PORTARIA Nº 98, DE 8 DE
FEVEREIRO DE 2018
Publicada no DOU de 09/02/2018
Revogada pela Portaria
n°
1.067/2019 - DOU 23/09/2019
O MINISTRO DE ESTADO DO
TRABALHO - SUBSTITUTO, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso II do parágrafo único
do art. 87 da Constituição
Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei
n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º. Excluir o item 12.6.1 da Norma
Regulamentadora n.º 12 (NR-12) - Segurança
no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada
pela Portaria n.º 3.217/1978, com redação dada
pela Portaria
n.º 197, de 17 de dezembro de 2010.
Art. 2º. A Norma
Regulamentadora n.º 12 (NR-12) - Segurança
no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada
pela Portaria n.º 3.217/1978, com redação dada
pela Portaria
n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
12.6.2 As áreas de
circulação devem ser mantidas permanentemente
desobstruídas.
.....................................
12.17 ..........................
..............................
d) não dificultar o trânsito de
pessoas e materiais ou a operação das
máquinas;
..........................
f) ser constituídos de materiais que
não propaguem o fogo.
............................
12.33 O acionamento e o desligamento
simultâneo por um único comando de um conjunto
de máquinas e equipamentos ou de máquinas e
equipamentos de grande dimensão devem ser
precedidos da emissão de sinal sonoro ou
visual.
.................................
12.51. Sempre que forem utilizados
sistemas de segurança, inclusive proteções
distantes, com possibilidade de alguma pessoa
ficar na zona de perigo, deve ser adotada uma
das seguintes medidas adicionais de proteção
coletiva para impedir a partida da máquina
enquanto houver pessoas nessa zona:
a) sensoriamento da presença de pessoas;
b) proteções móveis ou sensores de
segurança na entrada ou acesso à zona de
perigo, associadas a rearme ("reset") manual.
12.51.1 A localização dos atuadores de rearme
("reset") manual deve permitir uma visão
completa da zona protegida pelo sistema.
12.51.2 Quando não for possível o cumprimento
da exigência do item 12.51.1, deve ser adotado
o sensoriamento da presença de
pessoas nas zonas de perigo com a visualização
obstruída,
ou a adoção de sistema que exija a ida à zona
de perigo não visualizada, como, por exemplo,
duplo rearme ("reset").
12.51.3 Deve haver dispositivos de parada de
emergência localizados no interior da zona
protegida pelo sistema, bem como meios de
liberar pessoas presas dentro dela.
.....................................
12.92 Os transportadores contínuos de correia
devem possuir dispositivos que garantam a
segurança em caso de falha durante sua
operação normal e que interrompam seu
funcionamento quando forem ultrapassados os
limites de segurança, conforme especificado em
projeto, e devem contemplar, no mínimo, as
seguintes condições:
.................................
12.123. As máquinas e equipamentos fabricados
a partir da vigência desta Norma (24/12/2010)
devem possuir em local visível as seguintes
informações indeléveis:
..................................
d) número de registro do
fabricante/importador ou do profissional
legalmente habilitado no CREA; e
..................................
12.123.1 As máquinas e equipamentos fabricados
antes da vigência desta Norma (24/12/2010)
devem possuir em local visível as seguintes
informações:
a) informação sobre tipo, modelo e capacidade;
b) número de série ou identificação.
...................................
12.153 O empregador deve manter inventário
atualizado das máquinas e equipamentos com
identificação por tipo, capacidade, sistemas
de segurança e localização com representação
esquemática, elaborado por profissional
qualificado ou legalmente
habilitado.
...................................
12.153.2 ...................................
c) as ferramentas manuais e ferramentas
transportáveis.
...................................
Art. 3º Incluir no Anexo IV -
Glossário da Norma
Regulamentadora n.º 12 (NR-12) -
Segurança no Trabalho em Máquinas e
Equipamentos, aprovada
pela Portaria n.º 3.217/1978, com redação dada
pela Portaria
n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, as
definições
de:
Apreciação de Risco: Processo completo
que compreende a análise de risco e a
avaliação de risco. (NBR 12.100)
Análise de Risco: Combinação da
especificação dos limites da máquina,
identificação de perigos e estimativa de riscos.
(NBR 12.100)
Avaliação de Risco: julgamento com
base na análise de risco, do quanto os objetivos
de redução de risco foram atingidos. (NBR
12.100)
...................................
Categoria B: Principalmente
caracterizada pela seleção de componentes. A
ocorrência de um defeito pode levar à perda da
função de segurança.
Categoria 1: A ocorrência de um
defeito pode levar à perda da função de
segurança, porém a probabilidade de ocorrência é
menor que para a categoria B.
Categoria 2: A função de segurança é
verificada em intervalos pelo sistema:
a) a ocorrência de um defeito pode levar a perda
da função de segurança entre as verificações; e
b) a perda da função de segurança é
detectada pela verificação.
Circuito elétrico de comando: circuito
responsável por levar o sinal gerado pelos
controles da máquina ou equipamento até os
dispositivos e componentes cuja função é
comandar o acionamento
das máquinas e equipamentos, tais como
interfaces de segurança, relés, contatores,
entre outros, geralmente localizados em painéis
elétricos ou protegidos pela estrutura ou
carenagem das máquinas e equipamentos.
Contatos mecanicamente ligados: uma
combinação de contatos normalmente abertos (NA)
e contatos normalmente fechados (NF) projetada
de modo que
não possam estar simultaneamente na posição
fechada
(ou aberta). Aplica-se a contatos auxiliares de
dispositivos de comando
onde a força de atuação é provida internamente,
tais como: contatores.
Contatos espelho: um contato auxiliar
normalmente fechado (NF) que não pode estar na
posição fechada ao mesmo tempo que um dos
contatos principais (de força ou potência) no
mesmo contator. Assim,
contatos espelho é uma característica que diz
respeito à
ligação mecânica entre os contatos auxiliares e
os contatos
principais de um contator.
Controles: dispositivos que compõem a
interface de operação entre homem e máquina,
incluídos os dispositivos de partida,
acionamento e parada, tais como botões, pedais,
alavancas, "joysticks", telas
sensíveis ao toque ("touch-screen"), entre
outros, geralmente visíveis.
Os controles geram os sinais de comando da
máquina ou equipamento.
Art. 4º Alterar no Anexo
IV - Glossário da Norma
Regulamentadora n.º 12 (NR-12) - Segurança
no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada
pela Portaria n.º 3.217/1978, com redação dada
pela Portaria
n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, a
definição de:
Categoria: classificação das partes de
um sistema de comando relacionadas à segurança,
com respeito à sua resistência a
defeitos e seu subsequente comportamento na
condição de defeito,
que é alcançada pela combinação e interligação
das partes e/ou por sua confiabilidade. O
desempenho com relação à ocorrência de defeitos,
de uma parte de um sistema de comando,
relacionado à segurança, é dividido em cinco
categorias (B, 1, 2, 3 e 4) segundo a norma ABNT
NBR 14153 - Segurança de máquinas - Partes de
sistemas de comando relacionadas à segurança -
Princípios gerais para projeto, equivalente à
norma EN 954-1 - Safety
of machinery - Safety related parts of control
systems, que leva em conta
princípios qualitativos para sua seleção. A
norma européia
EN 954 foi substituída pela norma internacional
ISO 13849 após
um período de adaptação e convivência, sendo que
a ABNT está trabalhando para a publicação da
versão da norma ABNT ISO 13849 partes1 e 2. A
norma ISO 13849-1 prevê requisitos para a
concepção e integração de componentes
relacionadas com a segurança dos sistemas de
controle, incluindo alguns
aspectos do software, é expresso por nível de
performance (PL)
que é classificado de "a" até "e". O conceito de
categoria
é mantido, mas existem requisitos adicionais a
serem preenchidos para
que um nível de performance possa ser
reivindicado por um sistema
ou componente, sendo fundamental a
confiabilidade dos dados que serão
empregados em uma analise quantitativa do
sistema de segurança. Máquinas
importadas e componentes que já utilizam o
conceito de PL não
devem ser consideradas, apenas por esta razão,
em desacordo com a
NR12, pois existe uma correlação, embora não
linear,
entre o os conceitos de PL e categoria (vide
Nota Técnica 48/2016).
Dispositivo de
intertravamento: dispositivo associado a uma
proteção utilizado para interromper o movimento
perigoso ou outro perigo decorrente do
funcionamento da máquina enquanto a proteção ou
porta for ou estiver aberta, com acionamento por
meio de contato mecânico ou físico, como as
chaves de segurança eletromecânicas, ou sem
contato mecânico ou físico, como as chaves de
segurança magnéticas, eletrônicas e
optoeletrônicas, e os sensores indutivos de
segurança. Não devem permitir burla por meios
simples, como chaves de fenda, pregos, arames,
fitas, imãs comuns etc.
Art. 5º Excluir do Anexo IX - Injetora
de Materiais Plásticos da Norma
Regulamentadora n.º 12 (NR-12) – Segurança
no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, o item
1.2.5.1 publicado equivocadamente entre os itens
1.2.1.4.1 e 1.2.1.6 na Portaria
MTE 197, de 17 de dezembro de 2010,
publicada no Diário Oficial da União de 24 de
dezembro de 2010.
Parágrafo único. O item 1.2.5.1 publicado entre
os itens
1.2.5 e 1.2.5.1.1 permanece inalterado.
Art. 6º Incluir o item 7.3 no Anexo
XII - Equipamentos de Guindar para Elevação de
Pessoas e Realização de Trabalho em Altura da Norma
Regulamentadora 12 (NR-12) - Segurança no
Trabalho em Máquinas e Equipamentos, com a
seguinte redação:
7.3 O uso de Cesto
Suspenso para o transbordo de pessoas entre
cais e embarcação, deve
atender, adicionalmente, aos seguintes
requisitos:
a) deve ser emitida uma Permissão de Trabalho
para a operação, cujo prazo de validade será, no
máximo, aquele da jornada de trabalho do
operador do equipamento de guindar;
b) deve ser registrado o nome de cada
transbordado;
c) deve ser realizada, antes da
entrada dos transbordados na caçamba, tanto a
bordo da embarcação quanto no cais, uma
instrução de segurança sobre as regras a serem
observadas pelos mesmos durante o transbordo;
d) para atividades sobre a água, todas
as pessoas transbordadas devem utilizar coletes
salva-vidas homologados pela Diretoria de Portos
e Costas da Marinha do Brasil.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
HELTON YOMURA
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