CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO
Nº 313, DE 19 DE MARÇO DE 2020
Disponibilizada no DJe em 19/03/2020
Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário,
regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos
serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus
– Covid-19, e garantir o acesso à justiça neste período emergencial.
O
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
legais e regimentais;
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização
e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos
(artigo 103-B, § 4º, I,
II
e III,
da CF);
CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus
pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, assim
como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional
da OMS, de 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO a Lei
nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para
enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância
internacional decorrente do novo Coronavírus, bem como a Declaração de Emergência
em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria
nº 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO que as autoridades públicas médicas e sanitárias já declararam
a existência de transmissão comunitária em unidades da Federação, em que
não se consegue identificar a trajetória de infecção pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a aprovação pela Câmara dos Deputados da Mensagem
Presidencial nº 93/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública
no Brasil;
CONSIDERANDO que o grupo de risco para infecção pelo novo Coronavírus
– Covid-19 compreende idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas,
imunossupressoras, respiratórias e outras com morbidades preexistentes
que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir
do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais,
HIV e coinfecções;
CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade
de se assegurarem condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando-a
com a preservação da saúde de magistrados, agentes públicos, advogados
e usuários em geral;
CONSIDERANDO que a existência de critérios conflitantes quanto à suspensão
do expediente forense gera insegurança jurídica e potenciais prejuízos
à tutela de direitos fundamentais;
CONSIDERANDO a necessidade de se uniformizar, nacionalmente, o funcionamento
do Poder Judiciário em face desse quadro excepcional e emergencial;
CONSIDERANDO que o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional
é garantido, ainda que suspenso o expediente forense, no período noturno,
nos finais de semana e nos feriados, por meio de sistema de plantões judiciais;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o regime de Plantão Extraordinário, no âmbito
do Poder Judiciário Nacional, para uniformizar o funcionamento dos serviços
judiciários e garantir o acesso à justiça neste período emergencial, com
o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19.
Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica ao Supremo Tribunal Federal
e à Justiça Eleitoral.
Art. 2º O Plantão Extraordinário, que
funcionará em idêntico horário ao do expediente forense regular, estabelecido
pelo respectivo Tribunal, importa em suspensão do trabalho presencial de
magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias,
assegurada a manutenção dos serviços essenciais em cada Tribunal.
§ 1º Os tribunais definirão as atividades essenciais a serem prestadas,
garantindo-se, minimamente:
I – a distribuição de processos judiciais e administrativos, com prioridade
aos procedimentos de urgência;
II – a manutenção de serviços destinados à expedição e publicação
de atos judiciais e administrativos;
III – o atendimento aos advogados,
procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e da
polícia judiciária, de forma prioritariamente remota e, excepcionalmente,
de forma presencial;
IV – a manutenção dos serviços de pagamento, segurança institucional,
comunicação, tecnologia da informação e saúde; e
V – as atividades jurisdicionais de urgência previstas nesta Resolução.
§ 2º As chefias dos serviços e atividades essenciais descritos no
parágrafo anterior deverão organizar a metodologia de prestação de serviços,
prioritariamente, em regime de trabalho remoto, exigindo-se o mínimo necessário
de servidores em regime de trabalho presencial.
§ 3º Deverão ser excluídos da escala presencial todos os magistrados,
servidores e colaboradores identificados como de grupo de risco, que compreende
pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras
com morbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado
geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes,
tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções, e que retornaram, nos últimos
quatorze dias, de viagem em regiões com alto nível de contágio.
Art. 3º Fica suspenso o atendimento presencial de partes, advogados
e interessados, que deverá ser realizado remotamente pelos meios tecnológicos
disponíveis.
§ 1º Cada unidade judiciária deverá manter canal de atendimento remoto,
a ser amplamente divulgado pelos tribunais.
§ 2º Não logrado atendimento na forma do parágrafo primeiro, os tribunais
providenciarão meios para atender, presencialmente, advogados, públicos
e privados, membros do Ministério Público e polícia judiciária, durante
o expediente forense.
Art. 4º No período de Plantão Extraordinário,
fica garantida a apreciação das seguintes matérias:
I – habeas corpus e mandado de segurança;
II – medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza,
inclusive no âmbito dos juizados especiais;
III – comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de
liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas
da prisão, e desinternação;
IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público
visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações
telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VI – pedidos de alvarás, pedidos de levantamento de importância em
dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos,
pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor – RPVs e expedição
de guias de depósito;
VII – pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de
desacolhimento;
VIII – pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional,
concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos
relacionados com as medidas previstas na Recomendação CNJ nº 62/2020;
IX – pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação; e
X – autorização de viagem de crianças e adolescentes, observado o
disposto na Resolução
CNJ nº 295/2019.
XI – processos relacionados a benefícios previdenciários
por incapacidade e assistenciais de prestação continuada. (Inciso incluído pela Resolução
nº 317/2020 - DJe 6/05/2020)
§ 1º O Plantão Extraordinário não se destina à reiteração de pedido
já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantões anteriores, nem
à sua reconsideração ou reexame.
§ 2º Nos processos envolvendo réus presos e adolescentes em conflito
com a lei internados, aplica-se o disposto na Recomendação CNJ nº 62,
de 17 de março de 2020.
Art. 5º Ficam suspensos os prazos processuais a contar da publicação
desta Resolução, até o dia 30 de abril de 2020.
Parágrafo único. A suspensão prevista no caput não obsta a prática
de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente,
respeitado o disposto no artigo 4º desta Resolução.
Art. 6º Os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados,
servidores e colaboradores para realização de expedientes internos, como
elaboração de decisões e sentenças, minutas, sessões virtuais e atividades
administrativas.
Art. 7º Nos concursos públicos em andamento, no âmbito de qualquer
órgão do Poder Judiciário, ficam vedados a aplicação de provas, qualquer
que seja a fase a que esteja relacionada, realização de sessões presenciais
de escolha e reescolha de serventias, nos concursos das áreas notarial e
registral, bem como outros atos que demandem comparecimento presencial de
candidatos.
Art. 8º Ficam autorizados os tribunais a adotar outras medidas que
se tornarem necessárias e urgentes para preservar a saúde dos magistrados,
agentes públicos, advogados, servidores e jurisdicionados, devidamente
justificadas.
Art. 9º Os tribunais deverão disciplinar a destinação dos recursos
provenientes do cumprimento de pena de prestação pecuniária, transação
penal e suspensão condicional do processo nas ações criminais, priorizando
a aquisição de materiais e equipamentos médicos necessários ao combate da
pandemia Covid-19, a serem utilizados pelos profissionais da saúde.
Art. 10. Os tribunais adequarão os atos já editados e os submeterão,
no prazo máximo de dez dias, ao Conselho Nacional de Justiça, bem como suas
eventuais alterações.
Art. 11. No período de vigência desta Resolução, ficam mantidas as
regras do plantão judiciário ordinário, estabelecidas na Resolução
CNJ nº 71/2009, que devem ser aplicadas com as adaptações estabelecidas
na presente Resolução.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e
terá validade até 30 de abril de 2020, prorrogável por ato do Presidente
do Conselho Nacional de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional
que levou à sua edição. (Prazo prorrogado pela Resolução
nº 314/2020 - DJe 20/04/2020) (Prazo prorrogado pela
Portaria
nº 79/2020 - DJe 22/05/2020)
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental.
Última
atualização
em 26/05/2020
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