.1.2 O número de
dispositivos de acionamento
bimanuais deve corresponder ao
número de operadores na
máquina, conforme item 12.30
e seus subitens desta
Norma Regulamentadora.
2.1.3 O sistema de
intertravamento das proteções
móveis referido na alínea "a" e os sistemas de
segurança referidos nas alíneas "c"
do subitem 2.1 e
no item 2.1.1
deste Anexo devem ser
classificados como categoria
4, conforme a norma
ABNT NBR 14153.
2.1.4 Para as atividades
de forjamento a frio
nas prensas, a parte
frontal
da máquina deve estar
protegida, através proteções
móveis dotadas de
intertravamento, e nas
demais partes da
área de risco com
proteções
fixas, conforme itens
12.38 a 12.55 e
seus subitens desta Norma.
2.1.4.1 A proteção
frontal deve ser
dimensionada e construída
de modo a impedir
que a projeção de
material oriundo do processo
venha a atingir o
operador.
2.2 As prensas mecânicas excêntricas de engate
por chaveta
ou de sistema de acoplamento equivalente de
ciclo completo e as prensas
mecânicas de fricção com acionamento por fuso
não
podem permitir o ingresso das
mãos ou dos
dedos dos operadores nas
zonas de prensagem,
devendo ser adotado um dos seguintes sistemas de
segurança:
a) enclausuramento com
proteções
fixas e, havendo
necessidade de troca
frequente de ferramentas,
com proteções
móveis dotadas de intertravamento com
bloqueio, de modo a permitir
a abertura somente após a
parada total
dos movimentos de risco,
conforme alínea
"a", do subitem 2.1,
deste Anexo e 12.46
desta Norma; ou
b) operação somente com
ferramentas fechadas, conforme
alínea "b", do subitem
2.1 deste Anexo.
2.3 As prensas mecânicas
excêntricas com freio-embreagem,
servoacionadas, hidráulicas,
pneumáticas, hidropneumáticas devem
adotar um dos seguintes
sistemas de segurança
nas zonas de prensagem
ou trabalho:
a) enclausuramento com proteções fixas ou
proteções móveis dotadas de intertravamento,
conforme alínea "a", do
subitem 2.1 deste Anexo;
b) operação somente com
ferramentas fechadas, conforme
alínea "b", do subitem
2.1 deste Anexo;
c) utilização de cortina
de luz conjugada com
dispositivo de acionamento
bimanual, conforme alínea
"c", do subitem 2.1
e seus subitens deste Anexo.
2.4 As prensas mecânicas
excêntricas com freio-embreagem
pneumático e as prensas
pneumáticas devem ser
comandadas por válvula de
segurança específica
classificada como categoria
4 conforme norma técnica vigente, com
monitoramento dinâmico e pressão residual
que não comprometa a
segurança do sistema, e
que fique bloqueada em
caso de falha.
2.4.1 No caso de falha da válvula, somente deve
ser possível voltar à condição normal de
operação
após o acionamento do reset ou rearme
manual.
2.4.1.1 O reset ou
rearme manual deve ser
incorporado à válvula de
segurança ou em outro
local do sistema, com
atuador situado em posição
segura
que proporcione boa
visibilidade para verificação
da inexistência de
pessoas nas zonas de
perigo a fim de validar
por meio de uma
ação manual intencional
um comando de partida.
2.4.2 Nos modelos de válvulas com monitoramento
dinâmico externo por
pressostato, micro-switches ou
sensores de proximidade
integrados à válvula, o
monitoramento deve ser
realizado por interface
de segurança em sistema
classificado como categoria
4 conforme a norma
ABNT NBR 14153.
2.4.3 Nas válvulas de
segurança, somente podem
ser utilizados silenciadores
de escape que não
apresentem risco
de entupimento ou que
tenham passagem
livre correspondente ao
diâmetro nominal, de
maneira a não interferir
no tempo
de frenagem.
2.4.4 Quando válvulas de
segurança independentes forem
utilizadas para o
comando de prensas com
freio e embreagem
separados, devem ser
interligadas de modo a
estabelecer entre si um
monitoramento dinâmico, para
assegurar que o freio
seja imediatamente aplicado
caso a embreagem seja
liberada durante o
ciclo, e ainda para
impedir que a embreagem
seja acoplada caso a
válvula do freio não atue.
2.4.5 A exigência do
subitem 2.4.4 não se
aplica a prensas pneumáticas.
2.4.6 Para prensas pneumáticas, quando a massa
do conjunto martelo e
ferramenta for superior
a 15 kg, devem ser
tomadas medidas que
impeçam a queda do
conjunto por gravidade
em caso de despressurização
acidental.
2.5 As prensas mecânicas
excêntricas com freio-embreagem
hidráulico devem ser comandadas por sistema de
segurança composto por válvulas em redundância,
com monitoramento dinâmico e pressão
residual que não
comprometa a segurança
do sistema.
2.5.1 O sistema
hidráulico referido no
item 2.5 deste anexo
deve ser classificado
como categoria 4
conforme a norma ABNT
NBR 14153.
2.5.2 No caso de falha da válvula, somente deve
ser possível voltar à condição
normal de operação após
o acionamento
de seu reset ou rearme
manual.
2.5.2.1 O reset ou
rearme manual deve ser
incorporado à válvula de
segurança ou em outro
local do sistema, com
atuador situado em posição
segura
que proporcione boa
visibilidade para verificação
da inexistência de
pessoas nas zonas de
perigo a fim de validar
por meio de uma
ação manual intencional
um comando de partida.
2.5.3 Quando o
monitoramento das válvulas
se der por meio de
interface de segurança
esta deve ser
classificada como categoria 4
conforme a norma ABNT
NBR 14153.
2.5.4 Quando válvulas
independentes forem
utilizadas, devem ser
interligadas de modo a
estabelecer entre si um
monitoramento dinâmico,
assegurando que não haja
pressão residual capaz de
comprometer o funcionamento
do conjunto freio-embreagem em
caso de falha de
uma das válvulas.
2.5.5 Quando forem utilizadas válvulas
independentes para o comando de
prensas com freio e
embreagem separados, aplica-se
o disposto no subitem
2.4.4 deste anexo.
2.6 As prensas hidráulicas devem possuir bloco
hidráulico de segurança ou
sistema hidráulico
equivalente,
que possua a mesma
característica e
eficácia, com monitoramento
dinâmico.
2.6.1 O bloco hidráulico
de segurança ou sistema
hidráulico equivalente deve
ser composto por
válvulas em redundância
que interrompam o fluxo
principal do
fluido.
2.6.2 Em caso de
falha do bloco
hidráulico de segurança ou
do sistema hidráulico
equivalente, o sistema
de segurança deve
possuir reset ou rearme
manual, de modo a
impedir acionamento subsequente.
2.6.3 Nos sistemas de válvulas com monitoramento
dinâmico
por micro-switches ou
sensores de proximidade,
o monitoramento deve ser
realizado por interface
de segurança classificada
como categoria 4
conforme norma ABNT NBR
14153.
2.6.4 As prensas
hidráulicas devem possuir
válvula de retenção,
incorporada ou não ao
bloco hidráulico de
segurança, para impedir a
queda do martelo em
caso de falha do
sistema hidráulico, sendo que
uma das válvulas em
redundância referida no
item 2.6.1 pode também
executar a função de
válvula de retenção, não
sendo exigido neste caso
uma válvula adicional
para esta finalidade.
2.6.4.1 Quando utilizado
sistema hidráulico
equivalente, a válvula de
retenção deve ser
montada diretamente no
corpo do cilindro e,
se isto não for
possível, deve se usar
tubulação rígida, soldada ou
flangeada entre o
cilindro e a válvula.
2.6.5 Quando o circuito
hidráulico do sistema
equivalente permitir uma
intensificação de pressão
capaz de causar danos,
deve possuir uma válvula
de alivio
diretamente operada, bloqueada
e travada contra
ajustes não autorizados,
entre o cilindro
hidráulico e a válvula
de retenção.
2.7 As prensas devem
possuir dispositivos de
parada de emergência que garantam a parada
segura do movimento da máquina, conforme
itens 12.56 a 12.63
e seus subitens desta
Norma Regulamentadora.
2.7.1 O sistema de
parada de emergência da
prensa deve ser preparado para
interligação com os sistemas de parada de
emergência de equipamentos periféricos tais como
desbobinadores, endireitadores e alimentadores,
de modo que o
acionamento do dispositivo de parada de
emergência de
qualquer um dos
equipamentos provoque a
parada segura de todos
os demais.
2.7.2 Quando utilizados
dispositivos de acionamento
bimanuais conectáveis por
plug ou tomada
removíveis, que contenham
botão de
parada de emergência,
deve haver também
dispositivo de parada de
emergência no painel ou
no corpo da máquina.
2.7.3 Havendo vários dispositivos de acionamento
bimanuais para o acionamento
de uma prensa, estes
devem ser ligados de
modo a garantir o
funcionamento adequado do
botão de parada de
emergência de cada um
deles, nos termos desta
Norma Regulamentadora.
2.8 Nas prensas
mecânicas excêntricas com
freio-embreagem, com zona
de prensagem não
enclausurada por proteção
fixa, proteções móveis com
intertravamento com bloqueio
ou cujas ferramentas não
sejam fechadas, a
posição do
martelo deve ser
monitorada por sinais
elétricos produzidos por
equipamento acoplado
mecanicamente ao eixo da
máquina.
2.8.1 O monitoramento da posição do martelo,
compreendido por ponto morto
inferior - PMI, ponto
morto superior - PMS e
escorregamento máximo
admissível, deve incluir
dispositivos para assegurar
que, se o escorregamento
da frenagem ultrapassar
o máximo admissível de
até 15º (quinze graus),
especificado pela norma ABNT NBR
13930, uma ação de parada seja iniciada e não
possa ser possível o início
de um novo ciclo.
2.8.1.1 Os sinais
elétricos devem
ser gerados por chaves
de segurança
com duplo canal e
ruptura positiva, monitoradas
por interface de segurança classificada
como categoria 4 conforme
a norma ABNT NBR 14153.
2.8.1.2 Quando for
utilizada interface de
segurança programável que
tenha blocos de
programação dedicados à
função de controle e
supervisão
do PMS, PMI e
escorregamento, a exigência
de duplo canal fica
dispensada.
2.8.2 Para prensas em que não seja possível
garantir a parada segura do
martelo em função
de sua velocidade e
do tempo de resposta da
máquina, não é permitido
o uso de cortinas
de luz para proteção da
zona de prensagem,
ficando dispensada a
exigência do subitem 2.8.1
deste Anexo, devendo a
zona de prensagem ser
protegida com proteções
fixas ou móveis com
intertravamento com bloqueio,
de acordo com os
itens 12.38 a 12.55
e seus subitens desta
Norma Regulamentadora.
2.9 As prensas que
possuem zona de
prensagem ou de trabalho
enclausurada ou utilizam
somente ferramentas fechadas
podem ser acionadas por
pedal com atuação
elétrica, pneumática ou
hidráulica, não sendo
permitido o uso de
pedais com atuação mecânica
ou
alavancas.
2.9.1 Os pedais de
acionamento devem permitir
o acesso somente por uma
única direção e por
um pé,
devendo ser protegidos para
evitar seu acionamento
acidental.
2.9.2 O número de
pedais deve corresponder
ao número de operadores
conforme o item 12.30
e seus subitens desta
Norma.
2.9.3 Para atividades de
forjamento a morno e
a quente, podem ser
utilizados pedais, sem a
exigência de enclausuramento
da face de alimentação da zona de prensagem,
desde que sejam adotadas medidas de
proteção que garantam o
distanciamento do trabalhador
das áreas de risco.
2.9.3.1 Caso necessário,
as pinças e tenazes
devem ser suportadas por
dispositivos de alívio
de peso, tais como
balancins móveis ou
tripés, de
modo a minimizar a
sobrecarga do trabalho.
2.10 As transmissões de
força, como volantes,
polias, correias e
engrenagens, devem ser
protegidas conforme os
itens 12.38 a 12.55 e
seus subitens desta Norma.
2.10.1 Nas prensas
mecânicas excêntricas, deve
haver proteção fixa das
bielas e das pontas
de seus eixos
que resistam aos esforços
de solicitação em caso
de ruptura.
2.10.2 Os volantes
vertical e horizontal
das prensas de fricção
com acionamento por fuso
devem ser protegidos, de
modo que não sejam
projetados em caso de
ruptura do fuso ou
do eixo.
2.11 As prensas
verticais descendentes devem
possuir sistema de
retenção mecânica que
suporte o peso do
martelo e da parte
superior da ferramenta
para travar o martelo
no início das operações
de trocas, ajustes e
manutenções das ferramentas.
2.11.1 As prensas verticais ascendentes devem
possuir sistema de retenção mecânica para deter
os movimentos perigosos no início das
operações de trocas,
ajustes e manutenções
das ferramentas.
2.11.2 O componente de
retenção mecânica deve:
a) possuir intertravamento
monitorado por interface
de segurança, de forma
a impedir, durante a
sua utilização, o
funcionamento da prensa;
b) garantir a retenção mecânica nas posições de
parada do martelo;
c) ser projetado e construído de modo a garantir
resistência à força estática
exercida pelo peso total
do conjunto móvel a
ser sustentado e que
impeça sua projeção ou
sua simples soltura.
2.11.3 Nas situações em
que não seja possível
o uso do sistema de
retenção mecânica, devem
ser adotadas medidas
alternativas que garantam
o mesmo resultado.
2.12 As prensas
hidráulicas com movimento
ascendente da mesa ficam
dispensadas do uso do
bloco hidráulico de segurança,
desde que atendidas as
seguintes exigências:
a) possuir proteções móveis
intertravadas monitoradas por
interface de segurança, que atuem na alimentação
de energia da bomba hidráulica
por meio de dois
contatores ligados em
série, monitorados por
interface de segurança,
devendo
esse sistema ser
classificado como categoria
4;
b) possuir dispositivo de
acionamento bimanual conforme
os itens 12.26 a 12.30
e seus subitens desta
Norma;
c) possuir válvula de retenção instalada
diretamente no corpo do cilindro
e, se isto não for
possível, utilizar tubulação
rígida, soldada ou
flangeada entre
o cilindro e a
válvula de retenção;
d) prevenir o perigo de
cisalhamento ou esmagamento na
zona abaixo da mesa
móvel devido ao
movimento descendente da mesma
durante
a manutenção, ajustes ou outras intervenções
com um dispositivo de retenção
mecânico dotado de
intertravamento, monitorado
por
interface de segurança
classificada como
categoria 4;
e) ser adotadas medidas
adicionais de proteção
conforme itens 12.77 e
12.81 e seus subitens
desta Norma.
2.12.1 No caso previsto
no item 2.12 deste
anexo, deve ser observado
que não exista o
acesso de qualquer parte
do corpo pela área entre
a mesa e a
estrutura da máquina.
2.13 As prensas e
similares com movimentação
horizontal ficam dispensadas
da obrigatoriedade
de utilização de
retenção
mecânica em razão de
suas características construtivas.
3. Requisitos de
segurança para guilhotinas
3.1 Proteção da área
frontal de trabalho de
guilhotinas:
3.1.1 Nas guilhotinas
hidráulicas e freio-embreagem,
a proteção frontal deverá atender ao
previsto no item 2.3, alíneas "a" e "c",
"Sistemas de segurança
das zonas de prensagem"
deste Anexo.
3.1.2 Nas guilhotinas cujo acionamento do
sistema de engate seja efetuado por chaveta ou
acoplamento mecânico similar associado a
freio de cinta,
aplica-se o item 2.2
alínea "a", deste Anexo.
3.1.3 Não se aplica
o item 12.30 desta
Norma quando for utilizada
proteção fixa
ou móvel intertravada na
área
frontal em guilhotinas
hidráulicas ou freio-embreagem.
3.2 Proteção da zona de acesso lateral e
traseira de guilhotinas:
3.2.1 As guilhotinas devem possuir sistema de
segurança que impeça o acesso pelas laterais e
parte traseira da máquina às zonas de
perigo, conforme itens
12.38 a 12.55 e
seus subitens desta Norma.
3.3 Sistemas hidráulicos
e pneumáticos de comando
para guilhotinas.
3.3.1 Aplicam-se às
guilhotinas com
freio-embreagem pneumático e
hidráulico os itens 2.4
e 2.5, respectivamente,
e seus subitens, deste
anexo.
3.3.1.1 As guilhotinas com
freio-embreagem pneumático devem
ser comandadas por válvula
de
segurança específica classificada como
categoria 4, com
monitoramento dinâmico, bloqueio em caso de
falha e pressão residual
que não comprometa a
segurança do sistema.
3.3.1.1.1 Não se aplica
o item 3.3.1.1 quando
utilizada a proteção fixa
prevista na alínea 'a'
do item 2.1 para
proteção da parte frontal,
lateral e traseira das
guilhotinas.
3.3.1.2 A guilhotina
deve possuir reset ou
rearme manual, incorporado à
válvula de segurança ou
em outro componente do
sistema, de modo a
impedir acionamento acidental
em caso de falha.
3.3.1.3 Nos modelos de
válvulas com monitoramento
dinâmico externo por
pressostato, micro-switches ou
sensores de proximidade
integrados à válvula, o
monitoramento
deve ser realizado por
interface de segurança
em sistema classificado
como categoria 4.
3.3.1.4 Nas válvulas de
segurança somente podem
ser utilizados silenciadores
de escape que não
apresentem risco
de entupimento ou que
tenham passagem
livre correspondente ao
diâmetro nominal, de
maneira a não interferir
no tempo
de frenagem.
3.3.2 Aplicam-se as
guilhotinas hidráulicas o
item 2.6 e seus
subitens, deste anexo.
3.3.2.1 As guilhotinas
hidráulicas devem possuir
bloco hidráulico de segurança ou sistema
hidráulico equivalente, que possua a mesma
característica e eficácia,
com monitoramento dinâmico.
3.3.2.1.1 O bloco
hidráulico de segurança
ou sistema hidráulico
equivalente deve ser
composto por válvulas em
redundância que interrompam o
fluxo principal do
fluido.
3.3.2.1.2 Não se aplica
o item 3.3.2.1 quando
utilizada a proteção fixa
prevista na alínea 'a'
do item 2.1, deste
anexo, para proteção da
parte frontal, lateral e
traseira das guilhotinas.
3.3.2.2 A guilhotina deve possuir reset ou
rearme manual, de modo a
impedir acionamento acidental
em caso de falha.
3.3.2.3 As guilhotinas
hidráulicas devem possuir
válvula de retenção,
incorporada ou não ao
bloco hidráulico de
segurança, para impedir a
queda do
suporte da faca em
caso de falha
do sistema hidráulico, sendo que uma
das válvulas
em redundância referida no item 3.3.2.1
pode também
executar a função de
válvula
de retenção, não sendo
exigido
neste caso uma válvula
adicional para
esta finalidade.
3.3.2.3.1 A válvula de
retenção deve ser
montada diretamente no
corpo do cilindro e,
se isto não for
possível, deve se usar
tubulação rígida, soldada
ou flangeada entre
o cilindro e a válvula.
3.3.2.4 Quando o circuito hidráulico do sistema
equivalente permitir uma
intensificação de pressão
capaz de causar danos,
deve possuir uma válvula de alívio
diretamente operada, bloqueada e travada contra
ajustes
não autorizados, entre o cilindro hidráulico e a
válvula
de retenção.
4. Requisitos de
segurança para dobradeiras
4.1 As dobradeiras devem
possuir sistema de
segurança adequadamente
selecionado e instalado
de acordo com este
anexo.
4.1.1 O sistema de
segurança deve impedir
ou detectar o acesso
pelas laterais e parte
traseira da máquina às
zonas de perigo, conforme
itens 12.38 a 12.55
e seus subitens desta
Norma.
4.1.2 O sistema de
segurança frontal deve
cobrir a área de
trabalho, e ser
selecionado de acordo
com as características
construtivas da máquina
e a geometria da
peça a ser conformada.
4.1.2.1 Para as dobradeiras hidráulicas é
considerado sistema de segurança
frontal os seguintes
dispositivos detectores de
presença ESPE (Equipamento
de proteção eletrossensitivo):
a) Cortinas de luz
com redundância e
autoteste, tipo 4
conforme norma IEC
61496, monitorada por
interface de segurança,
adequadamente dimensionada e
instalada, conforme a
norma EM 12622; ou
b) Sistema de segurança
de detecção multizona -
ESPE /AOPD multizona tipo 4 conforme norma IEC
61496, monitorada por interface de
segurança, adequadamente
dimensionada e instalada,
conforme a norma
EN 12622.
4.1.2.1.1 O Sistema de
segurança de detecção
multizona - ESPE /AOPD multizona deve
prover uma zona de proteção com uma
capacidade de
detecção de 14 mm
(quatorze milímetros)
que se estenda no
plano vertical diretamente
abaixo da linha de
centro da ferramenta superior,
mas não mais que
2,5 mm (dois vírgula
cinco milímetros)
atrás (plano de dobra).
4.1.2.1.1.1 A detecção da zona de proteção
deve ser validada por meio dos testes previstos
pelo fabricante e descritos
no manual de instruções.
4.1.2.1.1.2 A zona de
proteção também deve se
estender à frente do
plano de dobra por,
pelo menos, 15 mm.
4.1.2.1.1.3 A desativação
parcial (blanking) desta
zona de proteção durante o curso de
fechamento é possível, se a velocidade de
fechamento é reduzida para 10 mm/s (dez
milímetros por segundo) ou menos.
4.1.2.1.1.4 A desativação
total (muting) desta
zona de proteção pode
ser feita quando a
distância entre
a punção e a chapa
for menor
ou igual a 10mm
(dez milímetros),
se a velocidade de
fechamento é
reduzida para 10 mm/s
(dez milímetros
por segundo) ou menos.
4.1.2.1.1.5 O Sistema de
segurança de detecção
multizona - ESPE /AOPD
multizona deve:
a) ser instalado próximo
da ferramenta superior,
de modo que se movimente
em conjunto com o
martelo, nas dobradeiras
descendentes;
b) ser instalado de
forma a garantir que
não esteja sujeito à
interferência luminosa externa
que incida inadvertidamente
no receptor, e dentro
do alinhamento
adequado entre emissor e
receptor, e não
haja reflexões óticas
esperadas para
dobradeiras;
c) ser utilizado para
trabalho com
as ferramentas de formato
e dimensões
indicadas pelo fabricante
da ESPE/AOPD multizona,
respeitando as limitações de uso e as medidas
adicionais de
segurança para garantir
a zona
de proteção
prevista no
item 4.1.2.1.1 e
4.1.2.1.1.1 deste anexo
de acordo com as
informações
do manual de instruções
do ESPE/AOPD
multizona e anexo I
C desta norma;
d) ser utilizado em
conjunto com comando
bimanual conforme os
itens 12.26 a 12.30
e seus subitens desta
norma ou com pedal de
3 posições conforme o
anexo I C desta norma.
4.1.2.1.1.6 A velocidade
de movimentação de
descida na aproximação é livre e devem ser
respeitados os critérios de segurança de
escorregamento do ESPE
/AOPD multizona previsto
pelo fabricante, porém após o blanking a
velocidade deve ser menor ou igual a 10
mm/s (dez milímetros por
segundo).
4.1.2.1.1.7 Em sistemas
cuja tecnologia permita
o monitoramento de
redução contínua de
velocidade, a velocidade
de 10 mm/s (dez
milímetros por segundo)
deverá ser atingida
antes da desativação
do feixe superior do
ESPE /AOPD multizona.
4.1.2.1.1.8 Para um modo especial de
operação, como dobra de caixa, medidas de
segurança devem ser tomadas para
a desativação da(s) zona(s) de proteção frontal
e/ou traseira quando disponível, mantendo ativa
a zona de proteção central, conforme indicado na
figura 1:
Figura 1
- zonas de proteção
4.1.2.1.1.8.1 Este modo
especial de operação
deve ser realizado pelo
operador por
meio de um dispositivo
de validação e deve ser
automaticamente desativado:
a) a cada energização
da máquina;
b) após mudanças de
modos de seleção ou
operação;
c) após a mudança
de programa do controle
numérico;
d) dentro de 8
horas de operação.
4.1.2.1.1.8.2 A desativação desta zona de
proteção também é possível com
o movimento em
velocidade alta (mais
que 10 mm/s), dado que
a função "blanking"
poderá ser ativada pelo
sistema de controle
antes de cada ciclo
de dobra (p.e.
através de informação vinda
do
controle numérico para
determinar a
sequência dos ciclos
desativados e não
desativados). Para cada
um dos ciclos
que requerem a
desativação, o
operador deve ter uma
ação individual
de confirmação (p.e. botão
de
pressão ou pressão extra
no pedal)
para que a desativação
seja permitida.
4.1.2.1.1.9 Devem existir
indicadores visuais do
modo de operação do ESPE
/AOPD multizona (p.e.
blanking e muting).
4.1.2.1.1.10 No caso de
dobra de chapas
onduladas, e outros obstáculos
do material a ser
conformado, como, por
exemplo,
películas plásticas de
proteção
que venham a obstruir
o sistema de segurança,
este pode ser totalmente
desabilitado durante
o estágio final de
aproximação
(muting) após comando de
validação
feito pelo operador, seja por um botão, ou
comando no pedal,
em conjunto com a redução de velocidade de
descida para 10
mm/s (dez milímetros por segundo) ou
menos, e
deve ser automaticamente
reabilitado após
ser atingido o PMS
(ponto morto superior).
4.1.2.1.1.10.1 Esta informação
deve estar descrita no
procedimento fixado à máquina.
4.1.2.1.1.11 No caso de
dobras em que a
peça a ser dobrada ultrapasse
a mesa da
máquina, em função de sua geometria, o sistema
de
segurança ESPE /AOPD
multizona pode
ser desativado só e
unicamente durante
esta dobra, em conjunto
com a redução
de velocidade de descida
para 10mm/s
(dez milímetros por
segundo) ou menos,
e deve ser reabilitado
para as demais
dobras;
4.1.2.1.2 No caso de uso de ferramentas de
conformação nas dobradeiras
hidráulicas, deve-se
enclausurar a máquina,
utilizar ferramenta fechada
e/ou cortina de luz
conjugada com comando
bimanual de acordo com
os itens 12.26 a
12.30 e seus subitens
desta norma.
4.1.2.2 A segurança na
movimentação mecanizada (não
manual) dos encostos
traseiros deve ser
garantida através da
determinação de uma zona
de segurança maior
ou igual a 50mm
(cinquenta milímetros) entre o
encosto e a ferramenta
inferior, e de no mínimo
uma das seguintes
alternativas:
a) velocidade de aproximação menor ou igual a
2m/min (dois metros por
minuto), ou
b) limitação da força
a 150N (cento e
cinquenta Newtons), ou
c) sistema de
basculamento dos encostos,
associado à aproximação
com
movimento horizontal com
no mínimo 5mm
(cinco milímetros) acima da
ferramenta inferior e
posterior movimentação descendente
para o posicionamento
final dos encostos.
4.1.2.2.1 Estas medidas
podem ser aplicadas pelo
próprio sistema de comando
da
máquina.
4.1.2.3 A segurança
contra os riscos
decorrentes da aproximação
da chapa a ser
dobrada e o avental
da máquina deve ser
garantida através da
redução da velocidade de
dobra (quando aplicável)
e do uso do pedal
de três posições
conforme anexo I C
desta norma.
4.1.2.4 Deve ser
realizado o teste
do escorregamento nas
dobradeiras hidráulicas
no máximo a cada
30 (trinta)
horas de uso contínuo
e/ou a cada
energização da máquina,
através
de um sistema eletrônico
de monitoramento
de segurança classificado
como no mínimo
de categoria 2, conforme
norma ABNT
NBR 14153, associado a
um sistema de
came, encoder linear ou
rotativo, ou
automaticamente pelo próprio
ESPE /AOPD
multizona.
4.1.2.5 Para a função
de blanking do ESPE
/AOPD multizona, deve
haver
a garantia de velocidade
lenta (menor
ou igual a 10mm/s),
feita através do
monitoramento direto das
válvulas de
velocidade rápida ou
através da
medição direta de
velocidade do
avental, ambas por um sistema de segurança
classificado no mínimo
como categoria 3 conforme
norma ABNT NBR
14153.
4.1.3 Aplicam-se as dobradeiras hidráulicas o
item 2.6 e seus subitens, deste
anexo.
4.2 Os sistemas de
segurança das dobradeiras
freio-embreagem devem ser
projetados, dimensionados e
instalados com os mesmos
critérios utilizados para
a segurança de prensas
excêntricas do tipo
freio-embreagem previstos
desta norma.
4.3 Os sistemas de segurança das dobradeiras
híbridas, aquelas que possuem
motores hidráulicos acionados
por servomotores, devem ser
projetados, dimensionados e
instalados com os mesmos
critérios utilizados para
a segurança de
dobradeiras hidráulicas deste anexo.
5. Dispositivos hidráulicos
e/ou pneumáticos
5.1 Para fins deste anexo, dispositivos
hidráulicos e/ou pneumáticos são
máquinas de pequeno
porte utilizadas na
conformação e corte
de materiais diversos,
ou montagem de
conjuntos de peças, utilizando
ou não
ferramentas, nas quais a
atuação
do cilindro não possui
uma placa ou
martelo guiados por
prismas ou colunas
laterais.
5.2 Os dispositivos hidráulicos e/ou pneumáticos
devem possuir um dos
seguintes sistemas de
segurança nas zonas de
perigo, exceto se atenderem
o item 12.84 e
seus subitens desta norma:
a) enclausuramento da
zona de perigo, com
frestas ou passagens que
não permitam o ingresso
dos dedos e mãos,
conforme item A, do
Anexo I, desta Norma,
constituído de
proteções fixas, conforme
itens 12.38
a 12.55 e seus
subitens desta Norma; ou
b) enclausuramento da
zona de perigo, com
frestas ou passagens que
não permitam o ingresso
dos dedos e mãos,
conforme item A, do
Anexo I, desta Norma,
constituído de
proteções fixas e proteções
móveis dotadas de
intertravamento, conforme
itens 12.38 a 12.55 e
seus subitens desta
Norma; ou
c) sensores de segurança conforme itens 12.38 a
12.55 e seus subitens desta Norma.
5.2.1 Havendo possibilidade de acesso a zonas de
perigo não supervisionadas pelos
sensores de segurança
previstos no item 5.2 alínea
"c", devem existir proteções móveis dotadas de
intertravamento ou fixas,
conforme itens 12.38 a
12.55 e seus subitens
desta Norma.
5.3 Alternativamente aos
sistemas de segurança
previstos no item 5.2 e
suas alíneas, podem ser
adotados dispositivos de
acionamento bimanuais nos
dispositivos pneumáticos que
requeiram apenas um
operador, atendidas as
disposições dos itens
12.26 e 12.28 desta Norma.
5.3.1 Nesse caso, as
faces laterais e
posterior dos dispositivos
pneumáticos devem possuir
proteções fixas ou
proteções móveis dotadas
de intertravamento,
sendo permitida uma
abertura na face anterior
(frontal) de até 50cm
(cinquenta centímetros)
em qualquer direção -
onde se
localiza o operador e
por onde são
inseridas e retiradas as
peças.
5.3.2 Para os
dispositivos pneumáticos
dotados apenas de controles
e comandos pneumáticos
de seus movimentos perigosos,
fica dispensado o
monitoramento dos dispositivos
de acionamento bimanuais por
meio de interface de
segurança com alimentação
elétrica, devendo-se garantir
sua simultaneidade pelo
uso de componentes e
circuitos pneumáticos que
atendam ao estado da
técnica.
5.4 Quando utilizadas
proteções móveis ou
sensores de segurança
previstos
no item 5.2, alíneas
"b" e "c",
deste anexo, conforme
indicado pela apreciação
de risco e em
função da
categoria de segurança
requerida, os dispositivos
hidráulicos devem possuir uma
das seguintes
concepções:
a) Para categoria 4:
duas válvulas hidráulicas
de segurança monitoradas dinamicamente e
ligadas em série ou bloco hidráulico de
segurança;
b) Para categoria 3:
uma válvula hidráulica
de segurança monitorada
dinamicamente e uma
válvula convencional em série;
c) Para categoria 2:
uma válvula hidráulica
de segurança monitorada
dinamicamente ou uma
válvula hidráulica convencional
com verificação de
funcionamento periódico.
5.5 Quando utilizadas
proteções móveis ou
sensores de segurança
previstos
no item 5.2, alíneas
"b" e "c",
deste anexo, conforme
indicado pela apreciação
de risco e em
função da
categoria de segurança
requerida, os dispositivos
pneumáticos devem atender as
seguintes concepções:
a) válvula pneumática de
segurança dinamicamente monitorada,
classificada como categoria 4, com bloqueio em
caso de falha, sendo que a comutação incompleta
de uma
das válvulas, ou a pressão residual
originada
devido a falha na
comutação
ou vedações danificadas,
não
devem comprometer a
segurança do sistema;
b) válvula pneumática de
segurança monitorada classificada
como categoria 3, ou
circuito pneumático
equivalente, sendo que a
comutação incompleta de
uma das válvulas, ou
a pressão residual originada
devido a falha na
comutação
ou vedações danificadas, não
devem
comprometer a segurança
do sistema;
c) uma válvula pneumática monitorada ou uma
válvula pneumática convencional
com verificação de
funcionamento periódico, para
categoria 2.
6. Recalcadora com
acoplamento de freio-embreagem
6.1 Recalcadora: É uma
prensa mecânica com
freio-embreagem com fechamento
do martelo na posição
horizontal. Recalcar é
transformar uma barra de
aço sob condições
controladas em estágios
com matrizes sequenciais,
permitindo aproximação da
geometria da peça.
6.2 Para atividades em
recalcadoras no forjamento
a quente podem ser
utilizados pedais, sem a
exigência de enclausuramento
da face de alimentação
da zona
de prensagem, desde que
sejam utilizadas
tenazes que garantam o
distanciamento do
trabalhador das zonas de
perigo.
6.2.1 As demais partes
da máquina que permitam
o acesso à área de risco devem ser
protegidas por proteções móveis intertravadas ou
fixas conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus
subitens desta Norma Regulamentadora.
6.2.2 Os pedais de
acionamento devem permitir
o acesso somente por uma
única direção e por
um pé,
devendo ser protegidos para
evitar seu acionamento
acidental, sendo vedado
o uso de pedal
de atuação mecânica.
6.3 A utilização de
tenazes devem ser
suportadas por dispositivos
de alívio de peso,
tais como balancins móveis,
barras ou tripés, de
modo a minimizar a
sobrecarga do trabalho.
6.4 As recalcadoras com
freio-embreagem pneumático
devem ser comandadas por
válvula de segurança
específica classificada como
categoria 4, com
monitoramento dinâmico e
pressão residual que não
comprometa a segurança
do sistema e, que
fique bloqueada em
caso de falha.
6.4.1 No caso de falha da válvula, somente deve
ser possível voltar à condição
normal de operação após
o acionamento
de seu reset ou
rearme manual.
6.4.1.1 O reset ou rearme manual deve ser
incorporado à válvula de
segurança ou em outro
local do sistema, com
atuador situado em posição
segura que proporcione
boa visibilidade para
verificação da inexistência de
pessoas nas zonas de
perigo a fim de
validar por meio de uma
ação manual
intencional um comando
de partida.
6.4.2 Nas válvulas de
segurança, somente podem
ser utilizados silenciadores
de escape que não
apresentem risco
de entupimento ou que
tenham passagem
livre correspondente ao
diâmetro nominal, de
maneira a não interferir
no tempo
de frenagem.
6.4.3 Nos modelos de válvulas com monitoramento
dinâmico externo por
pressostato, micro-switches ou
sensores de proximidade
integrados à válvula, o
monitoramento deve ser
realizado por interface
de segurança em sistema
classificado como categoria 4.
7. Martelos de forjamento
7.1 Para fins deste
anexo, são considerados
martelos de forjamento:
a) martelos de
forjamento de queda
livre;
b) martelos de
forjamento de duplo
efeito, hidráulicos ou pneumáticos;
c) martelos de
forjamento contra golpe,
hidráulicos ou pneumáticos;
d) marteletes de
forjamento a ar comprimido.
7.2 As zonas de
prensagem ou trabalho
dos martelos de forjamento
devem ser dotadas de
proteções fixas ou, se
necessário, proteções móveis
com intertravamento, conforme
alínea "a", do subitem
2.1 deste Anexo.
7.3 Para atividades em
martelo de forjamento a
quente, podem ser
utilizados pedais ou
alavancas, sem a
exigência de enclausuramento
da face de alimentação
e retirada de peças
da zona de prensagem ou
trabalho, desde que
sejam adotadas medidas
de proteção que garantam
o distanciamento do
trabalhador das zonas de
perigo por meio de
barreira
física.
7.3.1 Os pedais de
acionamento devem permitir
o acesso somente por uma
única direção e por
um pé,
devendo ser protegidos para
evitar seu acionamento
acidental, sendo vedado
o uso de pedal
de atuação mecânica.
7.3.2 A utilização de
tenazes devem ser
suportadas por dispositivos
de alívio de peso,
tais como balancins
móveis, barras ou tripés,
de modo a minimizar
a sobrecarga do trabalho.
7.4 Adicionalmente ao
disposto no item 7.2
os martelos pneumáticos devem
ter:
a) o parafuso central
da cabeça do amortecedor
preso com cabo de aço;
b) o mangote de
entrada de ar com
proteção que impeça sua
projeção
em caso de ruptura; e
c) todos os
prisioneiros, superior e
inferior, travados com cabo
de aço.
7.5 Para as atividades de forjamento a quente em
martelos ou prensas, medidas
adicionais de proteção
coletiva devem ser adotadas
para evitar que a
projeção de partes do
material
que está sendo processado
ou fagulhas
atinjam os trabalhadores.
8. Prensa Enfardadeira
Vertical
8.1 As prensas
enfardadeiras verticais ficam
dispensadas do uso do
bloco hidráulico de
segurança, desde que
atendidas as seguintes
exigências:
a) proteções móveis
intertravadas monitoradas por
interface de segurança, que
atuem na alimentação de
energia da bomba
hidráulica por meio de
dois contatores ligados
em série, monitorados por
interface de segurança,
devendo
esse sistema ser classificado
como categoria
4;
b) acionamento realizado
por controle que exija
a utilização simultânea das
duas mãos do operador,
sendo aceita uma válvula
hidráulica operada manualmente
por alavanca conjugada
com um botão
de acionamento;
c) válvula de retenção
instalada diretamente no
corpo do cilindro e, se
isto não for possível,
utilizar tubulação rígida,
soldada ou flangeada entre
o cilindro e a
válvula
de retenção;
d) deve ser adotado
procedimento de segurança
para amarração e
retirada dos fardos;
e) medidas adicionais de
proteção conforme itens
12.77 a 12.81 e seus
subitens desta norma.
9. Outras disposições
9.1 Na impossibilidade
da aplicação das medidas
prescritas neste anexo, podem
ser adotadas outras
medidas de
proteção e sistemas de
segurança
nas prensas e similares,
observados os
itens 12.5 e 12.38.1,
desde que garantam
a mesma eficácia das
proteções
e dispositivos mencionados
neste anexo, e atendam
ao disposto nas normas
técnicas oficiais vigentes
tipos A e B e,
na ausência dessas, normas
internacionais
e europeias harmonizadas
aplicáveis.
9.2 É proibida a
importação, fabricação,
comercialização, leilão, locação
e cessão a qualquer
título de prensas
mecânicas excêntricas e
similares com acoplamento
para descida do martelo
por meio de engate por
chaveta ou similar e
de dobradeiras mecânicas com
freio de cinta, novas
ou usadas, em todo
o território nacional.
9.2.1 Entende-se como
mecanismo similar aquele
que não possibilite a
parada imediata do
movimento do martelo em
qualquer posição do ciclo
de trabalho.
9.3 Qualquer transformação
substancial do sistema
de funcionamento ou do
sistema de acoplamento
para movimentação do martelo
- "retrofitting" de
prensas e equipamentos
similares somente deve ser
realizada mediante projeto
mecânico elaborado por
profissional legalmente
habilitado, acompanhado
de Anotação de
Responsabilidade Técnica -
ART.
9.3.1 O projeto deverá
conter memória de
cálculo de dimensionamento
dos componentes, especificação
dos materiais empregados
e memorial descritivo de
todos os componentes.
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Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização
em 8/11/2019 |