TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 1973, DE 20 DE MARÇO DE 2018.
Disponibilizada no DeJT
de 22/03/2018
Transfere ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho
a competência para promover o Concurso Público Nacional Unificado
para ingresso na carreira da Magistratura do Trabalho e todas as atribuições
relacionadas à sua execução.
O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em Sessão
Extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo
Senhor Ministro João Batista Brito Pereira, Presidente do Tribunal,
presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Renato de Lacerda
Paiva, Vice-Presidente do Tribunal, Lelio Bentes Corrêa, Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria
Cristina Irigoyen Peduzzi, Emmanoel Pereira, Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Márcio Eurico
Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Kátia Magalhães Arruda,
Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta,
Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio
Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann
e Breno Medeiros e o Excelentíssimo Senhor Ronaldo Curado Fleury,
Procurador-Geral do Trabalho,
CONSIDERANDO
que
o Tribunal Superior do Trabalho é o órgão de cúpula
da Justiça do Trabalho, conforme hierarquia prevista nos arts.
92, inc.
II-A, e 111,
da Constituição da República;
CONSIDERANDO que o ingresso na Magistratura brasileira se dá mediante
concurso público de provas e títulos, conforme o disposto no
art.
93, inc.
I, da Constituição da República, observados os princípios
do seu art.
37;
CONSIDERANDO os termos dos arts.
96, inc.
I, alínea
“c” e 103-B,
§
4º, inc.
I, da Constituição da República, dos arts.
1º, inc.
VI, e 91
da LOMAN (Lei Complementar nº 35, de 1979) e da Resolução
nº 75 do CNJ;
CONSIDERANDO a norma contida no art.
111-A, §
2º, inc.
I, da Constituição da República, que atribui à
Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados
do Trabalho –ENAMAT a regulamentação de cursos oficiais para
ingresso e promoção da carreira como sua função
precípua, impondo-se priorizar suas atividades de formação
inicial, contínua e de aperfeiçoamento de magistrados;
CONSIDERANDO a atribuição constitucional do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho – CSJT como órgão central do
sistema, cabendo-lhe, na forma do art.
111-A, §
2º, inc.
II, da Constituição da República, a supervisão
administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça
do Trabalho de primeiro e de segundo graus, e, na forma do seu Regimento
Interno, todas as atribuições relacionadas a recursos humanos,
inclusive propostas de criação, extinção e provimento
de cargos de Magistrados e de Servidores (art.
6º, incs.
II, III,
VI
e X,
alínea “b”);
CONSIDERANDO os termos da Resolução
nº 1.861/2016 do TST, que atualmente atribui à ENAMAT a realização
do concurso público unificado de ingresso na Magistratura do Trabalho
de âmbito nacional;
CONSIDERANDO que não há curso para ingresso na carreira da
Magistratura, e que o ingresso na carreira da Magistratura se dá apenas
por concurso público de provas e títulos,
RESOLVE
Art. 1º Compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho –
CSJT promover o Concurso Público Nacional Unificado para ingresso
na Magistratura do Trabalho e realizar todas as atribuições
relativas à sua execução, sub-rogando-se integralmente
nas atribuições, obrigações, direitos e deveres
até então assumidos pela Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT.
Art. 2º Fica instituída uma Comissão
de Transição, a fim de desenvolver estudos e, no prazo de trinta
dias, apresentar proposta de alterações normativas para a implementação
desta Resolução Administrativa.
Parágrafo único. A Comissão de Transição
referida no caput será composta por três
Ministros do Tribunal, sendo um indicado pelo Tribunal Pleno, um indicado
pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e o Diretor da ENAMAT, incumbindo
ao membro mais antigo a presidência da Comissão.
Art. 3º O Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho designará
um Ministro para presidir a Comissão de Concurso no período
de transição, até que se ultimem todos os atos de transferência
da competência ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho para
promover o Concurso Público Nacional Unificado para ingresso na carreira
da Magistratura do Trabalho.
Art. 4º Os casos omissos referentes à aplicação
desta Resolução serão resolvidos pela Presidência
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
Art. 5º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Publique-se.
JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
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Coordenadoria de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 23/03/2018 |