TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PROVIMENTOS
PROVIMENTO CGJT Nº 1, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019.
Disponibilizado no DeJT de 08/02/2019


Dispõe sobre o recebimento e o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) das sociedades empresariais, nos termos do artigo 855-A da CLT.

O MINISTRO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho a fiscalização, a disciplina e a orientação da administração da Justiça do Trabalho sobre os Tribunais Regionais do Trabalho, seus Juízes e Serviços Judiciários;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho e nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, que tratam do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica das sociedades empresariais;

CONSIDERANDO a necessidade de uma padronização mínima dos procedimentos em relação ao recebimento e ao processamento dos referidos incidentes no âmbito da Justiça do Trabalho;

CONSIDERANDO os princípios da eficiência administrativa, da efetividade da jurisdição e da economia processual, que sugerem a concentração de atos, como forma de otimizar os procedimentos; e

CONSIDERANDO a decisão proferida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho nos autos da Consulta nº 1000577- 09.2018.5.00.0000,

RESOLVE:

Art. 1º Não sendo requerida na petição inicial, a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 855-A da CLT será processada como incidente processual, tramitando nos próprios autos do Processo Judicial Eletrônico em que foi suscitada, vedada sua autuação como processo autônomo.

Parágrafo único. As disposições deste Provimento aplicam-se à desconsideração da personalidade jurídica processada nas unidades de primeiro e segundo graus da Justiça do Trabalho.

Art. 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o artigo 301 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Art. 3º Instaurado o incidente, a parte contrária e os requeridos serão notificados para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Havendo necessidade de prova oral, o juiz designará audiência para sua coleta.

Art. 4º Concluída a instrução, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, da qual serão as partes e demais requeridos intimados.

Parágrafo único. Da decisão proferida:

I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do artigo 893 da CLT;

II - na fase de execução, cabe agravo de petição, em 8 (oito) dias, independentemente de garantia do juízo.

Art. 5º Em se tratando de incidente requerido originariamente no tribunal, a competência para sua instauração, para decisão de pedidos de tutela provisória e para a instrução será do Relator.

§ 1º O Relator poderá decidir monocraticamente o incidente ou submetê-lo ao colegiado, juntamente com o recurso.

§ 2º Decidido o incidente monocraticamente pelo Relator, da decisão caberá agravo interno, nos termos do Regimento do Tribunal.

Art. 6º Restando suspenso o processo, devem ser observadas as disposições do ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT N° 1, de 28 de  maio de 2018.

Art. 7º Decidido o incidente ou julgado o recurso, os autos retomarão seu curso regular.

Art. 8º O Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho (e-Gestão) deverá conter funcionalidade que permita o cômputo estatístico dos IDPJs, a fim de registrar sua instauração, seu fluxo e a decisão correspondente.

Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Ministro LELIO BENTES CORRÊA
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho






Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 28/02/2020