TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO Nº 15, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014 (*)
Divulgada no DeJT de 06/10/2014
Republicada no DeJT 17/10/2014


Altera a redação dada pelas Resoluções ENAMAT nº 9/2011 e 13/2013, que tratam da Formação Continuada dos Magistrados do Trabalho.

O Diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT, Ministro João Oreste Dalazen, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO que, conforme o estatuído no art. 111-A, § 2º, I, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, e o disposto no art. 2º, VIII e IX, e no art. 17 da Resolução Administrativa nº 1.158/2006, com a redação dada pela Resolução Administrativa nº 1.158/2006, ambas do Tribunal Superior do Trabalho, incumbe precipuamente à ENAMAT a coordenação da formação dos Magistrados do Trabalho;


CONSIDERANDO que o limite imposto pelo art. 3º, § 1º, II, da Resolução ENAMAT nº 9/2011, com a redação que lhe imprimiu o art. 1º, da Resolução ENAMAT nº 13/2013, pode implicar desestímulo à participação dos magistrados do trabalho em cursos de média e longa duração, quando não promovidos pelas Escolas Judiciais;


CONSIDERANDO que há instituições de educação dispostas a, mediante convênio, oferecer cursos específicos para magistrados do trabalho;


CONSIDERANDO a formatação de tais cursos segundo as regras de competências profissionais regulamentadas pela ENAMAT;


CONSIDERANDO o parecer favorável do Conselho Consultivo da ENAMAT,


RESOLVE:


Art. 1º O § 1º do art. 3º da Resolução ENAMAT nº 9/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:


§ 1º
Computar-se-ão na carga horária:


I
– as ações formativas certificadas, promovidas pelas Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho e pela ENAMAT.


II
– até o limite de 8 (oito) horas-aula semestrais, outras atividades acadêmicas ou culturais, desde que, a critério da respectiva Escola, revelem-se compatíveis com a tabela de competências profissionais vigente para a formação continuada do Magistrado do Trabalho e haja 75% de frequência presencial certificada pela entidade promotora.


III
– até o limite de 30 (trinta) horas-aula semestrais, para a realização de formação continuada nos cursos credenciados pela ENAMAT.


Art. 2º Republique-se a Resolução ENAMAT nº 9/2011, com as alterações introduzidas.


Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 30 de setembro de 2014.


Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT


(*) Resolução republicada em razão de erro material

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 20/10/2014