TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RESOLUÇÕES - ENAMAT
RESOLUÇÃO N°
07/2010
Divulgada
no DeJT da ENAMAT de 18/11/2010
Revogada pela Resolução nº 18/2015 - DJe 30/06/2015
Regulamenta e atualiza as competências dos Magistrados do
Trabalho a serem adquiridas e desenvolvidas pelos Alunos-Juízes nos
Módulos Nacional e Regional dos Cursos de Formação Inicial
e de Formação Continuada.
O Diretor
da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados
do Trabalho – ENAMAT, Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN,
no uso de suas atribuições legais e regulamentares:
CONSIDERANDO
que, conforme o estatuído no art.
111-A, § 2º, I, da Constituição Federal, com
a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45/2004, e o disposto no art.
2º, VIII e IX,
e no art.
17 da Resolução Administrativa nº 1158/06, com
a redação dada pela Resolução
Administrativa nº 1363/09, ambas do Colendo TST, incumbe precipuamente
à ENAMAT a coordenação da formação dos
Magistrados do Trabalho no âmbito das Escolas Judiciais dos Tribunais
Regionais, podendo, para tanto, estabelecer metas de capacitação;
CONSIDERANDO
que, nos Programas Nacionais de Formação Inicial
e de Formação Continuada atualmente vigentes, o alcance dos
objetivos gerais e específicos da Formação é realizado
mediante a execução das atividades formativas de acordo com
conjuntos de áreas temáticas nas quais as competências
profissionais necessárias ao exercício da função
são desenvolvidas;
CONSIDERANDO
que as competências são tomadas como a potencialidade
de o Magistrado mobilizar respostas de forma internalizada para enfrentar
circunstâncias em que o indivíduo deve deter um conjunto integrado
de conhecimentos, atitudes e habilidades já incorporado ao seu aparato
pessoal, a fim de ser utilizado no exercício da profissão;
R E S
O L V E editar a seguinte Resolução:
Art. 1º
– Fica instituída a Tabela de Competências da Magistratura do
Trabalho, discriminada no Anexo I a esta Resolução.
Art. 2º
– As competências deverão servir de base para as ações
formativas da ENAMAT e das Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho,
ressalvado o redimensionamento de competências que sejam peculiares
ao exercício da profissão em cada Região.
Art. 3º
– O Quadro de Competências será composto pelas seguintes colunas:
a) Competência
a ser adquirida/desenvolvida: potencialidade de o Magistrado mobilizar capacidades,
habilidades e atitudes de forma internalizada para o enfrentamento de situações
profissionais;
b) Descrição
e dimensões: conjunto integrado de competências cognitivas (conhecimentos;
saber-saber), funcionais (habilidades; saber-fazer) e atitudinais (atitudes;
saber-ser/saber-estar);
c) Eixo:
segregação das competências em “gerais” (comuns à
formação de profissionais Magistrados de outros ramos) e “específicas”
(peculiares da formação própria da Magistratura do Trabalho);
d) Subeixo:
conjunto de competências que podem ser tratadas didática e pedagogicamente
de forma análoga por afinidade de desempenho.
Art. 4º
– As Competências, Descrições e Dimensões, Eixos
e Subeixos deverão ser revisados periodicamente, de acordo com o desenvolvimento
e aperfeiçoamento da compreensão da complexidade da atividade
profissional da Magistratura do Trabalho e seus desdobramentos.
Art. 5º
- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Resolução ENAMAT nº 04/2010.
Brasília
- DF, 10 de novembro de 2010.
ANTONIO JOSÉ DE BARROS
LEVENHAGEN
Ministro
do TST e Diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados do Trabalho
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Coordenadoria de Gestão
Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 01/07/2015
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