INFORMAÇÕES DE
INTERESSE - Outros Órgãos
PORTARIA Nº
211, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015
Publicada no DOU de 10/12/2015
Revogada pela
Portaria
n°
1.067/2019 - DOU 23/09/2019
Altera a Norma
Regulamentadora nº 12 - Segurança no
Trabalho em Máquinas e Equipamentos.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E
PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que
lhe conferem o inciso II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição
Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
RESOLVE:
Art. 1º Os itens 12.17, alínea "f",
12.42, alíneas "b" e "c", 12.56.2, 12.122,
12.126, 12.128, alínea "m", e 12.129 da Norma
Regulamentadora nº 12 (NR-12) - Segurança
no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada
pela Portaria
nº 3.214/1978, com redação dada pela Portaria
nº 197, de 17 de dezembro de 2010, passam
a vigorar com as seguintes redações:
12.17
.........................................
...................................................
f) ser constituídos de materiais que
não propaguem o fogo, ou
seja, autoextinguíveis.
12.42........................................
.................................................
b) dispositivos de intertravamento:
chaves de segurança eletromecânicas, magnéticas
e eletrônicas codificadas, optoeletrônicas,
sensores indutivos de segurança e outros
dispositivos de segurança que possuem a
finalidade de impedir o funcionamento de
elementos da máquina sob condições específicas;
c) sensores de segurança: dispositivos
detectores de presença
mecânicos e não mecânicos, que atuam quando uma
pessoa
ou parte do seu corpo adentra a zona de
detecção, enviando
um sinal para interromper ou impedir o início de
funções
perigosas, como cortinas de luz, detectores de
presença optoeletrônicos,
laser de múltiplos feixes, barreiras óticas,
monitores de área,
ou scanners, batentes, tapetes e sensores de
posição;
12.56.2. Excetuam-se da obrigação do
item 12.56 as máquinas manuais, as máquinas
autopropelidas e aquelas
nas quais o dispositivo de parada de emergência
não possibilita
a redução do risco.
12.122. Exceto quando houver previsão
em outras Normas Regulamentadoras,
devem ser adotadas as seguintes cores para a
sinalização de
segurança das máquinas e equipamentos:
a) preferencialmente amarelo:
proteções fixas e móveis, exceto quando os
movimentos perigosos estiverem enclausurados na
própria carenagem ou estrutura da máquina ou
equipamento, ou quando a proteção for fabricada
de material transparente ou translúcido;
b) amarelo: componentes mecânicos de
retenção, gaiolas
de escadas e sistemas de proteção contra quedas;
c) azul: comunicação de paralisação e
bloqueio
de segurança para manutenção.
12.126 Quando inexistente ou
extraviado, o manual de máquinas ou equipamentos
que apresentem riscos deve ser reconstituído
pelo empregador ou pessoa por ele designada, sob
a responsabilidade de profissional qualificado
ou
legalmente habilitado.
12.128
..................................
.............................................
m) informações técnicas para subsidiar
a elaboração dos procedimentos de trabalho e
segurança durante todas as fases
de utilização;
12.129 Em caso de manuais
reconstituídos, estes devem conter as
informações previstas nas alíneas "b", "e", "g",
"i", "j", "k", "m", "n" e "o" do item 12.128,
bem como diagramas de sistemas de segurança e
diagrama unifilar ou trifilar do sistema
elétrico, conforme o caso.
Art. 2º Incluir o item 12.129.1 na Norma
Regulamentadora nº 12 (NR-12) - Segurança
no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada
pela Portaria
nº 3214/1978, com redação dada pela Portaria
nº 197, de 17 de dezembro de 2010, com a
seguinte redação:
12.129.1 No caso de máquinas e
equipamentos cujos fabricantes não estão mais em
atividade, a alínea "j" do item 12.128 poderá
ser substituída pelo procedimento previsto no
item 12.130, contemplados os limites da máquina.
Art. 3º Incluir os itens 6.13, 6.13.1, 6.13.1.1,
6.13.1.2, 6.14, 15.12.1, 16 e 17 no Anexo XI -
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS PARA USO AGRÍCOLA E
FLORESTAL - da Norma
Regulamentadora nº 12 (NR-12) - Segurança
no Trabalho em
Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria
nº 3.214/1978, com redação dada pela Portaria
nº 197, de 17 de dezembro de 2010, com as
seguintes redações:
6.13 As mangueiras, as tubulações e os
componentes pressurizados de máquinas
autopropelidas e seus implementos devem estar
localizados ou protegidos de tal forma que, em
uma situação de ruptura, o fluido não seja
descarregado diretamente no operador quando este
estiver no posto de operação.
6.13.1
Para mangueiras cuja pressão de trabalho seja
superior a cinquenta
bar, o perigo de "chicoteamento" deve ser
prevenido por proteções fixas e/ou meios de
fixação como correntes, cabos ou suportes.
6.13.1.1 Adicionalmente, a relação
entre a pressão de trabalho e a pressão de
ruptura da mangueira deve ser no mínimo de
3,5.
6.13.1.2 Alternativamente, para
prevenir o "chicoteamento", podem ser utilizadas
mangueiras e terminais que previnam o rasgamento
da mangueira na conexão
e a desmontagem não intencional, utilizando-se
mangueiras, no mínimo,
com duas tramas de aço e terminais flangeados,
conformados ou roscados,
sendo vetada a utilização de terminais com anel
de penetração - anilhas - em contato com o
elemento flexível.
6.14 Para máquinas autopropelidas, as
superfícies quentes que possam
ser tocadas sem intenção pelo operador durante a
operação normal da máquina devem ser protegidas.
15.12.1 A largura útil de plataformas
de inspeção e manutenção de plantadeiras deve
ser de, no mínimo, 0,3m (trinta centímetros),
conforme norma ISO 4254-9 ou alteração
posterior.
16. As máquinas autopropelidas e implementos
ficam excluídos dos requisitos do item 12.122 da
parte geral da NR-12,
devendo ser adotada a sinalização de segurança
conforme normas vigentes.
17. As
máquinas autopropelidas e seus implementos devem
possuir em local
visível as informações indeléveis, contendo
no mínimo:
a) razão social, CNPJ e endereço do
fabricante ou importador;
b) informação sobre modelo, potência
do motor para os tratores e capacidade quando
aplicável ao tipo de equipamento (p.ex:
equipamento de transporte
ou elevação de carga);
c) número de série e ano de fabricação
quando não constante no número de série.
Art. 4º Incluir no Quadro II -
Exclusões à proteção
em partes móveis (subitens 6.1.1 e 6.6) - do
Anexo XI - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS PARA USO
AGRÍCOLA E FLORESTAL - da Norma
Regulamentadora nº 12 (NR-12), na coluna
'Descrição da Exclusão', na linha referente a
'Plantadeiras tracionadas', a
seguinte redação:
Transmissões acionadas somente quando
a máquina estiver em movimento de deslocamento,
exceto quanto às faces laterais.
Art. 5º Alterar os itens 15.22,
alíneas 'a' e 'b', e 15.22.1, alínea 'f', do
Anexo XI - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS PARA USO
AGRÍCOLA E FLORESTAL - da Norma
Regulamentadora nº 12 (NR-12) - Segurança
no Trabalho em
Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria
nº 3214/1978, com redação dada pela Portaria
nº 197, de 17 de dezembro de 2010, que
passam a vigorar com as
seguintes redações:
15.22.
As escadas usadas no acesso ao posto de operação
das máquinas autopropelidas e implementos devem
atender a um dos seguintes requisitos:
a) a inclinação a deve ser entre 70º
(setenta graus) e 90° (noventa graus) em relação
à horizontal, conforme Figura 2 deste Anexo;
ou
b) no caso de inclinação a menor que
70° (setenta graus), as dimensões dos degraus
devem atender à equação (2B + G) 700 mm, onde B
é a distância vertical, em mm, e G a distância
horizontal, em mm, entre degraus, permanecendo
as dimensões restantes
conforme Figura 2 deste
Anexo.
15.22.1 ..........................................
.......................................................
f) dimensões conforme a Figura 2 deste Anexo;
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO
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Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em
8/11/2019
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