PORTARIA Nº 224, DE 6 DE
MAIO DE 2011
Publicada no DOU de 10/05/2011
Altera o item 18.14
e o subitem 18.15.16 da Norma
Regulamentadora nº 18, aprovada pela
Portaria
MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO
TRABALHO, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I
do Decreto
nº 5.063, de 3 de maio de 2004, e em
face do disposto nos art. 155 e 200
da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e
no art. 2º da Portaria
MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:
Art. 1º O item 18.14 da Norma
Regulamentadora nº 18, aprovada pela Portaria
MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
″18.14 Movimentação e
Transporte de Materiais e Pessoas
18.14.1
As disposições deste item aplicam-se à
instalação, montagem, desmontagem, operação,
teste, manutenção e reparos em elevadores de
transporte de material ou de pessoas em
canteiros de obras ou frentes de trabalho
18.14.1.1 Os equipamentos de
transporte vertical de materiais e de pessoas
devem ser dimensionados por profissional
legalmente habilitado.
18.14.1.2
Os elevadores de transporte vertical de material
ou de pessoas devem atender às normas técnicas
vigentes no país e, na sua falta, às normas
técnicas internacionais vigentes.
18.14.1.3 Os serviços de
instalação, montagem, desmontagem e manutenção
devem ser executados por profissionais
qualificados e sob a supervisão de profissional
legalmente habilitado.
18.14.1.3.1 A qualificação do
montador e do responsável pela manutenção deve
ser atualizada anualmente e os mesmos devem
estar devidamente identificados.
18.14.1.4 Toda empresa
fabricante, locadora ou prestadora de serviços
em instalação, montagem, desmontagem e
manutenção, seja do equipamento em seu conjunto
ou de parte dele, deve ser registrada no
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia - CREA e estar sob responsabilidade de
profissional legalmente habilitado com
atribuição técnica compatível.
18.14.1.5 Os elevadores
tracionados a cabo, fabricados após doze meses
da publicação deste item, devem ter os painéis
laterais, os contra-ventos, a cabine, o guincho
de tração e o freio de emergência identificados
de forma indelével pelo fabricante, importador
ou locador.
18.14.1.6 Toda empresa usuária
de equipamentos de movimentação e transporte de
materiais e ou pessoas deve possuir o seu
″Programa de Manutenção Preventiva″conforme
recomendação do locador, importador
ou fabricante.
18.14.1.6.1 O Programa de
Manutenção Preventiva deve ser mantido junto ao
Livro de Inspeção do Equipamento.
18.14.1.7 O uso dos elevadores
após sua montagem ou manutenções sucessivas deve
ser precedido de Termo de Entrega Técnica,
elaborado por profissional legalmente
habilitado, prevendo a verificação operacional e
de segurança, respeitando os parâmetros
indicados pelo fabricante, que deverá ser
anexado ao Livro de Inspeção do Equipamento.
18.14.1.8 A Entrega Técnica
inicial dos elevadores e suas respectivas
manutenções sucessivas, devem ser recebidas pelo
responsável técnico da obra ou profissional
legalmente habilitado por ele designado e
constar do Livro de Inspeção do Equipamento.
18.14.1.9 Os elevadores
tracionados a cabo ou cremalheira devem possuir
chave de partida e bloqueio que impeça o seu
acionamento por pessoas não autorizadas.
18.14.1.10 Os eixos do carretel
e do redutor dos elevadores tracionados a cabo
devem ser identificados de maneira a permitir a
sua rastreabilidade.
18.14.2 Todos os equipamentos
de movimentação e transporte de materiais e
pessoas só devem ser operados por trabalhador
qualificado, o qual terá sua função anotada em
carteira de trabalho.
18.14.2.1 Os operadores devem
ter ensino fundamental completo e devem receber
qualificação e treinamento específico no
equipamento, com carga horária mínima de
dezesseis horas e atualização anual com carga
horária mínima de quatro horas.
18.14.2.2 São atribuições do
operador:
a) manter o posto de trabalho
limpo e organizado;
b) instruir e verificar a carga
e descarga de material e pessoas dentro da
cabine;
c) comunicar e registrar ao
engenheiro responsável da obra qualquer
anomalia no equipamento;
d) acompanhar todos os serviços
de manutenção enquanto executados no
equipamento.
18.14.3 Devem ser observados os
seguintes requisitos de segurança durante a
execução dos serviços de montagem, desmontagem,
ascensão e manutenção do elevador:
a) isolamento da área de
trabalho;
b) proibição da execução de
outras atividades
nas periferias das fachadas onde estão sendo
executados os serviços;
c) proibição de execução deste
tipo de serviço em dias de condições
meteorológicas não favoráveis como chuva,
relâmpagos, ventanias, etc.
18.14.4 Quando o local de
lançamento de concreto não for visível pelo
operador do equipamento de transporte ou bomba
de concreto, deve ser utilizado um sistema de
sinalização, sonoro ou visual, e,
quando isso não for possível deve haver
comunicação por telefone ou rádio para
determinar o início e o fim do
transporte.
18.14.5 No transporte e
descarga de materiais, perfis, vigas e elementos
estruturais é proibida a circulação ou
permanência de pessoas sob a área de
movimentação da carga e devem ser adotadas
medidas preventivas quanto à sinalização e
isolamento da área.
18.14.6 Os acessos da obra
devem estar desimpedidos, possibilitando a
movimentação dos equipamentos de guindar e
transportar.
18.14.7 Os equipamentos de
guindar e transportar materiais e pessoas devem
ser
vistoriados diariamente, antes do inicio dos
serviços, pelo operador,
conforme orientação dada pelo responsável
técnico
do equipamento, atendidas as recomendações do
manual do fabricante, devendo ser registrada a
vistoria em livro próprio do equipamento.
18.14.8 Na movimentação e
transporte de estruturas, placas e outros
pré-moldados, bem como cargas em geral, devem
ser tomadas todas
as medidas preventivas que garantam a sua
estabilidade.
18.14.9 Todas as manobras de
movimentação devem ser executadas por
trabalhador qualificado e por meio de
dispositivos eficientes de comunicação e, na
impossibilidade ou necessidade, por meio
de códigos de
sinais.
18.14.10 Devem ser tomadas
precauções especiais quando da movimentação de
materiais, máquinas e equipamentos próximos às
redes elétricas.
18.14.11 O levantamento manual
ou semimecanizado de cargas deve ser executado
de forma que o esforço físico realizado pelo
trabalhador seja compatível com a sua capacidade
de força, conforme a NR-17
(Ergonomia).
18.14.12 Os guinchos de coluna
ou similar (tipo "Velox") devem ser providos de
dispositivo próprios para sua fixação.
18.14.13 O tambor do guincho de
coluna deve estar nivelado para garantir o
enrolamento adequado do cabo.
18.14.14 A distância entre a
roldana livre e o tambor do guincho do elevador
tracionado a cabo deve estar compreendida entre
2,5 m e 3,0 m de eixo a eixo.
18.14.15 Deve ser instalada uma
proteção resistente desde a roldana livre até o
tambor do guincho de forma a evitar o contato
acidental com suas partes, sendo a área isolada
por anteparos rígidos de modo a impedir a
circulação de trabalhadores.
18.14.16 O guincho do elevador
deve ser dotado de chave de partida e bloqueio
que impeça o seu acionamento por pessoa não
autorizada.
18.14.17 Em qualquer posição da
cabina do elevador, o cabo de tração deve
dispor, no mínimo, de seis voltas enroladas no
tambor.
18.14.18 Os elevadores de
caçamba devem ser utilizados apenas para o
transporte de material a granel.
18.14.19 É proibido o
transporte de pessoas por equipamento de guindar
não projetado para este fim.
18.14.20 Os equipamentos de
transportes de materiais devem possuir
dispositivos que impeçam a descarga acidental do
material transportado.
18.14.21 Torres de Elevadores
18.14.21.1 As torres de
elevadores devem ser dimensionadas em função das
cargas a que estarão sujeitas.
18.14.21.1.1 É proibido o uso
de elevadores com torre de elevador e/ou cabine
de madeira.
18.14.21.2 As torres dos
elevadores devem ser montadas e desmontadas por
trabalhadores qualificados.
18.14.21.3 As torres dos
elevadores devem estar afastadas das redes
elétricas ou estar isoladas conforme normas
específicas da concessionária local.
18.14.21.4 As torres dos
elevadores devem ser montadas de maneira que a
distância entre a face da cabina e a face da
edificação seja de, no máximo, sessenta
centímetros.
18.14.21.4.1 Para distâncias
maiores, as cargas e os esforços solicitantes
originados pelas rampas deverão ser considerados
no dimensionamento e especificação da torre do
elevador.
18.14.21.5 A base onde estão
instalados o guincho, o suporte da roldana livre
e a torre dos elevadores tracionados a cabo,
deve ser de concreto, nivelada, rígida e
dimensionada por profissional legalmente
habilitado, de modo a suportar as cargas a que
estará sujeita.
18.14.21.6 Os elementos
estruturais componentes da torre do elevador
devem estar em condições de utilização, sem
apresentar estado de corrosão ou deformação que
possam comprometer sua estabilidade.
18.14.21.7 As torres para
elevadores de caçamba devem ser dotadas de
dispositivos que mantenham a caçamba em
equilíbrio.
18.14.21.8 Os parafusos de
pressão dos painéis laterais devem ser apertados
e os contraventos contrapinados.
18.14.21.9 Para elevadores
tracionados a cabo ou do tipo cremalheira a
quantidade e tipo de amarração deve ser
especificada pelo fabricante ou
pelo profissional legalmente habilitado
responsável pelo equipamento.
18.14.21.10 A altura livre para
trabalho após amarração na última laje
concretada deve ser:
a) nos elevadores tracionados a
cabo, com a cabina nivelada no último pavimento
concretado, a distância entre a viga da cabina e
a viga
superior da torre do elevador deve estar
compreendida entre quatro e seis
metros, sendo que para os elevadores com caçamba
automática,
esta distância deve ser aumentada em dois
metros;
b) nos elevadores do tipo
cremalheira, a altura da torre após o último
pavimento concretado será determinada pelo
fabricante, em função do tipo de torre e seus
acessórios de amarração.
18.14.21.11 O trecho da torre
do elevador acima da última laje deve ser
mantido estaiado observando-se o seguinte:
a) nos elevadores tracionados a
cabo, pelos montantes posteriores, de modo
a evitar o tombamento da torre no sentido
contrário à edificação;
b) nos elevadores do tipo
cremalheira, conforme especificações do
fabricante.
18.14.21.11.1 Nos elevadores do
tipo cremalheira o último elemento da torre do
elevador deve ser montado com a régua de
cremalheira invertida, de modo a evitar o
tracionamento da cabina.
18.14.21.12 A torre e o guincho
do elevador devem ser aterrados eletricamente.
18.14.21.13 Em todos os acessos
de entrada à torre do elevador deve ser
instalada uma barreira que tenha, no mínimo, um
metro e oitenta centímetros de altura, impedindo
que pessoas exponham alguma parte de seu corpo
no interior da mesma.
18.14.21.14 A torre do elevador
deve ser dotada de proteção e sinalização, de
forma a proibir a circulação de trabalhadores
através da mesma.
18.14.21.15 As torres de
elevadores de materiais devem ter suas faces
revestidas com tela de arame galvanizado ou
material de resistência e durabilidade
equivalentes.
18.14.21.15.1 Nos elevadores de
materiais, onde a cabina for fechada por painéis
fixos de, no mínimo, dois metros de altura, e
dotada de um único acesso, o entelamento da
torre é dispensável.
18.14.21.16 As torres do
elevador de material e do elevador de
passageiros devem ser equipadas com chaves de
segurança com ruptura positiva que dificulte a
burla e impeça a abertura da barreira (cancela),
quando o elevador não estiver no nível do
pavimento.
18.14.21.17 As rampas de acesso
à torre de elevador devem:
a) ser providas de sistema de
guarda-corpo e rodapé, conforme subitem
18.13.5;
b) ter pisos de material
resistente, sem apresentar aberturas;
c) não ter inclinação
descendente no sentido da torre;
d) ser fixadas à estrutura do
prédio ou da torre, nos elevadores tracionados a
cabo;
e) nos elevadores de
cremalheira a rampa pode estar fixada à cabine
de forma articulada.
18.14.21.18 Deve haver altura
livre de no mínimo dois metros sobre a rampa.
18.14.21.19 As cabines dos
elevadores tracionados a cabo devem possuir
sistema de guias que dispensem a utilização de
graxa nos tubos-guias da torre do elevador.
18.14.21.20 Os eixos, do motor
e do redutor, nos elevadores de tração a cabo,
devem ser identificados de maneira a permitir
sua rastreabilidade.
18.14.21.21 Devem ser mantidos
atualizados os laudos de ensaios não destrutivos
dos eixos do motor e do redutor dos elevadores
de tração a cabo, sendo a periodicidade definida
por profissional legalmente habilitado,
obedecidos os prazos máximos previstos pelo
fabricante no manual de manutenção do
equipamento.
18.14.22 Elevadores de
Transporte de Materiais
18.14.22.1 É proibido o
transporte de pessoas nos elevadores de
materiais tracionados a cabo, com exceção dos
elevadores do tipo cremalheira onde somente o
operador e o responsável pelo material a ser
transportado podem subir junto com a carga,
desde que fisicamente isolados da mesma.
18.14.22.1.1 É proibido:
a) transportar materiais com
dimensões maiores que as dimensões internas da
cabine no elevador tipo cremalheira;
b) transportar materiais
apoiados nas portas da cabine;
c) transportar materiais do
lado externo da cabine, exceto nas operações de
montagem e desmontagem do elevador;
d) transportar material a
granel sem acondicionamento apropriado;
e) adaptar a instalação de
qualquer equipamento ou dispositivo para
içamento de materiais em qualquer parte da
cabina ou da torre do elevador, salvo se houver
projeto específico do fabricante que, neste caso
deve estar à disposição da fiscalização no local
da utilização do equipamento.
18.14.22.2 Deve ser fixada uma
placa no interior do elevador de material,
contendo a indicação de carga máxima e a
proibição de transporte de pessoas.
18.14.22.3 O posto de trabalho
do guincheiro deve ser isolado, dispor de
proteção segura contra queda de materiais, e os
assentos utilizados devem atender ao disposto na NR-17
(Ergonomia).
18.14.22.4 Os elevadores de
materiais tracionados a cabo devem dispor:
a) sistema de frenagem
automática;
b) sistema de segurança
eletromecânica monitorado através de interface
de segurança no limite superior, instalado a
dois metros abaixo da viga superior da torre do
elevador;
c) sistema de trava de
segurança para mantê-lo parado em altura, além
do freio do motor;
d) intertravamento das
proteções com o sistema elétrico, através de
chaves de segurança com ruptura positiva, que
garantam que só se movimentem quando as portas,
painéis e
cancelas estiverem fechadas;
e) sistema que impeça a
movimentação do equipamento quando a carga
ultrapassar a capacidade permitida.
18.14.22.5 Todo serviço
executado no elevador deve ser registrado no
″Livro de Inspeção do Elevador″ o qual deverá
acompanhar o equipamento e estar sobre a
responsabilidade do contratante.
18.14.22.6 O elevador deve
contar com dispositivo de tração na subida e
descida, de modo a impedir a descida da cabina
em queda livre (banguela).
18.14.22.7 Os elevadores de
materiais devem ser dotados de botão em cada
pavimento para acionar lâmpada ou campainha
junto ao guincheiro a fim de garantir
comunicação única através de painel de controle
de identificação de chamada.
18.14.22.8 Os elevadores de
materiais devem ser providos, nas laterais, de
painéis fixos de contenção com altura em torno
de um metro e, nas demais faces, de portas ou
painéis removíveis.
18.14.22.9 Os elevadores de
materiais de tração a cabo devem ser dotados de
cobertura fixa, basculável ou removível.
18.14.23 Elevadores de
Passageiros
18.14.23.1 Nos edifícios em
construção com oito ou mais pavimentos a partir
do térreo ou altura equivalente é obrigatória a
instalação de pelo menos um elevador de
passageiros devendo seu percurso alcançar toda a
extensão vertical da obra.
18.14.23.1.1 O elevador de
passageiros deve ser instalado a partir da
conclusão da laje de piso do quinto pavimento ou
altura equivalente.
18.14.23.2 É proibido o
transporte simultâneo de carga e passageiros nos
elevadores tracionados a cabo.
18.14.23.2.1 Quando ocorrer o
transporte de carga nos elevadores de tração a
cabo, o comando do elevador deve ser externo.
18.14.23.2.2 Em caso de
utilização de elevador de passageiros para
transporte de cargas ou materiais, não
simultâneo, deverá haver sinalização por meio de
cartazes em seu interior, onde conste de forma
visível, os seguintes dizeres, ou outros que
traduzam a mesma mensagem: ″É PERMITIDO O USO
DESTE ELEVADOR PARA TRANSPORTE DE MATERIAL,
DESDE QUE NÃO REALIZADO SIMULTÂNEO COM O
TRANSPORTE DE PESSOAS.″
18.14.23.2.3 Quando o elevador
de passageiros for utilizado para o transporte
de cargas e materiais, não simultaneamente, e
for o único da obra, será instalado a partir do
pavimento térreo.
18.14.23.2.4 O transporte de
passageiros terá prioridade sobre o de carga ou
de materiais.
18.14.23.3 O elevador de
passageiros deve dispor de:
a) interruptor nos fins de
curso superior e inferior monitorado através de
interface de segurança;
b) sistema de frenagem
automática, a ser acionado em caso de ruptura do
cabo de tração ou, em outras situações que
possam gerar a queda livre da cabine;
c) sistema de segurança situado
a dois metros abaixo da viga superior da torre,
monitorado através de interface de segurança, ou
outro sistema com a mesma categoria de segurança
que impeça o choque da cabine com esta viga;
d) intertravamento das
proteções com o sistema elétrico, através de
chaves de segurança com ruptura positiva, que
garantam que só se movimentem quando as portas,
painéis e
cancelas estiverem fechadas;
e) cabina metálica com porta
f) freio manual situado na cabina, interligado ao
interruptor de corrente que quando acionado
desligue o motor.
g) sistema que impeça a
movimentação do equipamento quando a carga
ultrapassar a capacidade permitida.
18.14.23.4 Todo serviço
executado no elevador deve ser registrado no
Livro de Inspeção do Elevador, o qual deverá
acompanhar o equipamento e estar sob a
responsabilidade do contratante.
18.14.23.5 A cabina do elevador
automático de passageiros deve ter iluminação e
ventilação natural ou artificial durante o uso e
indicação do número máximo de passageiros e peso
máximo equivalente em quilogramas (Kg).
18.14.23.6 É proibido o uso de
frenagem da cabina por sistema do tipo viga
flutuante para elevadores de materiais e ou
passageiros, cujo princípio de
acionamento ocorra por monitoramento da tensão
do cabo de aço de tração.
.................................................................
18.14.24.18. A implantação,
instalação, manutenção e retirada de gruas deve
ser supervisionada por engenheiro legalmente
habilitado com vínculo à respectiva empresa e,
para tais serviços, deve ser emitida Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART.
18.14.25 Elevador de
Cremalheira
18.14.25.1 Os elevadores de
cremalheira para transporte de pessoas e
materiais deverão obedecer às especificações do
fabricante para montagem, operação, manutenção e
desmontagem, e estar sob responsabilidade de
profissional legalmente habilitado.
18.14.25.2 Os
manuais de orientação do fabricante deverão
estar à disposição, no canteiro de obra.
18.14.25.3 Dentre os requisitos
para entrega técnica, devem ser verificados e ou
testados os seguintes itens, quando couber:
a) o equipamento deve estar de
acordo com o contratado.
b) o equipamento deve estar
identificado com placas de forma indelével no
interior da cabina.
18.14.25.4 Os elevadores de
carga e passageiros devem dispor no mínimo dos
seguintes itens de segurança:
a) intertravamento das
proteções com o sistema elétrico, através de
chaves de segurança com ruptura positiva, que
impeça a movimentação da cabine quando:
I. a(s) porta(s) de acesso da
cabine não estiver (em) devidamente fechada(s);
II. a rampa de acesso à cabine
não estiver devidamente recolhida no elevador do
tipo cremalheira; e
III. a porta da cancela de
qualquer um dos pavimentos ou do recinto de
proteção da base estiver aberta;
b) dispositivo eletromecânico
de emergência que impeça
a queda livre da cabine, monitorado por
interface de segurança, de
forma a freá-la quando ultrapassar a velocidade
de descida nominal,
interrompendo automática e simultaneamente a
corrente elétrica
da cabine;
c) chave de segurança
monitorada através de interface de segurança, ou
outro sistema com a mesma categoria de
segurança, que impeça que a cabine ultrapasse a
ultima parada superior ou inferior;
d) nos elevadores do tipo
cremalheira, de dispositivo mecânico, que
impeça que a cabine se desprenda acidentalmente
da torre do elevador.
18.14.25.5 Os elevadores do
tipo cremalheira devem ser dotados de
amortecedores de impacto de velocidade nominal
na base caso o mesmo ultrapasse os limites de
parada final.
18.14.25.6 É proibido o uso de
chave do tipo comutadora e ou reversora para
comando elétrico de subida, descida ou parada.
18.14.25.7 Todos os componentes
elétricos ou eletrônicos que fiquem expostos ao
tempo devem ter proteção contra intempéries.
18.14.25.8 Deve ser realizado
teste dos freios de emergência dos elevadores na
entrega para início de operação e, no máximo, a
cada noventa dias, devendo o laudo referente a
estes testes ser devidamente assinado pelo
responsável técnico pela manutenção do
equipamento e os parâmetros utilizados devem ser
anexados ao Livro de Inspeção do Equipamento
existente na obra.″
Art. 2º O subitem 18.15.16 da
Norma
Regulamentadora nº 18, aprovada pela Portaria
MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978,
passa a vigorar com a seguinte redação:
″18.15.16 Os andaimes de
madeira somente podem ser utilizados em obras de
até três pavimentos ou altura equivalente e
devem ser projetados por profissional legalmente
habilitado.″
Art. 3º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, exceto quanto aos subitens abaixo
discriminados, que entrarão em vigor nos prazos
consignados, contados da publicação deste ato:
SUBITEM |
PRAZO |
18.14.21.19 |
Um ano |
Alínea
'e' do item 18.14.22.4 |
Dois anos |
Alínea
'g' do item 18.14.23.3 |
Dois anos |
18.14.1.2* |
Dois anos
|
18.14.21.16* |
Dois anos
|
18.14.22.4,
alíneas 'b' e 'd'* |
Dois anos
|
18.14.23.3,
alíneas 'a', 'c' e 'd'* |
Dois anos
|
18.14.25.4* |
Dois anos
|
VERA LÚCIA RIBEIRO DE
ALBUQUERQUE
|