TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RECOMENDAÇÕES
RECOMENDAÇÃO N° 6/GCGJT, DE 23 DE MARÇO DE 2020
Disponibilizada
no DeJT de 23/03/2020
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO
o que dispõem a Recomendação
nº 3/CGJT, de 16 de março de 2020, a Recomendação
nº 4/CGJT, de 18 de março de 2020, e a Recomendação
nº 5/CGJT, de 18 de março de 2020, respetivamente, a respeito
da instituição de trabalho preferencialmente remoto, com
o estabelecimento de metas de produtividade, e possibilidade
da manutenção de sessões virtuais; a respeito da indicação de suspensão
específica de prazos processuais; e relativamente à indicação de priorização de atos
em execução, dentre
os quais a prolação de atos decisórios;
CONSIDERANDO que a Resolução
CNJ 313/2020 conceitua o plantão extraordinário como a suspensão
da atividade presencial, delegando aos Tribunais a indicação
do rol de atividades essenciais;
CONSIDERANDO que, em consonância com o disposto na Resolução
313/2020
do CNJ, o art. 1º do Ato Conjunto
TST/GP 132/2020 determinou a suspensão especificamente das atividades
presenciais,
inferindo-se de tal ato a continuidade dos serviços prestados por meio de trabalho
remoto e pelo fato de que o art. 3º, II, prevê a elaboração de
despachos e decisões judiciais e administrativas como atividade
essencial, não sendo possível, portanto, a equiparação do
plantão extraordinário à hipótese de afastamento do magistrado;
CONSIDERANDO que o parágrafo 1º do artigo
31 da Consolidação
de Provimentos da Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho expressamente prevê as hipóteses
de suspensão dos prazos a que se referem os incisos
II e III
do artigo 226 do Código de Processo Civil, restringindo-se a tais
hipóteses o conceito de “afastamentos previstos em normas legais”,
indicado no Item 90.393 do Manual do Sistema E-gestão para fins
de desconto da contagem dos prazos dos magistrados no sistema;
RESOLVE:
Art. 1º-
Recomendar às Corregedorias Regionais locais que não considerem o período de suspensão
de prazos processuais para fins de desconto, suspensão
ou interrupção dos prazos dos magistrados previstos nos
incisos
II e III
do artigo 226 do Código de Processo Civil.
Art. 2º-
Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se
ciência aos Desembargadores Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho e aos
Corregedores Regionais, do inteiro teor desta Recomendação, por
meio eletrônico.
Publique-se.
Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
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Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última
atualização em 24/03/2020 |