INFORMAÇÕES DE
INTERESSE - Outros Órgãos
PORTARIA Nº 509, DE 29
DE ABRIL DE 2016
Publicada no DOU de 02/05/2016
Altera a Norma Regulamentadora
nº 12 - Segurança no Trabalho em
Máquinas e Equipamentos.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E
PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que
lhe conferem o inciso II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição
Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
RESOLVE:
Art. 1º A Norma
Regulamentadora nº 12 (NR12) - Segurança
no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada
pela Portaria
nº 3.214/1978, com redação dada pela Portaria
nº 197, de 17 de dezembro de 2010, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
..............................................
12.5 Na aplicação desta Norma e de
seus anexos, devem-se considerar as
características das máquinas e equipamentos, do
processo, a apreciação de riscos e o estado da
técnica.
..............................................
12.37. Quando indicado pela apreciação
de riscos, em função da categoria de segurança
requerida, o circuito elétrico do comando da
partida e parada, inclusive de emergência, do
motor das máquinas
e equipamentos deve ser redundante e atender a
uma das seguintes concepções,
ou estar de acordo com o estabelecido pelas
normas técnicas nacionais
vigentes e, na falta destas, pelas normas
técnicas internacionais:
a) possuir, no mínimo, dois contatores
ligados em série, com contatos mecanicamente
ligados ou contatos espelho, monitorados por
interface de segurança;
b) utilizar um contator com contatos
mecanicamente ligados ou contatos espelho,
ligado em série a inversores ou conversores de
frequência ou softstarters que possua entrada de
habilitação e que disponibilize um sinal de
falha, monitorados por interface de segurança;
c) utilizar dois contatores com
contatos mecanicamente ligados ou contatos
espelho, monitorados por interface de segurança,
ligados em série a inversores
ou conversores de frequência ou softs-tarters
que não possua
entrada de habilitação e não disponibilize um
sinal
de falha;
d) utilizar inversores ou conversores
de frequência ou softs-tarters que possua
entrada de segurança e atenda aos requisitos da
categoria de segurança requerida.
12.37.1 Para o atendimento aos
requisitos do item 12.37, alíneas "b", "c" e "d",
é permitida a parada controlada do motor, desde
que não haja riscos decorrentes de sua parada
não instantânea.
..............................................
12.40 Os sistemas de segurança, se
indicado pela apreciação de riscos, devem exigir
rearme ("reset") manual.
12.40.1 Depois que um comando de
parada tiver sido iniciado pelo sistema de
segurança, a condição de parada deve ser mantida
até que existam condições seguras para o rearme.
.............................................
12.114 A manutenção de máquinas e
equipamentos contemplará, quando indicado pelo
fabricante, dentre outros itens, a realização de
ensaios não destrutivos - END, nas estruturas e
componentes submetidos a solicitações de força e
cuja ruptura ou desgaste possa ocasionar
acidentes.
...........................................
12.128 ...............................
...........................................
p) indicação da vida útil da máquina
ou equipamento e/ou dos componentes relacionados
com a segurança.
.........................................
12.132 Os serviços que envolvam risco
de acidentes de trabalho em máquinas e
equipamentos, exceto operação, devem ser
planejados e realizados em conformidade com os
procedimentos de trabalho e segurança, sob
supervisão
e anuência expressa de profissional habilitado
ou qualificado, desde
que autorizados.
12.132.1 Os serviços que envolvam
risco de acidentes de trabalho em máquinas e
equipamentos, exceto operação, devem ser
precedidos de ordens de serviço - OS -
específicas, contendo, no mínimo:
.........................................
12.132.2 As empresas que não possuem
serviço próprio de manutenção de suas máquinas
ficam desobrigadas de elaborar procedimentos de
trabalho e segurança para essa finalidade.
.......................................
12.152.1 Nas situações onde os itens
dos Anexos conflitarem com os itens da parte
geral da Norma, prevalecem os requisitos do
anexo.
............................................
Art. 2º O Anexo IV - Glossário da Norma
Regulamentadora nº 12 (NR12) - Segurança
no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada
pela Portaria
nº 3214/1978, com redação dada pela Portaria
nº 197, de 17 de dezembro de 2010, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
..............................................
Chave de segurança eletromecânica: Seu
funcionamento se dá pela inserção/remoção de um
atuador externo no corpo da chave (chave tipo
2), ou pela atuação positiva de partes da
máquina ou equipamento (geralmente proteções
móveis) sobre elementos mecânicos da chave
(chave tipo 1, conhecida também como chave de
posição ou fim-de-curso de segurança). Deve ter
ruptura positiva - contatos ligados de forma
rígida, com ao
menos um contato normalmente fechado (NF)
enquanto a proteção estiver fechada, de modo a
garantir a interrupção do circuito de comando
elétrico quando a proteção for aberta. É
passível de desgaste, devendo ser utilizada de
forma redundante e diversa
quando a análise de risco assim exigir, para
evitar que uma falha
mecânica, como a quebra do atuador ou de outros
elementos, leve à
perda da função de segurança. Quando exigidas em
redundância
(duas chaves), pode-se aplicar uma delas em modo
negativo - com o fechamento
do contato normalmente fechado (NF) por ação de
mola gerando
o sinal de parada -, ou pode-se usar em uma
delas um contato normalmente
aberto (NA) - com a abertura por ação de mola
gerando o sinal
de parada -, a depender também da interface de
segurança utilizada,
que pode operar com sinais iguais ou invertidos.
...........................................
Rearme manual: Função de segurança
utilizada para restaurar manualmente uma ou mais
funções de segurança antes de reiniciar uma
máquina ou parte dela.
.............................................
Vida útil de máquina e equipamento: é
aquela estimada pelo fabricante como limite
temporal nos termos da norma ABNT NBR ISO
12.100:2015. Para fins de aplicação da
informação prevista no item 12.128, alínea "p",
o vencimento do tempo de vida útil das
máquinas e equipamentos e/ou de seus componentes
relacionados com
a segurança, por si, não significa a proibição
da continuidade da sua utilização. Recursos
técnicos podem ser usados para determinar a
continuidade da utilização da máquina ou
equipamento com segurança.
............................................
Art. 3º Revogar o item 12.137 da Norma
Regulamentadora nº 12 (NR12) - Segurança
no
Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada
pela Portaria
nº 3214/1978, com redação dada pela Portaria
nº 197, de 17 de dezembro de 2010.
Art. 4º Incluir a seguinte redação
abaixo do título do Anexo I - DISTÂNCIAS DE
SEGURANÇA E REQUISITOS PARA O USO DE DETECTORES
DE PRESENÇA OPTOELETRÔNICOS – da Norma
Regulamentadora nº 12 (NR12) - Segurança
no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada
pela Portaria
nº 3214/1978, com redação dada pela Portaria
nº 197, de 17 de dezembro de 2010:
Este anexo estabelece referências de
distâncias de segurança e requisitos para
máquinas e equipamentos em geral, devendo ser
observadas, quando for o caso, as disposições
contidas em anexos e normas específicas.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
MIGUEL ROSSETTO
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Secretaria de Gestão
Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última atualização em
8/11/2019
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