TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO ENAMAT
Nº 18, DE 29 DE JUNHO DE 2015
Divulgada
no DeJT de 30/06/2015
Revogada pela Resolução
ENAMAT nº 24/2019 - DeJT 17/12/2019
Regulamenta e atualiza as competências dos Magistrados
do Trabalho a serem adquiridas e desenvolvidas pelos Alunos-Juízes
nos Módulos Nacional e Regional dos Cursos de Formação
Inicial e de Formação Continuada.
O Diretor da ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
DE MAGISTRADOS DO TRABALHO – ENAMAT, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares:
CONSIDERANDO que incumbe precipuamente à ENAMAT a coordenação
da formação dos Magistrados do Trabalho no âmbito das
Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais, conforme estatuído no
art. 111-A, § 2°, I,
da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda
Constitucional n° 45/2004, e disposto nos arts. 2°, VIII
e IX,
e 17
da Resolução
Administrativa n° 1.158/2006, com a redação dada pela
Resolução
Administrativa n° 1.363/2009, ambas do Tribunal Superior do Trabalho;
CONSIDERANDO que, nos Programas Nacionais de Formação Inicial
e de Formação Continuada vigentes, o alcance dos objetivos
gerais e específicos da Formação é realizado
mediante a execução das atividades formativas de acordo com
conjuntos de áreas temáticas nas quais as competências
profissionais necessárias ao exercício da função
são desenvolvidas;
CONSIDERANDO que as competências são tomadas como a potencialidade
de o Magistrado mobilizar respostas de forma internalizada para enfrentar
circunstâncias em que o indivíduo deve deter um conjunto integrado
de conhecimentos, atitudes e habilidades já incorporado ao seu aparato
pessoal, a fim de ser utilizado no exercício da profissão;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização periódica
da Tabela de Competências da Magistratura do Trabalho, prevista na
Resolução
ENAMAT nº 07/2010;
RESOLVE
Art. 1º Fica instituída a Tabela de Competências da Magistratura
do Trabalho, discriminada no Anexo
desta Resolução.
Art. 2º As competências deverão servir de base para as
ações formativas da ENAMAT e das Escolas Judiciais dos Tribunais
Regionais do Trabalho, ressalvado o redimensionamento de competências
que sejam peculiares ao exercício da profissão em cada Região.
Art. 3° O Quadro de Competências será composto pelas seguintes
colunas:
a) Competência necessária ao exercício da Magistratura
– conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes para o enfrentamento
de situações profissionais;
b) Descrição e dimensões – conjunto integrado de conhecimentos:
saber; habilidades: saber-fazer; e atitudes: saber-ser, querer-fazer e querer-(con)viver;
c) Eixo – segregação das competências em "gerais",
comuns à formação de profissionais Magistrados de outros
ramos, e "específicas", peculiares da formação própria
da Magistratura do Trabalho;
d) Subeixo – conjunto de competências que podem ser tratadas didática
e pedagogicamente de forma análoga por afinidade de desempenho.
Art. 4.° As Competências, Descrições e Dimensões,
Eixos e Subeixos deverão ser revisados periodicamente, de acordo
com o desenvolvimento e aperfeiçoamento da compreensão da
complexidade da atividade profissional da Magistratura e seus desdobramentos.
Art. 5.° Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se a Resolução
ENAMAT nº 07/2010.
Ministro RENATO DE LACERDA
PAIVA
Diretor
da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados
do Trabalho
|
Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental.
Última
atualização
em 18/12/2019 |