TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RECOMENDAÇÕES
RECOMENDAÇÃO
GCGJT N° 3, DE 17 DE MARÇO
DE 2020
Disponibilizada no DeJT
de 17/03/2020
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
DO TRABALHO, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO que, na forma da Recomendação
Nº 2/GCGJT, de 12 de março de 2020, cabe às Corregedorias
Regionais avaliar, de acordo com a necessidade e as peculiaridades de cada
comarca, a determinação de medidas hábeis a minorar
os riscos de contágio e expansão do COVID19;
CONSIDERANDO a rápida e crescente propagação de casos
suspeitos de contágio pelo Novo Coronavirus (COVID-19) por todo o
território nacional, bem como o risco potencial de contaminação
simultânea da população não limitada, desde a
sua reclassificação como “pandemia” pela Organização
Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de se coadunar os princípios constitucionais
previstos nos artigos 5º, XXXV
e LXXVIII,
e 37, caput,
da Constituição da República, com o disposto nos artigos
196 e 197
do mesmo diploma;
RESOLVE:
Art. 1º As Corregedorias Regionais deverão adotar medidas que
atendam às restrições constantemente divulgadas pelos
Órgãos de Saúde, de acordo com a necessidade e as peculiaridades
de cada comarca, bem como as atinentes à decretação
de estado de emergência local, se for o caso, dentre as quais:
I-Suspensão de atos, eventos e reuniões que possam importar
em aglomeração de pessoas;
II-Suspensão das audiências de primeiro grau, bem como nos Centros
Judiciários de Métodos Consensuais de Solução
de Disputas (Cejuscs) de primeiro e segundo graus, nas localidades que assim
se fizer necessário, hipótese em que deverá ser analisada
a viabilidade da realização de audiências emergenciais
ou mesmo a prática de atos com a dispensa da presença das partes,
por meio de regulamentação pelas Corregedorias Regionais;
III-Regulamentação de Regime de plantão, se for o caso,
para a análise de requerimentos urgentes cuja análise tenha
restado inviabilizada em virtude das restrições das atividades
advindas do combate à pandemia;
IV-Estabelecimento imediato de trabalho remoto aos magistrados considerados
como pertencentes a grupo de risco, hipótese em que deverão
ser estabelecidas metas de produtividade compatíveis com o serviço
em tal regime e a jornada normal de trabalho;
V-Realização de trabalho preferencialmente remoto a magistrados
e servidores nas unidades judiciárias onde assim se fizer necessário,
hipótese em que deverão ser estabelecidas metas de produtividade
compatíveis com o serviço em tal regime e a jornada normal
de trabalho. Deverá ser estabelecido número mínimo de
servidores para comparecimento presencial, em regime de revezamento, com
recomendação de observância aos protocolos de higiene
e distância sugeridos pela organização Mundial de Saúde,
tais como a higienização constante das mãos e objetos
manipulados, não compartilhamento de objetos pessoais e distância
interpessoal de 1,5 metros;
VI-Realização das sessões de segundo grau sob o meio
virtual, quando possível, com a suspensão de sessões
em que necessária a participação de número maior
de pessoas, como o caso de processos com sustentação oral,
sem prejuízo do reagendamento das demais, caso a situação
local assim o aconselhe;
VII-Regulamentação da suspensão ou reagendamento de
atos presenciais envolvendo auxiliares da Justiça que demandem reuniões
de pessoas, como o caso de inspeções periciais e atos envolvendo
hasta pública e leilões, por exemplo;
VIII-Recomendação para a suspensão do atendimento externo
presencial nas unidades, com a disponibilização de mecanismos
de comunicação não-presenciais para a realização
de tal atendimento à distância;
§1º Nas hipóteses de instituição de trabalho
remoto, aqueles submetidos a tal regime deverão estar à disposição
e acessíveis pelos meios de comunicação usuais, sem
prejuízo da comprovação da produtividade e metas previstas
nos incisos IV e V;
§2º Nas hipóteses em que se verificar gravidade local que
demande a suspensão das atividades forenses, tal situação
deverá ser comunicada imediatamente à CGJT, com a implementação
de estrutura mínima que possibilite a execução de atos
judiciais essenciais ou urgentes;
§3º Nas hipóteses dos parágrafos 1º e 2º,
os magistrados deverão observar, na medida do possível, as
recomendações de isolamento e precauções recomendadas
pela Organização Mundial de Saúde na busca da contenção
da contaminação pelos COVID-19.
§4º As Corregedorias Regionais deverão informar à
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho as medidas adotadas em cumprimento
a presente Resolução.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2020.
Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho
|
Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última
atualização em 18/03/2020 |