TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RESOLUÇÕES - ENAMAT

RESOLUÇÃO N° 07/2010
Divulgada no DeJT da ENAMAT de 18/11/2010
Revogada pela Resolução nº 18/2015 - DJe 30/06/2015

Regulamenta e atualiza as competências dos Magistrados do Trabalho a serem adquiridas e desenvolvidas pelos Alunos-Juízes nos Módulos Nacional e Regional dos Cursos de Formação Inicial e de Formação Continuada.

O Diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT, Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN, no uso de suas atribuições legais e regulamentares:

CONSIDERANDO que, conforme o estatuído no art. 111-A, § 2º, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, e o disposto no art. 2º, VIII e IX, e no art. 17 da Resolução Administrativa nº 1158/06, com a redação dada pela Resolução Administrativa nº 1363/09, ambas do Colendo TST, incumbe precipuamente à ENAMAT a coordenação da formação dos Magistrados do Trabalho no âmbito das Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais, podendo, para tanto, estabelecer metas de capacitação;

CONSIDERANDO que, nos Programas Nacionais de Formação Inicial e de Formação Continuada atualmente vigentes, o alcance dos objetivos gerais e específicos da Formação é realizado mediante a execução das atividades formativas de acordo com conjuntos de áreas temáticas nas quais as competências profissionais necessárias ao exercício da função são desenvolvidas;

CONSIDERANDO que as competências são tomadas como a potencialidade de o Magistrado mobilizar respostas de forma internalizada para enfrentar circunstâncias em que o indivíduo deve deter um conjunto integrado de conhecimentos, atitudes e habilidades já incorporado ao seu aparato pessoal, a fim de ser utilizado no exercício da profissão;

R E S O L V E editar a seguinte Resolução:

Art. 1º – Fica instituída a Tabela de Competências da Magistratura do Trabalho, discriminada no Anexo I a esta Resolução.

Art. 2º – As competências deverão servir de base para as ações formativas da ENAMAT e das Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho, ressalvado o redimensionamento de competências que sejam peculiares ao exercício da profissão em cada Região.

Art. 3º – O Quadro de Competências será composto pelas seguintes colunas:

a) Competência a ser adquirida/desenvolvida: potencialidade de o Magistrado mobilizar capacidades, habilidades e atitudes de forma internalizada para o enfrentamento de situações profissionais;

b) Descrição e dimensões: conjunto integrado de competências cognitivas (conhecimentos; saber-saber), funcionais (habilidades; saber-fazer) e atitudinais (atitudes; saber-ser/saber-estar);

c) Eixo: segregação das competências em “gerais” (comuns à formação de profissionais Magistrados de outros ramos) e “específicas” (peculiares da formação própria da Magistratura do Trabalho);

d) Subeixo: conjunto de competências que podem ser tratadas didática e pedagogicamente de forma análoga por afinidade de desempenho.

Art. 4º – As Competências, Descrições e Dimensões, Eixos e Subeixos deverão ser revisados periodicamente, de acordo com o desenvolvimento e aperfeiçoamento da compreensão da complexidade da atividade profissional da Magistratura do Trabalho e seus desdobramentos.

Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução ENAMAT nº 04/2010.

Brasília - DF, 10 de novembro de 2010.

ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
Ministro do TST e Diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho



Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 01/07/2015