TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ATOS
ATO TST.GP Nº 01/2012
DeJT de 02/01/2012
Republicado
no DeJT de 04/01/2012*
Altera a Resolução
Administrativa nº 1470/2011, que regulamenta a expedição
da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO - TST,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad
referendum
do Órgão Especial,
Considerando a necessidade de efetiva proteção aos valores
sociais do
trabalho e da livre iniciativa, sob uma ótica de equilíbrio
e moderação
norteada pelo princípio constitucional da razoabilidade;
Considerando o dever constitucional imposto aos órgãos públicos
de
prestar informações, de forma segura e confiável, sob
pena de responsabilidade;
Considerando a máxima conveniência de que as informações
constantes
do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT estejam protegidas contra vícios
ou equívocos decorrentes de falhas operacionais de alimentação,
o que torna prudente a concessão de prazo razoável para que o devedor interessado,
após inscrito
no BNDT, adote as providências necessárias para a correção de eventuais
inconsistências ou a satisfação do crédito
exequendo;
Considerando que a apontada concessão de prazo consulta os superiores interesses da Justiça
do Trabalho em conferir a máxima efetividade à execução
trabalhista;
Considerando a imperativa necessidade de prevenir risco fundado e objetivo de a União
suportar responsabilidade civil por lesão a direito de outrem;
Considerando que convém resguardar a credibilidade da Justiça
do Trabalho e das
certidões previstas na Lei
nº 12.440/11;
Considerando a aplicação analógica, para efeito de
emissão de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT,
em termos, do art.
2º, § 2º da Lei nº 10.522/02, no que assegura prévia
comunicação
ao devedor da existência de débito passível de inscrição no
Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor
público
federal, antes mesmo de consumar-se a inclusão do devedor no CADIN;
R E S O L V E:
Art. 1º Os §§
1º e 4º
do art. 1º da Resolução Administrativa nº 1470/2011 passam a viger com
a seguinte redação:
Ҥ
1º É obrigatória a inclusão no BNDT do devedor
que, devidamente
cientificado, não pagar o débito ou descumprir obrigação de
fazer ou não fazer, no prazo previsto em lei.
§
4º Uma vez inscrito, o devedor comporá pré-cadastro
para a emissão
da CNDT e disporá do prazo improrrogável de 30 (trinta)
dias para
cumprir a obrigação ou regularizar a situação,
a fim de evitar
a positivação de seus registros junto ao BNDT”.
Art. 2º Ao art.
1º da Resolução Administrativa nº 1470/2011 são
acrescidos
os seguintes parágrafos:
Ҥ
1º-A Antes de efetivar a ordem de inclusão do devedor no BNDT,
em caso de
execução por quantia certa, o Juízo da Execução
determinará
o bloqueio eletrônico de numerário por meio do sistema
BACENJUD (art.
655, I, CPC) e também registrará no sistema, quando for o caso, a informação
sobre a existência de garantia total da execução.”
Ҥ
5º Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior,
a inclusão
do devedor inadimplente acarretará, conforme o caso, a emissão de Certidão
Positiva ou de Certidão Positiva com efeito de negativa, na forma do art.
6º desta Resolução.”
§
6º A alteração dos dados do devedor no BNDT, no curso
do prazo fixado
no §
4º, não renova ou modifica o prazo ali previsto”.
Art. 3º O artigo
4º da Resolução Administrativa nº 1470/2011 passa
a viger com
a seguinte redação:
“Art.
4º A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT
será expedida
gratuita e eletronicamente em todo o território nacional, observado o modelo constante
do Anexo I, no período de précadastro
a que alude
o §
4º do artigo 1º, e para comprovar a inexistência de débitos
inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, tendo como base de dados o
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas”.
Art. 4º O parágrafo
único do art. 4º da Resolução Administrativa
nº 1470/2011
fica transformado em parágrafo primeiro, acrescentando-lhe um parágrafo segundo,
ambos com a seguinte redação:
Ҥ
1º O interessado requererá a CNDT nas páginas eletrônicas
do Tribunal Superior
do Trabalho (http://www.tst.jus.br), do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho (http://www.csjt.jus.br) e dos Tribunais Regionais do Trabalho
na internet, as quais manterão, permanentemente, hiperlink
de acesso ao sistema de expedição.
§
2º O sistema de expedição da CNDT também disponibilizará
consulta pública
dos dados referentes aos devedores inscritos no pré-cadastro do BNDT
e ainda não positivados, no prazo a que alude o §
4º do art. 1º, observado o modelo constante do Anexo IV”.
Art. 5º O caput
do art. 6º da Resolução Administrativa nº 1470/2011
passa
a viger com a seguinte redação:
“Art.
6º A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT
não será
obtida quando, decorrido o prazo de regularização a que se
refere o
art.
1º, § 4º, constar do Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas
o número de inscrição no CPF ou no CNPJ da pessoa
sobre quem
deva versar.”
Art. 6º Fica acrescido à Resolução Administrativa
nº 1470/2011 um artigo
10-A, com a seguinte redação:
“Art.
10-A Para os devedores incluídos no BNDT até o dia 4 de
janeiro de
2012, o prazo de regularização de que trata o art.
1º, § 4º desta Resolução
terá início nessa data”.
Art. 7º Republique-se a Resolução
Administrativa nº 1470/2011, consolidando as alterações
promovidas por este ato.
Art. 8º Este Ato entra
em vigor na data de sua publicação.
Publique-se
Brasília, 02 de janeiro de 2012.
Ministro JOÃO ORESTE
DALAZEN
Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho
Certidão nº ..xx. Página 1 de xxxx
CERTIDÃO NEGATIVA
DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Nome: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
CPF/CNPJ:
XXX.XXX.XXX-XX
Certidão
nº xxxxxx/(ano)
Expedição:
dia/mês/(ano), às hora/min/seg
Validade:
180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição.
Certifica-se
que XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o n° XXX.XXX.XXX-XX,
NÃO CONSTA como inadimplente no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Certidão
emitida com base no art.
642-A da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado
pela Lei
n° 12.440, de 7 de julho de 2011, e na Resolução
Administrativa n° 1470/2011 do Tribunal Superior do Trabalho, de 24
de agosto de 2011.
Os dados
constantes desta certidão são de responsabilidade dos Tribunais
do Trabalho e estão atualizados até 2 (dois) dias anteriores
à data da sua expedição.
No caso
de pessoa jurídica, a Certidão atesta a empresa em relação
a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais.
A aceitação
desta certidão condiciona-se à verificação de
sua autenticidade no portal do Tribunal Superior do Trabalho na Internet (http://www.tst.jus.br).
Certidão
emitida gratuitamente.
INFORMAÇÃO
IMPORTANTE
Do Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas constam os dados necessários à
identificação das pessoas naturais e jurídicas inadimplentes
perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações
estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado
ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos
previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a
recolhimentos determinados em lei; ou decorrentes de execução
de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho
ou Comissão de Conciliação Prévia.
Certidão nº ..xx.
Página 1 de xxxx
CERTIDÃO POSITIVA
DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Nome:
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
CPF/CNPJ:
XXX.XXX.XXX-XX
Certidão
nº xxxxxx/(ano)
Expedição:
dia/mês/(ano), às hora/min/seg
Validade:
180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição.
Certifica-se
que XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o n° XXX.XXX.XXX-XX,
CONSTA do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas em face do inadimplemento
de obrigações estabelecidas no(s) processo(s) abaixo:
XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX
– TRT XXª Região
XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX
– TRT XXª Região
XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX
– TRT XXª Região *
XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX
– TRT XXª Região **
* Débito
garantido por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de
bens suficientes.
** Débito
com exigibilidade suspensa.
Certidão
emitida com base no art.
642-A da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado
pela Lei
n° 12.440, de 7 de julho de 2011, e na Resolução
Administrativa n° 1470/2011 do Tribunal Superior do Trabalho, de 24
de agosto de 2011.
Os dados
constantes desta certidão são de responsabilidade dos Tribunais
do Trabalho e estão atualizados até 2 (dois) dias anteriores
à data da sua expedição.
No caso
de pessoa jurídica, a Certidão atesta a empresa em relação
a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais.
A aceitação
desta certidão condiciona-se à verificação de
sua autenticidade no portal do Tribunal Superior do Trabalho na Internet (http://www.tst.jus.br).
Certidão
emitida gratuitamente.
INFORMAÇÃO
IMPORTANTE
A Certidão
Positiva de Débitos Trabalhistas atesta a existência de registro
do CPF ou do CNPJ da pessoa sobre quem deva versar a certidão no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas, em virtude de inadimplência perante
a Justiça do Trabalho quanto às obrigações estabelecidas
em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos
judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários,
a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados
em lei; ou decorrentes de execução de acordos firmados perante
o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação
Prévia.
Certidão nº ..xx.
Página 1 de xxxx
CERTIDÃO POSITIVA
DE DÉBITOS TRABALHISTAS COM EFEITO DE NEGATIVA
Nome: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
CPF: XXX.XXX.XXX-XX
Certidão
nº xxxxxx/(ano)
Expedição:
dia/mês/(ano), às hora/min/seg
Validade:
180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição.
Certifica-se
que XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o n° XXX.XXX.XXX-XX,
CONSTA do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas em face do inadimplemento
de obrigações estabelecidas no(s) processo(s) abaixo, com débito
garantido ou exigibilidade suspensa:
XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX
– TRT XXª Região *
XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX
– TRT XXª Região **
* Débito
garantido por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de
bens suficientes.
** Débito
com exigibilidade suspensa.
Certidão
emitida com base no art.
642-A da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado
pela Lei
n° 12.440, de 7 de julho de 2011, e na Resolução
Administrativa n° 1470/2011 do Tribunal Superior do Trabalho, de 24
de agosto de 2011.
Os dados
constantes desta certidão são de responsabilidade dos Tribunais
do Trabalho e estão atualizados até 2 (dois) dias anteriores
à data da sua expedição.
No caso
de pessoa jurídica, a Certidão atesta a empresa em relação
a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais.
A aceitação
desta certidão condiciona-se à verificação de
sua autenticidade no portal do Tribunal Superior do Trabalho na Internet (http://www.tst.jus.br).
Certidão
emitida gratuitamente.
INFORMAÇÃO
IMPORTANTE
A Certidão
Positiva de Débitos Trabalhistas, com os mesmos efeitos da negativa
(art.
642-A, § 2°, da Consolidação das Leis do Trabalho),
atesta a existência de registro do CPF ou do CNPJ da pessoa sobre quem
versa a certidão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, cujos
débitos estejam com exigibilidade suspensa ou garantidos por depósito,
bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes.
Página 1 de xxxx
RELAÇÃO DOS
PROCESSOS INCLUÍDOS NO BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS, EM
PRAZO DE REGULARIZAÇÃO
Nome: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
CPF/CNPJ:
XXX.XXX.XXX-XX
Expedição
do Relatório: dia/mês/(ano), às hora/min/seg
Processos em prazo de regularização:
XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX – TRT XXª Região (incluído em
dia/mês/ano)*
XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX
– TRT XXª Região (incluído em dia/mês/ano)*
INFORMAÇÃO IMPORTANTE
* Os processos
incluídos no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, em prazo
de regularização (30 dias a contar da sua inclusão),
não obstam a expedição da Certidão Negativa de
Débitos Trabalhistas.
Transcorrido
o prazo sem cumprimento da obrigação ou regularização,
expedir-se-á, conforme o caso, Certidão Positiva ou Certidão
Positiva com efeito de negativa.
(*)Republicado em razão de erro material.
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Última atualização
em 05/01/2012 |