TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RECOMENDAÇÕES
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelos arts.
6°, XII, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho, e 39
do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho,
Considerando que é missão do juiz buscar a solução
rápida do processo, dando cumprimento ao princípio constitucional
da economia e celeridade processual (CF, art.
5º, LXVIII), adotando as medidas necessárias para consegui-lo,
inclusive com o descarte dos atos processuais inúteis ou desprovidos
de conteúdo prático (CPC, art.
130);
Considerando que a lei (CLT, arts. 849,
852-C
e 852-H;
CPC, art.
331, § 3º), bem como a doutrina e a jurisprudência trabalhista
admitem a possibilidade de a audiência ser adiada ou fracionada, seja
em inicial, conciliação, instrução, prosseguimento
ou julgamento;
Considerando a sobrecarga de trabalho dos juízes de 1º grau
em face do considerável aumento da demanda processual, como constatado
pela Corregedoria-Geral em inspeções e correições
ordinárias realizadas no corrente ano;
Considerando igualmente as dificuldades enfrentadas pela advocacia pública
para fazer frente a elevado número de audiências iniciais, por
não contar com quadro de pessoal suficiente, bem como a ausência
de comprometimento à defesa dos entes incluídos na definição
legal de Fazenda Pública com a supressão da audiência
inaugural;
Considerando o desperdício de tempo, recursos humanos e materiais
com a realização de audiências iniciais em que o ente
público apenas comparece para registrar que não há possibilidade
de acordo, inclusive pela ausência de um dos reclamados, nos casos
de terceirização de serviços, marcando-se a audiência
de instrução;
Considerando que os próprios entes públicos se mostraram
favoráveis à adoção de recomendação
no sentido da não realização de audiência inaugural
para recebimento da defesa, como verificado no âmbito do Tribunal Regional
do Trabalho da 4ª Região, medida que não acarreta prejuízo
às partes;
R E S O L V E:
Art. 1º. Recomendar que nos processos em que são partes os
entes incluídos na definição legal de Fazenda Pública:
I – não seja designada audiência inicial, exceto quando,
a requerimento de quaisquer das partes, haja interesse na celebração
de acordo;
II – o(s) Reclamado(s) seja(m) citado(s) para, no prazo de 20 (vinte)
dias, apresentar(em) defesa escrita, na Secretaria da Vara do Trabalho ou
no Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT), acompanhada dos documentos
que a instruem, sob pena de revelia e confissão em relação
à matéria de fato.
Art. 2º. O ente definido como Fazenda Pública que tiver interesse
na realização da audiência inicial, com vistas à
conciliação, deverá protocolar manifestação
em tal sentido, perante a Corregedoria Regional e a Direção
do Foro de sua competência territorial.
Art. 3º. Caso o(s) Reclamado(s) opte(m) pela designação
de audiência, este(s) apresentará(ão) defesa nessa ocasião,
na forma dos arts. 845
e 847
da CLT.
Art. 4º. Esta recomendação entrará em vigor
na data de sua publicação.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministro Presidente do Tribunal Superior
do Trabalho e aos Desembargadores Presidentes e Corregedores Regionais dos
Tribunais Regionais do Trabalho, mediante ofício, do inteiro teor
desta Recomendação.
Brasília, 23 de julho de 2013
Ministro IVES GANDRA MARTINS
FILHO
Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho
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Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última
atualização em 5/07/2019 |