TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RECOMENDAÇÕES
RECOMENDAÇÃO CGJT Nº 02/2013
Divulgado no DeJT de 24/07/2013
Revogada pela Recomedação GCGJT n° 5/2019
Revogada pela Recomedação GCGJT n° 1/2019


O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 6°, XII, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e 39 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho,

Considerando que é missão do juiz buscar a solução rápida do processo, dando cumprimento ao princípio constitucional da economia e celeridade processual (CF, art. 5º, LXVIII), adotando as medidas necessárias para consegui-lo, inclusive com o descarte dos atos processuais inúteis ou desprovidos de conteúdo prático (CPC, art. 130);

Considerando que a lei (CLT, arts. 849, 852-C e 852-H; CPC, art. 331, § 3º), bem como a doutrina e a jurisprudência trabalhista admitem a possibilidade de a audiência ser adiada ou fracionada, seja em inicial, conciliação, instrução, prosseguimento ou julgamento;

Considerando a sobrecarga de trabalho dos juízes de 1º grau em face do considerável aumento da demanda processual, como constatado pela Corregedoria-Geral em inspeções e correições ordinárias realizadas no corrente ano;

Considerando igualmente as dificuldades enfrentadas pela advocacia pública para fazer frente a elevado número de audiências iniciais, por não contar com quadro de pessoal suficiente, bem como a ausência de comprometimento à defesa dos entes incluídos na definição legal de Fazenda Pública com a supressão da audiência inaugural;

Considerando o desperdício de tempo, recursos humanos e materiais com a realização de audiências iniciais em que o ente público apenas comparece para registrar que não há possibilidade de acordo, inclusive pela ausência de um dos reclamados, nos casos de terceirização de serviços, marcando-se a audiência de instrução;

Considerando que os próprios entes públicos se mostraram favoráveis à adoção de recomendação no sentido da não realização de audiência inaugural para recebimento da defesa, como verificado no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, medida que não acarreta prejuízo às partes;

R E S O L V E:

Art. 1º. Recomendar que nos processos em que são partes os entes incluídos na definição legal de Fazenda Pública:

I – não seja designada audiência inicial, exceto quando, a requerimento de quaisquer das partes, haja interesse na celebração de acordo;

II – o(s) Reclamado(s) seja(m) citado(s) para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar(em) defesa escrita, na Secretaria da Vara do Trabalho ou no Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT), acompanhada dos documentos que a instruem, sob pena de revelia e confissão em relação à matéria de fato.

Art. 2º. O ente definido como Fazenda Pública que tiver interesse na realização da audiência inicial, com vistas à conciliação, deverá protocolar manifestação em tal sentido, perante a Corregedoria Regional e a Direção do Foro de sua competência territorial.

Art. 3º. Caso o(s) Reclamado(s) opte(m) pela designação de audiência, este(s) apresentará(ão) defesa nessa ocasião, na forma dos arts. 845 e 847 da CLT.

Art. 4º. Esta recomendação entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Dê-se ciência ao Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e aos Desembargadores Presidentes e Corregedores Regionais dos Tribunais Regionais do Trabalho, mediante ofício, do inteiro teor desta Recomendação.

Brasília, 23 de julho de 2013




Ministro IVES GANDRA MARTINS FILHO
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho


Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em  5/07/2019