O PRESIDENTE
DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições
legais, tendo em vista o constante no Processo nº 2003161039 e
CONSIDERANDO
a vedação constitucional do juiz, ainda que em disponibilidade,
acumular o mister jurisdicional com o exercício de outro cargo ou função,
salvo uma de magistério (art. 95, parágrafo único, inciso
I)
CONSIDERANDO
ainda que, nada obstante a sua clareza, a norma constitucional vedatória
tem ensejado interpretações controvertidas, não apenas
quanto à natureza pública ou privada do magistério,
mas, também, quanto ao limite quantitativo da acumulação;
e
CONSIDERANDO,
afinal, que o exercício do magistério pelo magistrado deve compatibilizar-se
com o estatuído no art. 26, II, “a”, da Lei Complementar
nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura
Nacional) e, no caso do juiz federal, no art. 32 da Lei nº 5.010,
de 30 de maio de 1966, resolve:
Art. 1º Ao
magistrado da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, ainda que
em disponibilidade, é defeso o exercício de outro cargo ou
função, ressalvado(a) um(a) único(a) de magistério,
público ou particular.
Art. 2º Somente
será permitido o exercício da docência ao magistrado se
houver compatibilidade de horário com o do trabalho judicante.
Art. 3º Não
se incluem na vedação referida nos artigos anteriores as funções
exercidas em curso ou escola de aperfeiçoamento da própria
magistratura mantidos pelo Poder Judiciário ou reconhecidos pelo Conselho
da Justiça Federal.
Art. 4º Qualquer
exercício de docência deverá ser comunicado pelo magistrado
ao Corregedor-Geral do respectivo Tribunal Regional Federal, no início
da cada período letivo, ocasião em que informará o nome
da entidade de ensino e os horários das aulas que ministrará;
se a docência for exercida por magistrado de segundo grau a comunicação
deverá ser feita ao Presidente do Conselho da Justiça Federal.
Art. 5º Ciente
de eventual exercício do magistério em desconformidade com
a presente Resolução, o Corregedor-Geral comunicá-la-á,
com prévio parecer, ao Tribunal para deliberar como de direito.
Art. 6º Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministro NILSON NAVES