TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO ENAMAT Nº 18, DE 29 DE JUNHO DE 2015
Divulgada no DeJT de 30/06/2015
Revogada pela Resolução ENAMAT nº 24/2019 - DeJT 17/12/2019

Regulamenta e atualiza as competências dos Magistrados do Trabalho a serem adquiridas e desenvolvidas pelos Alunos-Juízes nos Módulos Nacional e Regional dos Cursos de Formação Inicial e de Formação Continuada.

O Diretor da ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS DO TRABALHO – ENAMAT, no uso de suas atribuições legais e regulamentares:

CONSIDERANDO que incumbe precipuamente à ENAMAT a coordenação da formação dos Magistrados do Trabalho no âmbito das Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais, conforme estatuído no art. 111-A, § 2°, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 45/2004, e disposto nos arts. 2°, VIII e IX, e 17 da Resolução Administrativa n° 1.158/2006, com a redação dada pela Resolução Administrativa n° 1.363/2009, ambas do Tribunal Superior do Trabalho;

CONSIDERANDO que, nos Programas Nacionais de Formação Inicial e de Formação Continuada vigentes, o alcance dos objetivos gerais e específicos da Formação é realizado mediante a execução das atividades formativas de acordo com conjuntos de áreas temáticas nas quais as competências profissionais necessárias ao exercício da função são desenvolvidas;

CONSIDERANDO que as competências são tomadas como a potencialidade de o Magistrado mobilizar respostas de forma internalizada para enfrentar circunstâncias em que o indivíduo deve deter um conjunto integrado de conhecimentos, atitudes e habilidades já incorporado ao seu aparato pessoal, a fim de ser utilizado no exercício da profissão;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização periódica da Tabela de Competências da Magistratura do Trabalho, prevista na Resolução ENAMAT nº 07/2010;

RESOLVE

Art. 1º Fica instituída a Tabela de Competências da Magistratura do Trabalho, discriminada no Anexo desta Resolução.

Art. 2º As competências deverão servir de base para as ações formativas da ENAMAT e das Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho, ressalvado o redimensionamento de competências que sejam peculiares ao exercício da profissão em cada Região.

Art. 3° O Quadro de Competências será composto pelas seguintes colunas:

a) Competência necessária ao exercício da Magistratura – conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes para o enfrentamento de situações profissionais;

b) Descrição e dimensões – conjunto integrado de conhecimentos: saber; habilidades: saber-fazer; e atitudes: saber-ser, querer-fazer e querer-(con)viver;

c) Eixo – segregação das competências em "gerais", comuns à formação de profissionais Magistrados de outros ramos, e "específicas", peculiares da formação própria da Magistratura do Trabalho;

d) Subeixo – conjunto de competências que podem ser tratadas didática e pedagogicamente de forma análoga por afinidade de desempenho.

Art. 4.° As Competências, Descrições e Dimensões, Eixos e Subeixos deverão ser revisados periodicamente, de acordo com o desenvolvimento e aperfeiçoamento da compreensão da complexidade da atividade profissional da Magistratura e seus desdobramentos.

Art. 5.° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução ENAMAT nº 07/2010.


Ministro RENATO DE LACERDA PAIVA
Diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados do Trabalho


Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental.
Última atualização em 18/12/2019