|  
            
              
             
             
            INFORMAÇÕES DE
                      INTERESSE - Outros Órgãos  
               
  
            
             
                
                   
                 
                 
                  
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
                
                 
                  
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
              
                
                  | 
                     PORTARIA Nº 509, DE 29
                          DE ABRIL DE 2016 
                      Publicada no DOU de 02/05/2016 
                     
                    
                    
                      
                        Altera a Norma Regulamentadora
                                nº 12 - Segurança no Trabalho em
                              Máquinas e Equipamentos. 
                         
                       
                      
                      O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E
                        PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que
                        lhe conferem o inciso II do parágrafo único do
                        art. 87 da Constituição
                          Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação
                          das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
                        Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, 
                      
                      RESOLVE:
                      
                      Art. 1º A Norma
                          Regulamentadora nº 12 (NR12) - Segurança
                        no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada
                        pela Portaria
                          nº 3.214/1978, com redação dada pela Portaria
                          nº 197, de 17 de dezembro de 2010, passa a
                        vigorar com as seguintes alterações:
                      
                      ..............................................
                      
                      12.5 Na aplicação desta Norma e de
                        seus anexos, devem-se considerar as
                        características das máquinas e equipamentos, do
                        processo, a apreciação de riscos e o estado da
                        técnica.
                      
                      ..............................................
                      
                      12.37. Quando indicado pela apreciação
                        de riscos, em função da categoria de segurança
                        requerida, o circuito elétrico do comando da
                        partida e parada, inclusive de emergência, do
                        motor das máquinas
                        e equipamentos deve ser redundante e atender a
                        uma das seguintes concepções,
                        ou estar de acordo com o estabelecido pelas
                        normas técnicas nacionais
                        vigentes e, na falta destas, pelas normas
                        técnicas internacionais:
                      
                      a) possuir, no mínimo, dois contatores
                        ligados em série, com contatos mecanicamente
                        ligados ou contatos espelho, monitorados por
                        interface de segurança;
                      
                      b) utilizar um contator com contatos
                        mecanicamente ligados ou contatos espelho,
                        ligado em série a inversores ou conversores de
                        frequência ou softstarters que possua entrada de
                        habilitação e que disponibilize um sinal de
                        falha, monitorados por interface de segurança;
                      
                      c) utilizar dois contatores com
                        contatos mecanicamente ligados ou contatos
                        espelho, monitorados por interface de segurança,
                        ligados em série a inversores
                        ou conversores de frequência ou softs-tarters
                        que não possua
                        entrada de habilitação e não disponibilize um
                        sinal
                        de falha;
                      
                      d) utilizar inversores ou conversores
                        de frequência ou softs-tarters que possua
                        entrada de segurança e atenda aos requisitos da
                        categoria de segurança requerida. 
                      
                      12.37.1 Para o atendimento aos
                        requisitos do item 12.37, alíneas "b", "c" e "d",
                        é permitida a parada controlada do motor, desde
                        que não haja riscos decorrentes de sua parada
                        não instantânea.
                      
                      ..............................................
                      
                      12.40 Os sistemas de segurança, se
                        indicado pela apreciação de riscos, devem exigir
                        rearme ("reset") manual.
                      
                      12.40.1 Depois que um comando de
                        parada tiver sido iniciado pelo sistema de
                        segurança, a condição de parada deve ser mantida
                        até que existam condições seguras para o rearme.
                      
                      
                      .............................................
                      
                      12.114 A manutenção de máquinas e
                        equipamentos contemplará, quando indicado pelo
                        fabricante, dentre outros itens, a realização de
                        ensaios não destrutivos - END, nas estruturas e
                        componentes submetidos a solicitações de força e
                        cuja ruptura ou desgaste possa ocasionar
                        acidentes.
                      
                      ...........................................
                      
                      12.128 ...............................
                      
                      ...........................................
                      
                      p) indicação da vida útil da máquina
                        ou equipamento e/ou dos componentes relacionados
                        com a segurança.
                      
                      .........................................
                      
                      12.132 Os serviços que envolvam risco
                        de acidentes de trabalho em máquinas e
                        equipamentos, exceto operação, devem ser
                        planejados e realizados em conformidade com os
                        procedimentos de trabalho e segurança, sob
                        supervisão
                        e anuência expressa de profissional habilitado
                        ou qualificado, desde
                        que autorizados.
                      
                      12.132.1 Os serviços que envolvam
                        risco de acidentes de trabalho em máquinas e
                        equipamentos, exceto operação, devem ser
                        precedidos de ordens de serviço - OS -
                        específicas, contendo, no mínimo:
                      
                      .........................................
                      
                      12.132.2 As empresas que não possuem
                        serviço próprio de manutenção de suas máquinas
                        ficam desobrigadas de elaborar procedimentos de
                        trabalho e segurança para essa finalidade.
                      
                      .......................................
                      
                      12.152.1 Nas situações onde os itens
                        dos Anexos conflitarem com os itens da parte
                        geral da Norma, prevalecem os requisitos do
                        anexo.
                      
                      ............................................
                      
                      Art. 2º O Anexo IV - Glossário da Norma
                          Regulamentadora nº 12 (NR12) - Segurança
                        no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada
                        pela Portaria
                          nº 3214/1978, com redação dada pela Portaria
                          nº 197, de 17 de dezembro de 2010, passa a
                        vigorar com as seguintes alterações:
                      
                      ..............................................
                      
                      Chave de segurança eletromecânica: Seu
                        funcionamento se dá pela inserção/remoção de um
                        atuador externo no corpo da chave (chave tipo
                        2), ou pela atuação positiva de partes da
                        máquina ou equipamento (geralmente proteções
                        móveis) sobre elementos mecânicos da chave
                        (chave tipo 1, conhecida também como chave de
                        posição ou fim-de-curso de segurança). Deve ter
                        ruptura positiva - contatos ligados de forma
                        rígida, com ao
                        menos um contato normalmente fechado (NF)
                        enquanto a proteção estiver fechada, de modo a
                        garantir a interrupção do circuito de comando
                        elétrico quando a proteção for aberta. É
                        passível de desgaste, devendo ser utilizada de
                        forma redundante e diversa
                        quando a análise de risco assim exigir, para
                        evitar que uma falha
                        mecânica, como a quebra do atuador ou de outros
                        elementos, leve à
                        perda da função de segurança. Quando exigidas em
                        redundância
                        (duas chaves), pode-se aplicar uma delas em modo
                        negativo - com o fechamento
                        do contato normalmente fechado (NF) por ação de
                        mola gerando
                        o sinal de parada -, ou pode-se usar em uma
                        delas um contato normalmente
                        aberto (NA) - com a abertura por ação de mola
                        gerando o sinal
                        de parada -, a depender também da interface de
                        segurança utilizada,
                        que pode operar com sinais iguais ou invertidos.
                      
                      ...........................................
                      
                      Rearme manual: Função de segurança
                        utilizada para restaurar manualmente uma ou mais
                        funções de segurança antes de reiniciar uma
                        máquina ou parte dela.
                      
                      .............................................
                      
                      Vida útil de máquina e equipamento: é
                        aquela estimada pelo fabricante como limite
                        temporal nos termos da norma ABNT NBR ISO
                        12.100:2015. Para fins de aplicação da
                        informação prevista no item 12.128, alínea "p",
                        o vencimento do tempo de vida útil das
                        máquinas e equipamentos e/ou de seus componentes
                        relacionados com
                        a segurança, por si, não significa a proibição
                        da continuidade da sua utilização. Recursos
                        técnicos podem ser usados para determinar a
                        continuidade da utilização da máquina ou
                        equipamento com segurança.
                      
                      ............................................
                      
                      Art. 3º Revogar o item 12.137 da Norma
                          Regulamentadora nº 12 (NR12) - Segurança
                        no
                        Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada
                        pela Portaria
                          nº 3214/1978, com redação dada pela Portaria
                          nº 197, de 17 de dezembro de 2010. 
                      
                      Art. 4º Incluir a seguinte redação
                        abaixo do título do Anexo I - DISTÂNCIAS DE
                        SEGURANÇA E REQUISITOS PARA O USO DE DETECTORES
                        DE PRESENÇA OPTOELETRÔNICOS – da Norma
                          Regulamentadora nº 12 (NR12) - Segurança
                        no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada
                        pela Portaria
                          nº 3214/1978, com redação dada pela Portaria
                          nº 197, de 17 de dezembro de 2010: 
                      
                      Este anexo estabelece referências de
                        distâncias de segurança e requisitos para
                        máquinas e equipamentos em geral, devendo ser
                        observadas, quando for o caso, as disposições
                        contidas em anexos e normas específicas.
                     
                     
                      Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de
                      sua publicação. 
                       
                    
                     
                        MIGUEL ROSSETTO 
                     
                     
                     | 
                 
              
             
            
             Secretaria de Gestão
                  Jurisprudencial,
                  Normativa e Documental 
                Última atualização em
                8/11/2019 
                |