TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 2048, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018.
Disponibilizada no DeJT
de 19/12/2018
Altera as Instruções
Normativas nos 3, 20,
31
e 36
e revoga as Instruções
Normativas nos 15 e 26.
O ÓRGÃO
ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão extraordinária
hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor
Ministro João Batista Brito Pereira, Presidente do Tribunal, presentes
os Excelentíssimos Senhores Ministros Renato de Lacerda Paiva, Vice-Presidente
do Tribunal, Lelio Bentes Corrêa, Corregedor-Geral da Justiça
do Trabalho, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi, Emmanoel Pereira, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora
Maria da Costa, Kátia Magalhães Arruda, José Roberto
Freire Pimenta, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar
Rodrigues e Maria Helena Mallmann e o Excelentíssimo Senhor Luiz
Eduardo Guimarães Bojart, Vice-Procurador-Geral do Trabalho,
CONSIDERANDO as modificações introduzidas pela Lei nº
13.467/2017 no art.
899 da CLT, que produziram significativas mudanças no instituto
do depósito recursal;
CONSIDERANDO que o depósito recursal, anteriormente realizado na
conta vinculada ao FGTS, por meio da guia GFIP, passa a ser efetuado em
conta vinculada ao juízo, mediante guia de depósito judicial;
CONSIDERANDO a adoção do índice da poupança
como critério de atualização monetária do depósito
recursal;
CONSIDERANDO a redução à metade do valor do depósito
recursal para as entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos,
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;
CONSIDERANDO a isenção do depósito recursal assegurada
aos beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas
e empresas em recuperação judicial;
CONSIDERANDO a possibilidade de substituição do depósito
recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as Instruções
Normativas nºs 3 e 31
do TST à atual sistemática do depósito recursal, considerando
a previsão contida no art. 1.007 do CPC,
RESOLVE
1) Alterar a redação das alíneas
“e” e “f”
do item II da Instrução Normativa nº 3/1993, que passam
a vigorar com a seguinte redação:
“II
– .................................................
.........................................................
e) nos dissídios individuais singulares o depósito será
efetivado pelo recorrente em conta vinculada ao juízo, por meio de
guia de depósito judicial; (NR)
f) nas reclamações trabalhistas plúrimas e nas em
que houver substituição processual, será arbitrado o
valor total da condenação, para o atendimento da exigência
legal do depósito recursal, em conformidade com as alíneas
anteriores; (NR)”
2) Inserir as alíneas
“i”, “j”
e “k”
no item II da Instrução Normativa nº 3/1993, de seguinte
teor:
“II - ..............................................
......................................................
i) destinando-se o agravo de instrumento a destrancar recurso de revista
que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência
uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada em súmulas
ou em orientação jurisprudencial, não haverá
obrigatoriedade de se efetuar o depósito recursal; (NR)
j) o valor do depósito recursal será reduzido pela metade
para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; (NR)
k) são isentos do depósito recursal os beneficiários
da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas
em recuperação judicial. (NR)”
3) Acrescentar
o item
II-A à Instrução Normativa nº 3/1993, com
o seguinte teor:
“Item
II-A - Ato Conjunto da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho
e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho definirá os
requisitos para a admissibilidade do seguro garantia judicial e da fiança
bancária em substituição ao depósito recursal.
(NR)”
4) Alterar
a redação dos itens III, caput
e alínea
“a”, IV, “d”,
V,
e VIII,
da Instrução Normativa nº 3/1993, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
“III
- Julgada procedente ação rescisória e imposta
condenação em pecúnia, será exigido apenas um
depósito recursal, com valor máximo equivalente ao do depósito
em recurso de revista, dispensado novo depósito para os recursos
subsequentes, salvo o depósito do agravo de instrumento, previsto
no §
7° do art. 899 da CLT, observando-se o seguinte: (NR)
a)
o depósito será efetivado pela parte recorrente vencida, em
conta vinculada ao juízo da causa, mediante guia de depósito
judicial; (NR)
.........................................”
“IV - ................................
.......................................
d)
o depósito previsto no item anterior será efetivado pelo executado
recorrente, mediante guia de depósito judicial, em conta vinculada
ao juízo da execução; (NR)
.......................................”
“V
- Nos termos do §
3º do art. 40 da Lei n° 8.177/1991, não é exigido
depósito para recurso ordinário interposto em dissídio
coletivo, uma vez que a regra aludida atribui apenas valor ao recurso, com
efeitos limitados, portanto, ao cálculo das custas processuais. (NR)”
“VIII
- O depósito recursal, realizado em estabelecimento bancário
oficial em conta vinculada ao juízo, mediante guia de depósito
judicial, e corrigido com os mesmos índices da poupança (art.
899, § 4°, da CLT), será da responsabilidade da parte
quanto à exatidão dos valores depositados e deverá
ser comprovado, nos autos, pelo recorrente, no prazo do recurso a que se
refere, independentemente da sua antecipada interposição,
observado o limite do valor vigente na data da efetivação
do depósito, bem como o contido no item VI. No caso de agravo de
instrumento, o depósito recursal deverá ser comprovado no
ato de interposição do recurso, nos ternos do art.
899, § 7º, da CLT, com a redação da Lei
n.º 12.275/2010. (NR)”
5) Acrescentar
os itens
XIII e XIV
à Instrução Normativa nº 3/1993, com a seguinte
redação:
“XIII
– Em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal, somente
haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de
5 (cinco) dias previsto no §
2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar
e comprovar o valor devido. (NR)
XIV – Em caso de equívoco no preenchimento da guia de recolhimento
do depósito recursal, o relator deverá conceder o prazo de
5 (cinco) dias previsto no §
7º do art. 1.007 do CPC de 2015 para o recorrente sanar o vício,
sob pena de deserção. (NR)”
6) O art.
1° da Instrução Normativa n° 31, aprovada pela
Resolução n° 141, de 27/09/2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
1° O depósito prévio em ação rescisória
de que trata o art.
836 da
CLT, com redação dada pela Lei
n° 11.495, de 22 de junho de 2007, deverá ser realizado em
conta vinculada ao juízo, observando -se as seguintes peculiaridades
quanto ao preenchimento da guia de depósito judicial: (NR)
.................................”
7) Acrescentar os
itens
XIX e XX
à Instrução Normativa nº 20/2002, com a seguinte
redação:
“XIX
– Em caso de recolhimento insuficiente das custas, somente haverá
deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias
previsto no §
2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar
e comprovar o valor devido. (NR)
XX – Em caso de equívoco no preenchimento da guia de custas, o
relator deverá conceder o prazo de 5 (cinco) dias previsto no
§ 7º do art. 1.007 do CPC de 2015 para o recorrente sanar
o vício, sob pena de deserção. (NR)”
8) Revogar a Instrução
Normativa n° 15, aprovada pela Resolução n° 88,
de 08/10/98, e a Instrução
Normativa n° 26, aprovada pela Resolução n° 124,
de 02/09/04.
9) Alterar
a redação do artigo
1º da Instrução Normativa n.º 36/2012, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º Os depósitos judiciais na Justiça do Trabalho
serão realizados em conta judicial pelos seguintes meios disponíveis:
(NR)”
Esta Resolução
Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
JOÃO BATISTA BRITO
PEREIRA
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
|
Coordenadoria de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 07/01/2019 |