CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
ATOS
ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT
N° 1, 28 DE MAIO DE 2018.
Disponibilizado no DeJT
de 28/05/2018
*Republicado
nos termos do art.3º
do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT.nº 2/2019
Dispõe sobre o peticionamento e movimentação
processual em fluxo no PJe no 1º e no 2º graus, estando o processo
em grau de recurso.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de sua competência
prevista no artigo
9º, inciso XIX, do Regimento Interno do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho e o MINISTRO CORREGEDOR-GERAL
DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso das atribuições
que lhe confere o art.
6º, inc.V, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho;
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho fiscalizar, disciplinar e orientar a administração
da Justiça do Trabalho sobre os Tribunais Regionais
do Trabalho, seus Juízes e serviços Judiciários;
CONSIDERANDO que a remessa dos autos
à instância superior desloca a competência funcional
para exame de incidentes do processo, nos termos do inciso
I do art. 932 do CPC;
CONSIDERANDO que o §1º
do art. 893 da CLT preconiza que os incidentes sejam resolvidos pelo
“próprio Juízo ou Tribunal em que tramita o processo;
CONSIDERANDO que, apesar do princípio
da ubiquidade inerente aos processos eletrônicos, há disciplina
legal quanto à competência única para exame e resolução
de incidentes processuais;
CONSIDERANDO que, segundo o art.
7º do Provimento CGJT Nº 03/2014 da Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho, até que seja desenvolvido fluxo específico no
Sistema PJe, a execução provisória tramitará
em classe própria (ExProvAS);
RESOLVEM
Art. 1º A movimentação
processual no sistema PJe deverá ocorrer exclusivamente no órgão
julgador detentor da competência funcional para atuar no processo.
§1º O sistema PJe deve conter funcionalidade que impeça
atuação concomitante de órgãos julgadores em
um mesmo processo.
§2º O disposto no
caput desse artigo não se aplica aos seguintes casos:
I - recurso ordinário de decisão que
resolve parcialmente o mérito, nos termos do parágrafo
único do art. 354 e do
§ 5º do art. 356, ambos do CPC, combinado com o art.
5º da Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal Superior
do Trabalho;
II – processos remetidos a instância superior
para processamento de recurso quando houver solicitação de designação
de audiências de conciliação e mediação
pelos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução
de Disputas – CEJUSCs, desde que expressamente autorizados pelo Desembargador
ou Ministro responsável pelo feito.
§3º Em caso de recurso ordinário sem efeito suspensivo,
a execução provisória poderá ser processada
nos termos do art.
878 da CLT, em autos eletrônicos apartados
com a classe correspondente (Execução Provisória em
Autos Suplementares – ExProvAS (994)).
Art. 2º Fica vedado o peticionamento
em grau de jurisdição diverso daquele em que tramita o processo.
Art. 2º-A Antes de proceder a remessa dos autos ao
CEJUSC, o magistrado que estiver na direção do processo, pelas
regras de distribuição, promoverá o registro nos autos,
mediante despacho, constando a determinação ou a solicitação
de envio e sua expressa anuência.
Art.
2º-B Realizada(s) a(s) audiência(s) no CEJUSC, os autos devem ser
restituídos ao juízo de origem, mediante despacho, devidamente
registrado no sistema de acompanhamento processual respectivo.
Parágrafo único Não havendo acordo,
o magistrado que supervisionar audiência(s) de conciliação
inicial poderá dar vista da(s) defesa(s) e do(s) documentos(s) à(s)
parte(s) reclamante(s), consignando em ata requerimentos gerais das partes
e o breve relato do conflito, mantendo-se silente quanto à questão
jurídica que envolve a disputa e remeterá os autos à
unidade jurisdicional de origem .
Art.
3º O sistema PJe deverá se adequar às disposições
previstas neste Ato no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
JOÃO BATISTA BRITO
PEREIRA
Ministro
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho
LELIO BENTES
CORRÊA
Ministro
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
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Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental.
Última
atualização em 07/05/2019
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