INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos


PORTARIA Nº 873, DE 06 DE JULHO DE 2017
Publicada no DOU de 10/07/2017
Revogada pela Portaria n° 1.067/2019 - DOU 23/09/2019

Altera  a  Norma  Regulamentadora  n.º  12 (NR-12)  -  Segurança  no  Trabalho  em  Máquinas  e  Equipamentos  e  dá  nova  redação ao  Anexo  I,  que  dispõe  sobre  distâncias  de segurança  e  requisitos  para  o  uso  de  detectores   de   presença   optoeletrônicos,   em sua  alínea  C,  que  estabelece  requisitos  para uso  de  sistemas  de  segurança  de  detecção multizona  -  AOPD  multizona  em  dobradeiras  hidráulicas,  ao  Anexo  IV  (Glossário), ao  Anexo  VIII,  que  dispõe  sobre  Prensas  e Similares, e ao Anexo IX, que dispõe sobre Injetora  de  Materiais  Plásticos,  da  NR-12.

O  MINISTRO DE  ESTADO DO  TRABALHO, no  uso das  atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943,

RESOLVE:

Art. 1º O Anexo I - Distâncias de segurança e requisitos para o uso de detectores de presença optoeletrônicos, alínea C – Requisitos para  uso  de  sistemas  de  segurança  de  detecção  multizona  -  AOPD multizona  em  dobradeiras  hidráulicas  e  o  Anexo  VIII  -  Prensas  e Similares  -  da  Norma  Regulamentadora  n.º  12  (NR-12)  -  Segurança no  Trabalho  em  Máquinas  e  Equipamentos,  aprovada  pela  Portaria MTb  n.º  3214/1978,  com  redação  dada  pela  Portaria  SIT  n.º  197,  de 17  de  dezembro  de  2010,  passam  a  vigorar  com  a  redação  constante no  Anexo  desta  Portaria.

Parágrafo único. As obrigações específicas apresentadas nesta  Portaria  para  o  Anexo  VIII  -  Prensas  e  Similares  representam  os requisitos  técnicos  mínimos  de  segurança.  As  máquinas  fabricadas antes  da  publicação  desta  Portaria  serão  consideradas  em  conformidade com o Anexo ora aprovado, desde que atendam aos requisitos técnicos  de  segurança  até  então  vigentes  em  um  dos  seguintes  normativos:   na   NR-12   com   redação   dada   pela   Portaria   SSMT   n.º 12/1983, cujos requisitos técnicos estavam indicados na Nota Técnica DSST  n.º  16/2005;  ou  na  NR-12  com  redação  dada  pela  Portaria  SIT n.º  197/2010  e  modificações  posteriores.

Art.  2º  Acrescentar  ao  Anexo  IV  -  Glossário  da  NR-12, aprovada  pela  Portaria  MTb  n.º  3.214/78,  com  redação  dada  pela Portaria  SIT  n.º  197/10,  as  seguintes  definições:

AOPD  multizona:  Dispositivo  de  detecção  de  presença  optoeletrônico  ativo,  para  aplicação  em  dobradeiras  hidráulicas,  composto  por  conjunto  de  feixes  emissores/receptores  alinhados  em  mais de  uma  coluna  ou  linha  (ou  ainda  sistema  de  monitoramento  de imagem)  instalado  de  forma  a  acompanhar  o  movimento  da  ferramenta  móvel  (punção)  da  máquina,  proporcionando  uma  zona  de monitoramento  da  área  onde  ocorre  a  sujeição  direta  entre  o  ferramental e a chapa a ser dobrada. Sua correta aplicação é determinada pela  norma  harmonizada  EN  12622  -  Safety  of  machine  tools  - Hydraulic   press   brakes,   cujos   principais   requisitos   encontram-se transpostos  nos  itens  4.1.2.1.1  e  seus  subitens,  4.1.2.4  e  4.1.2.5  do anexo  VIII  -  Prensas  e  Similares  -  desta  Norma.

Servodrive:  dispositivo  eletrônico  de  controle  utilizado  para controlar servomotores, podem ser interligados a CLPs, CNC ou computadores  para  realizar  controles  de  sistemas  automatizados  servocontrolados.  Seu  funcionamento  é  similar  aos  inversores  de  frequência  comuns,  mas  possuem  precisão  e  controle  de  posicionamento.

Servomotor:  dispositivo  eletromecânico  que  apresenta  movimento  proporcional  a  um  comando  gerado  por  um  servodriver  que operam  em  malha  fechada  verificando  a  posição  atual  e  indo  para posição  desejada.  Usado  largamente  em  máquinas  CNC,  equipamentos  robotizados  e  sistemas  de  transporte  que  exijam  precisão.

Tipo:  No  contexto  dos  AOPD  (Active  Opto-electronic  Protective  Device)  -  dispositivos  de  detecção  de  presença  optoeletrônico ativos,  "tipo"  refere-se  aos  requisitos  específicos  para  a  concepção, construção e ensaios, tal como definido pela norma internacional IEC 61496-1 / 2, que estabelece condições óticas e de resistência a falhas. As  AOPDs/cortinas  de  luz,  quanto  ao  tipo,  são  classificadas  em  cortinas  de  luz  de  tipo  4  e  cortinas  de  luz  de  tipo  2.  As  cortinas  de  luz de tipo 2 possuem apenas um microprocessador e utiliza o método de exclusão  de  falhas  para  assegurar  a  integridade  da  função  de  segurança;  nas  cortinas  de  luz  do  tipo  4  são  alcançados  altos  níveis  de tolerância  a  falhas  por  meio  de  redundância  e  monitoramento.  Em relação  à  parte  ótica,  as  cortinas  de  luz  do  tipo  2  têm  um  maior ângulo  efetivo  de  abertura  (EAA)  ou  o  campo  de  visão  emissor/receptor, sendo, portanto, mais susceptíveis a curtos-circuitos ópticos. A alteração da norma internacional IEC61496 de 2013, harmonizada em 2014,  que  se  adequou  aos  conceitos  previstos  na  norma  internacional ISO  13849,  determinou  que  cortinas  de  luz  do  tipo  2  podem  atender no  máximo  o  PL  "c"  e  as  cortinas  de  luz  do  tipo  4  podem  atender  o PL  "e".  Monitores  de  área  a  laser  (safety  laser  scanners)  são  dispositivos  de  detecção  de  presença  optoeletrônicos  ativos  (AOPD)  do tipo  3,  atingindo  no  máximo  PL  "d".

Art.  3º  Acrescentam-se,  ao  Anexo  IX,  da  NR-12,  que  dispõe sobre  Injetora  de  Materiais  Plásticos,  os  seguintes  itens:

1.2.1.7.3.  Ficam  dispensadas  da  instalação  do  dispositivo mecânico  de  segurança  autorregulável  as  máquinas  fabricadas  ou  importadas   que   atendam   aos   requisitos   da   norma   ABNT   NBR 13536:2016  ou  da  norma  harmonizada  EN  201.

1.2.1.7.3.1.  As  máquinas  fabricadas  a  partir  de  1º  de  junho de   2016   devem   atender   aos   requisitos   da   norma   ABNT   NBR 13536:2016  e  suas  alterações,  observado  o  disposto  no  item  12.5.1 desta  Norma.

1.2.1.7.3.2.  As  máquinas  importadas  devem  atender  a  norma técnica  harmonizada  EN  201,  vigente  em  sua  data  de  fabricação,  ou a  norma  ABNT  NBR  13536:2016  e  suas  alterações,  observado  o disposto  no  item  12.5.1  desta  Norma.

1.2.1.7.3.3.  Caso  a  empresa  comprove  que  deu  início  ao processo  de  compra  da  injetora  entre  1º  de  junho  de  2016  e  1º  de janeiro  de  2017,  poderá  optar  pelo  cumprimento  do  Anexo  IX,  desde que  encaminhe  essa  informação  para  o  Departamento  de  Segurança  e Saúde  no  Trabalho.

Art.  4º  Esta  Portaria  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação,  sendo  concedido  o  prazo  de  36  (trinta  e  seis)  meses  nos itens  2.6,  2.6.1,  2.6.2,  2.6.3,  2.8,  2.8.1,  2.8.1.1,  2.8.1.2,  3.3.2,  3.3.2.1, 3.3.2.1.1,  4.1.3  e  5.4  do  Anexo  VIII  -  Prensas  e  Similares,  para adequação  das  máquinas  já  em  uso.

§1º  Visando  a  prevenir  a  ocorrência  de  falhas  perigosas  que possam  resultar  na  diminuição  ou  perda  da  função  de  segurança  dos sistemas  compostos  por  cortinas  de  luz  nas  prensas  mecânicas  excêntricas com freio e embreagem, devem ser respeitadas as condições previstas a seguir enquanto as prensas não estiverem regulares quanto ao  monitoramento  da  posição  do  martelo  em  virtude  do  previsto  no caput:

a)  fica  vedada  a  utilização  de  "muting"  (desabilitação  automática  e  temporária  de  uma  função  de  segurança  por  meio  de componentes de segurança ou circuitos de comando responsáveis pela segurança,  durante  o  funcionamento  normal  da  máquina)  das  cortinas de  luz  durante  a  subida  do  martelo;

b)  deve-se  garantir,  por  meio  de  inspeções  e  manutenções adequadas, que o escorregamento da frenagem das prensas mecânicas excêntricas  com  freio  e  embreagem  não  ultrapasse  o  máximo  admissível  de  15º  (quinze  graus)  especificado  pela  norma  ABNT  NBR 13930.

§2º  Os  prazos  acima  indicados  não  se  aplicam  aos  fabricantes  ou  importadores  de  máquinas.



RONALDO  NOGUEIRA  DE  OLIVEIRA



ANEXO


ANEXO  I  -  DISTÂNCIAS  DE  SEGURANÇA  E  REQUISITOS  PARA  O  USO  DE  DETECTORES  DE  PRESENÇA  OPTOELETRÔNICOS

C) Requisitos para uso de sistemas de segurança de detecção multizona  -  AOPD  multizona  em  dobradeiras  hidráulicas.

1.  As  dobradeiras  hidráulicas  podem  possuir  AOPD  multizona  desde  que  acompanhado  de  procedimento  de  trabalho  detalhado  que  atenda  à  EN12622  e  os  testes  previstos  conforme  as  recomendações  do  fabricante.

1.1. Os testes devem ser realizados a cada troca de ferramenta ou  qualquer  manutenção,  e  ser  realizados  pelo  operador  a  cada  início de  turno  de  trabalho  ou  afastamento  prolongado  da  máquina.

2.  Nas  dobradeiras  hidráulicas  providas  de  AOPD  multizona que  utilizem  pedal  para  acionamento  de  descida,  este  deve  ser  de segurança  e  possuir  as  seguintes  posições:


a)  1ª  (primeira)  posição  =  parar;

b)  2ª  (segunda)  posição  =  operar;  e

c)  3ª  (terceira)  posição  =  parar  em  caso  de  emergência.

2.1.  A  abertura  da  ferramenta  pode  ser  ativada,  desde  que controlado  o  risco  de  queda  do  produto  em  processo,  com  o  acionamento do pedal para a 3ª (terceira) posição ou liberando-o para a 1ª (primeira)  posição.

2.2. Após o acionamento do pedal até a 3ª (terceira) posição, o  reinício  somente  será  possível  com  seu  retorno  para  a  1ª  (primeira) posição.  A  3ª  (terceira)  posição  só  pode  ser  acionada  passando  por um  ponto  de  pressão;  a  força  requerida  não  deve  exceder  350  N (trezentos  e  cinquenta  Newtons).


ANEXO  VIII  -  PRENSAS  E  SIMILARES

1. Prensas são máquinas utilizadas na conformação e corte de materiais  diversos, utilizando  ferramentas,  nas quais  o movimento  do martelo  -  punção  -  é  proveniente  de  um  sistema  hidráulico  ou  pneumático  -  cilindro  hidráulico  ou  pneumático  -,  ou  de  um  sistema  mecânico, em que o movimento rotativo se transforma em linear por meio de  sistemas  de  bielas,  manivelas,  conjunto  de  alavancas  ou  fusos.

1.1  As  prensas  são  classificadas  em:

a)  mecânicas  excêntricas  de  engate  por  chaveta  ou  acoplamento  equivalente;

b)  mecânicas  excêntricas  com  freio-embreagem;

c)  de  fricção  com  acionamento  por  fuso;

d)  servoacionadas;

e)  hidráulicas;

f)  pneumáticas;

g)  hidropneumáticas.

1.2  Para  fins  de  aplicação  deste  anexo,  consideram-se  similares  as  seguintes  máquinas:

a)  guilhotinas,  tesouras  e  cisalhadoras;

b)  dobradeiras;

c)  dispositivos  hidráulicos  e/ou  pneumáticos;

d)  recalcadoras;

e)  martelos  de  forjamento;

f)  prensas  enfardadeiras.

1.2.1  Não  se  aplicam  as  disposições  deste  Anexo  às  máquinas  denominadas  de  balancim  de  braço  móvel  manual  -  balancim jacaré  -  e  balancim  tipo  ponte  manual  que  devem  atender  aos  requisitos  do  Anexo  X  -  Máquinas  para  fabricação  de  calçados  e  afins -  desta  Norma.

1.3  Para  fins  deste  Anexo,  entende-se  como  ferramentas, ferramental,  estampos  ou  matrizes  os  elementos  que  são  fixados  no martelo  e  na  mesa  das  prensas  e  similares,  com  função  de  corte  ou conformação  de  materiais,  podendo  incorporar  os  sistemas  de  alimentação  ou  extração  relacionados  no  subitem  1.4  deste  anexo.

1.3.1  As  ferramentas  devem:

a) ser projetadas de forma que evitem a projeção de material nos  operadores,  ou  ser  utilizadas  em  prensas  cujo  sistema  de  segurança  ofereça  proteção  contra  a  projeção  de  material  nos  operadores;

b)  ser  armazenadas  em  locais  próprios  e  seguros;

c)  ser  fixadas  às  máquinas  de  forma  adequada,  sem  improvisações;

d)  não  oferecer  riscos  adicionais.

1.4 Sistemas de alimentação ou extração são meios utilizados para  introduzir  a  matéria  prima  e  retirar  a  peça  processada  da  matriz e  podem  ser:

a)  manuais;

b)  por  gaveta;

c)  por  bandeja  rotativa  ou  tambor  de  revólver;

d)  por  gravidade,  qualquer  que  seja  o  meio  de  extração;

e)  por  mão  mecânica;

f)  por  robôs;

g)  contínuos  -  alimentadores  automáticos;  e

h)  outros  sistemas  não  relacionados  neste  subitem.

1.5  As  bobinadeiras,  desbobinadeiras,  endireitadeiras  e  outros equipamentos de alimentação devem ser dotadas de proteções em todo  o  perímetro,  impedindo  o  acesso  e  a  circulação  de  pessoas  nas áreas  de  risco,  conforme  itens  12.5,  12.38  a  12.55  e  seus  subitens desta  Norma.

1.6  Para  fins  de  aplicação  deste  anexo  e  das  Normas  Técnicas  oficiais  vigentes,  os  sistemas  de  segurança  aqui  descritos  para cada  máquina  são  resultado  da  apreciação  de  risco.

2.  Requisitos  de  segurança  para  prensas

2.1  Os  sistemas  de  segurança  nas  zonas  de  prensagem  ou trabalho  permitidos  são:

a)  enclausuramento  da  zona  de  prensagem,  com  frestas  ou passagens  que  não  permitam  o  ingresso  dos  dedos  e  mãos  nas  zonas de  perigo,  conforme  item  A,  do  Anexo  I,  desta  Norma,  devendo  ser constituídos de proteções fixas ou móveis dotadas de intertravamento, conforme  itens  12.38  a  12.55  e  seus  subitens  desta  Norma;

b)  ferramenta  fechada,  que  significa  o  enclausuramento  do par  de  ferramentas,  com  frestas  ou  passagens  que  não  permitam  o ingresso  dos  dedos  e  mãos  nas  zonas  de  perigo,  conforme  quadro  I, item  A,  do  Anexo  I  desta  Norma;

c)  cortina  de  luz  com  redundância  e  autoteste,  tipo  4,  conforme  norma  IEC  61496-1:2006,  monitorada  por  interface  de  segurança,  dimensionada  e  instalada,  conforme  item  B,  do  Anexo  I, desta  Norma  e  normas  técnicas  oficiais  vigentes,  conjugada  com dispositivo  de  acionamento  bimanual,  atendidas  as  disposições  dos itens  12.26,  12.27,  12.28  e  12.29  desta  Norma.

2.1.1 Havendo possibilidade de acesso a zonas de perigo não supervisionadas pelas cortinas de luz, devem existir proteções móveis dotadas  de  intertravamento  ou  fixas,  conforme  itens  12.38  a  12.55  e seus  subitens  desta  Norma.

2.1.2  O  número  de  dispositivos  de  acionamento  bimanuais deve  corresponder  ao  número  de  operadores  na  máquina,  conforme item  12.30  e  seus  subitens  desta  Norma  Regulamentadora.

2.1.3  O  sistema  de  intertravamento  das  proteções  móveis referido na alínea "a" e os sistemas de segurança referidos nas alíneas "c"  do  subitem  2.1  e  no  item  2.1.1  deste  Anexo  devem  ser  classificados  como  categoria  4,  conforme  a  norma  ABNT  NBR  14153.

2.1.4  Para  as  atividades  de  forjamento  a  frio  nas  prensas,  a parte  frontal  da  máquina  deve  estar  protegida,  através  proteções  móveis  dotadas  de  intertravamento,  e  nas  demais  partes  da  área  de  risco com  proteções  fixas,  conforme  itens  12.38  a  12.55  e  seus  subitens desta  Norma.

2.1.4.1  A  proteção  frontal  deve  ser  dimensionada  e  construída  de  modo  a  impedir  que  a  projeção  de  material  oriundo  do processo  venha  a  atingir  o  operador.

2.2 As prensas mecânicas excêntricas de engate por chaveta ou de sistema de acoplamento equivalente de ciclo completo e as prensas mecânicas de fricção com acionamento por fuso não podem permitir o ingresso  das  mãos  ou  dos  dedos  dos  operadores  nas  zonas  de  prensagem, devendo ser adotado um dos seguintes sistemas de segurança:

a)  enclausuramento  com  proteções  fixas  e,  havendo  necessidade  de  troca  frequente  de  ferramentas,  com  proteções  móveis  dotadas de intertravamento com bloqueio, de modo a permitir a abertura somente  após  a  parada  total  dos  movimentos  de  risco,  conforme alínea  "a",  do  subitem  2.1,  deste  Anexo  e  12.46  desta  Norma;  ou

b)  operação  somente  com  ferramentas  fechadas,  conforme alínea  "b",  do  subitem  2.1  deste  Anexo.

2.3  As  prensas  mecânicas  excêntricas  com  freio-embreagem, servoacionadas,  hidráulicas,  pneumáticas,  hidropneumáticas  devem adotar  um  dos  seguintes  sistemas  de  segurança  nas  zonas  de  prensagem  ou  trabalho:

a) enclausuramento com proteções fixas ou proteções móveis dotadas de intertravamento, conforme alínea "a", do subitem 2.1 deste Anexo;

b)  operação  somente  com  ferramentas  fechadas,  conforme alínea  "b",  do  subitem  2.1  deste  Anexo;

c)  utilização  de  cortina  de  luz  conjugada  com  dispositivo  de acionamento  bimanual,  conforme  alínea  "c",  do  subitem  2.1  e  seus subitens  deste  Anexo.

2.4  As  prensas  mecânicas  excêntricas  com  freio-embreagem pneumático  e  as  prensas  pneumáticas  devem  ser  comandadas  por válvula  de  segurança  específica  classificada  como  categoria  4  conforme norma técnica vigente, com monitoramento dinâmico e pressão residual  que  não  comprometa  a  segurança  do  sistema,  e  que  fique bloqueada  em  caso  de  falha.

2.4.1 No caso de falha da válvula, somente deve ser possível voltar à condição normal de operação após o acionamento do reset ou rearme  manual.

2.4.1.1  O  reset  ou  rearme  manual  deve  ser  incorporado  à válvula  de  segurança  ou  em  outro  local  do  sistema,  com  atuador situado  em  posição  segura  que  proporcione  boa  visibilidade  para verificação  da  inexistência  de  pessoas  nas  zonas  de  perigo  a  fim  de validar  por  meio  de  uma  ação  manual  intencional  um  comando  de partida.

2.4.2 Nos modelos de válvulas com monitoramento dinâmico externo  por  pressostato,  micro-switches  ou  sensores  de  proximidade integrados  à  válvula,  o  monitoramento  deve  ser  realizado  por  interface  de  segurança  em  sistema  classificado  como  categoria  4  conforme  a  norma  ABNT  NBR  14153.

2.4.3  Nas  válvulas  de  segurança,  somente  podem  ser  utilizados  silenciadores  de  escape  que  não  apresentem  risco  de  entupimento  ou  que  tenham  passagem  livre  correspondente  ao  diâmetro nominal,  de  maneira  a  não  interferir  no  tempo  de  frenagem.

2.4.4  Quando  válvulas  de  segurança  independentes  forem utilizadas  para  o  comando  de  prensas  com  freio  e  embreagem  separados,  devem  ser  interligadas  de  modo  a  estabelecer  entre  si  um monitoramento  dinâmico,  para  assegurar  que  o  freio  seja  imediatamente  aplicado  caso  a  embreagem  seja  liberada  durante  o  ciclo,  e ainda  para  impedir  que  a  embreagem  seja  acoplada  caso  a  válvula  do freio  não  atue.

2.4.5  A  exigência  do  subitem  2.4.4  não  se  aplica  a  prensas pneumáticas.

2.4.6 Para prensas pneumáticas, quando a massa do conjunto martelo  e  ferramenta  for  superior  a  15  kg,  devem  ser  tomadas  medidas  que  impeçam  a  queda  do  conjunto  por  gravidade  em  caso  de despressurização  acidental.

2.5  As  prensas  mecânicas  excêntricas  com  freio-embreagem hidráulico devem ser comandadas por sistema de segurança composto por válvulas em redundância, com monitoramento dinâmico e pressão residual  que  não  comprometa  a  segurança  do  sistema.

2.5.1  O  sistema  hidráulico  referido  no  item  2.5  deste  anexo deve  ser  classificado  como  categoria  4  conforme  a  norma  ABNT NBR  14153.

2.5.2 No caso de falha da válvula, somente deve ser possível voltar  à  condição  normal  de  operação  após  o  acionamento  de  seu reset  ou  rearme  manual.

2.5.2.1  O  reset  ou  rearme  manual  deve  ser  incorporado  à válvula  de  segurança  ou  em  outro  local  do  sistema,  com  atuador situado  em  posição  segura  que  proporcione  boa  visibilidade  para verificação  da  inexistência  de  pessoas  nas  zonas  de  perigo  a  fim  de validar  por  meio  de  uma  ação  manual  intencional  um  comando  de partida.

2.5.3  Quando  o  monitoramento  das  válvulas  se  der  por  meio de  interface  de  segurança  esta  deve  ser  classificada  como  categoria  4 conforme  a  norma  ABNT  NBR  14153.

2.5.4  Quando  válvulas  independentes  forem  utilizadas,  devem  ser  interligadas  de  modo  a  estabelecer  entre  si  um  monitoramento  dinâmico,  assegurando  que  não  haja  pressão  residual  capaz de  comprometer  o  funcionamento  do  conjunto  freio-embreagem  em caso  de  falha  de  uma  das  válvulas.

2.5.5 Quando forem utilizadas válvulas independentes para o comando  de  prensas  com  freio  e  embreagem  separados,  aplica-se  o disposto  no  subitem  2.4.4  deste  anexo.

2.6 As prensas hidráulicas devem possuir bloco hidráulico de segurança  ou  sistema  hidráulico  equivalente,  que  possua  a  mesma característica  e  eficácia,  com  monitoramento  dinâmico.

2.6.1  O  bloco  hidráulico  de  segurança  ou  sistema  hidráulico equivalente  deve  ser  composto  por  válvulas  em  redundância  que  interrompam  o  fluxo  principal  do  fluido.

2.6.2  Em  caso  de  falha  do  bloco  hidráulico  de  segurança  ou do  sistema  hidráulico  equivalente,  o  sistema  de  segurança  deve  possuir  reset  ou  rearme  manual,  de  modo  a  impedir  acionamento  subsequente.

2.6.3 Nos sistemas de válvulas com monitoramento dinâmico por  micro-switches  ou  sensores  de  proximidade,  o  monitoramento deve  ser  realizado  por  interface  de  segurança  classificada  como  categoria  4  conforme  norma  ABNT  NBR  14153.

2.6.4  As  prensas  hidráulicas  devem  possuir  válvula  de  retenção,  incorporada  ou  não  ao  bloco  hidráulico  de  segurança,  para impedir  a  queda  do  martelo  em  caso  de  falha  do  sistema  hidráulico, sendo  que  uma  das  válvulas  em  redundância  referida  no  item  2.6.1 pode  também  executar  a  função  de  válvula  de  retenção,  não  sendo exigido  neste  caso  uma  válvula  adicional  para  esta  finalidade.

2.6.4.1  Quando  utilizado  sistema  hidráulico  equivalente,  a válvula  de  retenção  deve  ser  montada  diretamente  no  corpo  do  cilindro  e,  se  isto  não  for  possível,  deve  se  usar  tubulação  rígida, soldada  ou  flangeada  entre  o  cilindro  e  a  válvula.

2.6.5  Quando  o  circuito  hidráulico  do  sistema  equivalente permitir  uma  intensificação  de  pressão  capaz  de  causar  danos,  deve possuir  uma  válvula  de  alivio  diretamente  operada,  bloqueada  e  travada  contra  ajustes  não  autorizados,  entre  o  cilindro  hidráulico  e  a válvula  de  retenção.

2.7  As  prensas  devem  possuir  dispositivos  de  parada  de emergência que garantam a parada segura do movimento da máquina, conforme  itens  12.56  a  12.63  e  seus  subitens  desta  Norma  Regulamentadora.

2.7.1  O  sistema  de  parada  de  emergência  da  prensa  deve  ser preparado para interligação com os sistemas de parada de emergência de equipamentos periféricos tais como desbobinadores, endireitadores e alimentadores, de modo que o acionamento do dispositivo de parada de  emergência  de  qualquer  um  dos  equipamentos  provoque  a  parada segura  de  todos  os  demais.

2.7.2  Quando  utilizados  dispositivos  de  acionamento  bimanuais  conectáveis  por  plug  ou  tomada  removíveis,  que  contenham botão  de  parada  de  emergência,  deve  haver  também  dispositivo  de parada  de  emergência  no  painel  ou  no  corpo  da  máquina.

2.7.3 Havendo vários dispositivos de acionamento bimanuais para  o  acionamento  de  uma  prensa,  estes  devem  ser  ligados  de  modo a  garantir  o  funcionamento  adequado  do  botão  de  parada  de  emergência  de  cada  um  deles,  nos  termos  desta  Norma  Regulamentadora.

2.8  Nas  prensas  mecânicas  excêntricas  com  freio-embreagem,  com  zona  de  prensagem  não  enclausurada  por  proteção  fixa, proteções  móveis  com  intertravamento  com  bloqueio  ou  cujas  ferramentas  não  sejam  fechadas,  a  posição  do  martelo  deve  ser  monitorada  por  sinais  elétricos  produzidos  por  equipamento  acoplado mecanicamente  ao  eixo  da  máquina.

2.8.1 O monitoramento da posição do martelo, compreendido por  ponto  morto  inferior  -  PMI,  ponto  morto  superior  -  PMS  e escorregamento  máximo  admissível,  deve  incluir  dispositivos  para assegurar  que,  se  o  escorregamento  da  frenagem  ultrapassar  o  máximo  admissível  de  até  15º  (quinze  graus),  especificado  pela  norma ABNT NBR 13930, uma ação de parada seja iniciada e não possa ser possível  o  início  de  um  novo  ciclo.

2.8.1.1  Os  sinais  elétricos  devem  ser  gerados  por  chaves  de segurança  com  duplo  canal  e  ruptura  positiva,  monitoradas  por  interface de segurança classificada como categoria 4 conforme a norma ABNT  NBR  14153.

2.8.1.2  Quando  for  utilizada  interface  de  segurança  programável  que  tenha  blocos  de  programação  dedicados  à  função  de  controle  e  supervisão  do  PMS,  PMI  e  escorregamento,  a  exigência  de duplo  canal  fica  dispensada.

2.8.2 Para prensas em que não seja possível garantir a parada segura  do  martelo  em  função  de  sua  velocidade  e  do  tempo  de resposta  da  máquina,  não  é  permitido  o  uso  de  cortinas  de  luz  para proteção  da  zona  de  prensagem,  ficando  dispensada  a  exigência  do subitem  2.8.1  deste  Anexo,  devendo  a  zona  de  prensagem  ser  protegida  com  proteções  fixas  ou  móveis  com  intertravamento  com  bloqueio,  de  acordo  com  os  itens  12.38  a  12.55  e  seus  subitens  desta Norma  Regulamentadora.

2.9  As  prensas  que  possuem  zona  de  prensagem  ou  de  trabalho  enclausurada  ou  utilizam  somente  ferramentas  fechadas  podem ser  acionadas  por  pedal  com  atuação  elétrica,  pneumática  ou  hidráulica,  não  sendo  permitido  o  uso  de  pedais  com  atuação  mecânica ou  alavancas.

2.9.1  Os  pedais  de  acionamento  devem  permitir  o  acesso somente  por  uma  única  direção  e  por  um  pé,  devendo  ser  protegidos para  evitar  seu  acionamento  acidental.

2.9.2  O  número  de  pedais  deve  corresponder  ao  número  de operadores  conforme  o  item  12.30  e  seus  subitens  desta  Norma.

2.9.3  Para  atividades  de  forjamento  a  morno  e  a  quente, podem  ser  utilizados  pedais,  sem  a  exigência  de  enclausuramento  da face de alimentação da zona de prensagem, desde que sejam adotadas medidas  de  proteção  que  garantam  o  distanciamento  do  trabalhador das  áreas  de  risco.

2.9.3.1  Caso  necessário,  as  pinças  e  tenazes  devem  ser  suportadas  por  dispositivos  de  alívio  de  peso,  tais  como  balancins  móveis  ou  tripés,  de  modo  a  minimizar  a  sobrecarga  do  trabalho.

2.10  As  transmissões  de  força,  como  volantes,  polias,  correias  e  engrenagens,  devem  ser  protegidas  conforme  os  itens  12.38  a 12.55  e  seus  subitens  desta  Norma.

2.10.1  Nas  prensas  mecânicas  excêntricas,  deve  haver  proteção  fixa  das  bielas  e  das  pontas  de  seus  eixos  que  resistam  aos esforços  de  solicitação  em  caso  de  ruptura.

2.10.2  Os  volantes  vertical  e  horizontal  das  prensas  de  fricção  com  acionamento  por  fuso  devem  ser  protegidos,  de  modo  que não  sejam  projetados  em  caso  de  ruptura  do  fuso  ou  do  eixo.

2.11  As  prensas  verticais  descendentes  devem  possuir  sistema  de  retenção  mecânica  que  suporte  o  peso  do  martelo  e  da  parte superior  da  ferramenta  para  travar  o  martelo  no  início  das  operações de  trocas,  ajustes  e  manutenções  das  ferramentas.

2.11.1 As prensas verticais ascendentes devem possuir sistema de retenção mecânica para deter os movimentos perigosos no início das operações  de  trocas,  ajustes  e  manutenções  das  ferramentas.

2.11.2  O  componente  de  retenção  mecânica  deve:

a)  possuir  intertravamento  monitorado  por  interface  de  segurança,  de  forma  a  impedir,  durante  a  sua  utilização,  o  funcionamento  da  prensa;

b) garantir a retenção mecânica nas posições de parada do martelo;

c) ser projetado e construído de modo a garantir resistência à força  estática  exercida  pelo  peso  total  do  conjunto  móvel  a  ser  sustentado  e  que  impeça  sua  projeção  ou  sua  simples  soltura.

2.11.3  Nas  situações  em  que  não  seja  possível  o  uso  do sistema  de  retenção  mecânica,  devem  ser  adotadas  medidas  alternativas  que  garantam  o  mesmo  resultado.

2.12  As  prensas  hidráulicas  com  movimento  ascendente  da mesa  ficam  dispensadas  do  uso  do  bloco  hidráulico  de  segurança, desde  que  atendidas  as  seguintes  exigências:

a) possuir  proteções  móveis  intertravadas  monitoradas  por interface de segurança, que atuem na alimentação de energia da bomba  hidráulica  por  meio  de  dois  contatores  ligados  em  série,  monitorados  por  interface  de  segurança,  devendo  esse  sistema  ser  classificado  como  categoria  4;

b) possuir  dispositivo  de  acionamento  bimanual  conforme  os itens  12.26  a  12.30  e  seus  subitens  desta  Norma;

c) possuir válvula de retenção instalada diretamente no corpo do  cilindro  e,  se  isto  não  for  possível,  utilizar  tubulação  rígida,  soldada  ou  flangeada  entre  o  cilindro  e  a  válvula  de  retenção;

d) prevenir  o  perigo  de  cisalhamento  ou  esmagamento  na zona  abaixo  da  mesa  móvel  devido  ao  movimento  descendente  da mesma durante a manutenção, ajustes ou outras intervenções com um dispositivo  de  retenção  mecânico  dotado  de  intertravamento,  monitorado  por  interface  de  segurança  classificada  como  categoria  4;

e)  ser  adotadas  medidas  adicionais  de  proteção  conforme itens  12.77  e  12.81  e  seus  subitens  desta  Norma.

2.12.1  No  caso  previsto  no  item  2.12  deste  anexo,  deve  ser observado  que  não  exista  o  acesso  de  qualquer  parte  do  corpo  pela área  entre  a  mesa  e  a  estrutura  da  máquina.

2.13  As  prensas  e  similares  com  movimentação  horizontal ficam  dispensadas  da  obrigatoriedade  de  utilização  de  retenção  mecânica  em  razão  de  suas  características  construtivas.

3.  Requisitos  de  segurança  para  guilhotinas

3.1  Proteção  da  área  frontal  de  trabalho  de  guilhotinas:

3.1.1  Nas  guilhotinas  hidráulicas  e  freio-embreagem,  a  proteção frontal deverá atender ao previsto no item 2.3, alíneas "a" e "c", "Sistemas  de  segurança  das  zonas  de  prensagem"  deste  Anexo.

3.1.2 Nas guilhotinas cujo acionamento do sistema de engate seja efetuado por chaveta ou acoplamento mecânico similar associado a  freio  de  cinta,  aplica-se  o  item  2.2  alínea  "a",  deste  Anexo.

3.1.3  Não  se  aplica  o  item  12.30  desta  Norma  quando  for utilizada  proteção  fixa  ou  móvel  intertravada  na  área  frontal  em guilhotinas  hidráulicas  ou  freio-embreagem.


3.2 Proteção da zona de acesso lateral e traseira de guilhotinas:

3.2.1 As guilhotinas devem possuir sistema de segurança que impeça o acesso pelas laterais e parte traseira da máquina às zonas de perigo,  conforme  itens  12.38  a  12.55  e  seus  subitens  desta  Norma.

3.3  Sistemas  hidráulicos  e  pneumáticos  de  comando  para guilhotinas.

3.3.1  Aplicam-se  às  guilhotinas  com  freio-embreagem  pneumático  e  hidráulico  os  itens  2.4  e  2.5,  respectivamente,  e  seus  subitens,  deste  anexo.

3.3.1.1  As guilhotinas  com  freio-embreagem pneumático  devem  ser  comandadas por  válvula  de  segurança específica  classificada como categoria 4, com monitoramento dinâmico, bloqueio em caso de falha  e  pressão  residual  que  não  comprometa  a  segurança  do  sistema.

3.3.1.1.1  Não  se  aplica  o  item  3.3.1.1  quando  utilizada  a proteção  fixa  prevista  na  alínea  'a'  do  item  2.1  para  proteção  da  parte frontal,  lateral  e  traseira  das  guilhotinas.

3.3.1.2  A  guilhotina  deve  possuir  reset  ou  rearme  manual, incorporado  à  válvula de  segurança  ou  em  outro componente  do  sistema,  de  modo  a  impedir  acionamento  acidental  em  caso  de  falha.

3.3.1.3  Nos  modelos  de  válvulas  com  monitoramento  dinâmico  externo  por  pressostato,  micro-switches  ou  sensores  de  proximidade  integrados  à  válvula,  o  monitoramento  deve  ser  realizado  por interface  de  segurança  em  sistema  classificado  como  categoria  4.

3.3.1.4  Nas  válvulas  de  segurança  somente  podem  ser  utilizados  silenciadores  de  escape  que  não  apresentem  risco  de  entupimento  ou  que  tenham  passagem  livre  correspondente  ao  diâmetro nominal,  de  maneira  a  não  interferir  no  tempo  de  frenagem.

3.3.2  Aplicam-se  as  guilhotinas  hidráulicas  o  item  2.6  e  seus subitens,  deste  anexo.

3.3.2.1  As  guilhotinas  hidráulicas  devem  possuir  bloco  hidráulico de segurança ou sistema hidráulico equivalente, que possua a mesma  característica  e  eficácia,  com  monitoramento  dinâmico.

3.3.2.1.1  O  bloco  hidráulico  de  segurança  ou  sistema  hidráulico  equivalente  deve  ser  composto  por  válvulas  em  redundância que  interrompam  o  fluxo  principal  do  fluido.

3.3.2.1.2  Não  se  aplica  o  item  3.3.2.1  quando  utilizada  a proteção  fixa  prevista  na  alínea  'a'  do  item  2.1,  deste  anexo,  para proteção  da  parte  frontal,  lateral  e  traseira  das  guilhotinas.

3.3.2.2 A guilhotina deve possuir reset ou rearme manual, de modo  a  impedir  acionamento  acidental  em  caso  de  falha.

3.3.2.3  As  guilhotinas  hidráulicas  devem  possuir  válvula  de retenção,  incorporada  ou  não  ao  bloco  hidráulico  de  segurança,  para impedir  a  queda  do  suporte  da  faca  em  caso  de  falha  do  sistema  hidráulico, sendo que uma das válvulas em redundância referida no item 3.3.2.1  pode  também  executar  a  função  de  válvula  de  retenção,  não sendo  exigido  neste  caso  uma  válvula  adicional  para  esta  finalidade.

3.3.2.3.1  A  válvula  de  retenção  deve  ser  montada  diretamente  no  corpo  do  cilindro  e,  se  isto  não  for  possível,  deve  se  usar tubulação  rígida,  soldada  ou  flangeada  entre  o  cilindro  e  a  válvula.

3.3.2.4 Quando o circuito hidráulico do sistema equivalente permitir  uma  intensificação  de  pressão  capaz  de  causar  danos,  deve  possuir uma válvula de alívio diretamente operada, bloqueada e travada contra ajustes não autorizados, entre o cilindro hidráulico e a válvula de retenção.

4.  Requisitos  de  segurança  para  dobradeiras

4.1  As  dobradeiras  devem  possuir  sistema  de  segurança  adequadamente  selecionado  e  instalado  de  acordo  com  este  anexo.

4.1.1  O  sistema  de  segurança  deve  impedir  ou  detectar  o acesso  pelas  laterais  e  parte  traseira  da  máquina  às  zonas  de  perigo, conforme  itens  12.38  a  12.55  e  seus  subitens  desta  Norma.

4.1.2  O  sistema  de  segurança  frontal  deve  cobrir  a  área  de trabalho,  e  ser  selecionado  de  acordo  com  as  características  construtivas  da  máquina  e  a  geometria  da  peça  a  ser  conformada.

4.1.2.1 Para as dobradeiras hidráulicas é considerado sistema de  segurança  frontal  os  seguintes  dispositivos  detectores  de  presença ESPE  (Equipamento  de  proteção  eletrossensitivo):

a)  Cortinas  de  luz  com  redundância  e  autoteste,  tipo  4  conforme  norma  IEC  61496,  monitorada  por  interface  de  segurança, adequadamente  dimensionada  e  instalada,  conforme  a  norma  EM 12622;  ou

b)  Sistema  de  segurança  de  detecção  multizona  -  ESPE /AOPD multizona tipo 4 conforme norma IEC 61496, monitorada por interface  de  segurança,  adequadamente  dimensionada  e  instalada, conforme  a  norma  EN  12622.

4.1.2.1.1  O  Sistema  de  segurança  de  detecção  multizona  - ESPE /AOPD multizona deve prover uma zona de proteção com uma capacidade  de  detecção  de  14  mm  (quatorze  milímetros)  que  se  estenda  no  plano  vertical  diretamente  abaixo  da  linha  de  centro  da ferramenta  superior,  mas  não  mais  que  2,5  mm  (dois  vírgula  cinco milímetros)  atrás  (plano  de  dobra).

4.1.2.1.1.1 A detecção da zona de proteção deve ser validada por meio dos testes previstos pelo fabricante e descritos no manual de instruções.

4.1.2.1.1.2  A  zona  de  proteção  também  deve  se  estender  à frente  do  plano  de  dobra  por,  pelo  menos,  15  mm.

4.1.2.1.1.3  A  desativação  parcial  (blanking)  desta  zona  de proteção durante o curso de fechamento é possível, se a velocidade de fechamento é reduzida para 10 mm/s (dez milímetros por segundo) ou menos.

4.1.2.1.1.4  A  desativação  total  (muting)  desta  zona  de  proteção  pode  ser  feita  quando  a  distância  entre  a  punção  e  a  chapa  for menor  ou  igual  a  10mm  (dez  milímetros),  se  a  velocidade  de  fechamento  é  reduzida  para  10  mm/s  (dez  milímetros  por  segundo)  ou menos.

4.1.2.1.1.5  O  Sistema  de  segurança  de  detecção  multizona  - ESPE  /AOPD  multizona  deve:

a)  ser  instalado  próximo  da  ferramenta  superior,  de  modo que  se  movimente  em  conjunto  com  o  martelo,  nas  dobradeiras  descendentes;

b)  ser  instalado  de  forma  a  garantir  que  não  esteja  sujeito  à interferência  luminosa  externa  que  incida  inadvertidamente  no  receptor,  e  dentro  do  alinhamento  adequado  entre  emissor  e  receptor,  e não  haja  reflexões  óticas  esperadas  para  dobradeiras;

c)  ser  utilizado  para  trabalho  com  as  ferramentas  de  formato e  dimensões  indicadas  pelo  fabricante  da  ESPE/AOPD  multizona, respeitando as limitações de uso e as medidas adicionais de segurança para   garantir   a   zona   de   proteção   prevista   no   item   4.1.2.1.1  e  4.1.2.1.1.1  deste  anexo  de  acordo  com  as  informações  do  manual  de instruções  do  ESPE/AOPD  multizona  e  anexo  I  C  desta  norma;

d)  ser  utilizado  em  conjunto  com  comando  bimanual  conforme  os  itens  12.26  a  12.30  e  seus  subitens  desta  norma  ou  com pedal  de  3  posições  conforme  o  anexo  I  C  desta  norma.

4.1.2.1.1.6  A  velocidade  de  movimentação  de  descida  na aproximação é livre e devem ser respeitados os critérios de segurança de  escorregamento  do  ESPE  /AOPD  multizona  previsto  pelo  fabricante, porém após o blanking a velocidade deve ser menor ou igual a 10  mm/s  (dez  milímetros  por  segundo).

4.1.2.1.1.7  Em  sistemas  cuja  tecnologia  permita  o  monitoramento  de  redução  contínua  de  velocidade,  a  velocidade  de  10 mm/s  (dez  milímetros  por  segundo)  deverá  ser  atingida  antes  da desativação  do  feixe  superior  do  ESPE  /AOPD  multizona.

4.1.2.1.1.8 Para  um modo  especial de operação,  como dobra de caixa, medidas de segurança devem ser tomadas para a desativação da(s) zona(s) de proteção frontal e/ou traseira quando disponível, mantendo ativa a zona de proteção central, conforme indicado na figura 1:


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Figura  1  -  zonas  de  proteção

4.1.2.1.1.8.1  Este  modo  especial  de  operação  deve  ser  realizado  pelo  operador  por  meio  de  um  dispositivo  de  validação  e  deve ser  automaticamente  desativado:

a)  a  cada  energização  da  máquina;

b)  após  mudanças  de  modos  de  seleção  ou  operação;

c)  após  a  mudança  de  programa  do  controle  numérico;

d)  dentro  de  8  horas  de  operação.

4.1.2.1.1.8.2 A desativação desta zona de proteção também é possível  com  o  movimento  em  velocidade  alta  (mais  que  10  mm/s), dado  que  a  função  "blanking"  poderá  ser  ativada  pelo  sistema  de controle  antes  de  cada  ciclo  de  dobra  (p.e.  através  de  informação vinda  do  controle  numérico  para  determinar  a  sequência  dos  ciclos desativados  e  não  desativados).  Para  cada  um  dos  ciclos  que  requerem  a  desativação,  o  operador  deve  ter  uma  ação  individual  de confirmação  (p.e.  botão  de  pressão  ou  pressão  extra  no  pedal)  para que  a  desativação  seja  permitida.

4.1.2.1.1.9  Devem  existir  indicadores  visuais  do  modo  de operação  do  ESPE  /AOPD  multizona  (p.e.  blanking  e  muting).

4.1.2.1.1.10  No  caso  de  dobra  de  chapas  onduladas,  e  outros obstáculos  do  material  a  ser  conformado,  como,  por  exemplo,  películas  plásticas  de  proteção  que  venham  a  obstruir  o  sistema  de segurança,  este  pode  ser  totalmente  desabilitado  durante  o  estágio final  de  aproximação  (muting)  após  comando  de  validação  feito  pelo operador, seja por um botão, ou comando no pedal, em conjunto com a redução de velocidade de descida para 10 mm/s (dez milímetros por segundo)  ou  menos,  e  deve  ser  automaticamente  reabilitado  após  ser atingido  o  PMS  (ponto  morto  superior).

4.1.2.1.1.10.1  Esta  informação  deve  estar  descrita  no  procedimento  fixado  à  máquina.

4.1.2.1.1.11  No  caso  de  dobras  em  que  a  peça  a  ser  dobrada ultrapasse a mesa da máquina, em função de sua geometria, o sistema de  segurança  ESPE  /AOPD  multizona  pode  ser  desativado  só  e  unicamente  durante  esta  dobra,  em  conjunto  com  a  redução  de  velocidade  de  descida  para  10mm/s  (dez  milímetros  por  segundo)  ou menos,  e  deve  ser  reabilitado  para  as  demais  dobras;

4.1.2.1.2 No caso de uso de ferramentas de conformação nas dobradeiras  hidráulicas,  deve-se  enclausurar  a  máquina,  utilizar  ferramenta  fechada  e/ou  cortina  de  luz  conjugada  com  comando  bimanual  de  acordo  com  os  itens  12.26  a  12.30  e  seus  subitens  desta norma.

4.1.2.2  A  segurança  na  movimentação  mecanizada  (não  manual)  dos  encostos  traseiros  deve  ser  garantida  através  da  determinação  de  uma  zona  de  segurança  mai
or  ou  igual  a  50mm  (cinquenta milímetros)  entre  o  encosto  e  a  ferramenta  inferior,  e  de  no  mínimo uma  das  seguintes  alternativas:

a) velocidade de aproximação menor ou igual a 2m/min (dois metros  por  minuto),  ou

b)  limitação  da  força  a  150N  (cento  e  cinquenta  Newtons), ou

c)  sistema  de  basculamento  dos  encostos,  associado  à  aproximação  com  movimento  horizontal  com  no  mínimo  5mm  (cinco milímetros)  acima  da  ferramenta  inferior  e  posterior  movimentação descendente  para  o  posicionamento  final  dos  encostos.

4.1.2.2.1  Estas  medidas  podem  ser  aplicadas  pelo  próprio sistema  de  comando  da  máquina.

4.1.2.3  A  segurança  contra  os  riscos  decorrentes  da  aproximação  da  chapa  a  ser  dobrada  e  o  avental  da  máquina  deve  ser garantida  através  da  redução  da  velocidade  de  dobra  (quando  aplicável)  e  do  uso  do  pedal  de  três  posições  conforme  anexo  I  C  desta norma.

4.1.2.4  Deve  ser  realizado  o  teste  do  escorregamento  nas dobradeiras  hidráulicas  no  máximo  a  cada  30  (trinta)  horas  de  uso contínuo  e/ou  a  cada  energização  da  máquina,  através  de  um  sistema eletrônico  de  monitoramento  de  segurança  classificado  como  no  mínimo  de  categoria  2,  conforme  norma  ABNT  NBR  14153,  associado a  um  sistema  de  came,  encoder  linear  ou  rotativo,  ou  automaticamente  pelo  próprio  ESPE  /AOPD  multizona.

4.1.2.5  Para  a  função  de  blanking  do  ESPE  /AOPD  multizona,  deve  haver  a  garantia  de  velocidade  lenta  (menor  ou  igual  a 10mm/s),  feita  através  do  monitoramento  direto  das  válvulas  de  velocidade  rápida  ou  através  da  medição  direta  de  velocidade  do  avental, ambas por um sistema de segurança classificado no mínimo como categoria  3  conforme  norma  ABNT  NBR  14153.

4.1.3 Aplicam-se as dobradeiras hidráulicas o item 2.6 e seus subitens,  deste  anexo.

4.2  Os  sistemas  de  segurança  das  dobradeiras  freio-embreagem  devem  ser  projetados,  dimensionados  e  instalados  com  os  mesmos  critérios  utilizados  para  a  segurança  de  prensas  excêntricas  do tipo  freio-embreagem  previstos  desta  norma.

4.3 Os sistemas de segurança das dobradeiras híbridas, aquelas  que  possuem  motores  hidráulicos  acionados  por  servomotores, devem  ser  projetados,  dimensionados  e  instalados  com  os  mesmos critérios  utilizados  para  a  segurança  de  dobradeiras  hidráulicas  deste anexo.

5.  Dispositivos  hidráulicos  e/ou  pneumáticos

5.1 Para fins deste anexo, dispositivos hidráulicos e/ou pneumáticos  são  máquinas  de  pequeno  porte  utilizadas  na  conformação  e corte  de  materiais  diversos,  ou  montagem  de  conjuntos  de  peças, utilizando  ou  não  ferramentas,  nas  quais  a  atuação  do  cilindro  não possui  uma  placa  ou  martelo  guiados  por  prismas  ou  colunas  laterais.

5.2 Os dispositivos hidráulicos e/ou pneumáticos devem possuir  um  dos  seguintes  sistemas  de  segurança  nas  zonas  de  perigo, exceto  se  atenderem  o  item  12.84  e  seus  subitens  desta  norma:

a)  enclausuramento  da  zona  de  perigo,  com  frestas  ou  passagens  que  não  permitam  o  ingresso  dos  dedos  e  mãos,  conforme item  A,  do  Anexo  I,  desta  Norma,  constituído  de  proteções  fixas, conforme  itens  12.38  a  12.55  e  seus  subitens  desta  Norma;  ou


b)  enclausuramento  da  zona  de  perigo,  com  frestas  ou  passagens  que  não  permitam  o  ingresso  dos  dedos  e  mãos,  conforme item  A,  do  Anexo  I,  desta  Norma,  constituído  de  proteções  fixas  e proteções  móveis  dotadas  de  intertravamento,  conforme  itens  12.38  a 12.55  e  seus  subitens  desta  Norma;  ou

c) sensores de segurança conforme itens 12.38 a 12.55 e seus subitens  desta  Norma.

5.2.1 Havendo possibilidade de acesso a zonas de perigo não supervisionadas  pelos  sensores  de  segurança  previstos  no  item  5.2 alínea "c", devem existir proteções móveis dotadas de intertravamento ou  fixas,  conforme  itens  12.38  a  12.55  e  seus  subitens  desta  Norma.

5.3  Alternativamente  aos  sistemas  de  segurança  previstos  no item  5.2  e  suas  alíneas,  podem  ser  adotados  dispositivos  de  acionamento  bimanuais  nos  dispositivos  pneumáticos  que  requeiram  apenas  um  operador,  atendidas  as  disposições  dos  itens  12.26  e  12.28 desta  Norma.

5.3.1  Nesse  caso,  as  faces  laterais  e  posterior  dos  dispositivos  pneumáticos  devem  possuir  proteções  fixas  ou  proteções  móveis  dotadas  de  intertravamento,  sendo  permitida  uma  abertura  na face  anterior  (frontal)  de  até  50cm  (cinquenta  centímetros)  em  qualquer  direção  -  onde  se  localiza  o  operador  e  por  onde  são  inseridas  e retiradas  as  peças.

5.3.2  Para  os  dispositivos  pneumáticos  dotados  apenas  de controles  e  comandos  pneumáticos  de  seus  movimentos  perigosos, fica  dispensado  o  monitoramento  dos  dispositivos  de  acionamento bimanuais  por  meio  de  interface  de  segurança  com  alimentação  elétrica,  devendo-se  garantir  sua  simultaneidade  pelo  uso  de  componentes  e  circuitos  pneumáticos  que  atendam  ao  estado  da  técnica.

5.4  Quando  utilizadas  proteções  móveis  ou  sensores  de  segurança  previstos  no  item  5.2,  alíneas  "b"  e  "c",  deste  anexo,  conforme  indicado  pela  apreciação  de  risco  e  em  função  da  categoria  de segurança  requerida,  os  dispositivos  hidráulicos  devem  possuir  uma das  seguintes  concepções:

a)  Para  categoria  4:  duas  válvulas  hidráulicas  de  segurança monitoradas dinamicamente e ligadas em série ou bloco hidráulico de segurança;

b)  Para  categoria  3:  uma  válvula  hidráulica  de  segurança monitorada  dinamicamente  e  uma  válvula  convencional  em  série;

c)  Para  categoria  2:  uma  válvula  hidráulica  de  segurança monitorada  dinamicamente  ou  uma  válvula  hidráulica  convencional com  verificação  de  funcionamento  periódico.

5.5  Quando  utilizadas  proteções  móveis  ou  sensores  de  segurança  previstos  no  item  5.2,  alíneas  "b"  e  "c",  deste  anexo,  conforme  indicado  pela  apreciação  de  risco  e  em  função  da  categoria  de segurança  requerida,  os  dispositivos  pneumáticos  devem  atender  as seguintes  concepções:

a)  válvula  pneumática  de  segurança  dinamicamente  monitorada, classificada como categoria 4, com bloqueio em caso de falha, sendo que a comutação incompleta de uma das válvulas, ou a pressão residual  originada  devido  a  falha  na  comutação  ou  vedações  danificadas,  não  devem  comprometer  a  segurança  do  sistema;

b)  válvula  pneumática  de  segurança  monitorada  classificada como  categoria  3,  ou  circuito  pneumático  equivalente,  sendo  que  a comutação  incompleta  de  uma  das  válvulas,  ou  a  pressão  residual originada  devido  a  falha  na  comutação  ou  vedações  danificadas,  não devem  comprometer  a  segurança  do  sistema;

c) uma válvula pneumática monitorada ou uma válvula pneumática  convencional  com  verificação  de  funcionamento  periódico, para  categoria  2.

6.  Recalcadora  com  acoplamento  de  freio-embreagem

6.1  Recalcadora:  É  uma  prensa  mecânica  com  freio-embreagem  com  fechamento  do  martelo  na  posição  horizontal.  Recalcar  é transformar  uma  barra  de  aço  sob  condições  controladas  em  estágios com  matrizes  sequenciais,  permitindo  aproximação  da  geometria  da peça.

6.2  Para  atividades  em  recalcadoras  no  forjamento  a  quente podem  ser  utilizados  pedais,  sem  a  exigência  de  enclausuramento  da face  de  alimentação  da  zona  de  prensagem,  desde  que  sejam  utilizadas  tenazes  que  garantam  o  distanciamento  do  trabalhador  das zonas  de  perigo.

6.2.1  As  demais  partes  da  máquina  que  permitam  o  acesso  à área de risco devem ser protegidas por proteções móveis intertravadas ou fixas conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma Regulamentadora.

6.2.2  Os  pedais  de  acionamento  devem  permitir  o  acesso somente  por  uma  única  direção  e  por  um  pé,  devendo  ser  protegidos para  evitar  seu  acionamento  acidental,  sendo  vedado  o  uso  de  pedal de  atuação  mecânica.

6.3  A  utilização  de  tenazes  devem  ser  suportadas  por  dispositivos  de  alívio  de  peso,  tais  como  balancins  móveis,  barras  ou tripés,  de  modo  a  minimizar  a  sobrecarga  do  trabalho.

6.4  As  recalcadoras  com  freio-embreagem  pneumático  devem  ser  comandadas  por  válvula  de  segurança  específica  classificada como  categoria  4,  com  monitoramento  dinâmico  e  pressão  residual que  não  comprometa  a  segurança  do  sistema  e,  que  fique  bloqueada em  caso  de  falha.

6.4.1 No caso de falha da válvula, somente deve ser possível voltar  à  condição  normal  de  operação  após  o  acionamento  de  seu reset  ou  rearme  manual.

6.4.1.1 O reset ou rearme manual deve ser incorporado à válvula  de  segurança  ou  em  outro  local  do  sistema,  com  atuador  situado em  posição  segura  que  proporcione  boa  visibilidade  para  verificação da  inexistência  de  pessoas  nas  zonas  de  perigo  a  fim  de  validar  por meio  de  uma  ação  manual  intencional  um  comando  de  partida.

6.4.2  Nas  válvulas  de  segurança,  somente  podem  ser  utilizados  silenciadores  de  escape  que  não  apresentem  risco  de  entupimento  ou  que  tenham  passagem  livre  correspondente  ao  diâmetro nominal,  de  maneira  a  não  interferir  no  tempo  de  frenagem.

6.4.3 Nos modelos de válvulas com monitoramento dinâmico externo  por  pressostato,  micro-switches  ou  sensores  de  proximidade integrados  à  válvula,  o  monitoramento  deve  ser  realizado  por  interface  de  segurança  em  sistema  classificado  como  categoria  4.

7.  Martelos  de  forjamento

7.1  Para  fins  deste  anexo,  são  considerados  martelos  de  forjamento:

a)  martelos  de  forjamento  de  queda  livre;

b)  martelos  de  forjamento  de  duplo  efeito,  hidráulicos  ou pneumáticos;

c)  martelos  de  forjamento  contra  golpe,  hidráulicos  ou  pneumáticos;

d)  marteletes  de  forjamento  a  ar  comprimido.

7.2  As  zonas  de  prensagem  ou  trabalho  dos  martelos  de forjamento  devem  ser  dotadas  de  proteções  fixas  ou,  se  necessário, proteções  móveis  com  intertravamento,  conforme  alínea  "a",  do  subitem  2.1  deste  Anexo.

7.3  Para  atividades  em  martelo  de  forjamento  a  quente,  podem  ser  utilizados  pedais  ou  alavancas,  sem  a  exigência  de  enclausuramento  da  face  de  alimentação  e  retirada  de  peças  da  zona  de prensagem  ou  trabalho,  desde  que  sejam  adotadas  medidas  de  proteção  que  garantam  o  distanciamento  do  trabalhador  das  zonas  de perigo  por  meio  de  barreira  física.

7.3.1  Os  pedais  de  acionamento  devem  permitir  o  acesso somente  por  uma  única  direção  e  por  um  pé,  devendo  ser  protegidos para  evitar  seu  acionamento  acidental,  sendo  vedado  o  uso  de  pedal de  atuação  mecânica.

7.3.2  A  utilização  de  tenazes  devem  ser  suportadas  por  dispositivos  de  alívio  de  peso,  tais  como  balancins  móveis,  barras  ou tripés,  de  modo  a  minimizar  a  sobrecarga  do  trabalho.

7.4  Adicionalmente  ao  disposto  no  item  7.2  os  martelos pneumáticos  devem  ter:

a)  o  parafuso  central  da  cabeça  do  amortecedor  preso  com cabo  de  aço;

b)  o  mangote  de  entrada  de  ar  com  proteção  que  impeça  sua projeção  em  caso  de  ruptura;  e

c)  todos  os  prisioneiros,  superior  e  inferior,  travados  com cabo  de  aço.

7.5 Para as atividades de forjamento a quente em martelos ou prensas,  medidas  adicionais  de  proteção  coletiva  devem  ser  adotadas para  evitar  que  a  projeção  de  partes  do  material  que  está  sendo processado  ou  fagulhas  atinjam  os  trabalhadores.

8.  Prensa  Enfardadeira  Vertical

8.1  As  prensas  enfardadeiras  verticais  ficam  dispensadas  do uso  do  bloco  hidráulico  de  segurança,  desde  que  atendidas  as  seguintes  exigências:

a)  proteções  móveis  intertravadas  monitoradas  por  interface de  segurança,  que  atuem  na  alimentação  de  energia  da  bomba  hidráulica  por  meio  de  dois  contatores  ligados  em  série,  monitorados por  interface  de  segurança,  devendo  esse  sistema  ser  classificado como  categoria  4;

b)  acionamento  realizado  por  controle  que  exija  a  utilização simultânea  das  duas  mãos  do  operador,  sendo  aceita  uma  válvula hidráulica  operada  manualmente  por  alavanca  conjugada  com  um botão  de  acionamento;

c)  válvula  de  retenção  instalada  diretamente  no  corpo  do cilindro  e,  se  isto  não  for  possível,  utilizar  tubulação  rígida,  soldada ou  flangeada  entre  o  cilindro  e  a  válvula  de  retenção;

d)  deve  ser  adotado  procedimento  de  segurança  para  amarração  e  retirada  dos  fardos;

e)  medidas  adicionais  de  proteção  conforme  itens  12.77  a 12.81  e  seus  subitens  desta  norma.

9.  Outras  disposições

9.1  Na  impossibilidade  da  aplicação  das  medidas  prescritas neste  anexo,  podem  ser  adotadas  outras  medidas  de  proteção  e  sistemas  de  segurança  nas  prensas  e  similares,  observados  os  itens  12.5 e  12.38.1,  desde  que  garantam  a  mesma  eficácia  das  proteções  e dispositivos  mencionados  neste  anexo,  e  atendam  ao  disposto  nas normas  técnicas  oficiais  vigentes  tipos  A  e  B  e,  na  ausência  dessas, normas  internacionais  e  europeias  harmonizadas  aplicáveis.

9.2  É  proibida  a  importação,  fabricação,  comercialização, leilão,  locação  e  cessão  a  qualquer  título  de  prensas  mecânicas  excêntricas  e  similares  com  acoplamento  para  descida  do  martelo  por meio  de  engate  por  chaveta  ou  similar  e  de  dobradeiras  mecânicas com  freio  de  cinta,  novas  ou  usadas,  em  todo  o  território  nacional.

9.2.1  Entende-se  como  mecanismo  similar  aquele  que  não possibilite  a  parada  imediata  do  movimento  do  martelo  em  qualquer posição  do  ciclo  de  trabalho.

9.3  Qualquer  transformação  substancial  do  sistema  de  funcionamento  ou  do  sistema  de  acoplamento  para  movimentação  do martelo  -  "retrofitting"  de  prensas  e  equipamentos  similares  somente deve  ser  realizada  mediante  projeto  mecânico  elaborado  por  profissional  legalmente  habilitado,  acompanhado  de  Anotação  de  Responsabilidade  Técnica  -  ART.

9.3.1  O  projeto  deverá  conter  memória  de  cálculo  de  dimensionamento  dos  componentes,  especificação  dos  materiais  empregados  e  memorial  descritivo  de  todos  os  componentes.





Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 8/11/2019