CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal
Superior do Trabalho, em sessão extraordinária hoje realizada,
sob a Presidência do Exmo Sr. Ministro Ronaldo Lopes Leal, presentes
os Exmos Ministros Rider Nogueira de Brito, Vice-Presidente, Vantuil Abdala,
Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Gelson de
Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros
Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi,
José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva,
Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Rosa Maria Weber
Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Alberto Luiz Bresciani
de Fontan Pereira, e o Exmo Subprocurador- Geral do Trabalho, Dr. Luís
Antônio Camargo de Melo,
RESOLVEU editar a Resolução
Administrativa nº 1158/2006, no sentido de aprovar o Estatuto
da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados do Trabalho - ENAMAT, com o seguinte teor:
Art. 1º A Resolução
Administrativa nº 1158/2006, que aprovou o Estatuto da Escola
Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados
do Trabalho - ENAMAT passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO 1
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º A Escola Nacional
de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do
Trabalho (ENAMAT) funciona junto ao Tribunal Superior do Trabalho e tem
por finalidade promover a seleção, a formação
e o aperfeiçoamento dos Magistrados do Trabalho.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º São atribuições da ENAMAT:
I
– desenvolver estudos com vista à implantação de
concurso público de âmbito nacional para ingresso na Magistratura
do Trabalho;
I – realizar o concurso público unificado de ingresso na
Magistratura Trabalhista de âmbito nacional; (Inciso alterado pela
Resolução
Administrativa nª 1851/2016 - DeJT 03/10/2016)
I – promover estudos para o aperfeiçoamento do modelo de
recrutamento
para a Magistratura Trabalhista e elaborar o programa das disciplinas do concurso;
(Inciso
alterado pela Resolução
Administrativa nº 2061/2019 - DeJT 25/03/2019)
II – promover,
em âmbito nacional, cursos de formação inicial para
os Magistrados do Trabalho vitaliciandos, imediatamente após a
posse, e regulamentar e coordenar esses cursos no âmbito das Escolas
Regionais, com a finalidade de proporcionar o conhecimento profissional
teórico e prático para o exercício da Magistratura
e como requisito ao vitaliciamento;
III – promover, em âmbito nacional, cursos
de formação continuada para Magistrados do Trabalho vitalícios,
e regulamentar e coordenar esses cursos no âmbito das Escolas Regionais,
com vista ao aperfeiçoamento profissional ao longo de toda a carreira
e à promoção e ao acesso;
IV - promover cursos de formação de
formadores para a qualificação dos profissionais de ensino;
V – desenvolver
outras atividades de ensino e estudos, diretamente ou mediante convênio
com Escolas de Magistratura ou outras instituições nacionais
ou estrangeiras;
VI – fomentar
pesquisas e publicações em temas de Direito do Trabalho,
Processo do Trabalho, Formação Profissional e outras áreas
relacionadas às competências necessárias ao exercício
da profissão, visando ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional;
VII – propiciar
o intercâmbio com Escolas da Magistratura ou outras instituições
nacionais e estrangeiras;
VIII – definir a política de ensino profissional
para Magistrados, nas modalidades presencial e a distância, e regulamentar
os aspectos administrativos, tecnológicos e pedagógicos
de sua execução no âmbito das Escolas Regionais;
IX – coordenar o Sistema Integrado de Formação
de Magistrados do Trabalho, integrado pelas Escolas Judiciais dos Tribunais
Regionais do Trabalho.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS E DAS DESPESAS
Art. 3º
Constituem receitas da ENAMAT:
a) as dotações
que lhe forem consignadas no orçamento do Tribunal Superior do
Trabalho;
b) quaisquer
outros valores que lhe sejam atribuídos.
Art. 4º Constituem despesas da ENAMAT:
a) a remuneração dos profissionais de ensino
e demais prestadores de serviços;
b) as diárias e ajudas de custo para deslocamento
de diretores, assessores, conselheiros, profissionais de ensino e servidores
em atividades relacionadas com a Escola;
c) a execução de projetos e programas previstos
em seu planejamento estratégico;
d) as demais despesas de funcionamento.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA
Art. 5º
São órgãos da ENAMAT:
I - a Direção;
II - o Conselho
Consultivo.
CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO
Art. 6°.
A Direção, composta por Diretor e Vice-Diretor, Ministros
do Tribunal Superior do Trabalho, é eleita por seus pares, para
mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 7º Compete ao Diretor da ENAMAT:
I - representar
a Escola perante entidades públicas e privadas;
II - presidir
o Conselho Consultivo da Escola;
III – elaborar
o planejamento estratégico e o plano anual de atividades da ENAMAT;
IV – submeter
ao Tribunal Superior do Trabalho, para inclusão no orçamento
da Justiça do Trabalho, a proposta orçamentária
da Escola, prevendo valores destinados a custeio e investimento das Escolas
Regionais;
V - cumprir
e fazer cumprir as disposições estatutárias relativas
à organização e ao funcionamento da Escola e as
deliberações tomadas pelos respectivos órgãos;
VI - dirigir,
coordenar e fiscalizar as atividades formativas e administrativas da
Escola;
VII - autorizar a realização das despesas
aprovadas;
VIII - contratar os profissionais de ensino e indicar
os servidores para ocupar os cargos e funções comissionadas
do quadro administrativo da Escola;
IX - reconhecer como oficiais, ouvido o Conselho
Consultivo, os cursos oferecidos pelas Escolas Regionais da Magistratura
do Trabalho para formação e aperfeiçoamento de
Magistrados do Trabalho, com vista ao vitaliciamento, à promoção
e ao acesso na carreira;
X - elaborar
e submeter à apreciação do Tribunal Superior do
Trabalho o relatório anual de atividades da Escola;
XI
– designar um Magistrado do Trabalho de 1º ou 2º grau, membro
ou não do Conselho Consultivo, para assessorar e auxiliar o Diretor
da Escola nas atividades de apoio administrativo e acadêmico da
Secretaria da ENAMAT, sem acréscimo remuneratório e prejuízo
da função judicante no órgão de origem.
XI – presidir a Comissão Executiva Nacional do Concurso
da Magistratura do Trabalho e praticar todos os atos a ela inerentes.
(Inciso
alterado pela Resolução
Administrativa nª 1851/2016 - DeJT 03/10/2016) (Inciso revogado pela Resolução
Administrativa nº 2061/2019 - DeJT 25/03/2019)
XI
– designar um Magistrado do Trabalho de 1º ou 2º grau, membro
ou não do Conselho Consultivo, para assessorar e auxiliar o Diretor
da Escola nas atividades de apoio administrativo e acadêmico da Secretaria
da Escola, com ou sem afastamento da jurisdição.
(Inciso acrescentado pela Resolução
Administrativa nª 1851/2016 - DeJT 03/10/2016) (Inciso renumerado pela Resolução
Administrativa nº 2061/2019 - DeJT 25/03/2019)
Art. 8º
Compete ao Vice-Diretor da ENAMAT:
I - substituir
o Diretor nas suas ausências e impedimentos;
II - integrar
o Conselho Consultivo da Escola;
III - colaborar
com o Diretor na condução da Escola.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 9º Integram o Conselho Consultivo da ENAMAT :
I - o Diretor
da Escola, que o presidirá;
II - o Vice-Diretor
da Escola;
III - três
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho;
IV
– dois Magistrados de Tribunal Regional do Trabalho, membros de direção
de Escolas Regionais de Magistratura do Trabalho;
IV – dois Desembargadores Diretores de Escolas Judiciais;
(Inciso
alterado pela Resolução
Administrativa nª 1851/2016 - DeJT 03/10/2016)
V - um Juiz
Titular de Vara do Trabalho, com experiência em atividades de formação
de Magistrados do Trabalho.
Parágrafo Único. Os três Magistrados
integrantes do Conselho Consultivo da ENAMAT e o Magistrado Assessor
do Diretor, para a realização de suas atribuições
e demais atividades de interesse da Escola, comunicarão aos respectivos
Tribunais aos quais se encontram vinculados os períodos de seus
afastamentos das atividades judiciais conforme a necessidade.
Art. 10 Compete
ao Conselho Consultivo:
I - assessorar
a Direção da Escola na elaboração de seu
plano anual de atividades e proposta orçamentária;
II - opinar,
conclusivamente, a respeito de:
a) questões
pedagógicas, jurídicas e administrativas;
b) indicação
de profissionais de ensino;
c) seminários
e atividades a serem organizadas;
d) conteúdo
didático-pedagógico dos cursos de formação
inicial, continuada e de formadores, assim como sobre disciplinas complementares
e os planos de ensino de cada disciplina;
e) revisão
periódica dos cursos de formação inicial e continuada,
a partir das necessidades verificadas e deficiências percebidas,
respeitadas as peculiaridades regionais;
f) planejamento
estratégico e plano anual de atividades, tendo em vista, dentre
outros fatores, as sugestões dos Magistrados, o levantamento das
dificuldades mais comuns observadas nas sentenças e nos recursos
interpostos, e as alterações introduzidas na legislação;
g) celebração
de convênios e intercâmbios com outras instituições
de ensino ou entidades congêneres nacionais e internacionais;
h) competência
das unidades administrativas da Escola;
i) outras
matérias julgadas relevantes pela Direção da ENAMAT.
Parágrafo
único. Na ausência do Diretor e do Vice-Diretor, responderá
pela ENAMAT o Ministro mais antigo integrante do Conselho Consultivo.
Art. 11 O
Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente a cada bimestre e,
extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por solicitação
da maioria dos Conselheiros.
§ 1º
As consultas ao Conselho Consultivo poderão ser respondidas virtualmente,
por meio de correio eletrônico.
§ 2º
As matérias objeto de apreciação pelo Conselho
Consultivo serão autuadas e distribuídas por sorteio entre
os Conselheiros, que as relatarão na reunião ordinária
seguinte à distribuição, se esta ocorrer com a
antecedência mínima de uma semana.
§ 3º
Os pareceres conclusivos do Conselho Consultivo serão aprovados
por maioria de votos, presentes no mínimo cinco Conselheiros, dentre
os quais, obrigatoriamente, um membro não integrante do Tribunal
Superior do Trabalho.
§ 4º
O quórum mínimo para reunião do Conselho é
de cinco membros, sendo três Ministros do Tribunal Superior do Trabalho.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DOS PROFISSIONAIS DE ENSINO
Art. 12 Os objetivos institucionais da ENAMAT, previstos
no art.
2º da Resolução Administrativa n. 1140/2006,
são realizados por profissionais de ensino, dentre Magistrados
de qualquer grau de jurisdição, servidores da Administração
Pública Federal Direta e Indireta e colaboradores eventuais, e
atuarão:
I - como
instrutor: em cursos presenciais e a distância de formação
inicial, de formação continuada e de formação
de outros profissionais de ensino, em aulas e estágios;
II – como
tutor: na inserção supervisionada na prática profissional;
III – como
avaliador: em banca examinadora ou de comissão para exames orais,
para análise curricular, para elaboração e correção
de provas, ou para julgamento de recursos intentados por candidatos ou
alunos;
IV – como
assistente de seleção: na logística de preparação
e realização de concurso público, envolvendo atividades
de planejamento, coordenação, supervisão, execução,
fiscalização e avaliação de resultado,
quando tais atividades não estiverem incluídas entre as
suas atribuições permanentes;
V – como
pesquisador: nos campos do Direito do Trabalho, do Processo do Trabalho,
da Formação Profissional e de outras áreas relacionadas
às competências necessárias ao exercício
da profissão;
VI – como
consultor ou coordenador de cursos ou estudos: para atividades de suporte
acadêmico ou definição de políticas de ensino
profissional para Magistrados;
VII – como
conteudista: para desenvolvimento de material didático-pedagógico
para ensino a distância.
Parágrafo único - Os profissionais de
ensino serão remunerados segundo tabela própria.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS
Art. 13 A Secretaria da ENAMAT compreende:
I
– Gabinete do Diretor;
I – Direção; (Inciso alterado pela
Resolução
Administrativa nª 1851/2016 - DeJT 03/10/2016)
II – Subsecretaria
Administrativo-Acadêmica.
II – Secretaria-Geral, integrada por Coordenadorias de Formação,
de Concurso e Administrativa. (Inciso alterado pela
Resolução
Administrativa nª 1851/2016 - DeJT 03/10/2016)
II – Secretaria-Geral, integrada por Coordenadorias de Formação,
de Pesquisa
e Administrativa. (Inciso alterado pela Resolução
Administrativa nº 2061/2019 - DeJT 25/03/2019)
Art. 14 As competências das unidades administrativas
da ENAMAT serão fixadas por ato do seu Diretor, aprovado pelo
Conselho Consultivo.
TÍTULO IV
DO SISTEMA INTEGRADO DE FORMAÇÃO
Art. 15 Cada
Tribunal Regional do Trabalho contará com uma Escola Regional,
denominada de Escola Judicial do Tribunal respectivo.
Art. 16 O
Sistema Integrado de Formação da Magistratura do Trabalho
é composto pela ENAMAT, órgão central do sistema,
e pelas Escolas Regionais.
Parágrafo
único - A ENAMAT promoverá, regularmente, reuniões
com todas as Escolas Regionais, para avaliação do sistema.
Art. 17 As atividades de formação dos Magistrados
do Trabalho serão nacionalmente coordenadas pela ENAMAT e desenvolvidas
por ela e pelas Escolas Regionais, sendo que estas apresentarão
relatório anual das atividades realizadas, constando a participação
dos Magistrados e o aproveitamento nos cursos.
§ 1º
As atividades formativas das Escolas Regionais constarão de plano
anual de atividades, desenvolvido com base em planejamento estratégico
alinhado com as diretrizes da ENAMAT e conforme os programas nacionais
de formação periodicamente editados pela Escola Nacional.
§ 2º
O plano anual de atividades das Escolas Regionais deverá ser
encaminhado à ENAMAT até o final do primeiro semestre
do ano anterior à sua execução, devendo ser também
informadas à Direção da ENAMAT as eventuais atividades
que não constem do plano, para registro e divulgação.
§ 3º
As atividades de formação inicial, continuada e de formadores
podem ser realizadas, de acordo com seu objeto e a necessidade das Escolas,
mediante modalidades de ensino presencial ou a distância, e, atendendo
a razões de conveniência acadêmica e administrativa,
organizar e ministrar cursos de forma integrada com Escolas de outras
Regiões ou mediante convênio.
TÍTULO V
CAPÍTULO I
DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL DOS MAGISTRADOS
Art. 18 A
formação profissional do Magistrado do Trabalho é
desenvolvida segundo princípios, objetivos e diretrizes didático-pedagógicas
definidos nos programas nacionais de formação periodicamente
editados pela Escola Nacional, e abrange atividades de formação
inicial, para os Juízes vitaliciandos, e de formação
continuada, para os demais, com suporte em atividades de formação
de formadores.
CAPÍTULO II
DA FORMAÇÃO INICIAL DOS MAGISTRADOS
Art.
19 O objetivo do curso de formação inicial de Magistrados
do Trabalho é integrar os conhecimentos adquiridos na formação
acadêmica na área jurídica com as competências
profissionais necessárias para o exercício da Magistratura.
Art. 19. O objetivo da formação inicial de Magistrados
do Trabalho é
integrar os conhecimentos adquiridos na formação acadêmica
na área
jurídica com as competências profissionais necessárias
para o exercício
da Magistratura durante o período de vitaliciamento. (Artigo alterado pela Resolução
Administrativa nº 2061/2019 - DeJT 25/03/2019)
Art. 20 A formação inicial compreende:
I
– módulo nacional, de duração mínima de quatro
semanas, realizado em Brasília, que tem por objetivo geral propiciar
aos Juízes do Trabalho Vitaliciandos uma formação
profissional tecnicamente adequada, eticamente humanizada, voltada para
a defesa dos princípios do Estado Democrático de Direito
e comprometida com a solução justa dos conflitos, com
ênfase nos conhecimentos teórico-práticos básicos
para o exercício da função na perspectiva do caráter
nacional da instituição judiciária
trabalhista;
II
– módulos regionais, organizados pelas Escolas Regionais, com
duração mínima, conteúdos e diretrizes didático-pedagógicas
definidos pela ENAMAT, que têm por objetivo geral complementar
o módulo nacional e realizar a inserção dos novos
Magistrados na realidade local do exercício da jurisdição.
I – Formação Inicial Nacional, de duração
mínima de quatro semanas, mediante curso realizado
em Brasília, que tem por objetivo geral propiciar aos
Juízes do Trabalho Vitaliciandos uma formação profissional
tecnicamente adequada, eticamente humanizada, voltada para a
defesa dos princípios do Estado Democrático de Direito
e comprometida com a solução justa dos conflitos, com ênfase
nos conhecimentos teórico-práticos básicos para o exercício da
função na perspectiva do caráter nacional da
instituição
judiciária trabalhista; (Inciso alterado pela Resolução
Administrativa nº 2061/2019 - DeJT 25/03/2019)
II – Formação Inicial Regional, mediante cursos
organizados pelas Escolas Regionais, com formatos, duração mínima,
conteúdos e diretrizes didático-pedagógicas definidos pela ENAMAT,
que têm por
objetivo geral complementar o curso nacional e realizar a inserção dos
novos Magistrados na realidade local do exercício da jurisdição.
(Inciso alterado pela Resolução
Administrativa nº 2061/2019 - DeJT 25/03/2019)
Art.
21 Os candidatos aprovados no concurso, após terem tomado posse
no cargo de Juízes do Trabalho Substitutos, terão exercício
e serão inicialmente lotados na ENAMAT, quando estarão automaticamente
matriculados como alunos no módulo nacional do curso de formação
inicial e onde permanecerão até a sua conclusão.
Parágrafo
Único. A ENAMAT poderá instituir, se necessário,
módulo nacional complementar dentro do período de vitaliciamento.
Art. 21. Os candidatos aprovados
no concurso, após terem tomado posse no cargo de Juízes
do Trabalho Substitutos, terão exercício e serão inicialmente
lotados na ENAMAT, quando estarão automaticamente matriculados
como alunos no curso inicial nacional e onde permanecerão
até a sua conclusão. (Artigo alterado pela Resolução
Administrativa nº 2061/2019 - DeJT 25/03/2019)
Parágrafo único.
A ENAMAT poderá instituir, se necessário, curso nacional complementar dentro
do período de vitaliciamento. (Parágrafo alterado
pela Resolução
Administrativa nº 2061/2019 - DeJT 25/03/2019)
Art.
22 Os Juízes do Trabalho Substitutos serão informados
sobre o curso de formação inicial relativamente a:
I
- período de realização do módulo nacional
em Brasília;
II - cronograma
das atividades, abrangendo aulas e estágios;
III - programa
do curso.
Parágrafo
único – A ENAMAT encaminhará aos Presidentes dos Tribunais
Regionais do Trabalho e aos Diretores das respectivas Escolas Regionais
as informações constantes nos incisos I a III deste artigo.
Art. 22. Os Juízes
do Trabalho Substitutos serão informados sobre o curso nacional de formação
inicial relativamente ao período de realização e
ao cronograma das atividades, que serão encaminhados previamente pela
ENAMAT aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho
e aos Diretores das respectivas Escolas Regionais.
(Artigo
alterado pela Resolução
Administrativa nº 2061/2019 - DeJT 25/03/2019)
Art.
23 Os módulos nacional e regional do curso de formação
inicial serão compostos de aulas teóricas e práticas
e de estágios supervisionados, com visitas a instituições
públicas e privadas relacionadas com a atividade jurisdicional,
e devem ser estruturados para garantir a sistematicidade e a progressividade
da aquisição e da aplicação prática
dos conhecimentos na profissão, assim como da própria
inserção no meio ambiente profissional e nas atribuições
funcionais do cargo.
Art. 23. Os cursos nacional
e regionais de formação inicial serão compostos de aulas teóricas
e práticas e de estágios supervisionados, com visitas
a instituições públicas e privadas relacionadas com a atividade
jurisdicional, e devem ser estruturados para garantir a sistematicidade
e a progressividade da aquisição e da aplicação
prática dos conhecimentos na profissão, assim como
da própria
inserção no meio ambiente profissional e nas atribuições
funcionais
do cargo. (Artigo alterado pela Resolução
Administrativa nº 2061/2019 - DeJT 25/03/2019)
Art.
24 As disciplinas básicas do módulo nacional de formação
inicial são:
I – Deontologia
Profissional Aplicada: estudo dos aspectos éticos que envolvem
a atividade judicante, a postura do Magistrado e os fundamentos jusfilosóficos
da ordem jurídica;
II – Técnica
de Decisão Judicial: estudo do procedimento lógicojurídico
para tomada de decisão no âmbito da jurisdição
trabalhista;
III - Sistema
Judiciário: análise dos aspectos fundamentais da inserção
orgânica, institucional e sistêmica do Juiz do Trabalho no
Poder Judiciário;
IV – Linguagem
Jurídica: estudo de língua portuguesa voltado para a elaboração
de atos judiciais e administrativos;
V – Administração
Judiciária: estudo dos aspectos gerenciais da atividade judiciária
(gestão de pessoas, de materiais e de processos de Trabalho);
VI - Técnica
de Juízo Conciliatório: estudo dos procedimentos, posturas,
condutas e mecanismos aptos a obterem a solução conciliada
dos conflitos trabalhistas;
VII – Psicologia
Judiciária Aplicada: análise do relacionamento interpessoal,
da subjetividade do Juiz e das categorias relevantes da dimensão
psicológica para o exercício profissional;
VIII –
Relacionamento com a Sociedade e a Mídia: estudo do relacionamento
do Magistrado com os meios de comunicação social e com
a sociedade;
IX – Temas
Contemporâneos de Direito: estudo das questões mais relevantes
de interesse jurídico debatidas hodiernamente na sociedade;
X – Efetividade
da Execução Trabalhista: análise dos procedimentos
para garantir a celeridade e a concretização das execuções
no âmbito da jurisdição trabalhista;
XI – Laboratório
Judicial: oficinas de gestão judiciária, de decisão
e de instrução para prática e simulação
de situações experimentadas no exercício da profissão.
Parágrafo
único - Outras disciplinas complementares relacionadas ao exercício
da profissão poderão ser incluídas no currículo
do curso de formação inicial, conforme conveniência
e previsão no plano anual de atividades da Escola.
Art. 24. Os conteúdos
ministrados nos cursos nacional e regionais de formação
inicial serão implementados pela ENAMAT e pelas Escolas Judiciais com os seguintes
eixos fundamentais, alinhados e integrados com a formação
continuada, cujas disciplinas, conteúdos e cargas horárias serão
definidas nos Programas Nacionais de Formação:
(Artigo
alterado pela Resolução
Administrativa nº 2061/2019 - DeJT 25/03/2019)
I - Eticidade;
II - Alteridade;
III - Resolução de Conflitos;
IV - Direito e Sociedade.
Art.
25 O estágio supervisionado realizado no módulo nacional
do curso de formação inicial, dentre outras atividades,
e de acordo com o programa de cada curso, poderá importar em:
I - assistir
a sessões do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho;
II - assistir
a sessões do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de
Justiça;
III - visitas
ao Senado Federal, Câmara dos Deputados e Casa Civil da Presidência
da República;
IV - visitas
à Procuradoria-Geral da República, à Procuradoria-Geral
do Trabalho, à Advocacia-Geral da União e ao Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo
Único. No módulo regional de formação inicial,
os estágios serão desenvolvidos perante instituições
públicas e privadas afins de âmbito regional e local, que
permitam a inserção profissional do Magistrado no contexto
do seu exercício, conforme regulamentado pela ENAMAT, e serão
orientados por instrutores designados para essa função.
Art. 25. Conforme a conveniência
e a previsão no plano anual de atividades da Escola, as disciplinas
do curso nacional de formação inicial poderão incorporar
temas como: (Artigo alterado pela Resolução
Administrativa nº 2061/2019 - DeJT 25/03/2019)
I – Deontologia Profissional Aplicada: estudo dos aspectos éticos
que envolvem
a atividade judicante, a postura do Magistrado e os fundamentos jusfilosóficos
da ordem jurídica;
II – Técnica de Decisão Judicial: estudo
do procedimento lógico jurídico para tomada
de decisão no âmbito da jurisdição trabalhista;
III - Sistema Judiciário: análise dos
aspectos fundamentais da inserção orgânica,
institucional e sistêmica do Juiz do Trabalho no Poder Judiciário;
IV – Linguagem Jurídica: estudo de língua
portuguesa voltado para a elaboração
de atos judiciais e administrativos;
V – Administração Judiciária: estudo
dos aspectos gerenciais da atividade judiciária
(gestão de pessoas, de materiais e de processos de Trabalho);
VI - Técnica de Juízo Conciliatório:
estudo dos procedimentos, posturas, condutas e mecanismos
aptos a obterem a solução conciliada dos conflitos trabalhistas;
VII – Psicologia Judiciária Aplicada: análise
do relacionamento interpessoal, da subjetividade do Juiz e das categorias relevantes
da dimensão
psicológica para o exercício profissional;
VIII – Relacionamento com a Sociedade e a Mídia:
estudo do relacionamento
do Magistrado com os meios de comunicação social e com a sociedade;
IX – Temas Contemporâneos de Direito: estudo
das questões mais relevantes de interesse jurídico
debatidas hodiernamente na sociedade;
X – Efetividade da Execução Trabalhista:
análise dos procedimentos para garantir
a celeridade e a concretização das execuções no
âmbito da jurisdição trabalhista;
XI – Laboratório Judicial: oficinas de gestão
judiciária, de decisão e de instrução
para prática e simulação de situações
experimentadas no exercício da profissão.
Art.
26 Nas aulas teóricas e práticas, os alunos deverão:
a) observar
assiduidade e pontualidade nas atividades pedagógicas do curso,
sendo requisito para a sua aprovação a freqüência
integral a todas as atividades, salvo ausências autorizadas por
escrito pela Direção da Escola;
b) realizar
os trabalhos de que sejam incumbidos em execução do programa
do curso.
Parágrafo
único – Mediante petição dirigida ao Diretor da
Escola, o aluno poderá pedir licença ou afastamento temporário
do curso de formação inicial, em seu módulo nacional
ou regional, por motivo justificado, sem prejuízo de sua posterior
complementação, nos termos estabelecidos pela Direção
da Escola.
Art. 26. O estágio supervisionado realizado no curso
nacional de formação
inicial, dentre outras atividades, e de acordo com o programa de cada curso, poderá
importar e assistir a sessões do Tribunal Superior do Trabalho,
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e de outros órgãos
judiciários, assim como visitas a instituições
relevantes para a atividade judiciária. (Artigo alterado pela Resolução
Administrativa nº 2061/2019 - DeJT 25/03/2019)
Parágrafo
único. Na formação inicial regional, os estágios
poderão ser desenvolvidos perante instituições públicas
e privadas afins de âmbito regional e local, que permitam a inserção
profissional do Magistrado no contexto do seu exercício, conforme regulamentado
pela ENAMAT,
e serão orientados por instrutores designados para essa função.
Art. 27 Ao final do módulo nacional do curso
de formação inicial, haverá a avaliação
do aproveitamento dos alunos por meio de instrumentos definidos pela
Direção da Escola.
§
1º O cumprimento do período de vitaliciamento por Juiz do
Trabalho Substituto será acompanhado pela respectiva Escola Regional
da Magistratura do Trabalho, sendo a frequência e o aproveitamento
no Curso de Formação Inicial condições para
o vitaliciamento.
§ 2º
Os instrumentos de avaliação objetivam aferir a atuação
satisfatória dos alunos para o exercício da função
jurisdicional, entendida como a aquisição e o desenvolvimento
de competências profissionais específicas da Magistratura
do Trabalho, e, independentemente do seu formato, deverão sempre
respeitar plenamente a liberdade de entendimento e de convicção
do Magistrado.
Parágrafo único. Mediante petição
dirigida ao Diretor da Escola, o aluno poderá pedir
licença ou afastamento temporário dos cursos nacional ou regionais de formação
inicial, por motivo justificado, sem prejuízo de sua
posterior complementação, nos termos estabelecidos pela Direção
da Escola. (Parágrafo alterado pela Resolução
Administrativa nº 2061/2019 - DeJT 25/03/2019)
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO CONTINUADA DOS MAGISTRADOS
Art.
28 A formação continuada do Magistrado, após o
vitaliciamento, visa ao intercâmbio pessoal e profissional entre
os Magistrados, à aquisição de novas competências
profissionais e ao desenvolvimento das já adquiridas.
Art. 28. Ao final dos cursos nacional e regionais de formação
inicial, haverá
a avaliação do aproveitamento dos alunos por meio de
instrumentos
definidos pela Direção de cada Escola. (Artigo alterado pela Resolução
Administrativa nº 2061/2019 - DeJT 25/03/2019)
§
1º O cumprimento do período de vitaliciamento por Juiz do
Trabalho
Substituto será acompanhado pela respectiva Escola Regional da Magistratura do
Trabalho, sendo a frequência e o aproveitamento nos Cursos
de Formação Inicial condições para o vitaliciamento
Art. 29 A
formação continuada é promovida mediante cursos
e outros eventos, segundo o plano anual de atividades, em módulo
nacional pela ENAMAT e em módulos regionais pelas Escolas Regionais,
com duração mínima, conteúdos e diretrizes
didático-pedagógicas definidos pela ENAMAT.
§ 1º
As Escolas Regionais de Magistratura do Trabalho informarão à
ENAMAT as atividades que pretendem desenvolver para efeito de formação
continuada dos Magistrados, para que sejam reconhecidas e incluídas
no plano anual de atividades da Escola.
§ 2º
Para efeito de reconhecimento dos cursos ministrados pelas Escolas Regionais,
deverão constar das informações encaminhada à
ENAMAT:
a) as disciplinas
integrantes dos cursos, carga horária e seu conteúdo programático;
b) a relação
dos profissionais de ensino e currículo resumido, com experiência
profissional e titulação;
c) as demais
atividades planejadas.
§ 3º
Os Magistrados interessados nos cursos e atividades deverão requerer
sua inscrição, observados o número de vagas existentes
e os critérios definidos para participação.
Art.
30 Na promoção por merecimento e no acesso do Magistrado
do Trabalho, serão considerados a frequência e o aproveitamento
nos cursos de formação inicial, de formação
continuada e de formadores ministrados pela ENAMAT e pelas Escolas Regionais.
Art. 30. A formação continuada é promovida
mediante cursos e outros eventos, segundo o plano anual de atividades, em âmbito
nacional
pela ENAMAT e em âmbito regional pelas Escolas Regionais, com duração
mínima, conteúdos e diretrizes didático pedagógicas definidos
pela ENAMAT (Caput alterado pela Resolução
Administrativa nº 2061/2019 - DeJT 25/03/2019)
Parágrafo único – As atividades exercidas
por Magistrados na direção, coordenação, assessoria
e docência em cursos de formação de Magistrados nas
Escolas Nacional e Regionais são consideradas como serviço
público relevante, e, para o efeito do presente artigo, como tempo
de formação pelo total de horas efetivamente comprovadas.
CAPÍTULO IV
DA FORMAÇÃO DE FORMADORES
Art. 31 A
formação de formadores visa precipuamente à qualificação
de instrutores nas Escolas de Magistratura, devendo combinar conteúdos
inerentes às competências profissionais dos Magistrados do
Trabalho com metodologia do ensino para a formação profissional.
§ 1º
Além da formação de instrutores, os cursos de formação
de formadores também podem envolver a qualificação
de outros profissionais de ensino, como tutores e gestores escolares,
e, conforme o caso, poderão atender a demandas especializadas ou
regionais.
§ 2º
A indicação de alunos aos cursos de formadores pela Escola
Regional poderá exigir por esta, se for o caso, o compromisso
de multiplicação dos conteúdos no âmbito regional
em prazo definido ou a realização de outras atividades
acadêmicas ou administrativas complementares, como fixado pela ENAMAT.
TÍTULO VI
CAPÍTULO I
DA PESQUISA
Art. 32 A ENAMAT e as Escolas Regionais poderão
promover e realizar pesquisas para o estudo do Direito do Trabalho, do
Processo do Trabalho, da Formação Profissional e de outros
temas correlatos às competências profissionais do Magistrado
do Trabalho e para o aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional.
Parágrafo
único – As atividades de pesquisa, dependendo da sua natureza,
poderão ser realizadas diretamente pelas Escolas ou mediante convênio
com instituição de ensino, pesquisa e extensão ou
outra Escola de Magistratura, nacional ou estrangeira.
CAPÍTULO II
DAS PUBLICAÇÕES
Art. 33 A ENAMAT e as Escolas Regionais, na promoção
do estudo, dos debates e da pesquisa, poderão organizar publicações
que divulguem os resultados dessas atividades, tanto nas Revistas do TST
e dos Tribunais Regionais, como em outras publicações especializadas,
inclusive eletrônicas.
CAPÍTULO III
DOS CONVÊNIOS
Art. 34 As
atividades da ENAMAT poderão ser desenvolvidas mediante convênio
com outras entidades públicas ou privadas, organizações
não-governamentais, instituições de ensino superior
e institutos culturais.
Parágrafo
único. A realização de convênios pelas Escolas
Regionais no âmbito da formação profissional atenderá
às diretrizes fixadas pela ENAMAT.
Art. 35 Os
convênios serão firmados pelo Diretor da ENAMAT com o representante
legal da entidade conveniada, estabelecendo:
I - objeto
e finalidades do convênio;
II - obrigações
das partes conveniadas;
III - prazo
mínimo de duração do convênio.
Art. 36 Poderão
ser objeto de convênio:
I - prestação
de serviços na área de seleção e concurso;
II - prestação
de serviços de formação quanto a áreas especializadas;
III - editoração
e comercialização de publicações;
IV – realização
de pesquisa, incluindo o desenvolvimento de projeto e o fomento, se for
o caso;
V - realização
de cursos e participação em atividades de caráter
nacional e internacional.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
37 Compete ao Diretor da ENAMAT, ouvido o Conselho Consultivo, interpretar
as normas estatutárias e decidir nos casos omissos.''
Art. 37. O concurso nacional será realizado
pela ENAMAT com a colaboração dos Tribunais Regionais do
Trabalho, de acordo com as normas legais aplicáveis e com a normatização
expedida pelo Egrégio Tribunal Pleno do TST. (Artigo alterado pela
Resolução
Administrativa nª 1851/2016 - DeJT 03/10/2016)
Art. 38. Compete ao Diretor da ENAMAT,
ouvido o Conselho Consultivo, interpretar as normas estatutárias
e decidir nos casos omissos. (Artigo acrescentado
pela Resolução
Administrativa nª 1851/2016 - DeJT 03/10/2016)
Sala de Sessões, 14 de setembro de 2006.
VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO
Diretor-Geral de Coordenação Judiciária
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