TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RESOLUÇÕES - ENAMAT

RESOLUÇÃO N° 12/2012
Divulgada no DeJT da ENAMAT de 22/10/2012
Altera dispositivos da Resolução nº 01/2008 e da Resolução nº 08/2011.
O Diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT, Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas regulamentares da Escola Nacional e dirimir as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação de seus dispositivos,


R E S O L V E:


Art. 1º – O parágrafo segundo do art. 3º da Resolução ENAMAT nº 01/2008, que estabelece os parâmetros mínimos para o Módulo Regional da Formação Inicial dos Magistrados do Trabalho, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 3º – ..........................................................................................................


§ 2º – A contar do primeiro semestre após a conclusão do período previsto no parágrafo anterior e até o término do período de vitaliciamento, os Juízes cumprirão, no mínimo, carga semestral de 40 horas-aula de atividades de formação inicial, conjugadas entre aulas teóricas e práticas tuteladas sob supervisão da Escola Judicial Regional respectiva, devendo ser implantado preferentemente regime de alternância entre as atividades na jurisdição e as atividades formativas para que as experiências e dificuldades concretas dos Juízes sejam objeto de acompanhamento e discussão periódica na Escola Judicial.


Art. 2º – Ficam instituídos os §§ 1º e do art. 2º da Resolução ENAMAT nº 08/2011, que regulamenta a certificação dos Cursos de Formação Inicial, de Formação Continuada e de Formação de Formadores no âmbito das Escolas Regionais, com a seguinte redação:


Art. 2º – ...........................................................................................................


§ 1º – Nos cursos presenciais, e para efeito de certificação, a frequência às atividades escolares deve ser integral, e as ausências deverão ser justificadas mediante requerimento escrito e fundamentado perante a Escola Regional, que atribuirá atividade complementar para compensar a carga horária da atividade escolar perdida.


§ 2º – Em qualquer hipótese, é vedada a emissão de certificado de frequência e aproveitamento no caso de ausências injustificadas ou quando as ausências justificadas excederem a 25% da carga horária total do curso.


Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 19 de outubro de 2012.



Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA

Diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT

Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 23/10/2012