TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1973, DE 20 DE MARÇO DE 2018.
Disponibilizada no DeJT de 22/03/2018

Transfere ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho a competência para promover o Concurso Público Nacional Unificado para ingresso na carreira da Magistratura do Trabalho e todas as atribuições relacionadas à sua execução.
 
O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em Sessão Extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro João Batista Brito Pereira, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Renato de Lacerda Paiva, Vice-Presidente do Tribunal, Lelio Bentes Corrêa, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Emmanoel Pereira, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann e Breno Medeiros e o Excelentíssimo Senhor Ronaldo Curado Fleury, Procurador-Geral do Trabalho,

CONSIDERANDO que o Tribunal Superior do Trabalho é o órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, conforme hierarquia prevista nos arts. 92, inc. II-A, e 111, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que o ingresso na Magistratura brasileira se dá mediante concurso público de provas e títulos, conforme o disposto no art. 93, inc. I, da Constituição da República, observados os princípios do seu art. 37;

CONSIDERANDO os termos dos arts. 96, inc. I, alínea “c” e 103-B, § 4º, inc. I, da Constituição da República, dos arts. 1º, inc. VI, e 91 da LOMAN (Lei Complementar nº 35, de 1979) e da Resolução nº 75 do CNJ;

CONSIDERANDO a norma contida no art. 111-A, § 2º, inc. I, da Constituição da República, que atribui à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho –ENAMAT a regulamentação de cursos oficiais para ingresso e promoção da carreira como sua função precípua, impondo-se priorizar suas atividades de formação inicial, contínua e de aperfeiçoamento de magistrados;

CONSIDERANDO a atribuição constitucional do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT como órgão central do sistema, cabendo-lhe, na forma do art. 111-A, § 2º, inc. II, da Constituição da República, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e de segundo graus, e, na forma do seu Regimento Interno, todas as atribuições relacionadas a recursos humanos, inclusive propostas de criação, extinção e provimento de cargos de Magistrados e de Servidores (art. 6º, incs. II, III, VI e X, alínea “b”);

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 1.861/2016 do TST, que atualmente atribui à ENAMAT a realização do concurso público unificado de ingresso na Magistratura do Trabalho de âmbito nacional;

CONSIDERANDO que não há curso para ingresso na carreira da Magistratura, e que o ingresso na carreira da Magistratura se dá apenas por concurso público de provas e títulos,

RESOLVE

Art. 1º Compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT promover o Concurso Público Nacional Unificado para ingresso na Magistratura do Trabalho e realizar todas as atribuições relativas à sua execução, sub-rogando-se integralmente nas atribuições, obrigações, direitos e deveres até então assumidos pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT.

Art. 2º Fica instituída uma Comissão de Transição, a fim de desenvolver estudos e, no prazo de trinta dias, apresentar proposta de alterações normativas para a implementação desta Resolução Administrativa.

Parágrafo único. A Comissão de Transição referida no caput será composta por três Ministros do Tribunal, sendo um indicado pelo Tribunal Pleno, um indicado pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e o Diretor da ENAMAT, incumbindo ao membro mais antigo a presidência da Comissão.

Art. 3º O Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho designará um Ministro para presidir a Comissão de Concurso no período de transição, até que se ultimem todos os atos de transferência da competência ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho para promover o Concurso Público Nacional Unificado para ingresso na carreira da Magistratura do Trabalho.

Art. 4º Os casos omissos referentes à aplicação desta Resolução serão resolvidos pela Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

Art. 5º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.




JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho





Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 23/03/2018