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Órgãos
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
1868, DE 25 DE JANEIRO DE 2019
Publicada
no DOU de 28/01/2019
Altera a Instrução
Normativa RFB nº 1.332, de 14 de fevereiro de 2013, que estabelece
normas relativas à Contribuição para o Plano de Seguridade
Social do Servidor (CPSS).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria
MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos
arts.
183 a 185
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 1º da Lei
nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e na Lei
nº 10.887, de 18 de junho de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução
Normativa nº 1.332, de 14 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
"Art.
3º ..........................................................................................................
§
1º ................................................................................................................
.......................................................................................................................
XVIII
- Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas
Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE),
instituída pela Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006;
XIX
- Gratificação de Raio X;
XX
- a Gratificação Temporária do Sistema de Administração
dos Recursos de Informação e Informática (GSISP), instituída
pela Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;
XXI
- a Gratificação Temporária de Atividade em Escola
de Governo (GAEG), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro
de 2009;
XXII
- a Gratificação Específica de Produção
de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR), instituída pela
Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;
XXIII
- a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade
na Atividade Tributária e Aduaneira, recebida pelos servidores da carreira
Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil; e
XXIV
- a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade
na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, recebida pelos servidores da
carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho.
§
2º O servidor
ocupante de cargo efetivo ou vitalício poderá optar pela inclusão,
na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias
percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício
de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada,
da Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas
Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE),
da Gratificação Temporária do Sistema de Administração
dos Recursos de Informação e Informática (GSISP), da
Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo
(GAEG), da Gratificação Específica de Produção
de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR), da Gratificação
pelo exercício habitual de atividade que implique o contato com geradores
de radiação ionizante ou com substâncias radioativas (Gratificação
de Raio X) e de parcelas recebidas a título de adicional noturno e
adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo
do benefício a ser concedido com fundamento no art.
40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, respeitada, em qualquer hipótese,
a limitação estabelecida no
§ 2º do art. 40 da Constituição Federal.
..........................................................................................................."
(NR)
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI ALBUQUERQUE
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Coordenadoria de Normas, Jurisprudência
e Divulgação.
Última
atualização em 28/01/2019
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