INFORMAÇÕES DE INTERESSE -
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PORTARIA Nº 237, DE 10
DE JUNHO DE 2011
Publicada no DOU de 13/06/2011
O SECRETÁRIO DE
INSPEÇÃO
DO TRABALHO SUBSTITUTO, no uso das
atribuições conferidas
pelo art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto
nº 5.063, de 3 de maio de 2004, e em
face do disposto nos art. 155 e 200
da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art.
2º da Portaria
nº 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:
Art. 1º O item 18.37 da Norma
Regulamentadora nº 18, aprovada pela Portaria
nº 3.214, de 8 de junho de 1978,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
″..............................................................................
18.37.7 É facultada às empresas
construtoras, regularmente registradas no
Sistema CONFEA/CREA, sob responsabilidade de
profissional de Engenharia, em situações
especiais não previstas nesta NR, mediante
cumprimento dos requisitos previstos nos
subitens seguintes, a adoção de soluções
alternativas referentes às medidas de proteção
coletiva, a adoção de técnicas de trabalho e uso
de equipamentos,
tecnologias e outros dispositivos que:
a) propiciem avanço tecnológico
em segurança, higiene e saúde dos trabalhadores;
b) objetivem a implementação de
medidas de controle e de sistemas preventivos de
segurança nos processos, nas condições e no meio
ambiente de trabalho na Indústria da Construção;
c) garantam a realização das
tarefas e atividades de modo seguro e saudável.
18.37.7.1 Os procedimentos e
meios de proteção adotados devem estar sob
responsabilidade de Engenheiro legalmente
habilitado e de Engenheiro de Segurança do
Trabalho com a devida emissão de Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART.
18.37.7.2 As tarefas a serem
executadas mediante a adoção de soluções
alternativas devem estar expressamente previstas
em procedimentos de segurança do trabalho, nos
quais devem constar:
a) os riscos aos quais os
trabalhadores estarão expostos;
b) a descrição dos equipamentos
e das medidas de proteção coletiva a serem
implementadas;
c) a identificação e a
indicação dos equipamentos de proteção
individual - EPI a serem utilizados;
d) a descrição de uso e a
indicação de procedimentos quanto aos
Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e EPI,
conforme as etapas das tarefas a serem
realizadas;
e) a descrição das ações de
prevenção a serem observadas durante a execução
dos serviços, dentre
outras medidas a serem previstas e prescritas
pelo Engenheiro de Segurança responsável.
18.37.7.3 Os equipamentos
utilizados, observado o disposto na NR-12,
devem possuir:
a) manual do proprietário ou de
instruções de uso emitido pelo fabricante;
b) manual de manutenção,
montagem e desmontagem.
18.37.7.4 As tarefas envolvendo
soluções alternativas somente devem ser
iniciadas com autorização especial, precedida de
Análise Preliminar de Risco - APR e Permissão de
Trabalho - PT, que contemplem os treinamentos,
os procedimentos operacionais, os materiais, as
ferramentas e outros dispositivos necessários à
execução segura da tarefa.
18.37.7.4.1 A APR poderá ser
elaborada por profissional ou por equipe
multidisciplinar, desde que aprovada por
Engenheiro de Segurança do Trabalho, com emissão
de ART específica.
18.37.7.5 A documentação
relativa à adoção de soluções alternativas
integra o PCMAT, devendo ser mantida no
estabelecimento - canteiro de obras ou frente de
trabalho ou serviço – acompanhada das
respectivas memórias de cálculo, especificações
técnicas e procedimentos de trabalho, e ser
disponibilizada para conhecimento dos
trabalhadores
e do Sindicato da categoria.
18.37.7.6 As soluções
alternativas adotadas na forma do subitem 18.37.7 e as respectivas
memórias de cálculo, especificações técnicas e
memoriais descritivos devem ser mantidas no
estabelecimento - canteiro de obras ou frente de
trabalho ou serviço, à disposição da
fiscalização do Ministério do Trabalho e
Emprego.
....................................................................″
Art. 2º Revogar o item 18.32 e
subitens, bem como os Anexos I e
II, da Norma
Regulamentadora nº 18, aprovada pela Portaria
MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
RENATO BIGNAMI
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Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização
em 20/08/2021 |