TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PROVIMENTOS
PROVIMENTO CGJT Nº 1,
DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019.
Disponibilizado
no DeJT de 08/02/2019
Dispõe sobre o recebimento e o processamento do Incidente
de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ)
das sociedades empresariais, nos termos do artigo
855-A da CLT.
O MINISTRO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso das atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho a fiscalização, a disciplina e a orientação
da administração da Justiça do Trabalho sobre os Tribunais
Regionais do Trabalho, seus Juízes e Serviços Judiciários;
CONSIDERANDO o disposto no artigo
855-A da Consolidação das Leis do Trabalho e nos artigos
133 a 137 do Código de Processo Civil, que tratam do Incidente
de Desconsideração da Personalidade Jurídica das sociedades
empresariais;
CONSIDERANDO a necessidade de uma padronização mínima
dos procedimentos em relação ao recebimento e ao processamento
dos referidos incidentes no âmbito da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO os princípios da eficiência administrativa, da
efetividade da jurisdição e da economia processual, que sugerem
a concentração de atos, como forma de otimizar os procedimentos;
e
CONSIDERANDO a decisão proferida pela Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho nos autos da Consulta nº 1000577- 09.2018.5.00.0000,
RESOLVE:
Art. 1º Não sendo requerida na petição inicial,
a desconsideração da personalidade jurídica prevista
no artigo
855-A da CLT será processada como incidente processual, tramitando
nos próprios autos do Processo Judicial Eletrônico em que foi
suscitada, vedada sua autuação como processo autônomo.
Parágrafo único. As disposições deste Provimento
aplicam-se à desconsideração da personalidade jurídica
processada nas unidades de primeiro e segundo graus da Justiça do
Trabalho.
Art. 2º A instauração do incidente suspenderá
o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência
de natureza cautelar de que trata o artigo
301 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código
de Processo Civil).
Art. 3º Instaurado o incidente, a parte contrária e os requeridos
serão notificados para se manifestar e requerer as provas cabíveis
no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Havendo necessidade de prova oral, o juiz
designará audiência para sua coleta.
Art. 4º Concluída a instrução, o incidente será
resolvido por decisão interlocutória, da qual serão
as partes e demais requeridos intimados.
Parágrafo único. Da decisão proferida:
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato,
na forma do §
1º do artigo 893 da CLT;
II - na fase de execução, cabe agravo de petição,
em 8 (oito) dias, independentemente de garantia do juízo.
Art. 5º Em se tratando de incidente requerido originariamente no tribunal,
a competência para sua instauração, para decisão
de pedidos de tutela provisória e para a instrução
será do Relator.
§ 1º O Relator poderá decidir monocraticamente o incidente
ou submetê-lo ao colegiado, juntamente com o recurso.
§ 2º Decidido o incidente monocraticamente pelo Relator, da decisão
caberá agravo interno, nos termos do Regimento do Tribunal.
Art. 6º Restando suspenso o processo, devem ser observadas as disposições
do ATO
CONJUNTO CSJT.GP.CGJT N° 1, de 28 de maio de 2018.
Art. 7º Decidido o incidente ou julgado o recurso, os autos retomarão
seu curso regular.
Art. 8º O Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas
e Judiciárias da Justiça do Trabalho (e-Gestão) deverá
conter funcionalidade que permita o cômputo estatístico dos
IDPJs, a fim de registrar sua instauração, seu fluxo e a decisão
correspondente.
Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Ministro LELIO BENTES CORRÊA
Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho
|
Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização
em 28/02/2020 |