CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 314, DE 20
DE ABRIL DE 2020
Prorroga, no âmbito do Poder Judiciário,
em parte, o regime instituído pela Resolução
nº 313, de 19 de março de 2020, modifica as regras de suspensão de
prazos processuais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização
e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos
(artigo 103-B, § 4º, I,
II
e III,
da CF);
CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus
pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, assim
como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional
da OMS, de 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade
de se assegurarem condições para sua continuidade, compatibilizando-a
com a preservação da saúde de magistrados, agentes públicos, advogados
e usuários em geral;
CONSIDERANDO a persistência da situação de emergência em saúde pública
e a consequente necessidade de prorrogação do Plantão Extraordinário do
Judiciário instituído pela Resolução
nº 313, de 19 de março de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de se uniformizar, nacionalmente, o funcionamento
do Poder Judiciário em face desse quadro excepcional e emergencial;
CONSIDERANDO a necessidade da retomada gradativa dos prazos processuais
para o pleno atendimento dos cidadãos, o que se mostra viável tecnicamente
apenas para os processos eletrônicos diante da realidade organizacional
atual dos tribunais brasileiros e o regime de isolamento social imposto pela
OMS;
CONSIDERANDO o decidido pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos
da Consulta nº 0002337-88.2020.2.00.0000, que dispõe sobre a regulamentação
da realização de sessões virtuais no âmbito dos tribunais, turmas recursais
e demais órgãos colegiados de cunho jurisdicional e administrativo;
RESOLVE:
Art. 1º Fica prorrogado para o dia 15 de maio de 2020 o prazo de vigência
da Resolução
nº 313, de 19 de março de 2020, e que poderá ser ampliado ou reduzido
por ato da Presidência deste Conselho, caso necessário.
Art. 2º Continuam suspensos durante a vigência do regime diferenciado
de trabalho instituído pela Resolução
nº 313, de 19 de março de 2020, os prazos processuais dos processos
que tramitam em meio físico (CPC, art. 313, VI).
Art. 3º Os processos judiciais e administrativos
em todos os graus de jurisdição, exceto aqueles em trâmite no Supremo
Tribunal Federal e no âmbito da Justiça Eleitoral, que tramitem em meio
eletrônico, terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de
escalonamento, a partir do dia 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação
de atos presenciais.
§ 1º Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em
que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo
igual ao que faltava para sua complementação (CPC, art.
22l).
§ 2º Os atos processuais que eventualmente não
puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade
técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente
justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia,
após decisão fundamentada do magistrado.
§ 3º Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação
ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de
natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência,
e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos
advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos,
somente serão suspensos, se, durante a sua fluência, a parte informar ao
juízo competente a impossibilidade de prática do ato, o prazo será considerado
suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.
Art. 4º No período de regime diferenciado
de trabalho, fica garantida, nos processos físicos, a apreciação das matérias
mínimas estabelecidas no art.
4º da Resolução CNJ nº 313/2020, em especial, dos pedidos de medidas
protetivas em decorrência de violência doméstica, das questões relacionadas
a atos praticados contra crianças e adolescentes ou em razão do gênero.
Art. 5º As sessões virtuais de julgamento nos tribunais e turmas recursais
do sistema de juizados especiais poderão ser realizadas tanto em processos
físicos, como em processos eletrônicos, e não ficam restritas às matérias
relacionadas no art.
4º da Resolução CNJ n° 313/2020, cujo rol não é exaustivo, observado
no mais o decidido pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na Consulta
nº 0002337-88.2020.2.00.0000.
Parágrafo único. Caso as sessões se realizem por meio de videoconferência,
em substituição às sessões presenciais, fica assegurado aos advogados
das partes a realização de sustentações orais, a serem requeridas com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas (CPC, art. 937, §4º).
Art. 6º Sem prejuízo do disposto na Resolução
CNJ nº 313/2020, os tribunais deverão disciplinar o trabalho remoto
de magistrados, servidores e colaboradores, buscando soluções de forma
colaborativa com os demais órgãos do sistema de justiça, para realização
de todos os atos processuais, virtualmente, bem como para o traslado de
autos físicos, quando necessário, para a realização de expedientes internos,
vedado o reestabelecimento do expediente presencial.
§ 1º Eventuais impossibilidades técnicas
ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais admitirão
sua suspensão mediante decisão fundamentada.
§ 2º Para realização de atos virtuais por meio de videoconferência
está assegurada a utilização por todos juízos e tribunais da ferramenta
Cisco Webex, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça por meio
de seu sítio eletrônico na internet (www.cnj.jus.br/plataformavideoconfencia-nacional/),
nos termos do Termo
de Cooperação Técnica nº 007/2020, ou outra ferramenta equivalente,
e cujos arquivos deverão ser imediatamente disponibilizados no andamento
processual, com acesso às partes e procuradores habilitados.
§ 3º As audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência
devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas,
realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada
a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem
o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de
prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais.
§ 4º Os tribunais poderão, mediante digitalização integral ou outro
meio técnico disponível, virtualizar seus processos físicos, que então passarão
a tramitar na forma eletrônica.
§ 5º Durante o regime diferenciado
de trabalho os servidores e magistrados em atividade devem observar o horário
forense regular, sendo vedado ao tribunal, por ora, dispor de modo contrário,
notadamente estabelecer regime de trabalho assemelhado a recesso forense.
Art. 7º Os tribunais adequarão os atos já editados e os submeterão,
no prazo máximo de cinco dias, ao Conselho Nacional de Justiça, bem como
suas eventuais alterações, ficando expressamente revogados dispositivos
em contrário ao disposto nesta Resolução em atos pretéritos editados pelos
tribunais.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de maio de 2020.
Ministro DIAS TOFFOLI
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental.
Última
atualização
em 22/04/2020
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