TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RESOLUÇÕES - ENAMAT
RESOLUÇÃO N° 09/2011 (*)
Divulgada no DeJT da ENAMAT de 11/01/2012
Republicada
no DeJT 17/12/2013
Republicada
no DeJT 06/10/2014
Republicada
no DeJT 17/10/2014
Regulamenta a Formação Continuada dos Magistrados
do Trabalho no âmbito do Sistema Integrado de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho.
O Diretor
da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados do Trabalho – ENAMAT, Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA,
no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO o requisito da formação continuada para fins
de promoção e acesso, na forma do art.
93, II, c, do art.
111-A, § 2º, I, da Constituição Federal, com
a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45/2004;
CONSIDERANDO os requisitos dos arts. 28
a 30
da Resolução Administrativa nº 1.158/2006, com a redação
consolidada pela Resolução
Administrativa nº 1.363/2009, ambas do Tribunal Superior do Trabalho;
CONSIDERANDO os pressupostos político-pedagógicos da formação
continuada dos Magistrados do Trabalho, em termos de objetivos gerais e
específicos, de conteúdos mínimos e de diretrizes executivas,
definidos no Programa Nacional de Formação Continuada – PNFC
2010/2011;
CONSIDERANDO a necessidade de definir padrões uniformes no âmbito
do Sistema Integrado de Formação de Magistrados do Trabalho
– SIFMT para a frequência mínima a atividades de formação
continuada oferecidas pela ENAMAT e pelas Escolas Judiciais dos Tribunais
Regionais do Trabalho,
RESOLVE:
Art. 1º A formação continuada tem por objetivo geral
propiciar aos magistrados do trabalho formação profissional
tecnicamente adequada, eticamente humanizada, voltada para a defesa dos princípios
do Estado Democrático de Direito e comprometida com a solução
justa dos conflitos, com ênfase nas competências teórico-práticas
básicas para o exercício da função na perspectiva
do caráter nacional da instituição judiciária
trabalhista.
Parágrafo único. Os objetivos específicos da formação
continuada são:
a) o intercâmbio pessoal e profissional;
b) a aquisição de novas competências profissionais;
c) o desenvolvimento de competências profissionais já adquiridas
na formação inicial.
Art. 2º Os conteúdos da formação continuada envolvem
as competências profissionais a serem adquiridas e desenvolvidas por
Juízes do Trabalho Substitutos vitalícios, Juízes do
Trabalho Titulares e Desembargadores do Trabalho, como definidas na Tabela
de Competências da Magistratura do Trabalho, e devem ser implementadas
segundo as diretrizes político-pedagógicas previstas no Programa
Nacional de Formação Continuada – PNFC vigente.
Parágrafo único. Os projetos didático-pedagógicos
das ações formativas devem ser planejados e executados, de
forma a:
a) enfatizar a formação profissional dos magistrados;
b) desenvolver saberes transdisciplinares que permitam o adequado e eficiente
enfrentamento, nos Juízos Trabalhistas, dos conflitos inerentes às
complexas e dinâmicas relações sociais contemporâneas;
c) introduzir técnicas de ensino que assegurem a participação
ativa dos Alunos-Juízes, a interação e a troca de experiências,
como práticas tuteladas, estudo de casos e simulações,
de forma presencial ou à distância;
d) garantir o respeito pleno à liberdade de entendimento e de convicção
do Aluno-Juiz em todo o itinerário formativo, entendido desde o planejamento
pedagógico até a avaliação.
Art. 3º Os magistrados do trabalho
vitalícios deverão frequentar atividades de formação
continuada pelo período mínimo de 30 (trinta) horas-aula por
semestre, em atividades presenciais e/ou à distância, cabendo
às Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho o controle
e o registro da formação continuada.
§ 1º – Computar-se-ão na carga horária:
I - as ações formativas certificadas, promovidas pelas Escolas
Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho e pela ENAMAT;
II - até o limite de 8 (oito) horas-aula semestrais, outras atividades
acadêmicas ou culturais, desde que, a critério da respectiva
Escola, revelem-se compatíveis com a tabela de competências
profissionais vigente para a formação continuada do Magistrado
do Trabalho e haja 75% de frequência presencial certificada pela entidade
promotora.
§ 1º Computar-se-ão na
carga horária: (Redação dada pela Resolução
ENAMAT Nº 15/2014)
I – as ações formativas
certificadas, promovidas pelas Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais
do Trabalho e pela ENAMAT.
II – até o limite de 8 (oito)
horas-aula semestrais, outras atividades acadêmicas ou culturais,
desde que, a critério da respectiva Escola, revelem-se compatíveis
com a tabela de competências profissionais vigente para a formação
continuada do magistrado do trabalho e haja 75% de frequência presencial
certificada pela entidade promotora.
III – até o limite de 30
(trinta) horas-aula semestrais, para a realização de formação
continuada nos cursos credenciados pela ENAMAT.
§ 2º Consideram-se, também,
como tempo de efetiva formação profissional, as atividades
descritas no parágrafo
único do art. 30 da Resolução Administrativa n.º
1.158/2006, com a redação dada pela Resolução
Administrativa nº 1.363/2009, ambas do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 3º Para o cumprimento do disposto
neste artigo, as Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais
do Trabalho deverão oferecer, para o efeito da seletividade e da
oportunidade de acesso de todos os magistrados, ações formativas
com carga horária mínima de 60 horas-aula semestrais.
§ 4º Sem prejuízo dos
pressupostos fixados pelo respectivo Tribunal e ressalvado o interesse público
em cada caso concreto, o cumprimento da carga horária mínima
de formação profissional definida neste artigo, no semestre
completo imediatamente anterior ao protocolo do respectivo requerimento
ou à deliberação do Tribunal, conforme o caso, constitui
critério que será necessariamente considerado:
I – no caso de Juiz do Trabalho Substituto vitalício: para
remoção entre Tribunais, relotação, permuta,
concessão de licença remunerada para estudo e aperfeiçoamento,
eleição ou indicação para cargo na Direção
de Escola Judicial ou seu Conselho e participação em Comissão
de Concurso para a Magistratura do Trabalho;
II – no caso de Juiz Titular de Vara do Trabalho: para permuta, exercício
de Direção de Foro Trabalhista, convocação para
o Tribunal, concessão de licença remunerada para estudo e
aperfeiçoamento, eleição ou indicação
para cargo na Direção de Escola Judicial ou seu Conselho e
participação em Comissão de Concurso para a Magistratura
do Trabalho;
III – no caso de Desembargador do Trabalho: para eleição
ou indicação para cargo na Direção de Escola
Judicial ou seu Conselho e participação em Comissão
de Vitaliciamento e em Comissão de Concurso para a Magistratura do
Trabalho, além de concessão de licença remunerada para
estudo e aperfeiçoamento.
§ 5º O cumprimento da carga
horária, na forma do parágrafo anterior,
será aferido:
I – em se tratando de remoção entre Tribunais, relotação,
permuta e concessão de licença remunerada para estudo e aperfeiçoamento,
no semestre completo imediatamente anterior ao protocolo do respectivo requerimento;
II – em se tratando de convocação para o Tribunal, exercício
de Direção de Foro Trabalhista, eleição ou indicação
para cargo na Direção de Escola Judicial ou seu Conselho e
participação em Comissão de Vitaliciamento ou em Comissão
de Concurso para a Magistratura do Trabalho, no semestre completo imediatamente
anterior à deliberação do Tribunal.
§ 6º Constitui encargo do magistrado promover a averbação
do certificado das atividades a que se refere o inciso
II do §1º junto à respectiva Escola para o cômputo
da carga horária.
§ 7º Para o cumprimento do disposto neste artigo,
a Escola Judicial e o respectivo Tribunal Regional do Trabalho poderão,
caso entendam oportuno e conveniente, instituir para cada situação
Cursos de Formação Continuada específicos, cuja frequência
e aproveitamento sejam requisito, assegurada a igualdade de oportunidade
e de acesso.
Art. 4º As Escolas Judiciais dos Tribunais
Regionais do Trabalho divulgarão, nos meses de novembro e maio, o
calendário das atividades programadas, respectivamente, para o primeiro
semestre e para o segundo semestre de cada ano, com as correspondentes cargas
horárias, a fim de possibilitar ao magistrado escolher as de sua preferência
e programar-se para as ações formativas.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação e terá efeito a partir de 1º de julho
de 2012.
Brasília, 15 de dezembro de 2011.
Ministro ALOYSIO CORRÊA
DA VEIGA
Diretor
da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados do Trabalho – ENAMAT
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Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 20/10/2014
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