TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº
1, DE 26 DE MARÇO DE 2008
Publicada
no DOU 04/04/2008
DeJT de 10/04/2019 (Republicação)*
Estabelece os parâmetros mínimos para o Módulo
Regional da Formação Inicial dos Magistrados do Trabalho
O
Diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados do Trabalho - ENAMAT, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula,
no uso de suas atribuições legais e regulamentares e em
cumprimento ao deliberado pelo Conselho Consultivo:
CONSIDERANDO
o disposto nos arts. 93, inciso
IV, e 111-A, par. 2º, inciso
I, da Constituição Federal, e o previsto no arts.
2º, incisos
II e III,
e 5º
da Resolução Administrativa n. 1140/06 e nos arts. 2º,
inciso
III, 7º, inciso
IX, 21
e 25
da Resolução Administrativa n. 1158/06, ambas do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho;
CONSIDERANDO as sugestões colhidas
no âmbito do Sistema Integrado de Formação de Magistrados
do Trabalho - SIFMT e apresentadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho,
pelas Escolas Judiciais, pela Associação Nacional dos Magistrados
da Justiça do Trabalho - ANAMATRA e pelo Conselho Nacional de Escolas
da Magistratura do Trabalho - CONEMATRA,
RESOLVE editar a seguinte Resolução:
Art. 1° A Formação
Inicial dos Magistrados do Trabalho realiza-se em todo o período
de vitaliciamento dos Juízes do Trabalho Substitutos, em âmbito
nacional, por Curso Nacional ministrado pela Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT, disciplinada
em ato específico, e, em âmbito regional, por Cursos Regionais
de Formação Inicial, ministrados pela Escola Judicial da Região
respectiva, na forma da presente Resolução, constituindo requisitos
para o vitaliciamento. (Redação dada pela Resolução
ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)
Art. 2° O objetivo geral
dos Cursos Regionais de Formação Inicial, ministrados presencialmente,
é proporcionar ao Juiz do Trabalho uma formação profissional
tecnicamente adequada, eticamente humanizada, voltada para a defesa dos
princípios do Estado Democrático de Direito e comprometida
com a solução justa dos conflitos no âmbito de sua competência,
com ênfase nos conhecimentos teórico-práticos aprofundados
para o exercício da função e sua inserção
na realidade local. (Redação dada pela Resolução
ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)
§ 1º – Constituem objetivos específicos principais
dos Cursos Regionais de Formação Inicial: (Redação
dada pela Resolução
ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)
a) desenvolver postura ética, proativa, crítica,
independente, humanizadora das relações no âmbito judiciário,
garantidora dos princípios do Estado Democrático de Direito
e socialmente comprometida com o exercício da função;
(Redação dada pela Resolução
ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)
b) apresentar visão integradora e democrática do
processo, como meio de solução justa dos conflitos nas dimensões
jurídica, sociológica, econômica e psicológica;
(Redação dada pela Resolução
ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)
c) desenvolver competências para o Magistrado eficazmente:
relacionar-se interpessoalmente, com a sociedade e a mídia; argumentar
juridicamente na posição de terceiro; administrar a Unidade
Judiciária; proferir decisões com suporte nas mais variadas
ferramentas jurídicas (equidade, analogia, princípios, direito
comparado etc.); garantir a efetividade da execução trabalhista;
dirigir a fase instrutória em contraditório; e promover a
conciliação ética e pacificadora; (Redação
dada pela Resolução
ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)
d) propiciar a aquisição de saberes de outros ramos
do conhecimento indispensáveis à atividade jurisdicional que
não foram objeto de formação acadêmica jurídica
específica; (Redação dada pela Resolução
ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)
e) integrar-se no contexto sociocultural, econômico e político
da região do exercício da atividade jurisdicional. (Redação
dada pela Resolução
ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)
§ 2º – Nos cursos presenciais, e para efeito de certificação,
a frequência às atividades escolares deve ser integral, e as
ausências deverão ser justificadas mediante requerimento escrito
e fundamentado perante a Escola Regional, que atribuirá atividade
complementar para compensar a carga horária da atividade escolar perdida.
(Inserido pela Resolução
ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)
§ 3º – Em qualquer hipótese, é vedada
a emissão de certificado de frequência e aproveitamento no caso
de ausências injustificadas ou quando as ausências justificadas
excederem a 25% da carga horária total do curso. (Inserido
pela Resolução
ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)
Art. 3° A Formação
Inicial Regional é constituída das seguintes fases: (Redação
dada pela Resolução
ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)
I – Formação Inicial Regional Concentrada;
(Redação dada pela Resolução
ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)
II – Formação Inicial Regional Difusa. (Redação
dada pela Resolução
ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)
Parágrafo único. A Formação Inicial
Regional começará imediatamente após a conclusão
do Curso Nacional na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados do Trabalho – ENAMAT, ou, não sendo possível,
logo após a posse. (Redação dada pela Resolução
ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)
Art. 4º A fase de Formação
Inicial Regional Concentrada terá duração de no mínimo
60 dias, quando os Juízes do Trabalho Substitutos em fase de vitaliciamento
deverão permanecer à disposição da Escola Judicial
Regional respectiva, com aulas teórico-práticas e atividades
supervisionadas, para a progressiva aquisição e desenvolvimento
de competências profissionais, bem como sua inserção
paulatina na jurisdição, que serão desenvolvidas em
duas etapas sucessivas: (Redação dada pela Resolução
ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)
I - Curso Regional de Formação Inicial; (Redação
dada pela Resolução
ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)
II - Protocolo de Ingresso Supervisionado na Jurisdição.
(Redação dada pela Resolução
ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)
Art. 5º O Curso Regional
de Formação Inicial, com duração de no mínimo
30 dias e de 140 horas-aula, será composto dos seguintes eixos fundamentais,
alinhados e integrados com o Curso Nacional de Formação Inicial,
cujas matérias, conteúdos, objetivos e cargas horárias
estão descritas nos Anexos 1 e 2: (Redação dada
pela Resolução
ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)
I - Eticidade; (Redação dada pela Resolução
ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)
II - Alteridade; (Redação dada pela Resolução
ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)
III - Resolução de Conflitos; (Redação
dada pela Resolução
ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)
IV - Direito e Sociedade. (Redação dada pela
Resolução
ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)
Parágrafo Único - Os eixos, matérias, conteúdos,
objetivos e cargas horárias descritas no Anexo I são mínimos,
podendo ser ampliados de acordo com a necessidade e conveniência da
Escola Judicial conforme as especificidades da prestação jurisdicional
na Região. (Inserido pela Resolução
ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)
Art. 6º O Protocolo de
Ingresso Supervisionado na Jurisdição, com duração
de no mínimo 20 dias úteis e 140 horas-aula, iniciará
após a conclusão do Curso Regional e será conduzido
para permitir a progressiva aplicação prática das competências
profissionais, consistentes em conhecimentos, habilidades e atitudes, no
exercício jurisdicional. (Redação dada pela Resolução
ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)
§ 1º – O Protocolo seguirá o roteiro mínimo
constante do Anexo 3, integrado por atividades que serão definidas
de comum acordo com a Administração do Tribunal, a fim de
garantir a regularidade da prestação jurisdicional nas Varas
ou Unidades em atuação, sem prejuízo da necessária
qualidade das ações formativas dos novos Magistrados.
(Inserido pela Resolução
ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)
§ 2º – A Escola Judicial designará um Magistrado
Tutor devidamente habilitado para acompanhar as atividades, de forma individual
ou coletiva. (Inserido pela Resolução
ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)
§ 3º – Em face das peculiaridades regionais, e de acordo
com a necessidade e conveniência da Escola Judicial e de comum acordo
com a Administração do Tribunal, o Protocolo de Ingresso Supervisionado
na Jurisdição poderá ser implementado de forma simultânea
e intercalada com o Curso Regional, sendo vedado, em qualquer caso, o início
do Protocolo de Ingresso Supervisionado na Jurisdição antes
do início do Curso Regional. (Inserido pela Resolução
ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)
Art. 7º A fase de Formação
Inicial Regional Difusa inicia-se após a conclusão integral
das etapas da fase Concentrada e perdurará ao longo do restante do
período de vitaliciamento, cabendo aos Magistrados o cumprimento
de, no mínimo, 40 horas-aula de atividades específicas de
Formação Inicial em cada um dos dois semestres gregorianos
imediatamente seguintes ao final da fase anterior, de acordo com os 4 eixos
comuns e os cursos e conteúdos indicados no Anexo 4. (Redação
dada pela Resolução
ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)
§ 1º – As atividades específicas de Formação
Inicial, em cada semestre, consistem de: (Inserido pela Resolução
ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)
I – 16 horas-aula de um Curso Regional, de participação obrigatória
pelos vitaliciandos, oferecido compulsoriamente e escolhido pela Escola
Regional dentre o elenco de cursos indicados no Anexo 4; (Inserido
pela Resolução
ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)
II – 16 horas-aula de um Curso Regional, de participação
obrigatória pelos vitaliciandos, oferecido compulsoriamente pela
Escola Regional, com temática definida pela própria Escola
de acordo com as suas especificidades regionais e seu projeto pedagógico,
mas necessariamente dentro de um dos 4 eixos comuns do Anexo 4 (Eticidade,
Alteridade, Resolução de Conflitos e Direito e Sociedade);
(Inserido pela Resolução
ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)
III – 8 horas-aula, certificadas de Cursos livremente escolhidos pelo Magistrado
vitaliciando dentro do elenco oferecido pela Escola Regional ou pela ENAMAT,
inclusive como conteúdos de Formação Continuada. (Inserido
pela Resolução
ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)
§ 2º – As atividades formativas descritas nos incisos I e II
do parágrafo anterior devem preferentemente conjugar aspectos teóricos
e práticos e em regime de alternância entre as atividades na
jurisdição, para que as experiências e dificuldades
concretas dos Juízes sejam objeto de acompanhamento e discussão
periódica na Escola Judicial. (Inserido pela Resolução
ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)
Art. 8° A Escola Judicial
Regional deverá desenvolver projeto didático-pedagógico,
preferentemente elaborado com o suporte de profissional da área educacional
e com a participação do corpo de Magistrados da Região,
que atenda aos seguintes requisitos mínimos: (Redação
dada pela Resolução
ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)
I - enfatize a formação profissionalizante do Magistrado;
(Inserido pela Resolução
ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)
II - desenvolva saberes transdisciplinares (da Filosofia, da Sociologia,
da Economia, da Psicologia, dentre outras áreas) que permitam o eficiente
enfrentamento em Juízo dos conflitos inerentes às complexas
e dinâmicas relações sociais contemporâneas, centrados
nos 4 eixos comuns do Anexo 4 (Eticidade, Alteridade, Resolução
de Conflitos e Direito e Sociedade); (Inserido pela Resolução
ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)
III - introduza métodos de ensino que assegurem a participação
ativa dos Juízes-Alunos, a interação e a troca de experiências
(como aulas teóricas, práticas tuteladas, estudos de casos,
simulações ou outros eventos), de forma presencial ou a distância;
e (Inserido pela Resolução
ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)
IV - disponha de instrumentos de avaliação da Escola
Judicial pelo Juiz-Aluno, de avaliação reflexiva do Juiz-Aluno
e de avaliação do Juiz-Aluno pela Escola Judicial, observando,
no último caso, a frequência e o aproveitamento e sempre respeitando
a plena liberdade de entendimento e convicção do Juiz-Aluno
como Magistrado em formação. (Inserido pela Resolução
ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)
Art. 9° O corpo docente
da Formação Regional será definido livremente pela
Escola Judicial da Região respectiva, devendo ser composto de professores-formadores
tecnicamente qualificados e de pluralidade intelectual, preferentemente
com experiência profissional, e oriundos tanto da área jurídica
(Magistrados, Advogados e Procuradores, por exemplo) como de outras áreas
afins com o objeto das disciplinas (Filosofia, Sociologia, Economia, Psicologia,
dentre outras). (Redação dada pela Resolução
ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)
Art. 10 Para a execução
da Formação Inicial Regional, a Escola Judicial da Região
respectiva poderá, de forma parcial e por razões de eficiência
e conveniência administrativa, celebrar convênio e acordo de
cooperação técnica com outras Escolas de Magistratura
Judiciais, Associativas ou Fundacionais, ainda que de diversa região
geoeconômica, e com Instituições de Ensino Superior reconhecidas
na forma da lei, mas sempre com supervisão direta das atividades e
com controle dos instrumentos de avaliação. (Redação
dada pela Resolução
ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)
Art. 11 Para o cumprimento no disposto na presente Resolução
e o previsto no inciso
IX do art. 7° da Resolução Administrativa n.º
1158/2006 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, as Escolas Judiciais
das Regiões respectivas deverão, até o final do mês
de fevereiro de cada ano, encaminhar à ENAMAT relatório circunstanciado
das atividades de formação inicial desenvolvidas no ano anterior
relativamente aos Juízes do Trabalho Substitutos em fase de vitaliciamento,
devendo constar a carga horária cumprida e a natureza das atividades.
(Inserido pela Resolução
ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)
Art. 12 Em face de circunstâncias formativas, administrativas
ou judiciárias relevantes, a Escola Judicial poderá requerer
à Direção da ENAMAT a excepcional inversão das
fases da Formação Inicial Regional ou a modificação
das atividades descritas e de seus conteúdos previstos nesta Resolução.
(Inserido pela Resolução
ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)
Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pela Direção
da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados do Trabalho – ENAMAT. (Inserido pela Resolução
ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)
Brasília-DF, 26 de março de 2008.
Ministro CARLOS ALBERTO
REIS DE PAULA
Diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento
de
Magistrados do Trabalho
* Republicada por força do art.
3º da Resolução ENAMAT N.º 22, de 26 de março
de 2019.
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental.
Última atualização
em 30/07/2019
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