TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RECOMENDAÇÕES
RECOMENDAÇÃO GCGJT N° 3, DE 17 DE MARÇO DE 2020
Disponibilizada no DeJT de 17/03/2020


O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO que, na forma da Recomendação Nº 2/GCGJT, de 12 de março de 2020, cabe às Corregedorias Regionais avaliar, de acordo com a necessidade e as peculiaridades de cada comarca, a determinação de medidas hábeis a minorar os riscos de contágio e expansão do COVID19;

CONSIDERANDO a rápida e crescente propagação de casos suspeitos de contágio pelo Novo Coronavirus (COVID-19) por todo o território nacional, bem como o risco potencial de contaminação simultânea da população não limitada, desde a sua reclassificação como “pandemia” pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO  a necessidade de se coadunar os princípios constitucionais previstos nos artigos 5º, XXXV e LXXVIII, e 37, caput, da Constituição da República, com o disposto nos artigos 196 e 197 do mesmo diploma;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º As Corregedorias Regionais deverão adotar medidas que atendam às restrições constantemente divulgadas pelos Órgãos de Saúde, de acordo com a necessidade e as peculiaridades de cada comarca, bem como as atinentes à decretação de estado de emergência local, se for o caso, dentre as quais:
 
I-Suspensão de atos, eventos e reuniões que possam importar em aglomeração de pessoas;

II-Suspensão das audiências de primeiro grau, bem como nos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejuscs) de primeiro e segundo graus, nas localidades que assim se fizer necessário, hipótese em que deverá ser analisada a viabilidade da realização de audiências emergenciais ou mesmo a prática de atos com a dispensa da presença das partes, por meio de regulamentação pelas Corregedorias Regionais;

III-Regulamentação de Regime de plantão, se for o caso, para a análise de requerimentos urgentes cuja análise tenha restado inviabilizada em virtude das restrições das atividades advindas do combate à pandemia;

IV-Estabelecimento imediato de trabalho remoto aos magistrados considerados como pertencentes a grupo de risco, hipótese em que deverão ser estabelecidas metas de produtividade compatíveis com o serviço em tal regime e a jornada normal de trabalho;

V-Realização de trabalho preferencialmente remoto a magistrados e servidores nas unidades judiciárias onde assim se fizer necessário, hipótese em que deverão ser estabelecidas metas de produtividade compatíveis com o serviço em tal regime e a jornada normal de trabalho. Deverá ser estabelecido número mínimo de servidores para comparecimento presencial, em regime de revezamento, com recomendação de observância aos protocolos de higiene e distância sugeridos pela organização Mundial de Saúde, tais como a higienização constante das mãos e objetos manipulados, não compartilhamento de objetos pessoais e distância interpessoal de 1,5 metros;

VI-Realização das sessões de segundo grau sob o meio virtual, quando possível, com a suspensão de sessões em que necessária a participação de número maior de pessoas, como o caso de processos com sustentação oral, sem prejuízo do reagendamento das demais, caso a situação local assim o aconselhe;

VII-Regulamentação da suspensão ou reagendamento de atos presenciais envolvendo auxiliares da Justiça que demandem reuniões de pessoas, como o caso de inspeções periciais e atos envolvendo hasta pública e leilões, por exemplo;

VIII-Recomendação para a suspensão do atendimento externo presencial nas unidades, com a disponibilização de mecanismos de comunicação não-presenciais para a realização de tal atendimento à distância;
 
§1º Nas hipóteses de instituição de trabalho remoto, aqueles submetidos a tal regime deverão estar à disposição e acessíveis pelos meios de comunicação usuais, sem prejuízo da comprovação da produtividade e metas previstas nos incisos IV e V;

§2º Nas hipóteses em que se verificar gravidade local que demande a suspensão das atividades forenses, tal situação deverá ser comunicada imediatamente à CGJT, com a implementação de estrutura mínima que possibilite a execução de atos judiciais essenciais ou urgentes;

§3º Nas hipóteses dos parágrafos 1º e 2º, os magistrados deverão observar, na medida do possível, as recomendações de isolamento e precauções recomendadas pela Organização Mundial de Saúde na busca da contenção da contaminação pelos COVID-19.

§4º As Corregedorias Regionais deverão informar à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho as medidas adotadas em cumprimento a presente Resolução.
 
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
 
Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2020.

 

Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
 

Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 18/03/2020