TRIBUNAIS  SUPERIORES - JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 336, DE 16 DE OUTUBRO DE 2003
Publicada no DOU de 21.10.2003
Revogada pela Resolução nº 626/2020 - DOU 3/04/2020

Dispõe sobre o acúmulo do exercício da magistratura com o exercício do magistério no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.


O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais, tendo em vista o constante no Processo nº 2003161039 e 

CONSIDERANDO a vedação constitucional do juiz, ainda que em disponibilidade, acumular o mister jurisdicional com o exercício de outro cargo ou função, salvo uma de magistério (art. 95, parágrafo único, inciso I)

CONSIDERANDO ainda que, nada obstante a sua clareza, a norma constitucional vedatória tem ensejado interpretações controvertidas, não apenas quanto à natureza pública ou privada do magistério, mas, também, quanto ao limite quantitativo da acumulação; e 

CONSIDERANDO, afinal, que o exercício do magistério pelo magistrado deve compatibilizar-se com o estatuído no art. 26, II, “a”, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) e, no caso do juiz federal, no art. 32 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, resolve:

Art. 1º Ao magistrado da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, ainda que em disponibilidade, é defeso o exercício de outro cargo ou função, ressalvado(a) um(a) único(a) de magistério, público ou particular.

Art. 2º Somente será permitido o exercício da docência ao magistrado se houver compatibilidade de horário com o do trabalho judicante.

Art. 3º Não se incluem na vedação referida nos artigos anteriores as funções exercidas em curso ou escola de aperfeiçoamento da própria magistratura mantidos pelo Poder Judiciário ou reconhecidos pelo Conselho da Justiça Federal.

Art. 4º Qualquer exercício de docência deverá ser comunicado pelo magistrado ao Corregedor-Geral do respectivo Tribunal Regional Federal, no início da cada período letivo, ocasião em que informará o nome da entidade de ensino e os horários das aulas que ministrará; se a docência for exercida por magistrado de segundo grau a comunicação deverá ser feita ao Presidente do Conselho da Justiça Federal.

Art. 5º Ciente de eventual exercício do magistério em desconformidade com a presente Resolução, o Corregedor-Geral comunicá-la-á, com prévio parecer, ao Tribunal para deliberar como de direito.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Ministro NILSON NAVES


Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 3/04/2020