TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RESOLUÇÕES - ENAMAT
RESOLUÇÃO N°
12/2012
Divulgada
no DeJT da ENAMAT de 22/10/2012
Altera dispositivos da Resolução
nº 01/2008 e da Resolução
nº 08/2011.
O Diretor da Escola Nacional
de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho
– ENAMAT, Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares,
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas regulamentares da Escola
Nacional e dirimir as dúvidas suscitadas na interpretação
e aplicação de seus dispositivos,
R E S O L V E:
Art. 1º – O parágrafo
segundo do art. 3º da Resolução ENAMAT nº 01/2008,
que estabelece os parâmetros mínimos para o Módulo Regional
da Formação Inicial dos Magistrados do Trabalho, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art.
3º – ..........................................................................................................
§
2º – A contar do primeiro semestre após a conclusão
do período previsto no parágrafo anterior e até o término
do período de vitaliciamento, os Juízes cumprirão, no
mínimo, carga semestral de 40 horas-aula de atividades de formação
inicial, conjugadas entre aulas teóricas e práticas tuteladas
sob supervisão da Escola Judicial Regional respectiva, devendo ser
implantado preferentemente regime de alternância entre as atividades
na jurisdição e as atividades formativas para que as experiências
e dificuldades concretas dos Juízes sejam objeto de acompanhamento
e discussão periódica na Escola Judicial.
Art. 2º – Ficam instituídos os §§
1º e 2º
do art. 2º da Resolução ENAMAT nº 08/2011, que regulamenta
a certificação dos Cursos de Formação Inicial,
de Formação Continuada e de Formação de Formadores
no âmbito das Escolas Regionais, com a seguinte redação:
Art.
2º – ...........................................................................................................
§
1º – Nos cursos presenciais, e para efeito de certificação,
a frequência às atividades escolares deve ser integral, e as
ausências deverão ser justificadas mediante requerimento escrito
e fundamentado perante a Escola Regional, que atribuirá atividade
complementar para compensar a carga horária da atividade escolar perdida.
§
2º – Em qualquer hipótese, é vedada a emissão
de certificado de frequência e aproveitamento no caso de ausências
injustificadas ou quando as ausências justificadas excederem a 25%
da carga horária total do curso.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de outubro de 2012.
Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Diretor da
Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados
do Trabalho – ENAMAT
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Serviço de Gestão
Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 23/10/2012
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